REsp 2292558/RS (2026/0341786-4) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : ALESSANDRA BARROSO CUSSOLIN RECORRENTE : EDWIN DE ASSIS ANDRADE ADVOGADOS : JULIANO LUIS ZANELATO - PR029602 JOAO AUGUSTO DE ALMEIDA - PR035649 RAPHAEL DUARTE DA SILVA - PR042085 ROSANNY ALMEIDA THOMAZ - PR065086 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : INSTITUTO AGUA E TERRA ADVOGADO : KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A INTERESSADO : ENEL GREEN POWER MOURÃO S.A. ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502 INTERESSADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA INTERESSADO : MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO INTERESSADO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alessandra Barroso Cussolin e Edwin de Assis Andrade, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retirada de estruturas (trapiche flutuante, rampa de acesso e calçada com bancos de madeira) situadas no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I e em Área de Preservação Permanente (APP), em fase de cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público Federal, em razão do trânsito em julgado de Ação Civil Pública.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 48-49):
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIRADA DE OBRAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE.
1. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo judicial, que determinou a retirada de todas as alterações artificiais situadas no reservatório e em sua área de preservação permanente, com exceção do muro de arrimo.
2. A discussão sobre a possibilidade de regularização ambiental ou a competência da Marinha do Brasil não é cabível nesta fase, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. O acórdão proferido na fase de conhecimento é claro quanto à obrigação de retirada das obras e alterações artificiais, sendo irrelevante qualquer posterior autorização administrativa ou laudo técnico favorável à permanência das estruturas.
4. A alegação de que as estruturas se enquadram como embarcações não se sustenta diante da ausência de inscrição regular na autoridade marítima, exigida pelo art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997.
5. A alegação de que a Marinha do Brasil teria competência exclusiva para regulamentar trapiches e embarcações não impede a atuação do Poder Judiciário na proteção do meio ambiente e na preservação da ordem pública ambiental.
6. Agravo improvido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme ementa transcrita a seguir (fl. 59):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIRADA DE ESTRUTURAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA DA MARINHA DO BRASIL. IMPACTO AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O voto deixou claro que a atuação da Marinha não impede a competência do Poder Judiciário em matéria de proteção ambiental, reafirmando que o trapiche é infraestrutura estática que não se enquadra como embarcação.
3. Quanto ao parecer técnico do IAT, entendeu-se que a discussão sobre risco ambiental já deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo incabível sua rediscussão em cumprimento de sentença.
4. A possibilidade de regularização posterior também foi afastada, por já estar superada pela coisa julgada, não sendo possível condicionar o cumprimento da decisão transitada à nova análise técnica ou administrativa.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Alessandra Barroso Cussolin e Edwin de Assis Andrade interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, 493, 497, 499, 536, 537 e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil, ao art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), aos arts. 2º e 4º da Lei n. 9.537/1997, bem como dissídio jurisprudencial.
Em suma, as razões do recurso especial foram abordadas nos seguintes termos (fls. 63-78):
O acórdão recorrido incorre em vício insanável de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se pronunciar sobre fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, não obstante tenham sido expressamente invocados pelo Recorrente tanto no agravo quanto nos embargos de declaração.
Foram trazidos ao conhecimento da Corte de origem, de forma clara e objetiva, argumentos lastreados em normas de direito federal que deveriam ter sido enfrentadas: (i) os arts. 497 e 499 do CPC, que asseguram a possibilidade de tutela específica, modulação ou conversão em perdas e danos; (ii) o art. 493 do CPC, que impõe a consideração de fatos supervenientes capazes de modificar a relação jurídica, como os pareceres técnicos do IAT e da Marinha atestando o risco ambiental inverso da remoção; (iii) os arts. 536 e 537 do CPC, que disciplinam o poder-dever do juiz de ajustar o modo de cumprimento da sentença e revisar astreintes desproporcionais; (iv) o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), norma superveniente declarada constitucional pelo STF, que admite a regularização de usos consolidados em APP; e (v) os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.537/1997, que atribuem à Marinha a competência normativa e fiscalizatória sobre trapiches e demais estruturas náuticas.
