TRF1 reduz multa do IBAMA e suspende embargo em área de subsistência na Amazônia Legal
QUINTA TURMA
Um agricultor da Amazônia Legal foi autuado pelo IBAMA por desmatamento de vegetação em área supostamente de especial preservação, com imposição de multa e embargo da área. O autor, beneficiário da justiça gratuita e em condição de hipossuficiência, ingressou com ação ordinária para questionar o enquadramento da infração e o valor da penalidade, alegando que a área desmatada não se inseria em espaço territorialmente protegido e que o embargo comprometia a subsistência de sua família.
O Tribunal enfrentou três questões centrais: se o enquadramento da infração ambiental no art. 50 do Decreto 6.514/08 era adequado diante da ausência de comprovação de que a área desmatada constituía espaço de especial preservação; se o valor da multa aplicada observava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando a hipossuficiência do infrator; e se o embargo da área poderia ser suspenso em razão da atividade de subsistência do autuado e de sua família.
A Quinta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação do autor. O Tribunal manteve a readequação da tipificação para o art. 53 do Decreto 6.514/08, reduziu a multa para R$ 100,00 por hectare desmatado, suspendeu o embargo da área pelo prazo de um ano condicionado à adoção de práticas sustentáveis e condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.