STJ analisa ACP sobre FCVS, quitação de saldo devedor e outorga de escritura
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, a União e a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB-Campinas) em razão da recusa em quitar saldos devedores residuais de contratos do Sistema Financeiro da Habitação com recursos do FCVS e da consequente negativa de liberação da hipoteca e de outorga da escritura definitiva aos mutuários. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, mas individualizou os contratos alcançados pelo provimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou parcialmente a sentença nesse ponto e fixou tese jurídica geral, dando provimento às apelações do MPF e da COHAB-Campinas e negando provimento às da União e da CEF.
Discutiu-se a legitimidade do Ministério Público para tutelar, por ação civil pública, direitos individuais homogêneos de mutuários do SFH dotados de relevância social, bem como os limites do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 quanto a matérias relativas ao FCVS. Debateu-se, ainda, se é nula a sentença coletiva que individualiza contratos quando deveria proferir provimento genérico e se recai sobre CEF, União e COHAB a responsabilidade conjunta pela quitação com recursos do FCVS, liberação da hipoteca e outorga da escritura definitiva.
No Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 2530427/SP (2023/0424573-5), relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, examinou os recursos especiais da Caixa Econômica Federal e da União contra o acórdão do TRF da 3ª Região que manteve a tutela coletiva e a tese jurídica geral. A decisão registra que o entendimento regional se alinha ao consolidado no REsp 1.133.769/RN (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009), segundo o qual o adimplemento das obrigações contratuais pelo mutuário lhe assegura o levantamento da hipoteca e a obtenção da escritura definitiva. O texto disponibilizado da decisão encontra-se parcialmente transcrito, não reproduzindo o dispositivo final.