Não obstante a relevância e atualidade dos dispositivos suscitados, o Tribunal limitou-se a repetir, em linhas genéricas, que haveria “coisa julgada” a ser respeitada, recusando-se a analisar, de forma concreta e fundamentada, como tais dispositivos impactariam o modo de cumprimento da sentença. Tal postura revela-se incompatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e com o disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, que obrigam o julgador a enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente buscavam justamente sanar essas omissões, apontando de forma precisa a necessidade de manifestação expressa sobre tais fundamentos legais. Todavia, o acórdão embargado foi ainda mais lacônico, limitando-se a rejeitar os aclaratórios sob a alegação de inexistência de vícios, sem indicar, em momento algum, em que trecho do acórdão original teria havido análise efetiva das normas invocadas.
(...)
Ultrapassada a preliminar, é de se reconhecer que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação a diversos dispositivos de lei federal, que disciplinam precisamente a forma de execução das obrigações de fazer e não fazer no processo civil contemporâneo.
(...)
O Tribunal de origem ignorou a possibilidade legal de converter a obrigação de fazer em perdas e danos ou de modular a execução quando demonstrada a inviabilidade ou a excessiva onerosidade do cumprimento literal do julgado.
O CPC é expresso ao estabelecer que a tutela específica deve ser buscada sempre que possível, mas, não o sendo, admite-se a conversão em indenização. Tal dispositivo não é meramente facultativo: trata-se de instrumento de concretização da efetividade processual.
(...)
Ao afastar, sem motivação adequada, a aplicação dos arts. 497 e 499, o TRF4 incorreu em violação direta à lei federal.
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Outro ponto de evidente ilegalidade foi o afastamento da incidência do art. 493 do CPC/2015, que impõe ao magistrado considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação.
No caso, foram trazidos aos autos elementos técnicos supervenientes, elaborados por órgãos ambientais e náuticos, demonstrando que a retirada das estruturas poderia gerar impacto ambiental mais grave do que sua manutenção temporária, exigindo solução alternativa.
(...)
O art. 536 do CPC confere ao juiz poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento da sentença, podendo inclusive ajustar o modo de execução de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No entanto, o TRF4 optou por impor uma solução rígida, sem qualquer abertura para a adequação técnica e ambiental da execução, em total contrariedade ao espírito da norma.
(...)
O acórdão recorrido também violou o art. 537 do CPC ao negar a possibilidade de revisão das astreintes, mesmo diante de alegações fundadas de desproporcionalidade e de risco de enriquecimento sem causa.
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Portanto, o fato gerador da multa é o descumprimento da ordem judicial, e não da obrigação originária.
Ao se recusar a analisar o pleito de redução e adequação da multa coercitiva, o Tribunal de origem desconsiderou esse entendimento consolidado.
Em suma, ao afastar a incidência dos arts. 497, 499, 493, 536 e 537 do CPC/2015, o acórdão recorrido desrespeitou frontalmente a lei federal e contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, impondo ao Recorrente uma execução cega, automática e insensível às circunstâncias supervenientes, em prejuízo não apenas do jurisdicionado, mas do próprio meio ambiente que se pretende proteger.
(...)
A decisão recorrida incorreu, ainda, em manifesta violação ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), dispositivo que estabelece a possibilidade de regularização de usos consolidados em Áreas de Preservação Permanente situadas no entorno de reservatórios artificiais.
Tal norma foi expressamente declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 42, ocasião em que a Corte Constitucional reconheceu a legitimidade da política de conciliação entre a proteção ambiental e a segurança jurídica de situações já consolidadas.
Ocorre que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afastar a aplicação do art. 62, limitou-se a invocar a suposta rigidez da coisa julgada, sem apresentar fundamentação idônea que justificasse a inaplicabilidade de norma federal superveniente e vigente.
Essa postura contraria não apenas a autoridade do STF, mas também a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimentos oscilantes sobre a aplicação do dispositivo, reconhecendo, em julgados recentes, que sua incidência deve ser delimitada:
(...)
Assim, há divergência interna no próprio STJ acerca do alcance do art. 62, sendo inequívoco que a decisão recorrida, ao simplesmente desprezar a norma vigente, incorreu em violação direta a lei federal e deixou de aplicar a hermenêutica de proteção ambiental equilibrada.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012, seja para que o TRF4 examine concretamente sua aplicabilidade no caso concreto, seja para que esta Corte Superior fixe a correta interpretação do dispositivo, em consonância com os precedentes que reconhecem sua incidência em situações consolidadas e continuadas.
(...)
