STJ analisa dosimetria em crime de importação ilegal
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa dosimetria em crime de importação ilegal de agrotóxico

23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5002529-77.2023.4.04.7104

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por importação e transporte ilegal de agrotóxicos, tendo sido apreendidos 30 galões de 20 litros cada, totalizando 600 litros do produto. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002529-77.2023.4.04.7104, deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.

Questão jurídica

Discute-se se houve reformatio in pejus qualitativa, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, compensou a confissão espontânea com uma das agravantes ambientais do art. 15, II, da Lei nº 9.605/1998 e, sem recurso acusatório, manteve elevado o incremento decorrente da agravante remanescente. Discute-se, ainda, se a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional e sem motivação idônea quanto à capacidade econômica do condenado, às circunstâncias do delito e à extensão do dano, à luz dos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial n. 3248635/RS (2026/0164555-7), o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 23/09/2026, considerou preenchidos os requisitos do agravo e passou à análise do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O relator conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial. Reconheceu a reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria e redimensionou a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa. Manteve a prestação pecuniária de três salários mínimos, cuja revisão esbarrou na Súmula 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O Agravo em Recurso Especial n. 3248635/RS (2026/0164555-7), relatado pelo Ministro Rogerio Schietti no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 23/09/2026, tem origem em condenação pela prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, que pune a importação, o transporte, o armazenamento e o uso de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. No caso concreto, foram apreendidos 30 galões de 20 litros cada, totalizando 600 litros de agrotóxicos, circunstância que a sentença valorou negativamente na primeira fase da dosimetria.

A sentença fixou a pena-base em 1 ano e 8 meses de reclusão, considerando desfavoráveis os antecedentes criminais — decorrentes de condenação por roubo majorado, com pena extinta por cumprimento em 18/09/2014 — e as circunstâncias do delito, ante o volume apreendido. Na segunda fase, reconheceu as agravantes específicas do art. 15, II, alíneas ‘a’ e ‘i’, da Lei nº 9.605/1998 (prática do crime para obter vantagem pecuniária e no período noturno), elevando a reprimenda em 4 meses, o que resultou em pena definitiva de 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa de 20 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos.

No julgamento da Apelação Criminal n. 5002529-77.2023.4.04.7104, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso da defesa, reconhecendo de ofício a confissão espontânea e redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa. A defesa, então, sustentou no recurso especial a ocorrência de reformatio in pejus qualitativa e a desproporcionalidade da prestação pecuniária.

Fundamentos da decisão

A tese defensiva central repousa no art. 617 do Código de Processo Penal, que veda o agravamento da pena em recurso exclusivo da defesa. Segundo a impugnação, se o juízo de origem quantificou duas agravantes em 4 meses de reclusão, o afastamento de uma delas por compensação com a confissão espontânea deveria implicar redução proporcional de 2 meses, sendo indevido elevar o peso individual da agravante remanescente sem recurso acusatório. O Colegiado regional rejeitou o argumento ao assentar que o acórdão tratou fundamentadamente dos critérios de retificação da dosimetria e que a pena final restou fixada em quantum inferior ao estipulado na sentença, razão pela qual não haveria reformatio in pejus.

No plano da primeira fase, a fundamentação regional apoiou-se no Tema 150 da repercussão geral (RE 593818-ED, julgado em 25/04/2023), segundo o qual não se aplica o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal para fins de reconhecimento de maus antecedentes, ao mesmo tempo em que invocou a Súmula 444 do STJ para vedar o uso de inquéritos e ações penais em curso na exasperação da pena-base. Quanto ao parâmetro quantitativo do agrotóxico, a origem remeteu ao precedente TRF4, ACR 5003582-97.2022.4.04.7017, Oitava Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 10/04/2024, que adota o marco de 27 litros/quilos fixado no ENUL 5003221-51.2015.4.04.7106, Quarta Seção, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 18/09/2020.

O segundo eixo recursal diz respeito à prestação pecuniária substitutiva, regida pelos arts. 44, III, e 45, § 1º, do Código Penal, cuja fixação exige motivação concreta sobre a capacidade econômica do condenado, as circunstâncias do delito e a extensão do dano ambiental. A defesa sustentou que a prestação pecuniária de três salários mínimos foi fixada em patamar desproporcional e sem motivação idônea quanto à capacidade econômica do condenado — a mesma sentença, ao arbitrar o valor do dia-multa, registrara renda diária de R$ 80,00, três filhos menores dependentes e esposa doente. Essa exigência de proporcionalidade das sanções ambientais também se projeta sobre o contencioso administrativo, no qual medidas como o embargo ambiental e as multas demandam idêntica individualização.

Alcance da decisão

Admitido o agravo, o Ministro Rogerio Schietti examinou o recurso especial no AREsp 3248635/RS, em linha com o parecer do Ministério Público Federal, que opinara pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. A decisão reconheceu a reformatio in pejus. A sentença havia aplicado 4 meses pelas duas agravantes, 2 meses para cada, e o TRF4, ao compensar uma delas com a confissão, elevou a remanescente pela fração de 1/6, o que gerou acréscimo de 3 meses e 10 dias, superior ao da sentença. Sem recurso da acusação sobre o tema, o aumento foi limitado a 2 meses, e a pena foi redimensionada para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Quanto à prestação pecuniária, o relator não viu ilegalidade na fixação em três salários mínimos e aplicou a Súmula 7 do STJ, ressalvando que o Juízo da execução poderá parcelá-la ou substituí-la se demonstrada a insuficiência econômica do apenado.

Para reconhecer a reformatio in pejus, a decisão invocou o AgRg no HC n. 493.941/PB e a tese do Tema Repetitivo n. 1.214 da Terceira Seção do STJ, que torna obrigatória a redução proporcional da pena quando, em recurso exclusivo da defesa, se afasta circunstância negativa reconhecida na sentença. Para o relator, a vedação também alcança o peso maior dado a circunstância já considerada negativa, ainda que a pena final fique em patamar inferior. Para manter a prestação pecuniária, aplicou a Súmula 7 do STJ e precedentes da Quinta e da Sexta Turmas. O Tema 150 da repercussão geral, a Súmula 444 do STJ e o marco de 27 litros/quilos de agrotóxico (ENUL 5003221-51.2015.4.04.7106, Quarta Seção do TRF4, aplicado na ACR 5003582-97.2022.4.04.7017, Oitava Turma) aparecem na decisão apenas na transcrição da sentença e do acórdão regional, sem exame próprio do STJ.

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