O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra Guilherme Zamproni e Lourdes Aparecida Bessan Zamproni em razão da queima de restos de palha de cana-de-açúcar em área agropastoril de aproximadamente 10 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. O fato foi constatado pela Polícia Militar Ambiental, que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, por uso de fogo em área agropastoril sem autorização, com fundamento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Na própria apelação, os réus admitiram terem sido "devidamente punidos" pela Polícia Ambiental pelo mesmo evento.
Questão jurídica
Discutiu-se se a queima desautorizada de palha de cana-de-açúcar, reconhecida pelos próprios infratores e comprovada por auto de infração, é suficiente para caracterizar o dano ambiental indenizável, ou se seria necessária prova específica do prejuízo material ao meio ambiente. Os agravantes sustentavam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, a necessidade de demonstração do nexo causal e alegavam que o incêndio teria se originado em imóvel vizinho, o que afastaria o nexo e o elemento subjetivo.
Resultado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Prevaleceu o entendimento de que, sendo inequívoco o ilícito da queima sem autorização, o dano ambiental é presumido, ficando restabelecidas a obrigação de não fazer, a indenização por danos morais coletivos e a restrição a benefícios fiscais.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra dois proprietários rurais, sob a alegação de que promoveram a queima de palha de cana-de-açúcar, gerando degradação ambiental e poluição atmosférica. Os pedidos formulados na inicial abrangiam a obrigação de abstenção do uso de fogo, a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais e a imposição de restrições ao recebimento de benefícios fiscais.
A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando os réus à obrigação de não fazer, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à proibição de receber benefícios fiscais. O Tribunal de origem, contudo, reformou parcialmente o julgado, ao argumento de que a prática não seria ilícita quando autorizada pelos órgãos ambientais e de que não teria havido comprovação do efetivo dano ambiental em sentido material.
No Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença, destacando que a falta de autorização era inequívoca, tanto que os próprios particulares noticiaram a aplicação de multa administrativa. O Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, foi lavrado pela Polícia Militar Ambiental por uso de fogo em área agropastoril de 10 hectares sem autorização do órgão competente, com enquadramento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno julgado pela Segunda Turma.
Fundamentos da decisão
O relator, Ministro Afrânio Vilela, assentou que os próprios agravantes afirmaram, em sede de apelação, terem sido “devidamente” punidos pela Polícia Ambiental pela queima desautorizada, circunstância que torna incontroverso o fato ilícito e esvazia a tese de ausência de nexo causal ou de origem do fogo em imóvel vizinho. Uma vez comprovado documentalmente o uso de fogo pelo próprio proprietário — que declarou aos agentes ter feito uso de fogo controlado por volta das 13h, desconhecendo a necessidade de autorização —, a alegação de fato de terceiro não se sustenta diante do quadro fático delineado nas instâncias ordinárias.
No plano normativo, o acórdão reafirma que a palha da cana-de-açúcar submete-se ao regime do art. 27 e parágrafo único da Lei nº 4.771/1985 (Código Florestal então vigente), que proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, ressalvada apenas a possibilidade de permissão do Poder Público para queimadas em atividades agropastoris quando as peculiaridades regionais assim indicarem, observado o Decreto nº 2.661/1998. No caso concreto, a conduta foi autuada com base no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010, do órgão ambiental estadual paulista. A prática de queima sem licença aproxima-se, em sua lógica sancionatória, de outras medidas de polícia ambiental, como o embargo ambiental, todas voltadas a fazer cessar a degradação e a recompor o equilíbrio ecológico.
O ponto central do julgado está na presunção do dano. Sendo inequívoco o ilícito, o STJ dispensa a produção de prova pericial específica sobre a extensão material do prejuízo, pois a degradação atmosférica e do solo decorrente da queimada é reconhecida como notória pela jurisprudência da Corte, o que legitima a condenação por dano moral coletivo.
Teses firmadas
A Segunda Turma reiterou que a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente e depende de prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, conforme o REsp 1.179.156/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011. No mesmo sentido, o REsp 439.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma do STJ, DJ de 26/03/2007, firmou que a proibição do art. 27 da Lei nº 4.771/1985 abrange todas as espécies de vegetação, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis.
Complementando esse entendimento, o REsp 1.000.731, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, DJ de 08/09/2009, consignou que as queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais, agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais, devendo qualquer exceção, além de prevista expressamente em lei federal, ser interpretada restritivamente pelo administrador e pelo juiz, especialmente em época de mudanças climáticas. Com base nesse conjunto, o REsp 1796647, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma do STJ, julgado em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, negou provimento ao agravo interno por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória por danos ambientais decorrentes de queima desautorizada de palha de cana, evento reconhecido pelos próprios particulares, ao afirmarem terem sido punidos pela Polícia Militar Ambiental pelo mesmo fato. 2. Os próprios agravantes apontaram terem sido "devidamente" responsabilizados pela Polícia Ambiental pela queima desautorizada de palha de cana de açúcar. Jurisprudência pacífica desta Corte de que, sendo inequívoco esse fato ilícito, o dano ambiental é presumido. 3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GUILHERME ZAMPRONI e LOURDES APARECIDA BESSAN ZAMPRONI contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença que condenou os agravantes ao pagamento de multa e indenização por danos morais coletivos, decorrentes de queima desautorizada de palha de cana-de-açúcar. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) responsabilidade ambiental de caráter subjetivo, com exigência de demonstração do nexo causal; e ii) ser o incêndio originado em imóvel vizinho, o que afastaria nexo e dolo/culpa. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória por danos ambientais decorrentes de queima desautorizada de palha de cana, evento reconhecido pelos próprios particulares, ao afirmarem terem sido punidos pela Polícia Militar Ambiental pelo mesmo fato. 2. Os próprios agravantes apontaram terem sido "devidamente" responsabilizados pela Polícia Ambiental pela queima desautorizada de palha de cana de açúcar. Jurisprudência pacífica desta Corte de que, sendo inequívoco esse fato ilícito, o dano ambiental é presumido. 3. Agravo interno desprovido. VOTO MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, ação civil pública ambiental foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra GUILHERME ZAMPRONI e LOURDES APARECIDA BESSAN ZAMPRONI, alegando que os réus queimaram palha de cana-de-açúcar, causando degradação ambiental e poluição atmosférica. Os pedidos incluíam a abstenção do uso de fogo, indenização por danos ambientais e restrições a benefícios fiscais. A sentença condenou os réus à obrigação de não fazer, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à proibição de receber benefícios fiscais. O Tribunal reformou parcialmente a sentença, afirmando que a prática não é ilícita quando autorizada por órgãos ambientais e que não houve comprovação do efetivo dano ambiental. Conforme consignou a decisão agravada, ao restabelecer a sentença (fl. 582): No caso dos autos, é inequívoca a falta de autorização do órgão ambiental para a queimada, havendo notícia, pelos próprios particulares, de multa administrativa pela ilicitude cometida (fl. 373). Assim, como o único fundamento do acórdão foi a ausência de prova específica de dano ambiental, em sentido material, e sendo esse dano notório conforme esta Corte, a reforma do julgado é impositiva. A sentença referida consignou a responsabilidade dos réus, que admitiram a punição aplicada pela Polícia Militar Ambiental em razão do fato, pelo ilícito cometido, sendo descabido o argumento de ausência de nexo causal. Afirmou a parte em sua apelação (fl. 373, grifei): No caso em tela, temos que quando da queima da cana-de- açúcar a que se refere a presente ação, os Apelantes já foram devidamente punidos pela POLÍCIA AMBIENTAL com a penalidade de multa no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais), tal como comprova o Auto de Infração acostado aos autos às fls. 55. A seu turno, dizem os documentos policiais (fls. 54-55, grifei): No local foi verificado queima de restos de palha de cana de açúcar em área correspondente a 10 (dez) ha, mensurado com aparelho de GPS, palha essa que havia sido enfileirada em meio as ruas da plantação de cana, em contato com o Sr Guilherme Zamproni o mesmo informou ser o dono da propriedade e que fez uso de fogo controlado de restos de cana de açucar por volta das 13:00 horas. e disse ainda desconhecer a necessidade de autorização. Diante do fato foi elaborado Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, por fazer uso de fogo em área agropastoril sem autorização do Órgão Ambiental Competente, incorrendo no disposto do Art. 58 da Resolução SMA 32/2010. A propriedade possui uma área total de 12 ha, não possui nascente ou curso d"agua também não possui qualquer maciço florestal. Consultado os antecedentes criminais do Sr Guilherme Zamproni via 190, sendo informado "Cadastrado não Procurado". Como já apontado, sendo inequívoco a queima de palha de cana-de-açúcar sem autorização dos órgãos ambientais, o dano ambiental é presumido, à luz da jurisprudência. Reitero: AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEBATE VIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRÁTICA QUE CAUSA DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. .. 6. No âmbito da Segunda Turma desta Corte Superior, no que se refere ao periculum in mora inerente à espécie, pacificou-se o entendimento segundo o qual a queimada de palha de cana-de-açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes. Precedentes. 7. Recurso especial provido (REsp 1.179.156/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. "Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação as quais abrangem todas as espécies , independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem" (REsp 439.456/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). Indispensável considerar que " as queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz" (REsp 1000731, 2a. Turma, Min. Herman Benjamin, DJ de 08.09.09). 2. Assim, a palha da cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros. 3. Embargos de Divergência improvidos (EREsp 418.565/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 29/9/2010, DJe de 13/10/2010). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 326 E 535, II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DO ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.771/1965 E ART. 16 DO DECRETO N. 2.661/1998 ÀS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. .. 5. "A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente (REsp 1.668.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017". No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.071.566/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp 1.702.892/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. 6. Novo exame da regularidade da autorização da queima controlada da palha de cana-de-açúcar, tal como pretendido no apelo especial, impõe, inequivocamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1.443.290/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022). Isso posto, nego provimento ao agravo interno.