STJ analisa prescrição de execução individual de título
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa prescrição de execução individual de título coletivo em ACP

22/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 2355949-28.2025.8.26.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidor municipal de São Paulo promoveu cumprimento individual de sentença fundado em título formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDSEP (autos nº 0402415-05.1995.8.26.0053), relacionada a reajustes previstos nas Leis Municipais nº 11.722/1995 e nº 12.397/1997. O Município de São Paulo impugnou a execução sustentando prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição, considerando que a fase de obrigação de fazer (apostilamento) somente se encerrou em 06/07/2022, no cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053.

Questão jurídica

Discutiu-se o termo inicial do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a execução individual de título formado em ação coletiva: se corre do trânsito em julgado da sentença coletiva ou do encerramento da fase de obrigação de fazer (apostilamento), pressuposto da liquidação da obrigação de pagar. Debateu-se ainda a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações de Direito Público e a alegada omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC/2015).

Resultado

No REsp 2285184/SP (2026/0282005-5), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, registrando que o TJSP examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A decisão reproduz os fundamentos do acórdão estadual segundo os quais a execução contra a Fazenda Pública se desdobra em duas fases sucessivas, sendo a obrigação de fazer pressuposto lógico da obrigação de pagar. O trecho disponibilizado da decisão encerra-se na transcrição desses fundamentos, não contendo o dispositivo final publicado.

Contexto do julgamento

O Recurso Especial nº 2285184/SP (2026/0282005-5), relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em cumprimento individual de sentença promovido por servidor público municipal com base em título executivo formado em demanda coletiva do SINDSEP — referida na ementa do TJSP como autos nº 0402415-05.1995.8.26.0053 e, na decisão do STJ, como ACP nº 0415960-06.1999.8.26.0053, com trânsito em julgado em 9/6/2009 —, relativa aos reajustes das Leis Municipais nº 11.722/1995 e nº 12.397/1997. O Município de São Paulo, ora recorrente, apresentou impugnação fazendária sustentando que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição quinquenal, contada do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a decisão que afastou a prescrição. O acórdão estadual assentou que, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas municipal e estadual, existem duas fases distintas e sucessivas: a primeira, de obrigação de fazer, consistente no apostilamento do título para que se anote nos prontuários funcionais o que foi decidido, implantando-se o benefício reconhecido; a segunda, de obrigação de pagar, quando se realiza a liquidação do valor devido. Registrou o Tribunal paulista que, em razão da expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada coletiva, o cumprimento da obrigação de fazer somente se encerrou em 06/07/2022, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado pela entidade sindical (processo nº 1061962-81.2019.8.26.0053).

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o Município alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e aos Temas 877 e 1.311 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido teria condicionado indevidamente o termo inicial da prescrição ao término da obrigação de fazer. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações de Direito Público, ponto em que o acórdão estadual havia invocado o princípio da isonomia.

Fundamentos da decisão

No exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, a decisão afastou a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, consignando que o TJSP examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O relator destacou que os embargos de declaração têm índole particular e fundamentação vinculada, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não à reabertura da discussão já apreciada. Como reforço, foi invocado o AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, no qual se assentou não se poder confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No mérito da prescrição, a controvérsia gravita em torno do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa em cinco anos o prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública, combinado com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O acórdão recorrido reconheceu o trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019, mas concluiu que a exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe a conclusão da obrigação de fazer, pois somente com o apostilamento se tem o termo para apuração dos valores atrasados. A lógica do encadeamento entre obrigação de fazer e obrigação de pagar é familiar ao contencioso coletivo em geral, inclusive nas ações civis públicas ambientais, em que medidas de recomposição e providências administrativas — como as decorrentes de embargo ambiental — costumam anteceder a liquidação de parcelas indenizatórias.

O acórdão do TJSP acrescentou fundamento autônomo relativo à Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e de Transição das relações jurídicas de Direito Privado, entendendo que sua incidência deveria alcançar também as relações de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia — ponto expressamente impugnado pelo Município no recurso especial.

Teses firmadas

Do material examinado extrai-se, em primeiro lugar, a reafirmação de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e decide de modo contrário ao interesse da parte, orientação amparada no AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, precedente citado na própria decisão do REsp 2285184/SP (2026/0282005-5), relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Superior Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantido nesse ponto na fundamentação transcrita, articula a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para sustentar que, nas execuções coletivas contra a Fazenda Pública com dupla fase, o termo inicial da pretensão de cobrança dos atrasados se relaciona ao encerramento da obrigação de fazer — no caso concreto, ocorrido em 06/07/2022 nos autos nº 1061962-81.2019.8.26.0053. O recurso especial contrapõe a esse entendimento os Temas 877 e 1.311 do STJ, invocados pelo Município de São Paulo, cuja aplicação ao caso constitui o núcleo da irresignação levada ao Tribunal Superior.

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