RHC 246503/AM (2026/0368161-8) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ANDERSON DA SILVA PIRES ADVOGADOS : JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG085191 MARCELO DAYRELL DA COSTA E SOUZA - MG215077 GUSTAVO MARRA FERNANDES LAGE - MG151182 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS CORRÉU : R C DAMEDA E CIA LTDA CORRÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANDERSON DA SILVA PIRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0017801-93.2026.8.04.9001).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 19/06/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, tendo a prisão sido relaxada em audiência de custódia realizada em 20/06/2025. Em 23/01/2026, foi oferecida denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 54, § 2º, V, c/c art. 2º, da Lei n. 9.605/1998, tendo o recebimento sido ratificado em 14/05/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1079/1081):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL AMBIENTAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O LOCAL PERICIADO E O LOCAL DOS FATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO VÍNCULO DO ACUSADO COM A CONDUTA. NORMA PENAL EM BRANCO. INDICAÇÃO DAS NORMAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de engenheiro responsável por obra, denunciado por supostamente contratar empresa que realizou descarte irregular de resíduos em Área de Proteção Ambiental, no qual se requer o trancamento da ação penal em razão da alegada nulidade do laudo pericial ambiental, produzido em local diverso daquele indicado como cenário dos fatos, da consequente ausência de justa causa e da inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta e de indicação da norma extrapenal complementar ao art. 54, 8 2º, V, da Lei nº 9.605/1998.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o endereço indicado no laudo pericial ambiental e o local dos fatos demonstra, de plano, a nulidade da prova e a ausência de justa causa para a ação penal; (li) estabelecer se documentos e alegações fáticas apresentados pela defesa durante o julgamento, mas não formalmente juntados ao habeas corpus nem submetidos ao Juízo de origem, podem ser examinados diretamente pelo Tribunal; (iii) determinar se a denúncia individualiza suficientemente a conduta do paciente ao atribuir-lhe, na condição de engenheiro responsável pela obra, a contratação da empresa que realizou o descarte irregular; e (iv) verificar se a acusação indica adequadamente as normas extrapenais que complementam o tipo previsto no art. 54, 8 2º, V, da Lei nº 9.605/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus somente admite o exame da validade da prova pericial e da tipicidade material quando a ilegalidade se revela manifesta e demonstrável de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos e provas.
4.A aferição de que a divergência entre os endereços constitui mero erro material ou compromete substancialmente a demonstração da materialidade delitiva exige produção probatória sob o contraditório, providência incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.
5.A ausência de juntada formal do boletim de ocorrência e do laudo pericial mencionados pela defesa impede o reconhecimento da indispensável prova pré-constituída exigida para a concessão da ordem.
6.O Tribunal não examina originariamente provas e alegações fáticas que não foram previamente submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
7.O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa se mostram evidentes de plano.
8.A denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída ao paciente ao afirmar que ele, na condição de engenheiro responsável pela obra, contratou a empresa que realizou o descarte irregular de resíduos em Área de Proteção Ambiental.
9.Nos delitos de autoria coletiva, a acusação não precisa individualizar minuciosamente todos os atos praticados por cada denunciado, desde que descreva o fato criminoso e o vínculo do agente com a empreitada delitiva.
10.A denúncia complementa adequadamente o tipo penal ambiental ao indicar que a área atingida integra a APA Tarumã/Ponta Negra, regida pelo Decreto Municipal nº 9.556/2008, e que os resíduos descartados se submetem à classificação estabelecida pela Resolução CONAMA nº 307/2004 e pela NBR 10004/2004.
11.As alegações defensivas dependem de instrução criminal e não demonstram constrangimento ilegal flagrante, atipicidade manifesta ou ausência inequívoca de justa causa, especialmente porque o paciente responde ao processo em liberdade e já há audiência de instrução designada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12.Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta o exame da nulidade de prova pericial quando a controvérsia depende de dilação probatória e de aprofundado reexame dos fatos. 2. O Tribunal não pode apreciar originariamente documentos não juntados ao habeas corpus e alegações não submetidas ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia é apta quando descreve o fato delituoso e indica o vínculo do acusado com a empreitada criminosa, ainda que não detalhe minuciosamente todos os atos por ele praticados. 4. A denúncia por crime ambiental observa a exigência de complementação da norma penal em branco quando identifica expressamente os diplomas normativos e técnicos que disciplinam a área protegida e a classificação dos resíduos. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de justa causa.
