O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra particulares e o Município de Campo Grande em razão da poluição sonora gerada pelo funcionamento de uma casa de shows, que operou por anos com ruídos acima dos limites permitidos, em eventos quase diários iniciados às 23h e encerrados ao amanhecer. Relatórios do DAEX, denúncias e depoimentos de moradores e vistoria em seis pontos de medição comprovaram a perturbação do sossego da vizinhança. O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, sentença mantida em segundo grau.
Questão jurídica
Discutiu-se se o Município pode ser responsabilizado como poluidor pelo dano ambiental decorrente da poluição sonora, diante da alegação de que teria exercido o poder de polícia ao interditar o estabelecimento e cassar as licenças, o que romperia o nexo de causalidade. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo.
Resultado
No AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), o Ministro Herman Benjamin determinou o processamento do Agravo e, no exame do Recurso Especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese central do ente municipal. Rejeitou igualmente a alegação de ausência de nexo causal, consignando que o Município, ao conceder alvará e licença especial autorizando shows em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005, integrou a cadeia causal do dano, na condição de poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Ao final, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na linha do parecer do Ministério Público Federal, mantida a condenação de R$ 100.000,00, cuja revisão foi barrada pela Súmula 7/STJ.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra particulares e o Município de Campo Grande, em razão da poluição sonora produzida por uma casa de shows. Segundo as instâncias ordinárias, o empreendimento funcionou por anos de forma irregular, promovendo eventos quase todos os dias, com início às 23h e término ao amanhecer, com emissão de ruídos acima dos limites permitidos. A prova dos autos incluiu relatórios elaborados pelo DAEX, denúncias e depoimentos de moradores das imediações e vistoria realizada em seis pontos de medição, além do depoimento de vizinha que declarou ter se mudado do local, cerca de cinco anos antes, em virtude da perturbação do sossego.
O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo. O acórdão de apelação manteve integralmente a sentença, registrando que a licença de operação concedida condicionava sua validade à apresentação de alvará municipal de localização e funcionamento, licença sanitária, alvará do DEOPS, licença especial de funcionamento e certificado do Corpo de Bombeiros, documentos jamais apresentados pelo estabelecimento, o que culminou na cassação da licença. Ainda assim, mesmo interditado, o estabelecimento continuou em operação.
No Recurso Especial, o Município sustentou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de nexo de causalidade — diante da fiscalização que afirma ter exercido — e desproporcionalidade do valor indenizatório. Inadmitido o recurso na origem pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, seguiu-se o Agravo apreciado pelo Ministro Herman Benjamin no AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 18/09/2026.
Fundamentos da decisão
O relator afastou, de início, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou que o colegiado estadual enfrentou de modo expresso a tese central do ente municipal — a de que a interdição do estabelecimento e a cassação das licenças demonstrariam o efetivo exercício do poder de polícia e romperiam o nexo de causalidade —, de modo que a invocação do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/2015) traduziria mero inconformismo com a solução adotada, e não omissão sanável por embargos de declaração.
Quanto ao mérito, a decisão consignou que o exame da tese de ausência de nexo causal independia de reapreciação do acervo probatório, pois as premissas fáticas fixadas na origem bastavam para infirmá-la. O ponto decisivo foi a constatação de que os shows, atividade principal do empreendimento, já ocorriam no local antes mesmo da expedição da licença de operação nº 03.102/2009, com a chancela do próprio Município, que concedeu alvará e licença especial de funcionamento autorizando a realização de eventos em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005. Essa conduta, segundo o relator, não configura mera abstenção fiscalizatória — o que já seria suficiente para caracterizar a responsabilidade como poluidor indireto —, mas efetiva integração à cadeia causal do dano ambiental, na condição de poluidor, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Cabe lembrar que o mesmo poder de polícia que autoriza medidas como o embargo ambiental e a interdição de atividades poluidoras, quando exercido de forma deficiente ou contrária à legislação, converte o ente público em corresponsável pelo dano.
A responsabilização por poluição sonora, nesse contexto, apoia-se no conceito legal amplo de poluição e de degradação da qualidade ambiental da Política Nacional do Meio Ambiente, associado à responsabilidade objetiva do poluidor prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Mantida a condenação solidária, o relator não revisou o valor de R$ 100.000,00, que o acórdão recorrido reputou compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade, porque a quantia não se mostrava irrisória nem exorbitante diante da extensão temporal e da intensidade da perturbação, o que atraiu o óbice da Súmula 7/STJ.
Alcance da decisão
Do AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 18/09/2026, extrai-se a tese de que o ente municipal que expede alvará e licença especial de funcionamento autorizando atividade em local e condições vedados pela legislação urbanística local integra a cadeia causal do dano ambiental, respondendo como poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981, sem que a posterior interdição ou cassação da licença — desacompanhada de fiscalização efetiva — seja apta a romper o nexo de causalidade.
A própria decisão invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo a Ação Civil Pública sobre loteamento irregular em área de mananciais, no qual se assentou o dever do ente federado de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores diretos e indiretos, com incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame dos elementos de cognição dos autos e referência ao art. 40 da Lei nº 6.766/1979 e ao Estatuto da Cidade. A orientação reforça que a omissão do ente federado no dever de fiscalizar pode ser interpretada como causa indireta do dano, tornando o Poder Público poluidor indireto, com responsabilidade objetiva e solidária.
AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADOS : EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291 JANDERSON SILVA FILHO - MS030955 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADO : GILMAR RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO : SISTEMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ARAÚJO LEMOS - MS009511 INTERESSADO : CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu Recurso Especial interposto pelo Município de Campo Grande - MS contra acórdão assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – POLUIÇÃO SONORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – MANTIDA. RECURSOS DE EMPRESA E DO MUNICÍPIO. CASA DE SHOWS QUE FUNCIONOU POR ANOS DE FORMA IRREGULAR – RUÍDOS ACIMA DO PERMISSÍVEL – EVENTOS QUASE TODOS OS DIAS, DURANDO A NOITE INTEIRA. DANO COLETIVO CONFIGURADO – COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA QUE PERTURBOU O DESCANSO DOS MORADORES DAS IMEDIAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – CONSTATADA – FALTA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO, QUE É AQUELE QUE REFLETE NA ESFERA TRANSINDIVIDUAL DOS CONSUMIDORES, É O CASO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO – VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ATENDEM AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Na origem, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública contra particulares e o Município de Campo Grande em virtude da poluição sonora decorrente do funcionamento da Casa de Show Santa Fé.
O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo. A 2ª Câmara Cível do TJSP negou provimento às Apelações.
No Recurso Especial, o município aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Alega negativa de prestação jurisdicional e ausência de nexo de causalidade, diante da atuação fiscalizatória que afirma ter exercido, e desproporcionalidade do montante indenizatório.
Apresentadas contrarrazões (fls. 2.824-2.838).
O Recurso foi inadmitido na origem, o que motivou a interposição do presente Agravo de fls. 2.853-2.861.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do Agravo, com parcial conhecimento e negativa de provimento do Recurso Especial (fls. 2.907-2.912).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.9.2026.
O Agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e deve ser processado. Passo ao exame do Recurso Especial.
De início, não se configura a negativa de prestação jurisdicional. O Colegiado estadual enfrentou de modo expresso a tese central do ente municipal, qual seja, a de que a interdição do estabelecimento e a cassação das licenças demonstrariam o efetivo exercício do poder de polícia e romperiam o nexo de causalidade.
Confira-se (fls. 2.752-2.753, grifei):
Não merece guarida a alegação de inexistência e ou falta de comprovação do dano ambiental. Restou devidamente comprovado nos autos em relação ao empreendimento que funcionou por anos no local (Casa de Show Santa Fé), o qual por vezes funcionou de maneira irregular, produzindo poluição sonora que perturbava a tranquilidade da coletividade a residir nas imediações.
Consoante anotado pela Procuradoria de Justiça, "a licença de operação concedida condicionava sua validade à apresentação de alvará municipal de localização e funcionamento, licença sanitária, alvará DEOPS, licença especial de funcionamento e certificado do Corpo de Bombeiros (pág. 100), contudo, tais documentos nunca foram apresentados pelo estabelecimento, culminando na cassação da licença (pág. 294)" (f.2736).
Em que pese ter sido interditado, o estabelecimento continuou funcionando normalmente sem que o Município efetivamente exercesse o poder de polícia e cumprisse seu dever fiscalizatório. Diferentemente das alegações recursais, houve comprovação sólida e substancial da poluição sonora que persistiu ao longo do tempo naquele local.
