STJ: queima de palha de cana sem autorização gera dano
Jurisprudência Ambiental

STJ: queima de palha de cana sem autorização gera dano ambiental presumido

27/11/2025 STJ Resp Processo: REsp 1796647

AFRÂNIO VILELA

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra Guilherme Zamproni e Lourdes Aparecida Bessan Zamproni em razão da queima de restos de palha de cana-de-açúcar em área agropastoril de aproximadamente 10 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. O fato foi constatado pela Polícia Militar Ambiental, que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, por uso de fogo em área agropastoril sem autorização, com fundamento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Na própria apelação, os réus admitiram terem sido "devidamente punidos" pela Polícia Ambiental pelo mesmo evento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a queima desautorizada de palha de cana-de-açúcar, reconhecida pelos próprios infratores e comprovada por auto de infração, é suficiente para caracterizar o dano ambiental indenizável, ou se seria necessária prova específica do prejuízo material ao meio ambiente. Os agravantes sustentavam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, a necessidade de demonstração do nexo causal e alegavam que o incêndio teria se originado em imóvel vizinho, o que afastaria o nexo e o elemento subjetivo.

Resultado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Prevaleceu o entendimento de que, sendo inequívoco o ilícito da queima sem autorização, o dano ambiental é presumido, ficando restabelecidas a obrigação de não fazer, a indenização por danos morais coletivos e a restrição a benefícios fiscais.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra dois proprietários rurais, sob a alegação de que promoveram a queima de palha de cana-de-açúcar, gerando degradação ambiental e poluição atmosférica. Os pedidos formulados na inicial abrangiam a obrigação de abstenção do uso de fogo, a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais e a imposição de restrições ao recebimento de benefícios fiscais.

A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando os réus à obrigação de não fazer, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à proibição de receber benefícios fiscais. O Tribunal de origem, contudo, reformou parcialmente o julgado, ao argumento de que a prática não seria ilícita quando autorizada pelos órgãos ambientais e de que não teria havido comprovação do efetivo dano ambiental em sentido material.

No Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença, destacando que a falta de autorização era inequívoca, tanto que os próprios particulares noticiaram a aplicação de multa administrativa. O Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, foi lavrado pela Polícia Militar Ambiental por uso de fogo em área agropastoril de 10 hectares sem autorização do órgão competente, com enquadramento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno julgado pela Segunda Turma.

Fundamentos da decisão

O relator, Ministro Afrânio Vilela, assentou que os próprios agravantes afirmaram, em sede de apelação, terem sido “devidamente” punidos pela Polícia Ambiental pela queima desautorizada, circunstância que torna incontroverso o fato ilícito e esvazia a tese de ausência de nexo causal ou de origem do fogo em imóvel vizinho. Uma vez comprovado documentalmente o uso de fogo pelo próprio proprietário — que declarou aos agentes ter feito uso de fogo controlado por volta das 13h, desconhecendo a necessidade de autorização —, a alegação de fato de terceiro não se sustenta diante do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias.

No plano normativo, o acórdão reafirma que a palha da cana-de-açúcar submete-se ao regime do art. 27 e parágrafo único da Lei nº 4.771/1985 (Código Florestal então vigente), que proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, ressalvada apenas a possibilidade de permissão do Poder Público para queimadas em atividades agropastoris quando as peculiaridades regionais assim indicarem, observado o Decreto nº 2.661/1998. No caso concreto, a conduta foi autuada com base no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010, do órgão ambiental estadual paulista. A prática de queima sem licença aproxima-se, em sua lógica sancionatória, de outras medidas de polícia ambiental, como o embargo ambiental, todas voltadas a fazer cessar a degradação e a recompor o equilíbrio ecológico.

O ponto central do julgado está na presunção do dano. Sendo inequívoco o ilícito, o STJ dispensa a produção de prova pericial específica sobre a extensão material do prejuízo, pois a degradação atmosférica e do solo decorrente da queimada é reconhecida como notória pela jurisprudência da Corte, o que legitima a condenação por dano moral coletivo.

Teses firmadas

A Segunda Turma reiterou que a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente e depende de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme o REsp 1.179.156/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011. No mesmo sentido, o REsp 439.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma do STJ, DJ de 26/03/2007, firmou que a proibição do art. 27 da Lei nº 4.771/1985 abrange todas as espécies de vegetação, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis.

Complementando esse entendimento, o REsp 1.000.731, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, DJ de 08/09/2009, consignou que as queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais, agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais, devendo qualquer exceção, além de prevista expressamente em lei federal, ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz, especialmente em época de mudanças climáticas. Com base nesse conjunto, o REsp 1796647, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma do STJ, julgado em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, negou provimento ao agravo interno por unanimidade.

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