STJ nega embargos sobre prescrição intercorrente em auto...
Jurisprudência Ambiental

STJ nega embargos de declaração sobre prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

17/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 10018718920244013606

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Vanderlei da Silva Rosa foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, resultando em processo administrativo punitivo. Ao longo do trâmite do feito, surgiram questionamentos sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação do processo por período superior a três anos. O caso chegou ao STJ após o TRF1 manter a sentença de origem, que afastou a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, negou provimento aos embargos de declaração opostos por Vanderlei da Silva Rosa. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

Contexto do julgamento

O caso tem origem em processo administrativo sancionador conduzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Vanderlei da Silva Rosa, autuado por infração à legislação ambiental no estado do Mato Grosso. Após o trâmite nas instâncias ordinárias, com o TRF1 mantendo a sentença que afastou a prescrição intercorrente, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial, ao qual foi dado provimento em favor do IBAMA. Inconformada, a parte autuada opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material de ordem matemática na contagem do prazo prescricional trienal, sustentando que houve período de paralisação superior a três anos sem qualquer ato válido capaz de interromper a prescrição.

O embargante argumentou, em síntese, que a notificação por edital publicada em 25 de janeiro de 2017 foi posteriormente declarada nula pelo próprio IBAMA, em decisão de 29 de dezembro de 2021, e que, por essa razão, referido ato não poderia ser computado como causa interruptiva da prescrição intercorrente. Segundo a defesa, o ato válido imediatamente anterior seria a manifestação instrutória de 22 de novembro de 2016, e o ato subsequente efetivamente válido teria ocorrido somente em 21 de janeiro de 2021, com o relatório circunstanciado que apontou a irregularidade da notificação editalícia. Nesse cenário, o intervalo entre os dois atos válidos superaria, com folga, o prazo trienal da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 9.873/1999.

O julgamento dos embargos de declaração, a cargo do Ministro Francisco Falcão, analisou se os vícios apontados pela parte embargante efetivamente configuravam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residiu na interpretação do regime de prescrição intercorrente aplicável aos processos administrativos punitivos federais de natureza ambiental. A Lei nº 9.873/1999 estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a paralisação do procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos implica a prescrição intercorrente da pretensão punitiva. O art. 2º, inciso II, da mesma lei prevê como causa de interrupção desse prazo “qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato”. No âmbito das infrações ambientais, o Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei nº 9.605/1998, conferiu especificidade a esse conceito, definindo como atos interruptivos aqueles que impliquem instrução do processo, o que abrange diligências, pareceres técnicos, notificações e demais medidas voltadas à apuração da infração e à conclusão do feito. Para aprofundar a compreensão sobre os instrumentos de fiscalização ambiental, incluindo o embargo ambiental, é fundamental examinar o conjunto normativo que rege a atuação do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.

O STJ reafirmou que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do administrador, ou seja, inércia injustificada no impulso do processo administrativo. Qualquer ato que demonstre a movimentação efetiva da administração com vistas à instrução e à conclusão do feito é suficiente para afastar essa inércia e interromper o prazo prescricional, independentemente de se tratar de ato complexo ou simples. A decisão embargada havia percorrido a cronologia processual apontada na sentença mantida pelo TRF1, identificando atos interruptivos válidos dentro do intervalo de três anos, o que levou ao afastamento da prescrição intercorrente. O tribunal destacou o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o princípio do impulso oficial, segundo o qual a Administração está autorizada a requerer diligências, investigar fatos, solicitar pareceres e laudos, e praticar tudo que for necessário à consecução do interesse público no âmbito do processo administrativo.

Quanto ao argumento central dos embargos, referente à nulidade da notificação por edital de 2017 e seus reflexos sobre a contagem prescricional, o STJ entendeu que a questão já havia sido suficientemente examinada na decisão embargada, sem que houvesse qualquer lacuna ou contradição a ser suprida. A alegação de erro matemático na contagem do prazo foi afastada, pois o tribunal considerou que a análise cronológica foi realizada de forma clara, com identificação dos atos interruptivos válidos ao longo do processo. A tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia sob o rótulo de erro material foi rechaçada, por configurar, na prática, reapreciação das questões fático-probatórias vedada pela Súmula 7 do STJ.

Teses firmadas

A decisão reafirma a tese de que, nos processos administrativos punitivos de natureza ambiental, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 é afastada por qualquer ato inequívoco da administração que importe instrução do processo, conforme definido pelo Decreto nº 6.514/2008. Esse entendimento está alinhado ao precedente firmado pelo STJ no AgRg no AREsp 277.620/DF, de relatoria do Ministro Antônio C. Ferreira, segundo o qual a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte, não se configurando quando a administração pratica atos efetivos de instrução dentro do prazo legal.

Firma-se, ainda, a orientação de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada nem para a reapreciação de questões fático-probatórias, devendo seu cabimento ficar restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A alegação de erro material que, em sua essência, busca nova contagem de prazos com base em fatos e provas dos autos originários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, consolidando a impossibilidade de utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para fins de revisão do julgado.

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