AREsp 3248635/RS (2026/0164555-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE : IVANIR DE AVILA ADVOGADO : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR - DEFENSOR PÚBLICO - RS096872B AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
IVANIR DE AVILA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002529-77.2023.4.04.7104.
No recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59, todos do CP e 617 do CPP.
Aduziu que houve reformatio in pejus qualitativa ao compensar a confissão com uma das agravantes e, sem recurso acusatório, elevar o incremento da agravante remanescente.
Pontuou que a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional e sem motivação idônea quanto à capacidade econômica do condenado, às circunstâncias do delito e à extensão do dano.
Requereu o provimento do recurso para corrigir o aumento indevido decorrente da agravante remanescente e reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal; subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para adequada fundamentação; e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para sanar o apontado constrangimento ilegal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a motivar a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 280-283).
Decido.
I. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos do agravo, passo à análise do recurso especial.
II. Contextualização
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária no valor de três salários mínimos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.
III. Reformatio in pejus
O Colegiado regional afastou a alegação defensiva nos seguintes termos (fls. 192-195, grifei):
[...] O embargante sustenta que é devida a redução proporcional da pena intermediária, uma vez que compensada uma das agravantes com a confissão espontânea reconhecida de ofício e que, se o juízo de origem quantificou duas agravantes em quatro meses de reclusão, o afastamento de uma agravante deve redundar na redução de dois meses de reclusão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado e o prequestionamento da matéria ventilada. Contudo, não há falar em omissão, tendo em vista que o acórdão embargado trata fundamentadamente, com clareza e coerência, dos critérios utilizados para retificação da dosimetria da pena, a qual, ao final, restou definitivamente fixada em quantum inferior ao estipulado pela sentença, não havendo falar em reformatio in pejus.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto condutor:
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO
Importação e transporte ilegal de agrotóxico (art. 56 da Lei nº 9.605/98)
A defesa de IVANIR DE ÁVILA sustenta e pleiteia, em síntese: a redução da pena-base ao mínimo legal, com base no Tema 150 do STF e na apreensão do produto antes de sua distribuição ou uso, e o afastamento da agravante; a nulidade relativa à fundamentação da agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea “i”, da Lei nº 9.605/1998, uma vez que não houve demonstração de que a escolha do horário noturno teve por finalidade dificultar a fiscalização, ocultar a atividade delitiva ou aumentar a sua reprovabilidade. A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:
2. Fixação das penas
2.1. Pena privativa de liberdade
A culpabilidade é normal à espécie delitiva. O acusado registra antecedentes criminais, pois foi definitivamente condenado pelo crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, com trânsito em julgado em 28.01.2008 e extinção ou cumprimento da pena em 18.09.2014, devendo-se salientar que, conforme tese fixada no Tema 150 de Repercussão Geral do STJ, não se aplica para o reconhecimento de maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP (RE 593818 - ED, julgado em 25/04/2023, processo eletrônico D Je-s/n, Divulg 04/05/2023, Public 05/05/2023). Por outro lado, mesmo que eventualmente se pudesse considerar para o caso entendimento de que reiterado e constante envolvimento do agente em ocorrências criminais aponte para personalidade voltada à prática de delitos e conduta social reprovável, a Súmula 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ou seja, a má vida pregressa do agente não pode ser considerada na análise de nenhuma das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Os motivos são a busca de proveito econômico, típico do ilícito. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando a expressiva quantidade de agrotóxicos apreendida (30 galões de 20 litros cada, totalizando 600 litros). Nesse sentido: TRF4, ACR 5003582-97.2022.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 10/04/2024 - marco utilizado de 27 litros/quilos, conforme decidido no ENUL 5003221-51.2015.4.04.7106, QUARTA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/09/2020. As consequências foram mitigadas pela apreensão do produto. Nada quanto ao comportamento da vítima. Sopesados tais vetores, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Presentes as agravantes específicas do art. 15, inc. II, "a" e "i", da Lei nº 9.605/98, já que o crime ambiental foi praticado "para obter vantagem pecuniária" e ocorreu "à noite", razão pela qual, não havendo outras agravantes ou atenuantes, aumento a pena em 04 (quatro) meses. Assim, inexistindo atenuantes, a pena passa a ser provisória no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Por fim, ausentes majorantes, minorantes ou quaisquer outras causas modificativas, a pena provisória passa a ser definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 2.2. Pena de multa Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas para a fixação do apenamento básico da privativa de liberdade, fixo o número de dias-multa em 20 (vinte) e, considerando a aparente situação econômica do acusado (trabalhando como pedreiro, com renda diária de R$ 80,00, três filhos menores dependentes e esposa doente), o valor unitário é arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato (09.06.2022), atualizado desde então, até o efetivo pagamento.
Na primeira fase, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes criminais do réu e graves as circunstâncias do delito, bem como considerou neutras as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No que tange aos antecedentes criminais, observa-se que IVANIR foi condenado pela Vara Judicial da Comarca de Iraí/RS em função da prática, no dia 15/08/2005, prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, extinta por cumprimento em 18/09/2014 (processo de origem, evento 77, CERTANTCRIM3).
Outrossim, além da referida condenação, verifico a anotação de outras ocorrências policiais, que não geraram condenação criminal, envolvendo o réu após o cumprimento da pena, como roubo e extorsão em 2015, porte de arma em 2015, concessão de medida protetiva de violência doméstica em seu desfavor em 2016, lesão corporal leve caracterizadora de violência doméstica em 2017 e em 2018, ameaça em 2018, ameaça em 2021, lesão corporal em 2021 e posse de drogas para consumo pessoal em 2022. Diante de tais fatores, tenho que a pena por roubo e extorsão extinta em 2014 não se mostra desimportante nem demasiadamente distante no tempo, estando apta a caracterizar maus antecedentes. Do mesmo modo, são graves as circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu introduziu no País a expressiva quantidade de 600 (seiscentos) litros de agrotóxicos em desacordo com a legislação vigente. Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado:
[...]
No ponto, anoto, ainda, que o fato de os galões terem sido apreendidos não afasta a gravidade das circunstâncias, considerando que a conduta descrita no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 (e, atualmente, no art. 56 da Lei nº 14.785/2023) se trata de crime formal, não exigindo a efetiva distribuição comercial nem a contaminação do solo ou do meio ambiente para a sua consumação. Assim, mantém-se a pena-base em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, foi reconhecida a incidência das agravantes de que trata o art. 15, inciso II, alíneas “a” e “i”, da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que o crime foi praticado com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária e objetivamente à noite, durante a madrugada, sendo irrelevante o argumento defensivo de que não houve comprovação de que a escolha do horário noturno teve por finalidade dificultar a fiscalização, ocultar a atividade delitiva ou aumentar a sua reprovabilidade
De outro lado, aplico de ofício a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que IVANIR admitiu aos policiais militares que importou os agrotóxicos trazendo-os de El Soberbio, Argentina, com destino a Cruz Alta/RS, e que tal informação foi utilizada como razão de decidir para a manutenção da sua condenação. Dessa forma, ainda que compensada a confissão com uma das agravantes, deve ser acrescida a pena- base da fração de 1/6 (um sexto) pela agravante remanescente. Dessa forma, fixa-se a pena provisória em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, não se observam majorantes nem minorantes. Em razão disso, fixa-se a pena definitiva em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
[...]
Verifica-se, assim, que não há omissão nem contradição a ser sanada, buscando o embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração. A tanto, o meio processual de impugnação é diverso, a exemplo da eventual interposição de recurso especial.
No caso, verifico que o Juízo singular reconheceu na segunda fase da dosimetria duas agravantes e aplicou a pena de 4 meses de acréscimo, 2 meses para cada, sobre a pena-base fixada. Contudo, o Tribunal a quo, embora haja reconhecido, de ofício, a confissão espontânea em favor do recorrente, compensou a atenuante com uma das agravantes existentes, mas majorou a remanescente na fração de 1/6, o que resultou num aumento de 3 meses e 10 dias, superior ao realizado proporcionalmente na sentença.
Nesse ponto, evidencio a ocorrência de reformatio in pejus, porque não poderia o Tribunal de origem, sem recurso da acusação que abordasse especificamente esse tema, atribuir para cada agravante remanescente um patamar diferenciado (e maior) do que foi estabelecido pelo Magistrado de primeiro grau.
Não obstante a existência de duas agravantes distintas, o Juízo singular não especificou o quantum de aumento de cada uma, pois se limitou a indicá-las nominalmente e a fixar o aumento na segunda fase, e contra isso não se insurgiu o Ministério Público, razão pela qual se deve presumir que todas tiveram igual valor quantitativo.
Deveras, “se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial” (AgRg no HC n. 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019, grifei). Isso porque a reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em recurso exclusivo da defesa, a pena geral estabelecida pela instância antecedente mas também quando se valora negativamente circunstância antes não considerada ou se dá peso maior a circunstância já considerada negativa pelo órgão a quo, ainda que a pena final se mantenha inalterada ou até mesmo fique em patamar inferior.
