O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ICMBio, a empresa mineradora, a FEAM e o Estado de Minas Gerais, questionando a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento minerário e seus impactos sobre os recursos hídricos e sobre a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela. Deferida a prova pericial, o MPF apresentou 27 quesitos voltados à origem das surgências, à conexão com aquíferos, ao rebaixamento do lençol freático e às repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas. A mineradora requereu a exclusão ou delimitação de diversos quesitos, sustentando que sua admissão irrestrita transformaria a perícia em auditoria geral do empreendimento.
Questão jurídica
Discutiu-se até que ponto a prova pericial em ação civil pública ambiental pode abranger aspectos como patrimônio espeleológico, APPs, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, ou se deve restringir-se à identificação da origem das surgências. Também se examinou se a avaliação pericial dos estudos técnicos que embasaram o licenciamento configuraria substituição indevida dos órgãos licenciadores.
Resultado
O Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte acolheu parcialmente o pedido da mineradora, rejeitando a exclusão integral dos quesitos impugnados e delimitando o alcance de cada um deles. Fixou o objeto da perícia na origem, regime e alimentação das surgências e drenagens, na conexão com aquíferos e com os recursos hídricos do Parque, nos efeitos das cavas e do rebaixamento do lençol freático e na suficiência técnica dos estudos e medidas de controle, especialmente quanto à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021.
Contexto do julgamento
A Ação Civil Pública nº 6343388-38.2025.4.06.3800, em trâmite perante a 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (TRF6), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da empresa mineradora, da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e do Estado de Minas Gerais. A demanda discute a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento minerário e seus possíveis impactos sobre os recursos hídricos e a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela.
Em decisão anterior, o Juízo já havia identificado como questão central a necessidade de esclarecimento técnico sobre a origem de surgência localizada na área diretamente afetada pelo empreendimento, elemento relevante para a avaliação dos danos e riscos ambientais. Deferida a produção de prova pericial no evento 56, o MPF indicou assistente técnica e apresentou 27 quesitos, abrangendo a localização do empreendimento e das drenagens, a origem das surgências, a conexão com aquíferos, o comportamento das águas subterrâneas, os efeitos do aprofundamento das cavas e do rebaixamento do lençol freático, além das repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas pelos recursos hídricos. Requereu, ainda, comunicação prévia dos trabalhos de campo com antecedência mínima de trinta dias.
A mineradora, por sua vez, pleiteou a exclusão ou delimitação de diversos quesitos ministeriais, sustentando que a perícia deveria concentrar-se na origem das surgências, na eventual ligação com águas subterrâneas, nas repercussões hídricas e no atendimento da condicionante nº 2.1 da Autorização para Licenciamento Ambiental (ALA nº 14/2021). Impugnou especificamente os quesitos relativos a patrimônio espeleológico, áreas de preservação permanente, estruturas operacionais, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, apresentou 23 quesitos próprios e informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que tratou da inversão do ônus da prova e do adiantamento dos honorários periciais. O Estado de Minas Gerais e a FEAM apresentaram seis quesitos sobre a tramitação do licenciamento, as exigências para concessão da licença, a autorização do ICMBio e o acompanhamento das condicionantes.
Fundamentos da decisão
O Juízo partiu da premissa de que a prova pericial deve guardar relação com os fatos controvertidos e fornecer subsídios técnicos ao julgamento, competindo ao magistrado indeferir quesitos impertinentes e fixar o objeto do exame, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões que excedam sua atuação técnica. A fundamentação invocou expressamente os arts. 370, 470 e 473 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que disciplinam, respectivamente, os poderes instrutórios do juiz, a fixação do objeto da perícia com indeferimento de quesitos impertinentes e os requisitos e limites do laudo pericial.
Ao mesmo tempo, a decisão rejeitou a tese de restrição extrema defendida pela ré. Consignou que delimitar o objeto não significa reduzir o exame à identificação isolada da origem de uma surgência, desconsiderando o sistema hidrogeológico em que ela se insere. A avaliação da alimentação, da permanência e da conexão com aquíferos pode exigir análise das drenagens, da piezometria, da precipitação, das cotas das cavas e dos fluxos subterrâneos, bem como das repercussões sobre os recursos hídricos do Parque Nacional da Serra do Gandarela. O Juízo destacou a incoerência de admitir investigações defensivas sobre redução de vazão, supressão de nascentes e alterações físico-químicas e, simultaneamente, excluir de forma absoluta perguntas ministeriais destinadas a esclarecer os mesmos fenômenos.
