STJ mantém ação penal por ARLA 32 contaminado e poluição
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém ação penal por ARLA 32 contaminado e poluição atmosférica

24/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Processo: 0133835-92.2025.8.16.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 13 de dezembro de 2023, no km 517 da Rodovia 158, em fiscalização, constatou-se que caminhão de propriedade da empresa transportadora denunciada circulava com o líquido do tanque de ARLA 32 contaminado por minerais, o que impedia a reação química de neutralização do NOx (óxido de nitrogênio) gerado pelo motor a diesel. Com base no termo circunstanciado de ocorrência e no teste com negro de eriocromo T, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou a pessoa jurídica pelo crime do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, por lançamento de resíduos gasosos em desacordo com a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN.

Questão jurídica

Discutiu-se se a denúncia seria inepta por não detalhar o dispositivo específico da Resolução nº 958/2022 do CONTRAN que complementa a norma penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, e por não descrever os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 para a responsabilização penal da pessoa jurídica. Em segundo plano, examinou-se o cabimento do mandado de segurança como via para o trancamento de ação penal contra pessoa jurídica, que não pode figurar como paciente em habeas corpus.

Resultado

O Ministro Og Fernandes, relator do RMS 78706/PR (2026/0095045-6) no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 24 de setembro de 2026, manteve o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegara a segurança. Reconheceu-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indicando o complemento normativo aplicável e individualizando a conduta, não havendo flagrante ilegalidade apta a autorizar o excepcional trancamento da persecução penal. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em fiscalização realizada em 13 de dezembro de 2023, por volta das 9h31, no km 517 da Rodovia 158, quando se constatou que um caminhão VW, modelo 10.160 DRC 4X2, de propriedade da empresa transportadora, trafegava com o líquido do tanque de ARLA 32 contaminado pela presença de minerais. A contaminação comprometia a reação química destinada a neutralizar o NOx (óxido de nitrogênio) produzido por motores a diesel, resultando em emissão de resíduos gasosos em desacordo com as exigências regulamentares. O termo circunstanciado de ocorrência registrou o resultado do teste com negro de eriocromo T, que apresentou coloração violeta, indicativa da contaminação.

Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a pessoa jurídica pela prática, em tese, do crime previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, apontando descumprimento da Resolução nº 958/2022 do CONTRAN. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2024 e as teses defensivas deduzidas em resposta à acusação foram rejeitadas na fase do art. 397 do Código de Processo Penal.

A empresa impetrou mandado de segurança perante a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem. Sobreveio recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, autuado como RMS 78706/PR (2026/0095045-6), sob relatoria do Ministro Og Fernandes, com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da premissa de que o mandado de segurança, regido pela Lei nº 12.016/2009, exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sem espaço para dilação probatória — ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. O acórdão do tribunal de origem havia reconhecido, contudo, a adequação da via eleita, uma vez que a pessoa jurídica, por não estar sujeita a pena privativa de liberdade, não pode figurar como paciente em habeas corpus, o que torna o mandamus o instrumento cabível para postular o trancamento da persecução penal. Essa lógica se aproxima do que ocorre em outros instrumentos de controle da atuação estatal ambiental, como na impugnação judicial de embargo ambiental, em que a excepcionalidade da intervenção judicial e a exigência de prova documental condicionam o êxito da medida.

Quanto ao mérito, a decisão reafirmou que o trancamento da ação penal só é admissível, em caráter excepcional, quando demonstradas de plano a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato e suas circunstâncias de modo suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sobre a alegada inépcia por tratar-se de norma penal em branco, o acórdão registrou que o tipo do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 foi complementado pela regulamentação expressamente indicada na denúncia — a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN —, que relaciona hipóteses configuradoras da infração de trânsito do art. 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), relativa à condução de veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante. A indicação do padrão normativo violado permitiu a individualização da infração e a definição do parâmetro de confronto. Quanto ao art. 3º da Lei nº 9.605/1998, o tribunal de origem consignou que a narrativa aponta decisão empresarial que assumiu o risco da infração, em proveito da pessoa jurídica denunciada.

Alcance da decisão

Na fundamentação, a decisão invocou o AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, que reproduz o entendimento firmado no RMS 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018: o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo, não servindo o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caiba recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. No mesmo sentido foi citado o Enunciado da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Extrai-se do julgado, ainda, a orientação de que a denúncia por crime ambiental estruturado como norma penal em branco cumpre o art. 41 do Código de Processo Penal quando indica o ato normativo complementar violado, viabilizando a defesa, sendo desnecessário, nessa fase, o esgotamento da análise técnica do parâmetro regulamentar — matéria própria da instrução (RMS 78706/PR, relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 24/9/2026).

Fale conosco