No presente recurso, a defesa alega que o laudo pericial ambiental n. 25-06653 é imprestável por ter sido produzido em local diverso dos fatos, questão aferível por prova pré-constituída, o que autoriza, na via do habeas corpus, o desentranhamento do documento. Aduz que, afastado o laudo, não subsiste justa causa para a ação penal, pois remanesce apenas a descrição de movimentação provisória de terra em via pública, conduta reconhecida atípica pelo Ministério Público e pelo Juízo em audiência de custódia.
Sustenta, ademais, a inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada da conduta do recorrente, reduzido à condição de representante da pessoa jurídica, sem narrativa de agir típico, e por não indicar a norma extrapenal complementar exigida pelo art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, limitando-se a classificar resíduos e a situar a área em APA.
Requer o provimento do recurso para desentranhar o laudo e trancar a ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, o trancamento por inépcia da denúncia, seja pela falta de individualização da conduta, seja pela ausência de indicação da norma complementar; e, ainda de forma subsidiária, a determinação ao Tribunal de origem para exame do mérito do writ. Postula, caso não conhecido o recurso, a concessão da ordem de ofício, e a extensão do trancamento à pessoa jurídica denunciada, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fl. 1131).
Às e-STJ fls. 1199/1203 a defesa formula pedido liminar incidental buscando o cancelamento da audiência designada para o dia 5/10/2026 e o sobrestamento da ação penal n. 0167902-26.2025.8.04.1000 até o julgamento final do presente writ.
É o relatório. Decido.
Consigne-se, de início, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Busca a defesa o reconhecimento da imprestabilidade do laudo pericial ambiental n. 25-06653 para sustentar a acusação, com o consequente trancamento da ação penal e o reconhecimento da inépcia da denúncia, seja pela falta de individualização da conduta, seja pela ausência de indicação da norma complementar, com o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, busca a determinação ao Tribunal de origem para exame do mérito do writ.
No voto, o Tribunal estadual conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, examinando as teses veiculadas, denegou a ordem após examinar as matérias relativas à nulidade do laudo pericial e inépcia da denúncia, fundamentando o julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 1084/1088):
“O Habeas Corpus, remédio constitucional previsto no art. 5º,LXVIII, da Constituição Federal e disciplinado a partir do art.647 do Código de Processo Penal, destina-se a coibir ilegalidade ou abuso de poder que ameace ou viole o direito de locomoção.
Conheço parcialmente do presente writ, visto que a análise de seu mérito, no tocante à validade da prova pericial e à tipicidade material, circunscreve-se à aferição de ilegalidade manifesta, cognoscível de plano, sendo inviável o conhecimento da ordem na extensão que demande o reexame aprofundado de fatos e provas, providência reservada ao juízo natural da causa.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da decisão que manteve o curso da ação penal em desfavor do paciente, a despeito das teses de nulidade da prova, ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
1. Da Alegada Nulidade Probatória e da Ausência de Justa Causa.
A defesa postula, como pleito principal, o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a prova que a sustenta — o Laudo Pericial Ambiental n.º 25-06653 (mov. 1.4) — seria nula, pois realizada em local diverso daquele onde ocorreram os fatos. Tal vício, segundo os impetrantes, esvaziaria a justa causa para a persecução penal.
A tese, embora relevante, não prospera na via estreita do Habeas Corpus.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão nos embargos de declaração (mov. 1.2, fl. 22), asseverou de forma clara e fundamentada que a validade da referida prova deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, durante a instrução processual, sendo este o “momento oportuno para aferir a pertinência técnica do laudo e sua correlação com o local dos fatos”.
Tal posicionamento se revela irretocável e alinhado à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que reservam a análise aprofundada de provas à instrução criminal. Afinal, perquirir se a divergência de endereços constituiu mero erro material ou se comprometeu substancialmente a apuração da materialidade delitiva é tarefa que demanda cognição exauriente, vedada em sede de Habeas Corpus.