Outro ponto central foi o afastamento do argumento de que o exame judicial dos estudos técnicos implicaria substituição dos órgãos licenciadores. A decisão assentou que a perícia pode avaliar a consistência dos dados e das conclusões que fundamentaram os atos administrativos questionados, cabendo ao Juízo — e não ao perito — decidir sobre sua validade jurídica. Trata-se de compreensão que preserva a sindicabilidade judicial dos atos praticados no licenciamento ambiental, sem converter o processo em instância revisora da discricionariedade técnica administrativa. Com base nessas premissas, foram fixadas diretrizes sobre o objeto da prova: origem, regime e alimentação das surgências e drenagens; eventual conexão com aquíferos locais e com os recursos hídricos do Parque; efeitos atuais ou potenciais da implantação e operação do empreendimento, inclusive quanto às cavas e ao rebaixamento do lençol freático; suficiência técnica dos estudos e medidas de controle e monitoramento, especialmente quanto à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021; e consequências ambientais diretamente relacionadas às interferências hídricas examinadas.
Alcance da decisão
Na Ação Civil Pública nº 6343388-38.2025.4.06.3800/MG, decidida pela 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (TRF6) em 05/10/2026 (disponibilizada no DJEN em 06/10/2026), firmou-se que a delimitação dos quesitos periciais em demanda ambiental exige vinculação com a controvérsia hídrica e com as condicionantes discutidas, de modo a evitar investigação autônoma sobre todos os aspectos do empreendimento. Não basta a pertinência ambiental genérica do tema. Assim, os quesitos sobre patrimônio espeleológico, APPs, estruturas operacionais, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos foram admitidos, porém restritos às repercussões decorrentes das alterações hídricas examinadas, sem inventário espeleológico ou biológico geral, sem auditoria autônoma de segurança de estruturas, sem diagnóstico socioeconômico amplo e sem revisão dos licenciamentos de outros empreendimentos.
Firmou-se, igualmente, que a fixação do objeto da perícia não pressupõe a existência de dano, a conexão entre os sistemas hídricos ou a inadequação dos estudos, questões que deverão ser tecnicamente verificadas no curso da instrução. A decisão não invocou precedentes jurisprudenciais. Fundamentou-se nos arts. 370, 469, 470 e 473 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e nas circunstâncias concretas da controvérsia.
Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6343388-38.2025.4.06.3800/MG
RÉU : MINERACAO SERRA DO LOPES LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A) : LUIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FREITAS (OAB MG192340) ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, MINERAÇÃO SERRA DO LOPES LTDA., FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM e ESTADO DE MINAS GERAIS , na qual se discute a regularidade do licenciamento ambiental da Mina do Lopes e seus possíveis impactos sobre os recursos hídricos e a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela.
A decisão anteriormente proferida identificou como questão central a necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem de surgência localizada na área diretamente afetada pelo empreendimento, relevante à avaliação dos danos e riscos ambientais.
Em atenção à decisão do evento 56, que deferiu a produção de prova pericial, o MPF indicou assistente técnica e apresentou 27 quesitos, abrangendo a localização do empreendimento e das drenagens, a origem das surgências, a conexão com aquíferos, o comportamento das águas subterrâneas, possíveis efeitos do aprofundamento das cavas e do rebaixamento do lençol freático, impactos sobre o Parque e repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas pelos recursos hídricos. Requereu comunicação antecipada dos trabalhos de campo, sugerindo antecedência mínima de trinta dias para viabilizar o deslocamento de sua assistente técnica.
A Mineração Serra do Lopes Ltda . requereu a exclusão ou delimitação de determinados quesitos ministeriais. Sustenta que a perícia deve se concentrar na origem das surgências, na eventual ligação com águas subterrâneas, nas repercussões hídricas e no atendimento das condicionantes pertinentes, especialmente a condicionante nº 2.1 da Autorização para Licenciamento Ambiental .
Impugna os quesitos referentes a patrimônio espeleológico, APPs, estruturas operacionais, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, afirmando que sua admissão irrestrita converteria a perícia em auditoria geral do empreendimento. Apresentou 23 quesitos , indicou assistente técnico e postulou a possibilidade de complementação após a nomeação do perito. Informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão relativa à inversão do ônus da prova e ao adiantamento dos honorários periciais.