Diversos relatórios elaborados pelo DAEX, bem como denúncias de moradores e respectivos depoimentos, além de vistoria em seis pontos de medição constatando ruídos acima do permissível. Tanto assim foi que vizinha do local (Terezinha de Jesus) esclareceu em juízo ter se mudado há mais ou menos cinco anos em virtude da perturbação do sossego, visto que os eventos ocorriam quase todos os dias, iniciando às 23h e terminando no amanhecer.
Inafastável a responsabilidade do Município, consoante explanado na origem, considerando que "é possível concluir pela existência de responsabilidade do poder público pelos danos causados à coletividade, pois, em que pese a alegação do requerido município de Campo Grande no sentido de que os requeridos Gilmar Ribeiro da Silva e GAP – Produções Artísticas Ltda. alteraram suas atividades no decorrer do período de vigência da licença de operação nº 03.102/2009 que expediu em favor deles (fls. 99-100), seu argumento não convence, uma vez que é possível se extrair dos autos que os shows, principal atividade do empreendimento, ocorriam no local antes mesmo de expedida a referida a licença (22.05.2009) e com a chancela do próprio requerido município de Campo Grande, que concedeu alvará e licença especial de funcionamento em favor do estabelecimento autorizando que realizassem no local shows (fls. 85-6 - Alex & Ivan – Bramamados e Felipe & Falcão), o que demonstra desídia no desempenho do seu poder de polícia que foi flagrantemente exercido em desconformidade com o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 74/2005, possibilitando a perpetuação dos transtornos alhures mencionados em detrimento de parcela da população que residia no entorno da referida casa de Shows" (f.2623).
Não há omissão a ser sanada, e a aduzida violação do art. 1.022 do CPC revela mero inconformismo do recorrente com a solução dada ao caso por aquele órgão julgador.
A tese de ausência de nexo de causalidade também não prospera, e seu exame independe de reapreciação do acervo probatório: as premissas fáticas fixadas na origem são suficientes, por si sós, para infirmá-la.
O acórdão recorrido traz trecho da sentença na qual se consignou que " [...] os shows, principal atividade do empreendimento, ocorriam no local antes mesmo de expedida a referida a licença (22.05.2009) e com a chancela do próprio requerido município de Campo Grande, que concedeu alvará e licença especial de funcionamento em favor do estabelecimento autorizando que realizassem no local shows [...]" (fl. 2.753), em desconformidade com a Lei Complementar Municipal 74/2005.
Note-se que a conduta descrita não é mera abstenção fiscalizatória ─ o que já seria suficiente para a sua responsabilidade enquanto poluidor indireto. Ao autorizar a realização de eventos em local e em condições vedados pela própria legislação urbanística municipal, o ora recorrente integrou a cadeia causal do dano ambiental, na condição de poluidor, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS.
[...]
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2/8/2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005.
[...]
16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos Especiais.
(AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2021.)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva." (AREsp 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.436.701/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ademais, a atuação administrativa posteriormente invocada não rompeu o nexo de causalidade. A Corte local registrou que, "em que pese ter sido interditado, o estabelecimento continuou funcionando normalmente" (fl. 2.753), sem que houvesse o efetivo exercício do poder de polícia. A interdição que não se faz cumprir não exaure o dever de diligência do ente público, tampouco repara os danos interinos suportados pela coletividade.
Por fim, quanto ao montante indenizatório, o Tribunal a quo concluiu que a quantia de R$ 100.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerada a conduta dos requeridos. A revisão desse juízo somente é possível quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, o que não se verifica na espécie, dada a extensão temporal e a intensidade da perturbação reconhecidas na origem. Incide no ponto o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇAS. ILICITUDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
[...]
3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos morais coletivos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal amparada em inquérito civil no qual foram constatadas diversas irregularidades.
4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
(AREsp n. 2.575.531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO PROVIDO; RESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
[...]
4. Revisão das conclusões quanto à existência de dano moral coletivo, ao montante fixado e à obrigação de publicação em jornal de grande circulação demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado dispõe:
[...]
6. Agravo em recurso especial provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.016.054/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 17/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator HERMAN BENJAMIN