PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail:
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Em síntese, o órgão ministerial sustentou que a instauração do procedimento administrativo decorreu de representação de moradora vizinha, gestante, narrando a ocorrência de poluição atmosférica severa e reiterada provocada pela operação de churrasqueira externa a carvão instalada no estabelecimento do demandado (ID 180739334). Apontou que a emissão desmedida de fumaça, fuligem e particulados gordurosos atinge diretamente as residências contíguas, situadas a cerca de 10 metros, degradando a qualidade de vida local e comprometendo a saúde pública (ID 180739334). Ressaltou, ademais, a clandestinidade e irregularidade administrativa do empreendimento, destituído de licença ambiental, alvará sanitário e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ID 180739334). Formulou pleito liminar de interdição e suspensão da churrasqueira externa e, no mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, obrigações de fazer consistentes na instalação de sistema de exaustão e filtragem eficiente, obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos de fiscalização, proibição de funcionamento sem licença integral e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, revertida ao fundo de direitos difusos (ID 180739334). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (ID 180739334). A decisão interlocutória de ID 181314820 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o réu suspendesse de pronto o uso de churrasqueira externa a carvão ou aparelho similar na calçada ou área externa de seu imóvel comercial, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior interdição em caso de desobediência (ID 181314820). Regularmente citado e intimado pelo oficial de justiça em 07/07/2026 (ID 182194429), o réu ofertou a contestação de ID 184635287. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que não mais responde pela atividade comercial desenvolvida no local, a qual estaria formalizada sob titularidade de sua companheira, Aline Suely Machado Ribeiro, em regime de microempreendedor individual formalizado em 25/05/2026 (ID 184635287). Em segundo plano, sustentou a perda superveniente do objeto, aduzindo haver protocolado os requerimentos para obtenção de licenças perante a vigilância sanitária municipal e o Corpo de Bombeiros, além de possuir alvará fiscal emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e haver encomendado nova estrutura de exaustão para a parte interna (ID 184635287). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo afastamento do dano moral coletivo (ID 184635287). Juntou documentos (ID 184642088 ao ID 184642095). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou réplica no ID 192425273, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva diante da responsabilidade do poluidor que operava e geria diretamente a atividade degradadora, impugnando a perda de objeto e reiterando o pedido de integral procedência da demanda (ID 192425273). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas pelas partes e pelos órgãos de fiscalização mostram-se suficientes e exaustivas para a formação do livre convencimento motivado sobre a matéria de direito e de fato controvertida, tornando desnecessária dilação probatória adicional. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O demandado sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o comércio passou a ser formalmente registrado perante o fisco em nome de sua companheira, Aline Suely Machado Ribeiro, a partir de 25/05/2026, com inscrição de microempreendedor individual e cadastro tributário municipal (ID 184635287). A prefacial, todavia, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil em matéria ambiental orienta-se pela amplitude conceitual conferida pelo art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/1981, que qualifica como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Em consonância com tal balizamento normativo, a atuação fática na exploração da atividade geradora de impactos atrai a legitimidade do degradador direto. No caso concreto, o réu Odair José Melo Soares exerceu pessoalmente a exploração da churrascaria, figurando perante o público e as autoridades como o gestor e responsável pelo comércio "Churrasco do Merenda" (ID 180747751). Perante a autoridade policial da Delegacia Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (DEMAPA), o demandado admitiu expressamente ser o responsável pelo funcionamento do empreendimento há mais de um ano e quatro meses, reconhecendo o uso da churrasqueira na calçada e confirmando que a fumaça alcança a moradia contígua (ID 180747751). Outrossim, os atos de fiscalização municipal da Secretaria Municipal de Urbanismo (Notificação nº 2137/2025) e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Relatório de Fiscalização nº 54/2026) foram lavrados e direcionados expressamente em face de Odair José Melo Soares (ID 180747751). A superveniente constituição de registro empresarial formal em nome de sua companheira, formalizada às vésperas do ajuizamento da demanda e em plena vigência dos procedimentos apuratórios, não tem o condão de desconstituir o nexo causal decorrente da conduta comissiva e omissiva de quem implantou e operou a fonte emissora de poluentes. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade civil por dano ambiental recai de modo solidário e abrangente sobre quem concorreu para a atividade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA PROPTER REM. TEMA 1.204/STJ. SUCESSÃO NA TITULARIDADE. POLUIDOR ORIGINAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre toda pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, tenha contribuído para a degradação ambiental. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.204 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, salvo se o alienante tiver cessado seu direito real antes da ocorrência do dano e não tiver concorrido para sua causação. 5. A sucessão na titularidade do bem ou, no caso em análise, da concessão não exime o poluidor original de responsabilidade, que permanece obrigado à reparação do dano ambiental, ainda que haja novo titular na relação obrigacional. O precedente do Tema 1.204/STJ protege apenas o alienante de boa-fé, desvinculado do bem antes do evento danoso e que para ele não contribuiu, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.842/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.) Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da preliminar de perda superveniente do objeto Sustenta o demandado a perda do interesse de agir ministerial e a consequente extinção do processo, alegando que o objeto da demanda foi exaurido em virtude da emissão de alvará de licença digital tributário da Secretaria Municipal de Finanças e da formalização de protocolos administrativos perante a Vigilância Sanitária Municipal (DEVISA) e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (ID 184635287). A preliminar deve ser integralmente rechaçada. O interesse processual permanece hígido e indispensável. A petição inicial veiculou tutela ampla e indivisível, pugnando pela cessação efetiva da poluição atmosférica, pela conformação do estabelecimento às condicionantes do licenciamento ambiental e sanitário prévio, pela obrigação de instalar sistema mecânico eficaz de exaustão e pela reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente dos ilícitos já perpetrados (ID 180739334). A juntada de mero comprovante de protocolo ou cadastramento fiscal não se confunde com a concessão definitiva de licença ambiental de operação, nem assegura a regularidade técnica do sistema de exaustão de fumaça. Ao revés, o próprio alvará juntado pelo réu ressalva categoricamente que o documento não dispensa a obtenção de licenças ambientais e sanitárias (ID 184642088). Permanecendo controvertida a conformação do empreendimento às normas protetivas ambientais e pendente o pedido indenizatório, não há falar em perda superveniente do objeto. 2.3. Do mérito No mérito, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na exordial. A ordem constitucional vigente assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, a teor do art. 225, caput, da Constituição Federal. Para tanto, o § 3º do mesmo preceito estabelece que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/1981 estatui que a poluição compreende a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou lancem matéria em desacordo com os padrões ambientais vigentes, a teor do art. 3º, inciso III, alíneas "a", "b" e "e". Por sua vez, o art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente consagra a responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral, prescindindo de investigação acerca de dolo ou culpa do explorador econômico, bastando a constatação do dano ou risco grave e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida. Em tal regime protetivo, o causador do dano assume a posição de garante da integridade ambiental perante a comunidade vizinha. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em precedente vinculante a respeito da aplicação da teoria do risco integral em demandas ambientais: TEMA REPETITIVO STJ Tema 681 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. — Paradigma: REsp 1354536/SE Na hipótese vertente, o conjunto probatório documentado nos autos evidencia com segurança a materialidade da emissão contínua de poluentes atmosféricos e fuligem na vizinhança. O Relatório de Missão produzido pela Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal da Polícia Civil constatou in loco que a churrasqueira do demandado opera em horário de almoço e jantar, de quarta-feira a segunda-feira, dotada de sistema de exaustão danificado e desconectado da estrutura, o que inviabilizava qualquer contenção da fumaça gerada pelo carvão (ID 180747751). Constatou-se, ainda, que a residência vizinha habitada por cidadã gestante localiza-se a aproximadamente 10 metros da fonte emissora (ID 180747751). O próprio demandado confirmou formalmente, perante a autoridade de polícia judiciária, que utilizava churrasqueira a carvão e que os ventos rotineiramente direcionavam a fumaça e a fuligem para o interior do imóvel residencial vizinho (ID 180747751). A gravidade do quadro fático ganha contornos ainda mais nítidos pelo Relatório de Fiscalização Ambiental nº 54/2026, confeccionado pelos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), atestando que o comércio "Churrasco do Merenda" vinha atuando sem licenciamento ambiental, sem licença sanitária e sem regularização perante o Corpo de Bombeiros (ID 180747751). A operação de equipamento gerador de gases e fuligem sem filtros exaustores industriais em área densamente residencial, atrelada à ausência deliberada de licenciamento ambiental e de controle prévio das emissões pelo órgão competente, constitui degradação ambiental intolerável. Não se trata de mero dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade, mas de lançamento sistemático de efluentes atmosféricos que priva a vizinhança do ar salubre e vulnera o direito fundamental à saúde pública. Configurada a conduta poluidora e o funcionamento clandestino, exsurge inarredável o dever de fazer e não fazer postulado na exordial, nos termos do art. 3º e do art. 11 da Lei nº 7.347/1985. Cumpre confirmar de modo definitivo a tutela inibitória deferida na fase inaugural, vedando o manejo de churrasqueira externa desprovida de controle, bem como condicionando o prosseguimento das atividades do restaurante ao prévio e integral licenciamento ambiental, sanitário e de segurança contra incêndio e pânico perante os órgãos públicos competentes, acompanhado de laudo atestando a instalação e o pleno funcionamento de sistema de exaustão e lavagem de gases que retenha fumaça, calor e fuligem no interior do imóvel. 2.4. Do dano moral coletivo ambiental Remanesce a análise do pedido de indenização por dano moral coletivo, pleiteado pelo Ministério Público em prol do fundo de reconstituição previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. O dano moral coletivo na seara ambiental representa categoria autônoma, cuja incidência é plenamente cumulável com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à cessação ou reparação natural da degradação, consoante diretriz consolidada na jurisprudência pátria. Trata-se de tutela imaterial difusa voltada a sancionar a lesão injusta a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, desempenhando funções preventiva, reparadora e pedagógico-punitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira expressa que o dano moral coletivo em tema de meio ambiente é aferível in re ipsa, prescindindo da comprovação de padecimento psicológico ou dor individualizada dos membros da comunidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. AFERIÇÃO DE FORMA OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSÁRIO O EXAME DO DOLO OU CULPA DO AGENTE OU DOR, SOFRIMENTO, ANGÚSTIA OU ABALO PSÍQUICO DA COLETIVIDADE OU GRUPO SOCIAL. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A reparação integral ao meio ambiente abrange a observância do dano moral coletivo, que deve ser aferido de forma objetiva e in re ipsa, não sendo necessário averiguar o elemento volitivo, ou seja, o dolo ou culpa na conduta do agente ou o exame de eventual dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico da coletividade ou grupo social local. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 30/6/2025; REsp n. 1.269.494/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1/10/2013; e REsp n. 2.134.195/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 23/10/2025.3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.749.803/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Em complemento, o mesmo Tribunal Superior enfatiza que a caracterização do dever de indenizar demanda a demonstração de conduta que atinja os valores ecológicos ou comunitários de forma intolerável e injusta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTOLERABILIDADE DA CONDUTA LESIVA. PROVIMENTO NEGADO.1. O dano moral coletivo de natureza ambiental é aferível in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de dor, sofrimento, intranquilidade ou qualquer outro elemento subjetivo. Todavia, ele não decorre da mera desobediência à legislação ambiental, sendo imprescindível a constatação de conduta que tenha lesionado o meio ambiente de forma intolerável e injusta.2. Não cabe ao Tribunal de origem exigir um requisito que não seja aquele estabelecido pelo STJ para a configuração do dano moral coletivo de natureza ambiental.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.939/MT, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No caso em apreço, a conduta praticada pelo réu ultrapassou o patamar de mera irregularidade meramente burocrática. O demandado operou churrasqueira a carvão em via e passeio público por extenso lapso temporal, com sistema de exaustão visivelmente avariado, direcionando emissões tóxicas e gordurosas para o ambiente respirável de residências contíguas (ID 180747751). Mesmo após a Notificação nº 2137/2025 da Secretaria Municipal de Urbanismo para desobstruir o passeio público, o réu manteve o mesmo procedimento mediante a utilização de churrasqueira móvel, sem qualquer sistema de filtragem de fumaça, prolongando a exposição nociva da comunidade até a intervenção deste Juízo (ID 180747751). A perpetuação do funcionamento desprovido de qualquer licenciamento ambiental ou sanitário impôs aos moradores do entorno um ônus respiratório e de convivência intolerável, violando a tranquilidade ambiental e a dignidade humana local. No arbitramento do montante indenizatório, cabe ponderar a extensão do impacto ambiental circunscrito à vizinhança residencial local, o período de funcionamento documentado, a capacidade econômica do demandado, pessoa física qualificada como microempreendedor individual de pequeno porte, e o propósito pedagógico voltado a desestimular a reiteração da conduta clandestina, evitando a ruína da subsistência do empreendedor. Sopesados esses parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada e proporcional a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral coletivo, a ser carreada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente ou ao fundo de direitos difusos aplicável, com respaldo no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo Ministério Público do Estado do Pará para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 181314820, determinando ao réu Odair José Melo Soares a obrigação de não fazer consistente em abster-se em definitivo de utilizar churrasqueira externa a carvão ou qualquer outro maquinário similar emissor de fumaça e fuligem na calçada ou em área externa de seu estabelecimento comercial denominado "Churrasco do Merenda" (ou de qualquer outro que venha a operar no endereço da Rua Variante, nº 38, Bairro Porto Arthur, Mosqueiro), sob pena de incidência da multa cominatória diária já estipulada em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de decretação de interdição total do imóvel em caso de descumprimento; b) CONDENAR o demandado à obrigação de fazer consistente em obter, perante os órgãos públicos competentes, a regularização do estabelecimento mediante apresentação de: licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA); licença e alvará da Vigilância Sanitária Municipal (DEVISA); e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou certidão definitiva de liberação expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, além de instalar sistema eficaz e certificado de exaustão e filtragem de emissões atmosféricas no interior do imóvel para o preparo de alimentos, vedado o retorno das atividades de churrascaria e cocção que gerem fumaça no estabelecimento até a comprovação nos autos da obtenção de todas as licenças e da implantação do maquinário de contenção de poluentes; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, cujo valor deverá ser integralmente recolhido em favor do fundo de reconstituição de bens lesados previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data desta sentença e juros moratórios calculados pela taxa SELIC (deduzido o fator inflacionário) desde o evento danoso constatado no laudo policial em 07/04/2026. Sem condenação do requerido em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do regime de simetria do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Custas e despesas processuais pelo réu. Comunique-se formalmente esta sentença à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém (SEMMA), à Vigilância Sanitária Municipal (DEVISA) e ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará, via correio eletrônico, para ciência e fiscalização do comando decisório no âmbito administrativo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público com vista pessoal eletrônica dos autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém