STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental do IBAMA

23/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 50273328920244030000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Osvaldir Flores Nunes foi autuado pelo IBAMA em setembro de 2006 por infração ambiental, resultando em multa administrativa que foi inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal. O autuado apresentou exceção de pré-executividade alegando que o processo administrativo sancionador ficou paralisado por período superior a três anos, o que configuraria a prescrição intercorrente e extinguiria a pretensão punitiva da Administração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se os atos praticados no curso do processo administrativo — como encaminhamentos internos, pareceres jurídicos e certidões — são suficientes para interromper ou suspender o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. O tribunal deveria definir, ainda, se meros atos de tramitação burocrática equivalem a atos efetivos de apuração da infração ambiental.

Resultado

A Ministra Relatora do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, manteve o entendimento do TRF da 3ª Região no sentido de que não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, afastando a prescrição intercorrente. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada com fundamento na Súmula 284 do STF, diante da insuficiência na fundamentação do recurso. O recurso especial foi, portanto, parcialmente inadmitido e, no mérito, não provido.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 13 de setembro de 2006, impondo multa administrativa a Osvaldir Flores Nunes por infração à legislação ambiental federal. Após a instauração do processo administrativo sancionador, o autuado não apresentou defesa tempestiva, o que levou à análise do feito pela Divisão Jurídica (DIJUR) do órgão ambiental. Com o encerramento da fase administrativa e a constituição definitiva do crédito, a multa foi inscrita em dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal perante a Justiça Federal da 3ª Região.

No curso da execução fiscal, o executado apresentou exceção de pré-executividade — instrumento processual que, nos termos da Súmula 393 do STJ, é admissível para arguição de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória — sustentando que o processo administrativo ficou paralisado por lapso temporal superior a três anos sem qualquer ato de impulso efetivo por parte da Administração. Segundo a cronologia apresentada pelo próprio recorrente, os atos praticados entre setembro de 2006 e agosto de 2010 incluíam encaminhamentos ao SICAFI, remessa ao DIJUR para análise, emissão de parecer jurídico em abril de 2009, juntada de memória de cálculo, publicação de edital de convocação e prolação do julgamento final. Com base nesses marcos temporais, o TRF da 3ª Região concluiu que não houve intervalo de paralisação superior a três anos, rejeitando a arguição de prescrição intercorrente.

Irresignado, o executado interpôs recurso especial perante o STJ, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, e 21, §2º, do Decreto nº 6.514/2008, além de apontar negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo interno. O processo foi relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia jurídica reside na interpretação do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece a incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo federal paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O recorrente defendia que apenas atos materialmente voltados à apuração da infração ou ao julgamento do mérito do processo seriam aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional, excluindo-se os meros encaminhamentos burocráticos internos. Essa distinção, embora relevante do ponto de vista doutrinário, não foi acolhida no caso concreto, pois a análise cronológica dos autos demonstrou que o intervalo máximo entre os atos praticados não ultrapassou o triênio legal. O STJ já havia firmado, em sede de julgamento repetitivo, que o prazo prescricional intercorrente de três anos se aplica às multas administrativas ambientais mesmo quando cobradas via execução fiscal, o que pacificou a questão no âmbito do Tribunal. No contexto das infrações ambientais, compreender os mecanismos de defesa disponíveis ao autuado — como a exceção de pré-executividade e o instituto da prescrição intercorrente — é fundamental para o exercício do contraditório, especialmente em situações que envolvem o embargo ambiental e demais sanções restritivas aplicadas pelo poder de polícia ambiental.

No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Ministra Relatora aplicou, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, que dispõe ser inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recorrente limitou-se a apontar genericamente que o acórdão dos embargos de declaração teria reproduzido integralmente a decisão monocrática anterior sem enfrentar os argumentos recursais, mas não indicou de forma específica quais pontos omissos ou contraditórios deixaram de ser apreciados, o que tornou impossível o exame da questão pelo STJ. Essa exigência de fundamentação analítica do recurso especial é corolário do princípio da dialeticidade recursal e reflete o papel constitucional do STJ como corte de interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos ou à correção de eventuais injustiças localizadas sem a demonstração precisa da violação normativa invocada.

Do ponto de vista do direito ambiental sancionador, o caso evidencia a tensão permanente entre a efetividade da punição administrativa — necessária à proteção do meio ambiente e à dissuasão de condutas ilícitas — e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa asseguradas ao infrator. O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece em seu art. 21, §2º, regras específicas sobre o curso do processo administrativo ambiental, as quais devem ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.873/1999 para a correta aplicação do regime prescricional intercorrente nas autuações do IBAMA.

Teses firmadas

O STJ reafirmou, no presente julgado, a tese já consolidada em sede de recursos repetitivos de que a prescrição intercorrente administrativa de três anos, prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, aplica-se às multas administrativas federais — incluídas as de natureza ambiental — mesmo quando o crédito já foi inscrito em dívida ativa e submetido à cobrança por execução fiscal. Igualmente, ficou assentado que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo, desde que verificados em intervalos inferiores ao triênio legal, é suficiente para obstar a configuração da prescrição intercorrente, sem que seja necessário exigir, para cada ato, um conteúdo decisório substancial sobre o mérito da infração. O tribunal manteve ainda o entendimento de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a indicação precisa dos pontos omissos ou contraditórios não enfrentados pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF por analogia, o que reforça a necessidade de rigor técnico na elaboração dos recursos especiais que versem sobre matéria ambiental e sancionatória.

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