STJ analisa ACP sobre FCVS, quitação de saldo devedor
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ACP sobre FCVS, quitação de saldo devedor e outorga de escritura

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5001783-42.2017.4.03.6105

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, a União e a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas) em razão da recusa em quitar saldos devedores residuais de contratos do Sistema Financeiro da Habitação com recursos do FCVS e da consequente negativa de liberação da hipoteca e de outorga da escritura definitiva aos mutuários. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mas individualizou os contratos alcançados pelo provimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou parcialmente a sentença nesse ponto e fixou tese jurídica geral, dando provimento às apelações do MPF e da COHAB-Campinas e negando provimento às da União e da CEF.

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade do Ministério Público para tutelar, por ação civil pública, direitos individuais homogêneos de mutuários do SFH dotados de relevância social, bem como os limites do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 quanto a matérias relativas ao FCVS. Debateu-se, ainda, se é nula a sentença coletiva que individualiza contratos quando deveria proferir provimento genérico e se recai sobre CEF, União e COHAB a responsabilidade conjunta pela quitação com recursos do FCVS, liberação da hipoteca e outorga da escritura definitiva.

Resultado

No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 2530427/SP (2023/0424573-5), relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, examinou os recursos especiais da Caixa Econômica Federal e da União contra o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a tutela coletiva e a tese jurídica geral. A decisão registra que o entendimento regional se alinha ao consolidado no REsp 1.133.769/RN (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009), segundo o qual o adimplemento das obrigações contratuais pelo mutuário lhe assegura o levantamento da hipoteca e a obtenção da escritura definitiva. O texto disponibilizado da decisão encontra-se parcialmente transcrito, não reproduzindo o dispositivo final.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial nº 2530427/SP (2023/0424573-5), relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues no Superior Tribunal de Justiça, tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, da União e da Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas). A controvérsia envolve contratos do Sistema Financeiro da Habitação cujos saldos devedores residuais deveriam ser quitados com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), providência que, segundo a inicial, vinha sendo negada, impedindo o levantamento da garantia hipotecária e a outorga da escritura definitiva aos mutuários adimplentes.

Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, mas individualizou os contratos abrangidos pelo provimento conforme as peculiaridades de cada processo administrativo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar as apelações, anulou parcialmente esse capítulo da sentença, manteve o provimento genérico e fixou tese jurídica geral, dando provimento aos recursos do Ministério Público Federal e da COHAB-Campinas e negando provimento aos recursos da União Federal e da Caixa Econômica Federal.

Contra esse acórdão foram interpostos recursos especiais pela Caixa Econômica Federal e pela União, cuja admissibilidade e mérito recursal chegaram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do agravo relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues. O caso é relevante para o estudo do processo coletivo porque delimita a extensão da sentença genérica, a técnica de liquidação individual e a repartição de responsabilidades entre entes públicos e agentes financeiros na execução de política pública habitacional.

Fundamentos da decisão

O acórdão recorrido assentou a legitimidade do Ministério Público para a tutela de direitos individuais homogêneos revestidos de interesse social, reconhecendo que a demanda se enquadra como ação de responsabilidade por danos causados ao consumidor e a outros interesses coletivos, nos termos do art. 1º, incs. II e IV, da Lei nº 7.347/1985. Afastou-se a incidência da vedação do parágrafo único do art. 1º da mesma lei, ao fundamento de que a causa de pedir não versa matéria de natureza institucional do FCVS, mas a efetivação do direito social à moradia e a proteção do consumidor, com assento nos arts. 5º, inc. XXXII, 6º, caput, 21, inc. XX, e 170, inc. V, da Constituição da República de 1988.

No plano processual, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região registrou que o exame do interesse e da legitimidade (arts. 17 e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil de 2015) se faz em abstrato, in status assertionis, e que a atividade jurisdicional deve observar a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do Código de Processo Civil de 2015), além da interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, § 2º, do mesmo diploma). Essa mesma lógica de leitura ampliativa do pedido é frequentemente invocada em demandas coletivas de tutela do meio ambiente, inclusive naquelas que discutem a validade de embargo ambiental, nas quais a pretensão deduzida pelo legitimado coletivo deve ser compreendida como voltada à tutela integral do bem jurídico ameaçado ou lesado.

Quanto ao conteúdo do provimento, o acórdão reconheceu a nulidade da sentença coletiva que individualiza situações que somente devem ser apuradas em liquidação, promovida pela vítima, seus sucessores ou pelo legitimado extraordinário, momento em que se verificam a titularidade individual do direito e o nexo com o evento lesivo reconhecido na sentença. No mérito da obrigação de fazer, firmou-se que a Caixa Econômica Federal deve adimplir o saldo devedor remanescente com recursos do FCVS, cabendo à COHAB proceder ao levantamento da hipoteca e fornecer o documento de quitação, sendo indissociáveis as atribuições das rés.

Teses firmadas

O precedente expressamente invocado na decisão é o REsp 1.133.769/RN (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009), no qual o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que o cumprimento das obrigações contratuais pelo mutuário lhe confere o direito ao levantamento da hipoteca e à obtenção da escritura definitiva do imóvel, vedada a cobrança dos adquirentes quanto aos encargos ali afastados.

Além desse julgado, extraem-se do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mantido no ponto, as teses de que a sentença coletiva deve ser genérica, com efeitos erga omnes e extensão secundum eventum litis da coisa julgada ao plano individual, e de que a existência de núcleo de homogeneidade — origem comum na recusa de outorga de escritura e na negativa de quitação com recursos do FCVS — autoriza a tutela coletiva de direitos individuais, com apuração das particularidades apenas na fase de liquidação.

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