Operador de churrascaria responde por fumaça mesmo com MEI
Jurisprudência Ambiental

Operador de churrascaria responde por fumaça mesmo com MEI da companheira

05/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível Processo: 0801040-61.2026.8.14.0501

Vara Distrital de Mosqueiro

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra o titular do estabelecimento "Churrasco do Merenda", em Mosqueiro (Belém/PA), após representação de moradora vizinha gestante relatando poluição atmosférica severa e reiterada provocada por churrasqueira externa a carvão instalada na calçada. A emissão de fumaça, fuligem e particulados gordurosos atingia residências contíguas situadas a cerca de 10 metros, e o empreendimento funcionava sem licença ambiental, alvará sanitário e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão imediata do uso da churrasqueira externa, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.

Questão jurídica

Discutiu-se se o explorador de fato da atividade poluidora mantém legitimidade passiva na ação civil pública mesmo após o registro formal do comércio, às vésperas do ajuizamento, em nome de sua companheira como microempreendedora individual. Debateu-se, ainda, a alegada perda superveniente do objeto em razão do protocolo de pedidos de licenciamento e da encomenda de sistema de exaustão, além da configuração de dano moral coletivo pela poluição atmosférica em área residencial.

Resultado

O juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Assentou que o réu explorou pessoalmente a churrascaria, admitiu perante a DEMAPA ser o responsável pelo funcionamento há mais de um ano e quatro meses e figurou como destinatário dos atos de fiscalização municipal, de modo que a transferência formal de titularidade não desfaz o nexo causal. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto, a sentença julgou procedentes os pedidos. Tornou definitiva a proibição de churrasqueira externa a carvão, sob multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 30.000,00. Condenou o réu a obter licenças ambiental, sanitária e do Corpo de Bombeiros e a instalar exaustão eficaz. Fixou ainda R$ 5.000,00 por dano moral coletivo.

Contexto do julgamento

A demanda teve origem em representação formulada por moradora vizinha, gestante, que relatou ao Ministério Público do Estado do Pará a ocorrência de poluição atmosférica severa e reiterada provocada pela operação de churrasqueira externa a carvão instalada na área externa do estabelecimento “Churrasco do Merenda”, na Rua Variante, nº 38, Bairro Porto Arthur, Distrito de Mosqueiro, Belém/PA. Segundo a petição inicial, a emissão desmedida de fumaça, fuligem e particulados gordurosos atingia diretamente residências situadas a cerca de 10 metros, degradando a qualidade de vida local e comprometendo a saúde pública.

Além do aspecto emissivo, o órgão ministerial destacou a clandestinidade administrativa do empreendimento, que funcionava sem licença ambiental, sem alvará sanitário e sem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Os pedidos abrangeram a interdição e suspensão da churrasqueira externa em sede liminar e, no mérito, a instalação de sistema de exaustão e filtragem eficiente, a obtenção das licenças cabíveis, a proibição de funcionamento sem licenciamento integral e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo revertida ao fundo de direitos difusos, atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00.

A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão imediata do uso da churrasqueira externa a carvão na calçada ou área externa do imóvel comercial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior interdição. Citado, o réu arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que o comércio passara a ser formalizado em nome de sua companheira, como microempreendedora individual, desde 25/05/2026, e alegou perda superveniente do objeto diante do protocolo de requerimentos junto à vigilância sanitária municipal e ao Corpo de Bombeiros e da encomenda de nova estrutura de exaustão interna.

Fundamentos da decisão

O juízo reconheceu que a causa comportava julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, por serem suficientes e exaustivas as provas documentais produzidas pelas partes e pelos órgãos de fiscalização. No enfrentamento da preliminar, a decisão apoiou-se na amplitude conceitual do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, que define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, concluindo que a atuação fática na exploração da atividade impactante atrai a legitimidade do degradador direto.

No caso concreto, ficou demonstrado que o réu explorou pessoalmente a churrascaria e figurou perante o público e as autoridades como gestor do comércio. Perante a Delegacia Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (DEMAPA), admitiu expressamente ser o responsável pelo funcionamento do empreendimento há mais de um ano e quatro meses, reconhecendo o uso da churrasqueira na calçada e confirmando que a fumaça alcança a moradia contígua. Os atos de fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo (Notificação nº 2137/2025) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Relatório de Fiscalização nº 54/2026) foram lavrados em face dele.

A decisão consignou que a constituição superveniente de registro empresarial em nome da companheira, formalizada às vésperas do ajuizamento e em plena vigência dos procedimentos apuratórios, não tem o condão de desconstituir o nexo causal decorrente da conduta comissiva e omissiva de quem implantou e operou a fonte emissora de poluentes. O raciocínio dialoga com a exigência de regularidade do licenciamento ambiental e dos demais títulos habilitantes — alvará sanitário e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — cuja ausência foi apontada na inicial como indicativo da clandestinidade do empreendimento.

Alcance da decisão

A decisão invocou expressamente a tese fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.204 dos recursos repetitivos, referente à natureza propter rem das obrigações ambientais e à sucessão na titularidade, bem como a orientação consolidada do STJ e do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981 no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental.

Extrai-se do julgado o entendimento de que a alteração formal de titularidade do empreendimento não exonera o poluidor original, que permanece legitimado a responder pelas obrigações de cessação da degradação e de reparação. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do objeto e julgou procedentes os pedidos. Confirmou em definitivo a tutela de urgência e condenou o réu a obter licença ambiental, licença sanitária e AVCB e a instalar sistema de exaustão, vedada a cocção com fumaça até a regularização. Fixou ainda R$ 5.000,00 a título de dano moral coletivo, a ser recolhido ao fundo de reconstituição de bens lesados previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

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