Por fim, o acórdão recorrido desconsiderou os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.537/1997, que atribuem à Marinha do Brasil a competência normativa e fiscalizatória sobre trapiches e demais estruturas náuticas.
O Recorrente comprovou que o trapiche objeto da demanda encontra- se devidamente registrado perante a autoridade marítima, não se tratando de obra clandestina.
Ao ignorar tal circunstância, a decisão incorreu em afronta direta à legislação federal que disciplina a matéria, além de violar o princípio da legalidade administrativa.
(...)
O acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em diversos pontos relevantes.
Enquanto o TRF4 restringiu-se a invocar a coisa julgada e afastar qualquer possibilidade de adaptação na execução, o STJ já consolidou entendimentos no sentido oposto, reconhecendo a necessidade de modulação, conversão e consideração de fatos supervenientes em matéria ambiental, justamente por se tratar de dano de natureza continuada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 206-228.
O recurso especial foi admitido (fls. 229-230).
Em parecer de fls. 243-249, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 39-47):
A obrigação de fazer ora executada decorre da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 5002885-39.2018.4.04.7010/PR, cujo cumprimento se dá no processo desmembrado n.º 50038775820224047010. Trata-se de execução individualizada da obrigação imposta aos réus proprietários de lotes no loteamento Recreio Lago Azul, conforme diretrizes definidas no título judicial.
A controvérsia, no caso, consiste em verificar os termos constantes do título executivo e sua compatibilidade com a obrigação de fazer imposta ao proprietário do imóvel.
Para tanto, deve-se verificar o que foi determinado no título executivo. A sentença proferida na ACP 5002885-39.2018.4.04.7010/PR (antiga 2000.70.10.001518-0) condenou os proprietários a repararem os danos causados ao meio ambiente (recuperar, desobstruir e retirar), vejamos (evento 2, SENT46):
(...)
Na fundamentação da ACP, especialmente no ponto em que o magistrado tratou "do bem jurídico a ser protegido nesta ação" (evento 2, SENT46, fl. 15), há menção expressa que se está protegendo o meio ambiente localizado em toda a área do reservatório da Usina Mourão, a área de preservação permanente e o próprio lago. Ou seja, tanto o lago-reservatório foi defendido quanto a área de mata em seu entorno.
(...)
Em sede recursal, esta Corte deu parcial provimento às apelações dos proprietários dos lotes, tão somente para alteração do marco da contagem dos 100 metros previstos na legislação ambiental da chamada cota 612 para a cota 609 (evento 2, OUT51 e evento 2, OUT52):
(...)
Interpostos embargos de declaração contra o referido julgado, não houve alteração no mérito, mas ficou esclarecida a omissão acerca dos honorários de sucumbência (evento 2, OUT53).
Rejeitados os recursos para as instâncias superiores, o processo transitou em julgado no dia 18/03/2021 (evento 52, CERTTRAN10).
Tem-se, portanto, que a obrigação de fazer a ser cumprida nos autos de origem diz respeito à recomposição ambiental da área e à retirada das obras ou alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente.
(...)
O cumprimento de sentença deve respeitar fielmente os termos do título executivo, cabendo ao magistrado zelar pela estrita observância da decisão que transitou em julgado.
(...)
A decisão judicial transitada em julgado é coberta pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível no que diz respeito à relação jurídica apreciada. Além disso, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (arts. 507 e 508 do CPC ).
Todos os argumentos apresentados pela parte agravante deveriam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. Neste momento processual não há espaço jurídico para, após o trânsito em julgado, debater acerca da retirada ou não das estruturas. O título executivo é claro: as obras ou alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente devem ser retiradas.
Não foi estabelecida nenhuma exceção em relação à ordem de retirada das obras e alterações artificiais, nem ao menos para aquelas que, eventualmente estejam em desacordo com a legislação, a fim de que fossem regularizadas mediante a obtenção de autorizações e/ou licenças ambientais.
A alegação da parte agravante de que a legislação ambiental vigente admite a regularização de estruturas de baixo impacto ambiental, notadamente com fundamento no artigo 62 da Lei n.º 12.651/2012 e na Resolução CONAMA n.º 369/2006, não se sustenta no presente momento processual. Ainda que os referidos dispositivos efetivamente prevejam mecanismos de regularização de intervenções em Área de Preservação Permanente, é certo que a discussão quanto à eventual incidência de tais normas deveria ter sido oportunamente suscitada e examinada na fase de conhecimento.
