STJ: Exceção de Pré-Executividade e Nulidade de Auto de Infração Fiscal
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Fisco Estadual de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O tribunal de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que a análise da validade do auto de infração demandaria dilação probatória, incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade.
A questão jurídica central consiste em saber se a verificação da nulidade de auto de infração fiscal, por ausência de elementos essenciais como base de cálculo e alíquota, pode ser realizada por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Discute-se, ainda, se os dispositivos do CTN e da LEF apontados como violados possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal perante o STJ.
O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo nos dispositivos legais indicados como violados capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Reconheceu-se, ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e foi assentado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial.