STJ nega RHC e mantém ação penal por descarte de resíduos
Jurisprudência Ambiental

STJ nega RHC e mantém ação penal por descarte de resíduos em APA

23/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 0017801-93.2026.8.04.9001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Engenheiro responsável por obra foi preso em flagrante em 19/06/2025 pela suposta prática do delito do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, tendo a prisão sido relaxada na audiência de custódia de 20/06/2025. Em 23/01/2026 foi oferecida denúncia pelos crimes dos arts. 40 e 54, § 2º, V, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/1998, por ter contratado empresa que promoveu descarte irregular de resíduos na APA Tarumã/Ponta Negra, em Manaus (AM), com recebimento ratificado em 14/05/2026.

Questão jurídica

Discute-se se a divergência entre o endereço constante do laudo pericial ambiental nº 25-06653 e o local dos fatos autoriza, na via estreita do habeas corpus, o desentranhamento da prova e o reconhecimento de ausência de justa causa. Debate-se, ainda, a aptidão da denúncia quanto à individualização da conduta em crime de autoria coletiva e quanto à indicação das normas extrapenais que complementam o tipo penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no HC nº 0017801-93.2026.8.04.9001, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a, assentando que as alegações defensivas demandam dilação probatória. No STJ, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 246503/AM (2026/0368161-8), Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso e afastou o pedido liminar incidental de cancelamento da audiência designada para 5/10/2026 e de sobrestamento da ação penal nº 0167902-26.2025.8.04.1000, que segue em curso.

Contexto do julgamento

O caso tem origem na prisão em flagrante do recorrente, engenheiro responsável por uma obra, ocorrida em 19/06/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 — poluição decorrente de lançamento de resíduos em desacordo com as exigências legais. A prisão foi relaxada na audiência de custódia realizada em 20/06/2025. Em 23/01/2026, o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 40 e 54, § 2º, V, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/1998, cujo recebimento foi ratificado em 14/05/2026, no âmbito da ação penal nº 0167902-26.2025.8.04.1000.

Segundo a acusação, o recorrente, na condição de engenheiro responsável por obra, contratou a empresa que realizou o descarte irregular de resíduos em Área de Proteção Ambiental, figurando como corréus a empresa contratada para o serviço e a construtora responsável pela obra. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC nº 0017801-93.2026.8.04.9001), sustentando a nulidade do laudo pericial ambiental nº 25-06653 — produzido, segundo alega, em endereço diverso do local dos fatos —, a consequente ausência de justa causa e a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e de indicação da norma extrapenal complementar.

O TJAM conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a. Contra esse acórdão foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 246503/AM (2026/0368161-8), no qual a defesa também formulou pedido liminar incidental para cancelar a audiência designada para 5/10/2026 e sobrestar a ação penal. O relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgou o recurso em decisão monocrática disponibilizada em 23/09/2026 e lhe negou provimento.

Fundamentos da decisão

O acórdão do TJAM, reproduzido na decisão do STJ, firmou-se na premissa de que o habeas corpus admite o exame da validade da prova pericial e da tipicidade material apenas quando a ilegalidade é manifesta e demonstrável de plano. Definir se a divergência entre os endereços constitui mero erro material ou compromete substancialmente a demonstração da materialidade delitiva demandaria produção probatória sob contraditório, providência incompatível com a cognição restrita do writ. Somou-se a isso a ausência de prova pré-constituída: o boletim de ocorrência e o laudo invocados não foram formalmente juntados, e documentos e alegações fáticas não submetidos ao Juízo de origem não podem ser examinados originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

No plano do direito material, a controvérsia central envolve a estrutura de norma penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, que exige integração por normas administrativas. A corte de origem considerou a denúncia adequadamente complementada ao indicar que a área atingida integra a APA Tarumã/Ponta Negra, regida pelo Decreto Municipal nº 9.556/2008, e que os resíduos descartados se submetem à classificação da Resolução CONAMA nº 307/2004 e da NBR 10004/2004. A imputação do art. 40 da Lei nº 9.605/1998, referente a dano direto ou indireto a unidades de conservação, reforça o caráter especialmente protegido do espaço territorial atingido, do mesmo modo que ocorre nas medidas administrativas de embargo ambiental aplicadas a intervenções em áreas protegidas.

Quanto à individualização da conduta, aplicou-se o entendimento de que, nos delitos de autoria coletiva, a acusação não precisa detalhar minuciosamente todos os atos de cada denunciado, bastando descrever o fato criminoso e o vínculo do agente com a empreitada delitiva — no caso, a contratação, pelo engenheiro responsável, da empresa executora do descarte. A responsabilização em concurso com a pessoa jurídica apoia-se no art. 2º da Lei nº 9.605/1998. O pedido de extensão de eventual trancamento à pessoa jurídica foi formulado com base no art. 580 do Código de Processo Penal.

Alcance da decisão

Conforme as teses de julgamento expressamente consignadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no HC nº 0017801-93.2026.8.04.9001, reproduzidas na decisão do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 246503/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (STJ, 23/09/2026): o habeas corpus não comporta o exame da nulidade de prova pericial quando a controvérsia depende de dilação probatória e de aprofundado reexame dos fatos; o Tribunal não pode apreciar originariamente documentos não juntados ao habeas corpus e alegações não submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância; nos crimes de autoria coletiva, a denúncia é apta quando descreve o fato delituoso e indica o vínculo do acusado com a empreitada criminosa; a denúncia por crime ambiental observa a exigência de complementação da norma penal em branco quando identifica expressamente os diplomas normativos e técnicos que disciplinam a área protegida e a classificação dos resíduos; e o trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de justa causa.

No STJ, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso ordinário. Para ele, a validade do laudo e a divergência de endereços dependem de contraditório na instrução, os documentos indispensáveis não estavam no processo de origem, a denúncia narra o vínculo do recorrente com a empreitada em crime de autoria coletiva, e a discussão sobre a norma complementar do art. 54, § 2º, V, exige cotejo próprio do juízo natural, sem inépcia evidente. Por consequência, afastou também o pedido liminar incidental de cancelamento da audiência designada para 5/10/2026 e de sobrestamento da ação penal nº 0167902-26.2025.8.04.1000, que segue em curso.

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