Do mesmo modo, o título executivo não condicionou a retirada das obras e alterações artificiais à análise — e eventual aprovação — por qualquer órgão ambiental. A regularização posterior das obras não invalida ou anula o comando decisório transitado em julgado. Logo, o parecer técnico do IAT não infirma o conteúdo do título executivo.
Subordinar o cumprimento da ordem judicial à posterior análise técnica ambiental implica, na prática, à reavaliação do mérito da causa, providência vedada nesta fase processual.
Acerca da alegação de que a determinação judicial afrontaria princípios constitucionais, este não foi o entendimento dos Tribunais Superiores, os quais rejeitaram os recursos interpostos pelas partes, mantendo a decisão tal qual proferida por esta Corte.
O trapiche, a rampa de acesso a embarcações e a calçada com bancos de madeira são obras e alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente e, à luz do comando decisório que transitou em julgado, devem ser retiradas.
(...)
Quanto ao argumento de que o trapiche flutuante seria uma estrutura náutica (sua natureza jurídica corresponderia a de embarcações, portanto), cuja regulamentação e fiscalização compete exclusivamente à Marinha do Brasil e, diante dessa natureza, não estaria incluído na determinação contida no título executivo judicial, rejeita-se.
(...)
À luz dessa definição, a caracterização de determinada estrutura como embarcação pressupõe, cumulativamente: a) que se trate de construção que se desloque sobre a água, seja por propulsão própria ou rebocada; b) que esteja destinada à prestação de serviços ou ao transporte de pessoas ou cargas; c) que esteja sujeita à inscrição perante a autoridade marítima.
No caso dos autos, não se comprovou qualquer inscrição/registro do trapiche na Marinha do Brasil (Capitania Fluvial). A parte apenas alega, sem qualquer documento comprobatório, que teria feito o registro.
A lei, ao exigir a inscrição da estrutura, define esse registro como condição essencial à caracterização da embarcação (essa inscrição não tem natureza declaratória, mas constitutiva). Sem essa inscrição, não há como reconhecer, do ponto de vista jurídico-formal, que se está diante de uma embarcação legalmente constituída.
Além disso, o trapiche flutuante, por sua própria concepção, apresenta natureza estática, ou seja, serve como extensão do solo para atracação ou uso local, sem função de transporte ou deslocamento aquaviário. Não se trata de construção concebida para navegar, ainda que por rebocamento. Trata-se, portanto, de infraestrutura acessória, cuja submissão à fiscalização da Marinha não exclui o dever de observância das normas ambientais, urbanísticas e dominiais que regem a ocupação de áreas de uso comum, como são as margens de corpos hídricos nem o exclui do dispositivo da sentença, que é amplo, referindo-se à exclusão de quaisquer alterações artificiais no lago, no que se incluem inclusive as embarcações (se fosse o caso).
Isso porque, nos termos do art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tal orientação aponta para o abandono de uma leitura fragmentária e literal da sentença, devendo prevalecer a interpretação sistemática e finalística do julgado, de modo a preservar a integridade de seus fundamentos e o espírito do provimento jurisdicional.
A sentença proferida na ACP, da qual decorre o título executivo ora em cumprimento, ao condenar os réus à retirada de todas as obras ou alterações artificiais que adentram o reservatório e a área de preservação permanente, não deixou margem a dúvidas quanto à sua abrangência. Trata-se de comando claro no sentido de garantir a ampla proteção ambiental do ecossistema local, incluindo tanto a parte hídrica (reservatório da Usina Mourão I) quanto a faixa de APP delimitada.
Não se trata, portanto, de interpretação extensiva ou de criação de obrigação nova em sede de cumprimento de sentença, mas de fiel execução do que foi inequivocamente decidido.
Com efeito, a sentença fundamentou-se na constatação de danos ambientais provocados por construções diversas, incluindo expressamente trapiches, conforme destacado no item acima. O juízo sentenciante foi categórico ao afirmar que, se já não é permitida a supressão de vegetação em APP, “com muito mais razão não é possível obras artificiais sobre o próprio lago” (evento 2, SENT46, fl. 16).
