STJ mantém remoção de trapiche em APP de reservatório
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém remoção de trapiche em APP de reservatório imposta por coisa julgada

24/09/2026 STJ Recurso Especial Processo: 5030650-53.2024.4.04.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi determinada a retirada de trapiche flutuante, rampa de acesso e calçada com bancos de madeira instalados no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, em Área de Preservação Permanente, no Município de Campo Mourão (PR). Os proprietários das estruturas agravaram da decisão executiva perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5030650-53.2024.4.04.0000. Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se o juízo da execução pode rever a obrigação de demolir estruturas em APP diante de fatos supervenientes — pareceres técnicos do Instituto Água e Terra e manifestação da Marinha do Brasil — e da possibilidade de regularização de uso consolidado prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Também se debateu se caberia converter a tutela específica em perdas e danos ou modular o cumprimento com base nos arts. 493, 497, 499, 536 e 537 do Código de Processo Civil, além de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a ordem de remoção, assentando que o cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo transitado em julgado, que determinou a retirada de todas as alterações artificiais no reservatório e em sua APP, ressalvado apenas o muro de arrimo, sendo irrelevante autorização administrativa ou laudo técnico superveniente favorável à permanência. Os embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática (REsp 2292558/RS), conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistir negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula 7/STJ, pela falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e pela ausência de cotejo analítico do dissídio, ficando mantida a ordem de remoção.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que resultou em título executivo determinando a retirada de todas as alterações artificiais situadas no reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I e em sua Área de Preservação Permanente, com a única ressalva do muro de arrimo. Já na fase de cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau ordenou a remoção de um trapiche flutuante, de rampa de acesso e de calçada com bancos de madeira instalados por particulares no entorno do reservatório, na região de Campo Mourão (PR), figurando no recurso especial, como recorridos, o Ministério Público Federal, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra e, como interessados, o IBAMA, a União, o Município de Campo Mourão e duas empresas de energia elétrica.

Contra essa determinação executiva, os proprietários das estruturas interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 5030650-53.2024.4.04.0000, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. Sustentaram os agravantes que fatos supervenientes — em especial parecer técnico do Instituto Água e Terra e manifestação da Marinha do Brasil — apontariam risco ambiental inverso decorrente da própria remoção das estruturas, além de invocarem a possibilidade de regularização de uso consolidado em APP prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e a competência da autoridade marítima sobre trapiches e estruturas náuticas, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.537/1997.

Rejeitados os embargos de declaração pelo TRF da 4ª Região, com aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, os proprietários interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 493, 497, 499, 536, 537 e 1.022, I, do Código de Processo Civil, aos dispositivos do Novo Código Florestal e da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, além de dissídio jurisprudencial. O feito foi distribuído ao Ministro Francisco Falcão (REsp 2292558/RS, 2026/0341786-4).

Fundamentos da decisão

O núcleo do acórdão recorrido é a delimitação objetiva da coisa julgada na execução ambiental. O TRF da 4ª Região assentou que o cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo judicial e que a discussão sobre a possibilidade de regularização ambiental ou sobre a competência da Marinha do Brasil não é cabível nessa fase, sob pena de afronta à coisa julgada. Trata-se de aplicação da lógica de que a fase executiva não reabre o juízo de mérito: os argumentos relativos ao impacto da remoção, ao risco ambiental e à viabilidade de manutenção das obras deveriam ter sido deduzidos no processo de conhecimento, sob pena de eternização do litígio e de esvaziamento da tutela jurisdicional já prestada em favor do meio ambiente.

Sob o prisma material, o acórdão registrou ser irrelevante qualquer autorização administrativa posterior ou laudo técnico favorável à permanência das estruturas. Esse entendimento dialoga com a natureza da responsabilidade ambiental e com o regime restritivo das Áreas de Preservação Permanente na Lei nº 12.651/2012: a hipótese excepcional de regularização de usos consolidados invocada pelos recorrentes, prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 quanto ao entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas, foi considerada superada pela coisa julgada formada no caso concreto. Vale lembrar que, na prática administrativa, medidas como o embargo ambiental e o licenciamento não têm o condão de convalidar intervenções já declaradas ilícitas por decisão transitada em julgado, funcionando em esfera autônoma em relação ao comando judicial.

Quanto à alegada natureza náutica das estruturas, o Tribunal de origem afastou a tese de que o trapiche flutuante se enquadraria como embarcação, diante da ausência de inscrição regular na autoridade marítima, exigida pelo art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997, qualificando a instalação como infraestrutura estática. Também consignou que a competência normativa e fiscalizatória da Marinha do Brasil, extraída dos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.537/1997, não impede a atuação do Poder Judiciário na proteção do meio ambiente e na preservação da ordem pública ambiental. No recurso especial, os recorrentes ainda sustentaram negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC) e defenderam a incidência dos arts. 493, 497, 499, 536 e 537 do CPC para admitir a consideração de fatos supervenientes, a modulação do modo de cumprimento, a revisão de astreintes e a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Alcance da decisão

Do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5030650-53.2024.4.04.0000, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, extraem-se as seguintes diretrizes: o cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo, que determinou a retirada de todas as alterações artificiais situadas no reservatório e em sua área de preservação permanente, com exceção do muro de arrimo; a regularização ambiental superveniente e a discussão sobre competência da autoridade marítima não podem ser rediscutidas em fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada; autorização administrativa posterior ou laudo técnico favorável à permanência das obras é irrelevante frente ao comando transitado em julgado; estrutura flutuante sem inscrição regular na autoridade marítima não se qualifica como embarcação, à luz do art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997; e a competência da Marinha do Brasil não afasta a atuação judicial na proteção do meio ambiente.

No julgamento dos embargos de declaração, o mesmo Tribunal reafirmou que o parecer técnico do Instituto Água e Terra sobre risco ambiental deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento e que não se pode condicionar o cumprimento de decisão transitada em julgado a nova análise técnica ou administrativa, aplicando ainda o art. 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento. No recurso especial (REsp 2292558/RS, 2026/0341786-4), o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC), por entender que o TRF da 4ª Região apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias; aplicou a Súmula 7/STJ às alegadas violações ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e aos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.537/1997, pois rever as conclusões do acórdão sobre a coisa julgada e sobre a competência da Marinha exigiria reexame de provas; não conheceu dos demais dispositivos por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF), afastando também o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e não admitiu o dissídio jurisprudencial, prejudicado pelos mesmos óbices e sem cotejo analítico. Com isso, ficou mantida a ordem de remoção das estruturas.

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