STJ analisa APP no reservatório de Ilha Solteira e art. 62
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa APP no reservatório de Ilha Solteira e art. 62 do Código Florestal

11/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0000805-74.2009.4.03.6124

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, precedida de auto de infração, em razão de construções (ranchos) erguidas em área de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Clara D'Oeste (SP). Figuraram no polo passivo os proprietários dos imóveis e as concessionárias CESP — Companhia Energética de São Paulo e Rio Paraná Energia S.A., além do IBAMA e da União. O caso integra um conjunto de cerca de 500 ações civis públicas sobre ocupações no mesmo reservatório.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia com concessão anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como a subsistência do interesse de agir do MPF após a alteração legislativa. Também se debateu a natureza solidária da obrigação de reparar o dano ambiental e a responsabilidade das concessionárias, antiga e atual, como poluidoras indiretas.

Resultado

O TRF da 3ª Região rejeitou as preliminares de conexão obrigatória e de cerceamento de defesa e reformou em parte a sentença, assentando que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O acórdão reafirmou expressamente a solidariedade entre poluidores diretos e indiretos, admitindo a ordem de execução que prioriza o rancheiro, e afastou a tese de que a transferência da concessão exoneraria CESP ou Rio Paraná Energia S.A. Contra esse acórdão foi interposto o Recurso Especial nº 2.208.146/SP (2025/0129708-1), distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, no STJ.

Contexto do julgamento

A controvérsia nasceu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, precedida de auto de infração lavrado quando ainda vigente a legislação florestal anterior, para discutir a ocupação da faixa de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Clara D’Oeste (SP). No polo passivo figuraram os proprietários dos chamados ranchos, além da CESP — Companhia Energética de São Paulo, antiga concessionária, e da Rio Paraná Energia S.A., atual detentora da concessão, com participação do IBAMA e da União.

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região registra que o litígio integra um universo de aproximadamente 500 ações civis públicas, distribuídas entre diferentes varas federais e envolvendo imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas. Por essa razão, foi rejeitada a pretensão de reunião total dos feitos, com interpretação sistemática do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no CC nº 167.981/PR, citado na própria decisão.

A Corte regional também afastou a alegação de cerceamento de defesa, anotando que o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários, considerados poluidores diretos, e que a ausência de adiantamento dos honorários periciais gerou preclusão, sem impugnação pelas concessionárias. Reconheceu ainda a validade da sentença que delimitou a área de APP e a obrigação das partes, relegando à liquidação a identificação exata das construções a demolir e da área a recuperar, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. Contra esse acórdão foi interposto o Recurso Especial nº 2.208.146/SP (2025/0129708-1), relatado pelo Ministro Gurgel de Faria no STJ.

Fundamentos da decisão

O eixo do julgamento é o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da área de preservação permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão destaca que a constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e da ADC 42/DF, o que impôs a adaptação de julgados anteriores da própria Turma que restringiam sua aplicação.

A partir dessa premissa, foram afastadas as teses do MPF de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º, caput, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O Tribunal esclareceu que a nova lei não extinguiu a APP, apenas alterou seus parâmetros, de modo que subsiste o interesse de agir e se torna necessária a verificação concreta de se os imóveis estão, e em que proporção, dentro ou fora dos novos limites. Essa aferição repercute diretamente na validade de medidas administrativas como o embargo ambiental e nas obrigações de demolição e recuperação impostas em juízo.

No plano da responsabilidade, o acórdão apoiou-se no art. 3º, IV, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como no art. 7º e no art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012, para reafirmar a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral e a natureza propter rem e solidária da obrigação, sem deixar de distinguir poluidores diretos e indiretos. Assentou-se que a definição do rancheiro como primeiro executado, com posterior redirecionamento aos poluidores indiretos após inércia em prazo exíguo, não ofende a solidariedade, expressamente repisada. Por fim, consignou-se que a alteração da titularidade da concessão não exime nem a antiga nem a nova concessionária, considerada a longa inércia no período de concessão da CESP e as iniciativas em curso da Rio Paraná Energia S.A.

Teses firmadas

Conforme consta da própria decisão analisada, firmou-se que o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 se aplica ao entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, fixando a APP entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, com respaldo no reconhecimento unânime de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF e na ADC 42/DF. Registrou-se ainda a orientação da Súmula nº 56 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, referida no acórdão, no sentido de que o dispositivo se aplica tão somente para evitar demolições, sem possibilitar novas edificações.

Em matéria processual, o acórdão invocou o AgInt nos EDcl no CC nº 167.981/PR, do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a reunião obrigatória do conjunto de ações civis públicas relativas ao reservatório. E, quanto à reparação, consolidou-se a leitura conjugada do art. 3º, IV, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 com o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012, mantendo-se a solidariedade entre proprietários e concessionárias, ainda que com ordem preferencial de execução do poluidor direto. A matéria segue sob exame do STJ no Recurso Especial nº 2.208.146/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria.

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