A tentativa de enquadramento do trapiche como embarcação visa, em última análise, excluir o objeto da incidência da ordem judicial, relativizando indevidamente a coisa julgada e desvirtuando a finalidade do comando jurisdicional, o que não se pode admitir. A interpretação da decisão deve preservar a sua coerência interna e considerar a lógica do conjunto de seus fundamentos, sendo descabido privilegiar interpretação literal e isolada que conflita com o contexto decisório.
Destarte, interpretada a sentença com base em seus fundamentos e objetivos – a saber, a recuperação integral da área degradada e a desocupação das áreas ambientalmente sensíveis –, resta inequívoca a incidência do título executivo sobre o trapiche flutuante em questão.
Aliás, uma interpretação meramente literal do dispositivo da decisão transitada em julgado já leva a essa mesma conclusão, porque se determinou não só a retirada das obras, mas também das alterações artificiais que adentrem o lago, sendo evidente que o trapiche (seja ou não caracterizado como embarcação) é uma alteração artificial que adentra o lago/reservatório.
A alegação de que sua remoção poderia gerar impacto ambiental maior não se presta a afastar a ordem judicial, sobretudo por não se tratar de questão técnica nova ou desconhecida à época da ação de conhecimento. A regularidade ambiental ou marítima do trapiche também não é matéria passível de reanálise nesta fase processual, pois tais aspectos deveriam ter sido deduzidos oportunamente na ação principal, sob pena de preclusão.
Conclui-se, portanto, que o trapiche flutuante integra o objeto da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial e deve ser retirado, conforme determinou a decisão agravada, a qual se revela escorreita e alinhada ao comando exequendo.
Dessa conclusão, extrai-se que, ainda que fosse o caso de atuação da Marinha do Brasil, enquanto Autoridade Marítima, tal fato não excluiria a competência do Poder Judiciário para proteger o meio ambiente, ordenar o uso do solo e preservar a integridade de bens públicos, como as margens de corpos hídricos de domínio da União.
Portanto, conquanto a Marinha possua competência regulatória sobre trapiches e embarcações, isso não impede que o Poder Judiciário determine a retirada de tais estruturas quando instaladas de forma irregular ou em afronta a normas ambientais ou de uso do solo, como é o caso deste processo.
Acolher a alegação da parte agravante equivaleria a subverter o sistema jurídico, permitindo que decisões judiciais fossem ignoradas unilateralmente por alegações de mérito já superadas e não reapreciáveis.
(...)
Com mais razão, as considerações supra se aplicam à rampa de acesso a embarcações e a calçada com bancos de madeira, que o agravante também não quer remover, segundo se extrai do pedido.
Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração, extrai-se (fls. 56-58):
No caso, não merece acolhida o recurso, uma vez que a matéria alegada nos embargos de declaração foi objeto de análise no voto condutor do acórdão.
Em relação à suposta omissão sobre a competência da Marinha, o item 3.1 do voto embargado tratou especificamente deste assunto:
(...)
No que tange à suposta omissão quanto ao impacto ambiental da remoção, da mesma forma a decisão foi objetiva ao afirmar que:
A alegação de que sua remoção poderia gerar impacto ambiental maior não se presta a afastar a ordem judicial, sobretudo por não se tratar de questão técnica nova ou desconhecida à época da ação de conhecimento. A regularidade ambiental ou marítima do trapiche também não é matéria passível de reanálise nesta fase processual, pois tais aspectos deveriam ter sido deduzidos oportunamente na ação principal, sob pena de preclusão.
E, finalmente, quanto à suposta contradição com o princípio da proporcionalidade e o art. 62 do Código Florestal, o voto embargado tratou do tema da seguinte forma:
A alegação da parte agravante de que a legislação ambiental vigente admite a regularização de estruturas de baixo impacto ambiental, notadamente com fundamento no artigo 62 da Lei n.º 12.651/2012 e na Resolução CONAMA n.º 369/2006, não se sustenta no presente momento processual. Ainda que os referidos dispositivos efetivamente prevejam mecanismos de regularização de intervenções em Área de Preservação Permanente, é certo que a discussão quanto à eventual incidência de tais normas deveria ter sido oportunamente suscitada e examinada na fase de conhecimento.
Do mesmo modo, o título executivo não condicionou a retirada das obras e alterações artificiais à análise — e eventual aprovação — por qualquer órgão ambiental. A regularização posterior das obras não invalida ou anula o comando decisório transitado em julgado. Logo, o parecer técnico do IAT não infirma o conteúdo do título executivo.