Impende registrar, por oportuno, que durante a sessão virtual de julgamento, a defesa técnica trouxe a lume fatos novos mediante sustentação oral e apresentação de memoriais físicos, noticiando a suposta preexistência de um Boletim de Ocorrência e de um Laudo Pericial anteriores à autuação do paciente. Tais documentos comprovariam, na ótica defensiva, que a referida “lixeira viciada” fora formada por terceiros em data pretérita.
Ocorre que, da detida análise do acervo processual, constata-se que a defesa não apenas se absteve de colacionar formalmente tais provas documentais aos autos eletrônicos deste writ — inviabilizando a verificação da indispensável prova pré-constituída —, como também jamais submeteu referidos elementos probatórios ao crivo do Juízo de primeiro grau. Na origem, a tese defensiva limitou-se à argumentação de que o material descartado consistia apenas em terra limpa e a supostos erros de logradouro apontados via satélite, alegações estas devidamente rechaçadas pelo juízo a quo, que compreendeu ser necessária a devida dilação probatória.
Dessa forma, a análise originária por este Egrégio Tribunal de Justiça de provas e alegações fáticas que não foram objeto de apreciação pelo Magistrado singular configuraria indubitável e inadmissível supressão de instância, violando frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição.
Em sede de Habeas Corpus, a prova deve ser indiscutível, pré-constituída e formalmente encartada aos autos, não se prestando a via estreita deste instrumento constitucional para a inauguração de tese defensiva não debatida na origem e embasada em documentação sequer anexada aos autos digitais. (…)
Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante e considerando que o paciente responde ao processo em liberdade, com audiência de instrução já designada para 05/10/2026, não há fundamento para que este Colegiado antecipe a análise do mérito probatório.
2. Da Suposta Inépcia da Denúncia
Subsidiariamente, a defesa aponta a inépcia da denúncia, alegando a ausência de individualização da conduta do paciente (o que configuraria responsabilidade penal objetiva) e a omissão da norma extrapenal complementar ao tipo do art. 54, § 2º, V, da Lei n.º 9.605/98.
A análise da peça acusatória (mov. 60.1), contudo, revela que a exordial descreve, de forma suficiente para o exercício da ampla defesa, que o paciente, na qualidade de engenheiro responsável pela obra, teria contratado a empresa que efetuou o descarte irregular de resíduos em Área de Proteção Ambiental.
Ademais, não prospera a alegação de omissão da norma penal em branco. Da simples leitura da denúncia, constata-se que o Órgão Ministerial indicou expressamente os diplomas normativos supostamente violados, pontuando que a área afetada encontra-se inserida na APA Tarumã/Ponta Negra, regida pelo Decreto Municipal n.º 9.556/2008, bem como que os resíduos descartados encontram classificação proibitiva na Resolução CONAMA n.º 307/2004 e na NBR 10004/2004. Satisfeita, portanto, a exigência de complementação normativa exigida para os crimes ambientais. (…)
Dessa forma, o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus revela-se medida de absoluta excepcionalidade. No caso vertente, as alegações da defesa, embora pertinentes para o debate instrutório, não demonstram a existência de constrangimento ilegal flagrante, atipicidade manifesta ou ausência inequívoca de justa causa. A denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crimes ambientais, e a sua viabilidade repousa em elementos informativos que demandam a devida apuração em juízo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de Habeas Corpus, mantendo-se o regular trâmite da ação penal na origem.”
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
No ponto relativo à nulidade do laudo e ao trancamento da ação penal por ausência de justa causa, a Corte de origem asseverou de forma clara e fundamentada que a validade da referida prova deve ser apreciada sob o crivo do contraditório, durante a instrução processual, sendo este o “momento oportuno para aferir a pertinência técnica do laudo e sua correlação com o local dos fatos” (e-STJ fl. 1085).
Ademais, constata-se que as razões recursais reiteram o confronto documental entre o auto/boletim e o laudo para demonstrar divergência de endereços. Entretanto, o acórdão recorrido consignou de modo específico que tais documentos não foram formalmente encartados ao writ originário e que a defesa trouxe fatos e peças novas em sustentação oral e memoriais sem submissão ao juízo de primeiro grau, assinalando a necessidade de instrução e a vedação de exame originário pelo Tribunal (e-STJ fls. 1084/1086).
