STJ: resolução CONAMA não é lei federal para fins de recurso especial
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) suspendeu a Licença de Operação nº 7592/2013, relativa a atividade de mineração de uma empresa do setor, sob o fundamento de descumprimento de condicionantes de ordem social (implantação de fibra óptica e proposta de posto de saúde). A empresa impetrou mandado de segurança, denegado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e concedeu a ordem, restabelecendo a licença e autorizando o retorno das atividades.
Discutia-se, no recurso especial do Estado do Pará, se a suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é legítima mesmo sem risco ambiental iminente e se o art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997 autoriza a suspensão por violação de quaisquer condicionantes. Previamente, cabia ao STJ definir se resolução do CONAMA se enquadra no conceito de 'lei federal' do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal e se alegações de ofensa aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da CF podem ser examinadas em sede de recurso especial.
No AgInt no AREsp 3.229.742/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ reconsiderou a decisão da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial, mas registrou que resolução do CONAMA não integra o conceito estrito de lei federal, sendo inviável o exame de sua alegada violação pela via especial. Quanto aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da Constituição Federal, assentou tratar-se de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Aplicou também as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, de modo que ficou mantido o acórdão que restabeleceu a licença.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) que suspendeu a Licença de Operação nº 7592/2013, referente a atividade de mineração explorada por uma empresa do setor, sob o argumento de descumprimento de condicionantes de natureza social — especificamente a implantação de fibra óptica e a apresentação de proposta de posto de saúde à comunidade afetada. A empresa impetrou mandado de segurança sustentando a desproporcionalidade da medida e o cumprimento documental das obrigações. O juízo de primeiro grau denegou a ordem.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e concedeu a segurança. O acórdão estadual consignou que as condicionantes sociais, quando descumpridas, devem ser avaliadas à luz do risco ambiental envolvido e que, inexistindo risco ambiental iminente, mostra-se desarrazoada a suspensão imediata da licença e da operação. Registrou, ainda, o reconhecimento formal, pela própria SEMAS/PA, do cumprimento das condicionantes, além de apontar o impacto econômico e social da paralisação sobre empregos e arrecadação tributária, determinando o restabelecimento da validade e eficácia da Licença de Operação nº 7592/2013.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da Constituição Federal, do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997, sustentando que esta última norma não distingue condicionantes ‘ambientais’ e ‘sociais’ e autorizaria a suspensão da licença diante da violação de quaisquer delas. A Presidência do STJ não conheceu do agravo, decisão posteriormente reconsiderada no julgamento do agravo interno.
Fundamentos da decisão
No AgInt no AREsp 3.229.742/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 16/09/2026, o relator reconsiderou a decisão agravada para conhecer do agravo, superando o óbice formal relativo à impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, e, no mesmo ato, não conheceu do recurso especial. Vencida essa etapa, contudo, o exame das teses de mérito esbarrou em obstáculos de cabimento próprios da via especial.
O primeiro fundamento diz respeito à natureza da norma invocada. O STJ reafirmou que o conceito de ‘tratado ou lei federal’ do art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal deve ser interpretado em sentido estrito, de modo que resoluções, portarias, regimentos internos e instruções normativas não autorizam o manejo do recurso especial. Assim, a alegada afronta ao art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997 — dispositivo central em discussões sobre suspensão e cancelamento de licenças e frequentemente invocado também em controvérsias sobre embargo ambiental — não pode ser apreciada pela Corte Superior, por se tratar de ato administrativo normativo infralegal.
O segundo fundamento é de ordem competencial. Quanto à apontada violação dos arts. 225, § 3º (responsabilização por condutas lesivas ao meio ambiente), e 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais), ambos da Constituição Federal, a decisão assentou que se trata de matéria reservada ao recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O exame dessas alegações pelo STJ implicaria usurpação de competência. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.
Alcance da decisão
A decisão consolida que a via do recurso especial não se presta à análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, conforme precedente expressamente invocado: AgInt no REsp n. 2.220.018/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Na prática ambiental, isso significa que teses construídas exclusivamente sobre resoluções do CONAMA precisam ser ancoradas em dispositivos de lei federal em sentido estrito para viabilizar o acesso ao STJ.
No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pela Corte Superior, a decisão apoiou-se no AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, no qual se assentou que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A decisão aplicou ainda a Súmula 284 do STF à alegada inadequação do mandado de segurança, porque o recurso não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado, e a Súmula 7 do STJ à tese sobre as condicionantes, porque rever o cumprimento documental e a ausência de risco ambiental iminente exigiria reexame de provas. Com isso, o recurso especial não foi conhecido e permaneceu íntegro o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que restabeleceu a Licença de Operação nº 7592/2013.