STJ: resolução CONAMA não é lei federal para fins de recurso especial
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) suspendeu a Licença de Operação nº 7592/2013, relativa a atividade de mineração de uma empresa do setor, sob o fundamento de descumprimento de condicionantes de ordem social (implantação de fibra óptica e proposta de posto de saúde). A empresa impetrou mandado de segurança, denegado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e concedeu a ordem, restabelecendo a licença e autorizando o retorno das atividades.
Discutia-se, no recurso especial do Estado do Pará, se a suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é legítima mesmo sem risco ambiental iminente e se o art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997 autoriza a suspensão por violação de quaisquer condicionantes. Previamente, cabia ao STJ definir se resolução do CONAMA se enquadra no conceito de 'lei federal' do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal e se alegações de ofensa aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da CF podem ser examinadas em sede de recurso especial.
No AgInt no AREsp 3.229.742/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ reconsiderou a decisão da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial, mas registrou que resolução do CONAMA não integra o conceito estrito de lei federal, sendo inviável o exame de sua alegada violação pela via especial. Quanto aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da Constituição Federal, assentou tratar-se de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Aplicou também as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, de modo que ficou mantido o acórdão que restabeleceu a licença.