STJ: Crime de poluição ambiental é de perigo abstrato, sem necessidade de dano efetivo
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Wanderson Sousa Avelar, proprietário de empreendimento de suinocultura em Minas Gerais, foi denunciado por descartar irregularmente efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais. O chorume percolava livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveram o réu, entendendo ausente a prova de dano efetivo à saúde humana ou mortandade de animais.
A controvérsia central consistia em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige a comprovação de dano concreto à saúde humana ou à fauna para sua configuração, ou se basta a potencialidade do dano decorrente da conduta poluidora. Discutia-se, ainda, se o descarte irregular de efluentes de suinocultura com infiltração no solo e atingimento do lençol freático se subsume ao tipo penal ambiental independentemente de resultado naturalístico demonstrado por prova pericial.
O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reconhecendo que o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e constitui crime de perigo abstrato. A Corte Superior firmou que a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para a configuração do delito, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo ou a realização de perícia técnica, podendo a materialidade ser demonstrada por qualquer meio de prova idôneo.