Em sede de recurso ordinário em habeas corpus, a cognição também é compatível apenas com ilegalidade evidente demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída nos autos. Ausentes os documentos indispensáveis no processo de origem e não sendo possível suplantar a conclusão local quanto à necessidade de contraditório para aferir a pertinência técnica e a correlação do laudo com o local dos fatos, não há falar em desentranhamento imediato nem em trancamento da ação penal, mormente porque se trata de matéria envolvendo a própria demonstração de materialidade, vocacionada à instrução criminal.
Relativamente à denúncia, extrai-se (e-STJ fls. 156/160):
- DOS FATOS
Consta dos autos que, no dia 19 de junho de 2025, por volta das 11h05, policiais militares do Batalhão de Policiamento Ambiental foram acionados em razão de denúncia de descarte irregular de resíduos sólidos na via pública, mais precisamente na avenida transversal Fernando Cruz, bairro Ponta Negra, nesta cidade de Manaus/AM. No local, a guarnição policial constatou a presença de uma retroescavadeira e uma caçamba em plena atividade de movimentação de terra, em evidente descarte de material sólido proveniente de obra de construção civil, diretamente sobre a via pública, em área ambientalmente protegida.
Apurou-se que as máquinas envolvidas pertenciam à empresa DAMEDA & CIA LTDA., sob responsabilidade de seu sócio Tiago Dameda, a quem cabia a execução do serviço de escavação e transporte de resíduos. A obra, por sua vez, era de responsabilidade da empresa MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, representada no local por Anderson da Silva Pires, o qual confirmou ter contratado a prestadora de serviço DAMEDA para realizar a abertura de vala e manuseio do material escavado.
Ocorre que, conforme registrado no auto de prisão em flagrante e confirmado pelo laudo pericial n.º 25-06653, não havia qualquer licença ambiental válida ou documento técnico que autorizasse o despejo do material no local, o qual se encontra integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental – APA Tarumã/Ponta Negra, unidade de conservação instituída pelo Decreto Municipal n.º 9.556/2008. A ausência de autorização específica foi constatada pelas autoridades policiais e reiterada pelos próprios indiciados.
O material lançado irregularmente era composto majoritariamente por resíduos sólidos de construção civil, classificados como classes A, B e C conforme a Resolução CONAMA nº 307/2004 e como classe II B (resíduos inertes) segundo a NBR 10004/2004, tais como madeira, argila, entulho e sacos plásticos. O laudo pericial evidenciou ainda que a área afetada, com cerca de 42 m², apresentava sinais de reincidência de descarte irregular, sendo identificada como “lixeira viciada”, com riscos ambientais concretos e impacto negativo à saúde pública, à paisagem urbana e ao equilíbrio ecológico local.
Embora Anderson da Silva Pires tenha alegado em interrogatório que os resíduos deveriam ser realocados para o interior da obra, atribuindo a decisão de descarte à equipe contratada, verificou-se que não foram adotadas providências para impedir ou remediar a conduta ambientalmente lesiva. Por sua vez, Tiago Dameda optou por exercer seu direito ao silêncio, não apresentando qualquer justificativa para o ato.
Conforme constatação técnica, o ponto de descarte localiza-se a apenas 47,8 metros da Área de Preservação Permanente do Rio Negro, o que, somado à ausência de contenção ou destinação ambientalmente adequada, contribuiu para a intensificação do dano ambiental na região, agravado pela movimentação mecânica do solo realizada com o uso de retroescavadeiras, conforme marcas identificadas no local.
Assim, restou evidenciado que os denunciados, de forma consciente e voluntária, atuaram em conjunto ou concorreram para o descarte irregular de resíduos sólidos em unidade de conservação, gerando poluição ambiental e impedindo a regeneração natural da vegetação nativa.
É o breve relato dos fatos.
II – DO DIREITO
A conduta dos denunciados ANDERSON DA SILVA PIRES, TIAGO DAMEDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A amolda-se, em tese, à prática dos seguintes crimes previstos na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
A prova técnica colhida demonstra que o local afetado pelo descarte irregular de resíduos sólidos está integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental Tarumã/Ponta Negra, unidade de conservação criada por meio do Decreto Municipal n.º 9.556/2008, caracterizada por relevância ecológica e por restrições específicas à ocupação e uso do solo. A intervenção lesiva, sem autorização do órgão ambiental competente, configura-se como dano indireto à unidade de conservação, independentemente da comprovação de prejuízo ambiental concreto, tratando-se de tipo penal de perigo abstrato.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
[...]
