STJ mantém remoção de trapiche em APP de reservatório imposta por coisa julgada
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi determinada a retirada de trapiche flutuante, rampa de acesso e calçada com bancos de madeira instalados no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, em Área de Preservação Permanente, no Município de Campo Mourão (PR). Os proprietários das estruturas agravaram da decisão executiva perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5030650-53.2024.4.04.0000. Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se se o juízo da execução pode rever a obrigação de demolir estruturas em APP diante de fatos supervenientes — pareceres técnicos do Instituto Água e Terra e manifestação da Marinha do Brasil — e da possibilidade de regularização de uso consolidado prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Também se debateu se caberia converter a tutela específica em perdas e danos ou modular o cumprimento com base nos arts. 493, 497, 499, 536 e 537 do Código de Processo Civil, além de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a ordem de remoção, assentando que o cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo transitado em julgado, que determinou a retirada de todas as alterações artificiais no reservatório e em sua APP, ressalvado apenas o muro de arrimo, sendo irrelevante autorização administrativa ou laudo técnico superveniente favorável à permanência. Os embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática (REsp 2292558/RS), conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistir negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula 7/STJ, pela falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e pela ausência de cotejo analítico do dissídio, ficando mantida a ordem de remoção.