Prescrição intercorrente: STJ rejeita embargos
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos e mantém afastada a prescrição em auto do IBAMA

17/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10018718920244013606

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, o que deu origem a processo administrativo punitivo. Discutiu-se se o processo ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição e o TRF1 a manteve, mas o STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para afastá-la.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autuado. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em processo administrativo sancionador conduzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um particular, autuado por infração à legislação ambiental no estado do Mato Grosso. Nas instâncias ordinárias, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente e desconstituiu o auto de infração, e o TRF1 a manteve. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial do IBAMA, ao qual o relator deu provimento, em decisão monocrática, para afastar a prescrição. Inconformada, a parte autuada opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material de ordem matemática na contagem do prazo prescricional trienal, sustentando que houve período de paralisação superior a três anos sem qualquer ato válido capaz de interromper a prescrição.

O embargante argumentou, em síntese, que a notificação por edital publicada em 25 de janeiro de 2017 foi posteriormente declarada nula pelo próprio IBAMA, em decisão de 29 de dezembro de 2021, e que, por essa razão, referido ato não poderia ser computado como causa interruptiva da prescrição intercorrente. Segundo a defesa, o ato válido imediatamente anterior seria a manifestação instrutória de 22 de novembro de 2016, e o ato subsequente efetivamente válido teria ocorrido somente em 21 de janeiro de 2021, com o relatório circunstanciado que apontou a irregularidade da notificação editalícia. Nesse cenário, o intervalo entre os dois atos válidos superaria, com folga, o prazo trienal da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 9.873/1999.

O julgamento dos embargos de declaração, a cargo do Ministro Francisco Falcão, analisou se os vícios apontados pela parte embargante efetivamente configuravam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residiu na interpretação do regime de prescrição intercorrente aplicável aos processos administrativos punitivos federais de natureza ambiental. A Lei nº 9.873/1999 estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. O art. 2º, inciso II, da mesma lei prevê como causa de interrupção desse prazo “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. No âmbito das infrações ambientais, o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998, conferiu especificidade a esse conceito, definindo como atos interruptivos aqueles que impliquem instrução do processo, o que abrange diligências, pareceres técnicos, notificações e demais medidas voltadas à apuração da infração e à conclusão do feito. Para aprofundar a compreensão sobre os instrumentos de fiscalização ambiental, incluindo o embargo ambiental, é fundamental examinar o conjunto normativo que rege a atuação do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.

O STJ reafirmou que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do administrador, ou seja, inércia injustificada no impulso do processo administrativo. Qualquer ato que demonstre a movimentação efetiva da administração com vistas à instrução e à conclusão do feito é suficiente para afastar essa inércia e interromper o prazo prescricional, independentemente de se tratar de ato complexo ou simples. A decisão embargada havia partido da cronologia processual apontada na sentença mantida pelo TRF1 e concluído que houve movimentação do feito entre 2015 e 2024, inclusive com decisões e despachos de cunho decisório, mencionando ainda a paralisação durante a pandemia da Covid-19, o que levou ao afastamento da prescrição intercorrente. O tribunal destacou o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o princípio do impulso oficial, segundo o qual a Administração está autorizada a requerer diligências, investigar fatos, solicitar pareceres e laudos, e praticar tudo que for necessário à consecução do interesse público no âmbito do processo administrativo.

Quanto ao argumento central dos embargos, referente à nulidade da notificação por edital de 2017 e seus reflexos sobre a contagem prescricional, o STJ entendeu que a questão já havia sido suficientemente examinada na decisão embargada, sem que houvesse qualquer lacuna ou contradição a ser suprida. A alegação de erro matemático na contagem do prazo foi afastada, pois o relator considerou que o ponto havia sido tratado com clareza e sem contradições na decisão anterior. A tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de erro material foi rechaçada, porque a pretensão de reformar o julgado não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e é inviável em embargos de declaração. O relator acrescentou que eventuais erros materiais no relatório ou em trechos alheios à fundamentação não alteram o julgado.

Alcance da decisão

A decisão reafirma a tese de que, nos processos administrativos punitivos de natureza ambiental, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 é afastada por qualquer ato inequívoco da administração que importe instrução do processo, conforme definido pelo Decreto nº 6.514/2008. Esse entendimento está alinhado ao precedente firmado pelo STJ no AgRg no AREsp 277.620/DF, de relatoria do Ministro Antônio C. Ferreira, segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, não se configurando quando a administração pratica atos efetivos de instrução dentro do prazo legal.

Firma-se, ainda, a orientação de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada nem para a reapreciação de questões fático-probatórias, devendo seu cabimento ficar restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A alegação de erro material que, em sua essência, busca nova contagem de prazos foi tratada como tentativa de rediscutir a matéria, inviável em embargos de declaração, que não servem de sucedâneo recursal para fins de revisão do julgado.

Perguntas Frequentes

O que é prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais?
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos sem qualquer ato de instrução, conforme previsto na Lei nº 9.873/1999. Ela pressupõe desídia do administrador e resulta na extinção da pretensão punitiva do órgão ambiental.
Quais atos interrompem a prescrição intercorrente no IBAMA?
Qualquer ato inequívoco que importe instrução do processo interrompe a prescrição, incluindo diligências, pareceres técnicos, notificações e demais medidas voltadas à apuração da infração. O Decreto nº 6.514/2008 define especificamente esses atos para infrações ambientais.
Quando cabem embargos de declaração no STJ?
Os embargos de declaração cabem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme art. 1.022 do CPC. Não são adequados para rediscutir o mérito da decisão ou reapreciar questões fático-probatórias já analisadas.
A nulidade de notificação por edital afeta a contagem da prescrição?
A questão depende da cronologia de cada processo. Neste caso, o STJ não a enfrentou diretamente: ao rejeitar os embargos, entendeu que a decisão anterior já havia examinado o ponto e que a parte pretendia rediscutir a matéria, o que não cabe em embargos de declaração.
Como o princípio do impulso oficial se aplica aos processos do IBAMA?
O princípio do impulso oficial autoriza a Administração a praticar todos os atos necessários à instrução e conclusão do processo administrativo. Qualquer movimentação efetiva com essa finalidade demonstra ausência de desídia e interrompe a prescrição intercorrente, independentemente da complexidade do ato.
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