§ 2º Se o crime:
[...]
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
O laudo pericial n.º 25-06653 indica a formação de uma “lixeira viciada”, caracterizada pelo descarte reincidente e descontrolado de entulhos e resíduos da construção civil, à margem de qualquer sistema de controle ou licenciamento. Tal prática resultou em acúmulo de materiais inservíveis a céu aberto, com potencial de proliferação de vetores de doenças, contaminação do solo e impactos paisagísticos negativos, constituindo poluição ambiental em grau relevante e juridicamente censurável.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, este Órgão do Ministério Público do Estado do Amazonas, vem DENUNCIAR TIAGO DAMEDA, ANDERSON DA SILVA PIRES E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA pelos crimes descritos nos artigos 40 e 54, §º, V da Lei n.° 9.605/98 da c/c o art. 2º da mesma lei. Por conseguinte, requer, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, uma vez recebida e autuada esta, sejam os réus citados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se a ação em seus ulteriores termos, até final julgamento e condenação, na forma da Lei, ouvindo-se, oportunamente, o rol das pessoas para em juízo informarem sob os crimes ambientais em tela.
Assim, a tese relativa à inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta deve ser afastada, pois a peça acusatória descreve que a obra era de responsabilidade da empresa MRV, representada no local por Anderson da Silva Pires, o qual confirmou ter contratado a prestadora de serviço DAMEDA para realizar a abertura de vala e manuseio do material escavado (e-STJ fl. 157), além de apontar a ausência de licença e a inserção da área em unidade de conservação (e-STJ fls. 157/159).
O Tribunal estadual reputou suficiente a descrição para o exercício da defesa, à luz da mitigação própria dos delitos de autoria coletiva, na medida em que se narra o vínculo do agente com a empreitada e o contexto fático em que se teria dado o descarte (e-STJ fls. 1086/1087). Não se constatam elementos que evidenciem de plano a responsabilidade penal objetiva ou a completa ausência de narrativa de liame causal, não se podendo reconhecer a inépcia na presente sede.
De tal modo, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade das condutas, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CACHOEIRA. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO REFERENTE ÀS ALEGAÇÕES DA DEFESA PRÉVIA. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora recorrente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. "A orientação desta Corte preconiza que 'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021). 6. "A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal" (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAS. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PARECER ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Por derradeiro, no que tange à complementação da norma penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, o acórdão local indicou que a denúncia apontou o Decreto Municipal n. 9.556/2008 (APA Tarumã/Ponta Negra) e a Resolução CONAMA n. 307/2004, além da NBR 10004/2004 (e-STJ fls. 1086/1087).
A defesa sustenta que tais diplomas se limitaram à classificação dos resíduos e à localização da área, sem explicitar qual exigência normativa teria sido descumprida, tema que demanda cotejo pormenorizado entre a narrativa acusatória, os atos regulatórios invocados e a prova técnica, matéria a ser dirimida em contraditório no juízo natural, não se apresentando, de modo evidente e pré-constituído, a inépcia a justificar o trancamento por habeas corpus.
Assim, não se divisa, no caso, constrangimento ilegal flagrante apto a ensejar o trancamento da ação penal, seja pelo desentranhamento do laudo ou pelo reconhecimento da inépcia da denúncia. O entendimento da Corte local – de que as teses de nulidade e atipicidade dependem de instrução e de que a denúncia, em tese, descreve conduta e indica diplomas correlatos – alinha-se aos julgados por ela mencionados sobre a excepcionalidade do trancamento e a mitigação da individualização em autoria coletiva (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/2/2025; AgRg no HC n. 910.830/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2024; RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 5/5/2014).
Diante da fundamentação veiculada no presente voto, no sentido de inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada, por consequência lógica, afasta-se o acolhimento das pretensões veiculadas no pedido de tutela provisória de e-STJ fls. 1199/1203.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA