Perícia em ACP sobre empreendimento minerário é delimitada
Jurisprudência Ambiental

Perícia em ACP sobre empreendimento minerário é delimitada à controvérsia hídrica

06/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível Processo: 6343388-38.2025.4.06.3800

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ICMBio, a empresa mineradora, a FEAM e o Estado de Minas Gerais, questionando a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento minerário e seus impactos sobre os recursos hídricos e sobre a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela. Deferida a prova pericial, o MPF apresentou 27 quesitos voltados à origem das surgências, à conexão com aquíferos, ao rebaixamento do lençol freático e às repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas. A mineradora requereu a exclusão ou delimitação de diversos quesitos, sustentando que sua admissão irrestrita transformaria a perícia em auditoria geral do empreendimento.

Questão jurídica

Discutiu-se até que ponto a prova pericial em ação civil pública ambiental pode abranger aspectos como patrimônio espeleológico, APPs, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, ou se deve restringir-se à identificação da origem das surgências. Também se examinou se a avaliação pericial dos estudos técnicos que embasaram o licenciamento configuraria substituição indevida dos órgãos licenciadores.

Resultado

O Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte acolheu parcialmente o pedido da mineradora, rejeitando a exclusão integral dos quesitos impugnados e delimitando o alcance de cada um deles. Fixou o objeto da perícia na origem, regime e alimentação das surgências e drenagens, na conexão com aquíferos e com os recursos hídricos do Parque, nos efeitos das cavas e do rebaixamento do lençol freático e na suficiência técnica dos estudos e medidas de controle, especialmente quanto à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021.

Contexto do julgamento

A Ação Civil Pública nº 6343388-38.2025.4.06.3800, em trâmite perante a 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (TRF6), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da empresa mineradora, da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e do Estado de Minas Gerais. A demanda discute a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento minerário e seus possíveis impactos sobre os recursos hídricos e a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela.

Em decisão anterior, o Juízo já havia identificado como questão central a necessidade de esclarecimento técnico sobre a origem de surgência localizada na área diretamente afetada pelo empreendimento, elemento relevante para a avaliação dos danos e riscos ambientais. Deferida a produção de prova pericial no evento 56, o MPF indicou assistente técnica e apresentou 27 quesitos, abrangendo a localização do empreendimento e das drenagens, a origem das surgências, a conexão com aquíferos, o comportamento das águas subterrâneas, os efeitos do aprofundamento das cavas e do rebaixamento do lençol freático, além das repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas pelos recursos hídricos. Requereu, ainda, comunicação prévia dos trabalhos de campo com antecedência mínima de trinta dias.

A mineradora, por sua vez, pleiteou a exclusão ou delimitação de diversos quesitos ministeriais, sustentando que a perícia deveria concentrar-se na origem das surgências, na eventual ligação com águas subterrâneas, nas repercussões hídricas e no atendimento da condicionante nº 2.1 da Autorização para Licenciamento Ambiental (ALA nº 14/2021). Impugnou especificamente os quesitos relativos a patrimônio espeleológico, áreas de preservação permanente, estruturas operacionais, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, apresentou 23 quesitos próprios e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que tratou da inversão do ônus da prova e do adiantamento dos honorários periciais. O Estado de Minas Gerais e a FEAM apresentaram seis quesitos sobre a tramitação do licenciamento, as exigências para concessão da licença, a autorização do ICMBio e o acompanhamento das condicionantes.

Fundamentos da decisão

O Juízo partiu da premissa de que a prova pericial deve guardar relação com os fatos controvertidos e fornecer subsídios técnicos ao julgamento, competindo ao magistrado indeferir quesitos impertinentes e fixar o objeto do exame, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões que excedam sua atuação técnica. A fundamentação invocou expressamente os arts. 370, 470 e 473 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que disciplinam, respectivamente, os poderes instrutórios do juiz, a fixação do objeto da perícia com indeferimento de quesitos impertinentes e os requisitos e limites do laudo pericial.

Ao mesmo tempo, a decisão rejeitou a tese de restrição extrema defendida pela ré. Consignou que delimitar o objeto não significa reduzir o exame à identificação isolada da origem de uma surgência, desconsiderando o sistema hidrogeológico em que ela se insere. A avaliação da alimentação, da permanência e da conexão com aquíferos pode exigir análise das drenagens, da piezometria, da precipitação, das cotas das cavas e dos fluxos subterrâneos, bem como das repercussões sobre os recursos hídricos do Parque Nacional da Serra do Gandarela. O Juízo destacou a incoerência de admitir investigações defensivas sobre redução de vazão, supressão de nascentes e alterações físico-químicas e, simultaneamente, excluir de forma absoluta perguntas ministeriais destinadas a esclarecer os mesmos fenômenos.

Outro ponto central foi o afastamento do argumento de que o exame judicial dos estudos técnicos implicaria substituição dos órgãos licenciadores. A decisão assentou que a perícia pode avaliar a consistência dos dados e das conclusões que fundamentaram os atos administrativos questionados, cabendo ao Juízo — e não ao perito — decidir sobre sua validade jurídica. Trata-se de compreensão que preserva a sindicabilidade judicial dos atos praticados no licenciamento ambiental, sem converter o processo em instância revisora da discricionariedade técnica administrativa. Com base nessas premissas, foram fixadas diretrizes sobre o objeto da prova: origem, regime e alimentação das surgências e drenagens; eventual conexão com aquíferos locais e com os recursos hídricos do Parque; efeitos atuais ou potenciais da implantação e operação do empreendimento, inclusive quanto às cavas e ao rebaixamento do lençol freático; suficiência técnica dos estudos e medidas de controle e monitoramento, especialmente quanto à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021; e consequências ambientais diretamente relacionadas às interferências hídricas examinadas.

Alcance da decisão

Na Ação Civil Pública nº 6343388-38.2025.4.06.3800/MG, decidida pela 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (TRF6) em 05/10/2026 (disponibilizada no DJEN em 06/10/2026), firmou-se que a delimitação dos quesitos periciais em demanda ambiental exige vinculação com a controvérsia hídrica e com as condicionantes discutidas, de modo a evitar investigação autônoma sobre todos os aspectos do empreendimento. Não basta a pertinência ambiental genérica do tema. Assim, os quesitos sobre patrimônio espeleológico, APPs, estruturas operacionais, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos foram admitidos, porém restritos às repercussões decorrentes das alterações hídricas examinadas, sem inventário espeleológico ou biológico geral, sem auditoria autônoma de segurança de estruturas, sem diagnóstico socioeconômico amplo e sem revisão dos licenciamentos de outros empreendimentos.

Firmou-se, igualmente, que a fixação do objeto da perícia não pressupõe a existência de dano, a conexão entre os sistemas hídricos ou a inadequação dos estudos, questões que deverão ser tecnicamente verificadas no curso da instrução. A decisão não invocou precedentes jurisprudenciais. Fundamentou-se nos arts. 370, 469, 470 e 473 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e nas circunstâncias concretas da controvérsia.

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