Ou seja, em relação às questões, a parte embargante na realidade busca a rediscussão do julgado, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração opostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida.
De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018).
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC/2015.
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a possibilidade de regularização de usos consolidados em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais, verifica-se que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim estabeleceu (fls. 39-47):
A decisão judicial transitada em julgado é coberta pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível no que diz respeito à relação jurídica apreciada. Além disso, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (arts. 507 e 508 do CPC ).
Todos os argumentos apresentados pela parte agravante deveriam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. Neste momento processual não há espaço jurídico para, após o trânsito em julgado, debater acerca da retirada ou não das estruturas. O título executivo é claro: as obras ou alterações artificiais que adentram no reservatório e/ou que estão na área de preservação permanente devem ser retiradas.
Não foi estabelecida nenhuma exceção em relação à ordem de retirada das obras e alterações artificiais, nem ao menos para aquelas que, eventualmente estejam em desacordo com a legislação, a fim de que fossem regularizadas mediante a obtenção de autorizações e/ou licenças ambientais.
A alegação da parte agravante de que a legislação ambiental vigente admite a regularização de estruturas de baixo impacto ambiental, notadamente com fundamento no artigo 62 da Lei n.º 12.651/2012 e na Resolução CONAMA n.º 369/2006, não se sustenta no presente momento processual. Ainda que os referidos dispositivos efetivamente prevejam mecanismos de regularização de intervenções em Área de Preservação Permanente, é certo que a discussão quanto à eventual incidência de tais normas deveria ter sido oportunamente suscitada e examinada na fase de conhecimento.
Do mesmo modo, o título executivo não condicionou a retirada das obras e alterações artificiais à análise — e eventual aprovação — por qualquer órgão ambiental. A regularização posterior das obras não invalida ou anula o comando decisório transitado em julgado. Logo, o parecer técnico do IAT não infirma o conteúdo do título executivo.
Subordinar o cumprimento da ordem judicial à posterior análise técnica ambiental implica, na prática, à reavaliação do mérito da causa, providência vedada nesta fase processual.
Assim, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base nos elementos fáticos dos autos, considerou que a discussão quanto à eventual incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ter sido oportunamente suscitada e examinada na fase de conhecimento e, ainda, que a regularização posterior das obras não invalida ou anula o comando decisório transitado em julgado, exigiria o revolvimento do conjunto probatório já apreciado, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), readequou o seu entendimento com fulcro no Tema 69/STF, no sentido de que são incabíveis os juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório.
2. A matéria suscitada no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação ao Código de Processo Civil, refere-se, em última análise, a questão de índole constitucional já submetida ao regime da repercussão geral, nos termos do art. 1.022. Em razão disso, a Corte procedeu ao juízo de adequação, evidenciando-se a inexistência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo STJ. Portanto, não compete a esta Corte de vértice reformar acórdão proferido em juízo de retratação quando este se encontra devidamente alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. Por outro lado, tendo a Corte de apelação se utilizado de fundamentos constitucionais para resolver a questão da inexistência de ofensa à coisa julgada, torna-se o STJ incompetente para apreciar a matéria por esta via.
4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência de coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.791.790/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, acerca da abrangência da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.780.889/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que a "questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo mais ser objeto de discussão neste feito, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença". Assim, revela-se inapropriado decidir, nessa Corte Superior, sobre os limites e o alcance da coisa julgada, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente do título executivo judicial, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.236.022/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
No que se refere à alegada violação aos arts. 2º e 4º da Lei n. 9.537/1997, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido – que, com base nos elementos fáticos, estabeleceu que, embora a Marinha possua competência regulatória sobre trapiches e embarcações, isso não impede que o Poder Judiciário determine a retirada de tais estruturas quando instaladas de forma irregular ou em afronta a normas ambientais ou de uso do solo –, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
Quanto aos demais artigos indicados como malferidos, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas.
Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelo recorrente. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
Assim, é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105 e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.
Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ.
2. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial desprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da similitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a recorrida.
3. Agravo interno des provido.
(AgInt no AREsp n. 2.983.992/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A análise da suficiência da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.188.166/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nem a comprovar, como lhe competia, a divergência, nos termos legais e regimentais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator FRANCISCO FALCÃO