STJ: município responde por poluição sonora de casa
Jurisprudência Ambiental

STJ: município responde por poluição sonora de casa de shows irregular

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0036058-09.2011.8.12.0001

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra particulares e o Município de Campo Grande em razão da poluição sonora gerada pelo funcionamento de uma casa de shows, que operou por anos com ruídos acima dos limites permitidos, em eventos quase diários iniciados às 23h e encerrados ao amanhecer. Relatórios do DAEX, denúncias e depoimentos de moradores e vistoria em seis pontos de medição comprovaram a perturbação do sossego da vizinhança. O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, sentença mantida em segundo grau.

Questão jurídica

Discutiu-se se o Município pode ser responsabilizado como poluidor pelo dano ambiental decorrente da poluição sonora, diante da alegação de que teria exercido o poder de polícia ao interditar o estabelecimento e cassar as licenças, o que romperia o nexo de causalidade. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo.

Resultado

No AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), o Ministro Herman Benjamin determinou o processamento do Agravo e, no exame do Recurso Especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese central do ente municipal. Rejeitou igualmente a alegação de ausência de nexo causal, consignando que o Município, ao conceder alvará e licença especial autorizando shows em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005, integrou a cadeia causal do dano, na condição de poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Ao final, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na linha do parecer do Ministério Público Federal, mantida a condenação de R$ 100.000,00, cuja revisão foi barrada pela Súmula 7/STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra particulares e o Município de Campo Grande, em razão da poluição sonora produzida por uma casa de shows. Segundo as instâncias ordinárias, o empreendimento funcionou por anos de forma irregular, promovendo eventos quase todos os dias, com início às 23h e término ao amanhecer, com emissão de ruídos acima dos limites permitidos. A prova dos autos incluiu relatórios elaborados pelo DAEX, denúncias e depoimentos de moradores das imediações e vistoria realizada em seis pontos de medição, além do depoimento de vizinha que declarou ter se mudado do local, cerca de cinco anos antes, em virtude da perturbação do sossego.

O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo. O acórdão de apelação manteve integralmente a sentença, registrando que a licença de operação concedida condicionava sua validade à apresentação de alvará municipal de localização e funcionamento, licença sanitária, alvará do DEOPS, licença especial de funcionamento e certificado do Corpo de Bombeiros, documentos jamais apresentados pelo estabelecimento, o que culminou na cassação da licença. Ainda assim, mesmo interditado, o estabelecimento continuou em operação.

No Recurso Especial, o Município sustentou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de nexo de causalidade — diante da fiscalização que afirma ter exercido — e desproporcionalidade do valor indenizatório. Inadmitido o recurso na origem pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, seguiu-se o Agravo apreciado pelo Ministro Herman Benjamin no AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 18/09/2026.

Fundamentos da decisão

O relator afastou, de início, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou que o colegiado estadual enfrentou de modo expresso a tese central do ente municipal — a de que a interdição do estabelecimento e a cassação das licenças demonstrariam o efetivo exercício do poder de polícia e romperiam o nexo de causalidade —, de modo que a invocação do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015) traduziria mero inconformismo com a solução adotada, e não omissão sanável por embargos de declaração.

Quanto ao mérito, a decisão consignou que o exame da tese de ausência de nexo causal independia de reapreciação do acervo probatório, pois as premissas fáticas fixadas na origem bastavam para infirmá-la. O ponto decisivo foi a constatação de que os shows, atividade principal do empreendimento, já ocorriam no local antes mesmo da expedição da licença de operação nº 03.102/2009, com a chancela do próprio Município, que concedeu alvará e licença especial de funcionamento autorizando a realização de eventos em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005. Essa conduta, segundo o relator, não configura mera abstenção fiscalizatória — o que já seria suficiente para caracterizar a responsabilidade como poluidor indireto —, mas efetiva integração à cadeia causal do dano ambiental, na condição de poluidor, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Cabe lembrar que o mesmo poder de polícia que autoriza medidas como o embargo ambiental e a interdição de atividades poluidoras, quando exercido de forma deficiente ou contrária à legislação, converte o ente público em corresponsável pelo dano.

A responsabilização por poluição sonora, nesse contexto, apoia-se no conceito legal amplo de poluição e de degradação da qualidade ambiental da Política Nacional do Meio Ambiente, associado à responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Mantida a condenação solidária, o relator não revisou o valor de R$ 100.000,00, que o acórdão recorrido reputou compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade, porque a quantia não se mostrava irrisória nem exorbitante diante da extensão temporal e da intensidade da perturbação, o que atraiu o óbice da Súmula 7/STJ.

Alcance da decisão

Do AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 18/09/2026, extrai-se a tese de que o ente municipal que expede alvará e licença especial de funcionamento autorizando atividade em local e condições vedados pela legislação urbanística local integra a cadeia causal do dano ambiental, respondendo como poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, sem que a posterior interdição ou cassação da licença — desacompanhada de fiscalização efetiva — seja apta a romper o nexo de causalidade.

A própria decisão invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo a Ação Civil Pública sobre loteamento irregular em área de mananciais, no qual se assentou o dever do ente federado de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores diretos e indiretos, com incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame dos elementos de cognição dos autos e referência ao art. 40 da Lei nº 6.766/1979 e ao Estatuto da Cidade. A orientação reforça que a omissão do ente federado no dever de fiscalizar pode ser interpretada como causa indireta do dano, tornando o Poder Público poluidor indireto, com responsabilidade objetiva e solidária.

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