Nesse sentido é a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.214 pela Terceira Seção desta Corte:
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Portanto, diante da ocorrência de reformatio in pejus, entendo que deve ser reduzido proporcionalmente o quantum de aumento na segunda etapa, que deve se limitar a 2 meses, de acordo com a sentença.
Passo à nova dosimetria: na primeira etapa, a reprimenda foi estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão. Na segunda fase, nos termos da decisão exarada, a sanção deve ser majorada em 2 meses pela agravante remanescente, pois compensada uma das duas consideradas (intuito de vantagem pecuniária e crime cometido durante a noite) com a atenuante da confissão espontânea, de forma que alcança a pena de 1 ano e 10 meses de reclusão e 18 dias-multa, a qual se torna definitiva, na ausência de demais causas modificadoras.
IV. Prestação pecuniária
No caso dos autos, o Colegiado de origem manteve a prestação pecuniária fixada pelo Juízo singular, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 171-172, destaquei):
[...] No que toca à prestação pecuniária, anoto que, para definição do valor da restritiva de direitos em questão, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.
Ainda, a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada levando-se em consideração também a extensão de sua conduta e o eventual pagamento de fiança.
No caso dos autos, o réu importou e transportou 600 (seiscentos) litros do agrotóxico Paraquate, de introdução, comércio e utilização proibidos no Brasil, e avaliados em R$ 32.250,00. A conduta foi praticada com nítido intuito financeiro, o que reclama seja o agente compelido por meio de pagamento, para que ações estatais sejam ultimadas no intuito de reprimir e inibir a renovação de condutas similares. Por Diante de tais fatores, mantenho a prestação pecuniária em 3 (três) salários.
Anoto que, para a imposição dessa cifra, ao lado do valor da mercadoria apreendida, considerei ter o réu declarado ser pedreiro, obtendo renda mensal média de R$ 80,00 por dia de trabalho (processo de origem, evento 76, VIDEO4), bem como possuir três filhos menores dependentes. A cifra dosada, portanto, implica um pagamento, pelo lapso da pena, de quantia inferior a 30% (trinta por cento) desse noticiado rendimento, não comprometendo o sustento da apelante e de sua família. No ponto, registro que a dificuldade é ínsita à sanção penal, permitindo a exigência de sacrifício do apenado à execução a fim de cumprir as funções pedagógica, preventiva e retributiva da sanção penal.
Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.
Observa-se que a Corte de origem manteve o quantum fixado pelo Magistrado singular a título de prestação pecuniária em três salários mínimos. Para tanto, explicitou que a prestação pecuniária imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado e atentou, ainda, para a pena aplicada, o valor dos tributos sonegados e a situação econômica do condenado.
A sanção substitutiva foi estabelecida com esteio na reprimenda, no total dos agrotóxicos proibidos importados e, ainda, na declaração do réu de que tem renda aproximada de R$ 80,00 por dia de trabalho, de seu ofício como pedreiro e na existência de três filhos dependentes, de forma que não há ilegalidade nos fundamentos utilizados nem na manutenção do valor fixado.
Cabe salientar que são diversos os critérios de fixação da multa prevista no preceito secundário do tipo penal e daquela elencada como prestação pecuniária substitutiva, no art. 44, § 2°, do CP. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
O acórdão não padece, portanto, de ilegalidade, e a pretensão de rediscutir o montante da pena pecuniária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido:
[...] 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813539, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1945656, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1449261, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
(AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
[...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp 1237666/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019).
3. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp 1.707.982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
4. Admite-se a utilização da fiança prestada nos autos para o pagamento da prestação pecuniária, descontados os demais encargos a que se refere o art. 336, do CPP (custas, indenização do dano e multa). Precedentes.
5. Na espécie, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, a extensão do prejuízo ao erário, o valor pago a título de fiança (R$ 10.000,00), pontuando, ainda, quanto à capacidade econômica do recorrente, que esse não informou sua renda mensal média (e-STJ fl. 313). A conjugação dos fatores apontados pelo Tribunal de origem se revela idônea e suficiente para justificar o valor fixado a título de prestação pecuniária. Precedentes.
6. Outrossim, fixada a prestação pecuniária pelas instâncias ordinárias de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor estipulado, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Esclareço, por oportuno, que o Juízo da execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do apenado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e redimensionar a pena do agravante para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se e intimem-se.
Relator ROGERIO SCHIETTI