Imprescritibilidade do Dano Ambiental: TJMT nega prescrição em ACP Ambiental
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
A ação civil pública ambiental nº 0000735-71.2010.811.0108 foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra os ora agravantes, em razão de suposto dano ambiental praticado na Comarca de Tapurah. O caso envolve documentos públicos como o Relatório Técnico nº 618/SUAD/CFF/06, Auto de Inspeção nº 101410 e Auto de Infração nº 102106, cuja presunção relativa de veracidade, segundo a decisão, torna controvertida a alegação de inexistência de dano ambiental. Os agravantes interpuseram recurso contra decisão que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e a arguição de prescrição.
A questão central enfrentada pelo TJMT foi determinar se a pretensão reparatória decorrente de dano ambiental está sujeita à prescrição, seja para fins de reparação pecuniária por danos materiais ou extrapatrimoniais. Secundariamente, o tribunal analisou o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita alegação de prescrição, bem como a possibilidade de afastar, em sede recursal, a presunção de veracidade de documentos públicos que apontam o dano ambiental.
Em decisão monocrática, a relatora da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, Desembargadora Maria Erotides Kneip, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou tanto a preliminar de ausência de interesse processual quanto a arguição de prescrição. O tribunal aplicou o Tema 999 do STF, firmando que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Quanto à alegação de inexistência de ato lesivo, a relatora entendeu ser necessária dilação probatória incompatível com a via do agravo de instrumento.
Contexto do julgamento
O Agravo de Instrumento nº 1005148-21.2025.8.11.0000, decidido monocraticamente pela relatora na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com disponibilização no DJEN em 21 de julho de 2025, teve origem em uma Ação Civil Pública Ambiental ajuizada ainda em 2010 pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes, na Comarca de Tapurah. A demanda de base foi instruída com documentos públicos, entre eles o Relatório Técnico nº 618/SUAD/CFF/06, o Auto de Inspeção nº 101410 e o Auto de Infração nº 102106, que gozam de presunção relativa de veracidade e, segundo a decisão, tornam controvertida a alegação de inexistência de dano ambiental. O longo intervalo entre o ajuizamento da ação e a interposição do presente recurso ilustra a complexidade típica das demandas ambientais coletivas, que frequentemente enfrentam tentativas de extinção pela via da prescrição.
Os agravantes sustentaram, em síntese, duas teses principais: a inexistência de ato lesivo ao meio ambiente e a ocorrência de prescrição para a reparação pecuniária por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto dano ambiental. O juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e a arguição de prescrição, mantendo o curso regular da ação civil pública. Irresignados, os réus interpuseram o agravo de instrumento, que veio a ser apreciado monocraticamente pela relatora, Desembargadora Maria Erotides Kneip, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que a decisão agravada havia apenas saneado o feito e rejeitado preliminares, e, no mérito, pelo seu desprovimento. A relatora, contudo, rejeitou a preliminar de não conhecimento e enfrentou as teses recursais, aplicando o entendimento sobre a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental que a Primeira Câmara já adota em outros julgados.
Fundamentos da decisão
O primeiro ponto enfrentado pela relatora foi o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita arguição de prescrição. Com base no art. 1.015, inciso II, do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias versando sobre o mérito do processo, e no art. 487, inciso II, do mesmo diploma, que classifica a resolução da prescrição como decisão de mérito, a relatora rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça. Para isso, a decisão transcreveu precedente do TJMG, que cita o REsp nº 1.972.877/PR do STJ e firmou a tese de que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição, por se tratar de matéria atinente ao mérito do processo.
Quanto à alegação de inexistência de ato lesivo ao meio ambiente, o tribunal foi categórico ao afirmar que a matéria é controvertida diante da existência de documentos públicos dotados de presunção relativa de veracidade. Nesses casos, a cognição sumária própria do agravo de instrumento é insuficiente para afastar tal presunção, sendo indispensável a dilação probatória no curso do processo. Esse raciocínio é especialmente relevante em casos que envolvam embargo ambiental e autos de infração lavrados por agentes públicos competentes, cuja validade não pode ser desconstituída sem ampla produção de provas. O entendimento foi reforçado por precedente da própria Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, proferido no processo nº 1020186-15.2021.8.11.0000, que estabeleceu a necessidade de dilação probatória para aferição da ocorrência de dano ambiental controvertido.
A questão central da imprescritibilidade foi resolvida com fundamento no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 654833, com repercussão geral reconhecida e mérito apreciado em 20 de abril de 2020. A tese firmada pelo STF é expressa: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O fundamento constitucional dessa imprescritibilidade reside na natureza difusa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, cuja proteção não pode ser relativizada pela inércia do Poder Público ou pelo decurso do tempo. O tribunal também registrou, de forma relevante, que as regras do IRDR nº 1012668-37.2022.811.0000 (Tema 09 do TJMT) não se aplicam ao caso, por se tratar de fatos ocorridos e processo administrativo encerrado anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 1986/2013.
Alcance da decisão
O julgamento reafirma, no âmbito do TJMT, a tese vinculante do STF estabelecida no Tema 999 de repercussão geral: a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. O fundamento central é que o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum da humanidade, e sua tutela constitucional impõe o reconhecimento de pretensões que não se extinguem pelo decurso do tempo. Essa imprescritibilidade representa uma exceção justificada à regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, que sujeita as pretensões ressarcitórias a prazos prescricionais, sendo superada pela preponderância dos princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação ambiental em face do princípio da segurança jurídica invocado pelo causador do dano.
Paralelamente, a decisão monocrática reconhece que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de prescrição, por se tratar de matéria de mérito nos termos dos arts. 1.015, II, e 487, II, do CPC, apoiada em precedente do TJMG que cita o REsp nº 1.972.877/PR do STJ. A decisão serve de referência para litígios ambientais de longa duração no estado de Mato Grosso, sinalizando que tentativas de extinção da ação civil pública pela via prescricional não encontrarão guarida no tribunal estadual quando o objeto da demanda for a reparação de dano ambiental, independentemente do tempo decorrido desde a prática do ilícito.