RMS 78706/PR (2026/0095045-6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADOS : TIAGO LIMA GAVIÃO - RS067956 CELINA ACAUAN SIMÕES PIRES - RS097940 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a segurança, mantendo decisão judicial que recebeu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998.
O acórdão recorrido guarda a seguinte ementa (fls. 123-129):
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL (ART. 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/1998). PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. COMPLEMENTO NORMATIVO EXPRESSAMENTE INDICADO. RESOLUÇÃO N° 958/2022 DO CONTRAN. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DECISÃO EMPRESARIAL QUE ASSUMIU O RISCO DA INFRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP SATISFEITOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
A recorrente sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que: i) por se tratar de norma penal em branco, a peça acusatória deveria indicar especificamente o complemento normativo da Resolução n. 958/2022 do CONTRAN, inclusive o dispositivo, parâmetro técnico ou critério regulamentar supostamente violado; e ii) não foram descritos os pressupostos previstos no art. 3º da Lei n. 9.605/1998 para a responsabilização penal da pessoa jurídica, especialmente a existência de decisão de representante ou órgão da empresa tomada em seu interesse ou benefício.
Requer o provimento do recurso, com o consequente trancamento da ação penal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 175-179).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 196-201):
RMS. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS GASOSOS. DECISÃO QUE NEGA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso.
É o relatório.
O mandado de segurança é ação constitucional com regulamentação disciplinada pela Lei n. 12.016/2009, que exige do interessado a prova pré-constituída do direito líquido e certo vindicado, sem a possibilidade de dilação probatória, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
[...]
(AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Com efeito, o trancamento da ação penal somente é cabível, em caráter excepcional, quando evidenciadas, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria delitiva.
No caso, o Tribunal de origem, após examinar a peça acusatória à luz dos elementos constantes dos autos, concluiu que a denúncia observa os requisitos do art. 41 do CPP, por descrever de forma suficiente o fato imputado e suas circunstâncias, permitindo à defesa compreender a acusação e exercer, de maneira plena, o contraditório e a ampla defesa.
Confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 124-129):
Em exame de admissibilidade, verifica-se que o mandado de segurança constitui instrumento adequado para a impugnação voltada ao trancamento de processo instaurado contra pessoa jurídica, a qual, por não estar sujeita à pena privativa de liberdade, não pode ser considerada paciente em habeas corpus.
Dessa forma, estando presentes os pressupostos e requisitos legais, a ação merece ser conhecida.
A impetrante Reiter Transportes e Logística LTDA foi denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, constando na exordial acusatória a seguinte narrativa dos fatos (mov. 74.1 – autos n° 0000798-95.2024.8.16.0131):
“No dia 13 de dezembro de 2023, por volta das 09h31min, no KM 517, da Rodovia 158, nesta cidade e comarca, a denunciada REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, representada por seu sócio gerente ANDRÉ AUGUSTO ANDREOLI, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, causou poluição em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, por meio de lançamento de resíduos gasosos, em desacordo com as exigências estabelecidas em regulamentos. De acordo com o contido nos autos, o caminhão, modelo 10.160 DRC 4X2, marca VW, de placas IXC-1118/RS, de propriedade da denunciada, estava com o líquido do tanque do ARLA 32 contaminado com a presença de minerais, prejudicando a correta reação química para anular o NOx (óxido de nitrogênio) produzido por motores a diesel, em desacordo com Resolução n.º 958/22 do CONTRAN, conforme teste acostado no evento 1.3.”
A denúncia foi recebida em 23.10.2024 (mov. 102.1 – autos n° 0000798-95.2024.8.16.0131).
Na etapa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, as alegações defensivas apresentadas em resposta à acusação foram rejeitadas nos seguintes termos (mov. 128.1 – autos n° 0000798-95.2024.8.16.0131):
[...]
De início, é oportuno ressaltar que, assim como no habeas corpus, o encerramento da persecução penal pela via do mandado de segurança constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Isto posto, constata-se que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por meio de impugnação autônoma, conforme se demonstrará a seguir.
A denúncia oferecida contra a impetrante enquadrou a conduta no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, apontando expressamente a utilização de ARLA 32 contaminado, em desacordo com a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN.
A norma penal em branco prevista no dispositivo legal encontra complementação na regulamentação administrativa indicada na peça acusatória, o que possibilita a individualização da infração e a definição do parâmetro de confronto. Não há, portanto, falar em deficiência da denúncia, que descreve conduta típica, indica o padrão normativo violado e assegura o exercício da ampla defesa.
O dispositivo mencionado relaciona hipóteses que configuram a infração de trânsito prevista no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante. No tocante ao uso do ARLA 32, destacam-se duas situações relevantes:
[...]
O Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado no processo penal registra que o líquido presente no tanque estava contaminado com minerais, conforme reação obtida no teste com negro de eriocromo T, que resultou na cor violeta. Conforme destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, a própria impetrante, em resposta à acusação, faz referência à Resolução nº 958/2022 e à alínea “f” do inciso III do artigo 19, reconhecendo que esta constitui a base legal da infração administrativa: “Esta adulteração prejudica a correta reação química para anular o NOx (óxido de nitrogênio) produzido por motores a diesel e está em desacordo com a Res. 958/22, art. 19, inciso III, alínea f, do CONTRAN.” Assim, ao demonstrar conhecimento e impugnar o conteúdo da norma regulamentar em sua defesa, superou a preliminar de inépcia por suposta violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ainda que sucinta na menção à norma complementar, a denúncia permitiu inequivocamente o exercício da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.
Também não prospera o argumento de ausência de critérios técnicos ou de impossibilidade de individualização da infração, uma vez que o crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 possui natureza formal, consumando-se com a prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Basta a constatação de que o agente causou poluição em níveis capazes de gerar risco à saúde humana, sem necessidade de comprovação de dano concreto.
Quanto à alegação de inexistência de decisão tomada pelos dirigentes da pessoa jurídica em benefício da entidade, igualmente não procede. O motorista Gledson de Oliveira declarou nos autos que a empresa Reiter Transportes e Logística LTDA tinha pleno conhecimento do problema na tampa do tanque de ARLA 32, mas, mesmo diante do orçamento apresentado para substituição da peça, optou por não aprová-lo.
Tal circunstância demonstra que a direção da empresa, ao deixar de autorizar o reparo necessário, assumiu o risco da irregularidade, permitindo a continuidade da atividade com equipamento obrigatório ineficiente. A omissão deliberada configura decisão empresarial que repercute diretamente em benefício da pessoa jurídica, na medida em que evitou custos de manutenção, mas expôs terceiros a risco e ensejou a prática da infração.
Por fim, verifica-se que a decisão de recebimento da denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a tipificação legal da conduta. A narrativa apresentada possibilita a compreensão da imputação e assegura o exercício da ampla defesa, não havendo falar em inépcia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessa fase processual, exige-se apenas a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a análise aprofundada da prova matéria própria do mérito.
[...]
Portanto, a decisão que recebeu a denúncia encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação processual penal, afastando qualquer alegação de nulidade.
Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.
A denúncia descreveu suficientemente a conduta imputada, indicando a utilização da substância contaminada, ARLA 32, em desacordo com a Resolução n. 958/2022 do CONTRAN, o que permitiu a identificação do parâmetro normativo tido por violado e o exercício da defesa. Ademais, segundo o acórdão, a própria recorrente, em sua resposta à acusação, fez referência à Resolução e ao art. 19, III, f, do CONTRAN, demonstrando compreender a imputação.
De igual modo, não prospera a alegação de ausência dos requisitos para a responsabilização penal da pessoa jurídica. O Tribunal de origem destacou que a empresa tinha conhecimento do problema na tampa do tanque da referida ARLA 32 e, mesmo diante de orçamento para substituição da peça, optou por não aprová-lo, circunstância considerada indicativa de decisão empresarial relacionada ao fato imputado.
Nesse contexto, as alegações defensivas não evidenciam vício manifesto na peça acusatória e demandariam incursão no contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Ausente, portanto, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize o excepcional trancamento da ação penal, deve ser mantido o acórdão recorrido que negou provimento ao mandado de segurança.
Nessa mesma linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
3. No caso, o mandado de segurança impetrado pela vítima era manifestamente incabível, pois havia o recurso próprio para impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, qual seja, a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, que o Ministério Público estadual deixou de interpor, uma vez que pediu o reconhecimento da prescrição, e o decreto judicial favorável ao acusado transitou em julgado em 23/1/2023, com o arquivamento definitivo do processo em 28/6/2023. Ademais, a decisão de primeira instância que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto de coisa comum, embora comportasse interpretação divergente, não se revestiu de ilegalidade ou teratologia inequívocas. Assim, preserva-se o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau.
4. Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima e se cuida de controvérsia a respeito da mera tipificação da conduta criminosa arts. 155, § 4º, II (furto qualificado), ou 156, caput (furto de coisa comum), ambos do Código Penal para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva.
5. Prevalece o entendimento já sedimentado neste Superior Tribunal, de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de suas peças de informação, o que torna incabível a impetração de mandado de segurança.
Precedentes.
6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo do impetrante, comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução probatória, podendo ser utilizado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando ficar configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese concreta.
2. Não se mostra inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, que descreve adequadamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à agravante, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
3. No caso dos autos, verifica-se que a conduta atribuída à agravante foi devidamente narrada na peça vestibular, que mencionou a ocorrência de poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido, que teria causado contaminação de área adjacente, por meio de vazamento de poços de visitas, em decorrência de uma suposta falha na rede.
4. A responsabilidade da empresa pelo evento foi atribuída à suposta falta ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e outros contaminantes no fundo dos poços de visita, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998, e permite à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5. Sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que para se acolher o pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa na via eleita é necessário que tal circunstância seja patente, demonstrável de plano, sem a exigência de dilação probatória.
6. Estando a decisão impugnada em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
7. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recuso ordinário em mandado de segurança.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 62.937/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator OG FERNANDES