O Estado de Minas Gerais e a FEAM apresentaram seis quesitos, relativos à tramitação do licenciamento, às exigências para concessão da licença, à autorização do ICMBio, ao acompanhamento das condicionantes e aos estudos exigidos para a condicionante nº 2.1. Indicaram assistente técnica e reservaram a apresentação de quesitos suplementares.
Decido.
O pedido de delimitação foi formulado pela ré mineradora , em relação aos quesitos apresentados pela parte autora.
A pretensão procede parcialmente .
A prova pericial deve guardar relação com os fatos controvertidos e fornecer subsídios técnicos para seu julgamento. Compete ao Juízo indeferir quesitos impertinentes e fixar o objeto do exame, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões que excedam sua atuação técnica, conforme os arts. 370, 470 e 473 do CPC .
Isso não significa, entretanto, restringir o exame à identificação isolada da origem de uma surgência, desconsiderando o sistema hidrogeológico em que se insere. A avaliação de sua alimentação, permanência e conexão com aquíferos pode exigir análise das drenagens, da piezometria, da precipitação, das cotas das cavas e dos fluxos subterrâneos, bem como das repercussões sobre os recursos hídricos do Parque.
A própria ré reconhece que a controvérsia compreende eventuais efeitos sobre disponibilidade e qualidade da água. Seus quesitos também abordam redução de vazão, supressão de nascentes, alterações físico-químicas, medidas de controle e fatores naturais ou antrópicos concorrentes. Não seria coerente admitir tais investigações defensivas e excluir, de maneira absoluta, perguntas ministeriais destinadas a esclarecer os mesmos fenômenos e suas consequências.
Por outro lado, a pertinência ambiental genérica de determinado assunto não basta para incluí-lo nesta perícia. É necessário preservar sua vinculação com a controvérsia hídrica e com as condicionantes discutidas, evitando investigação autônoma sobre todos os aspectos do empreendimento.
Também não procede a afirmação de que o exame judicial dos estudos técnicos significaria, necessariamente, substituição dos órgãos licenciadores. A perícia pode avaliar a consistência dos dados e das conclusões que fundamentaram os atos administrativos questionados. Caberá ao Juízo, e não ao perito, decidir sobre sua validade jurídica.
Diante dessas premissas, estabeleço as seguintes diretrizes.
1. Objeto da perícia
A prova terá por objeto:
a) a origem, o regime e a alimentação das surgências e drenagens relacionadas à área do empreendimento;
b) sua eventual conexão com aquíferos locais e com os recursos hídricos do Parque Nacional da Serra do Gandarela;
c) os efeitos atuais ou potenciais da implantação e operação do empreendimento sobre essa dinâmica, inclusive quanto às cavas, eventual rebaixamento do lençol freático, disponibilidade e qualidade da água;
d) a suficiência técnica dos estudos e das medidas de controle e monitoramento pertinentes à controvérsia, especialmente em relação à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021 ;
e) as consequências ambientais diretamente relacionadas às interferências hídricas examinadas.
Essa delimitação não pressupõe a existência de dano, a conexão entre os sistemas ou a inadequação dos estudos, questões que deverão ser tecnicamente verificadas.
2. Quesitos do MPF
Os quesitos 1 a 14 são pertinentes ao esclarecimento da configuração espacial e hidrogeológica, dos fluxos e das possíveis interferências, devendo os levantamentos se limitar à extensão necessária à análise das conexões com o empreendimento.
Quanto aos quesitos impugnados:
Quesito 15 : admitido quanto à eventual relação entre alterações hidrogeológicas e patrimônio espeleológico do Parque. Não se exige inventário espeleológico geral ou investigação de impactos desvinculados da dinâmica hídrica.
Quesito 16 : admitido para examinar intervenções nas APPs dos Córregos da Mina I e II e suas repercussões sobre drenagens, sedimentos, erosão, turbidez e recursos hídricos do Parque, sem levantamento geral de todas as APPs do empreendimento.
Quesito 17 : admitido para localizar as estruturas indicadas e avaliar sua relação com as drenagens próximas. A referência às estruturas não autoriza auditoria autônoma de segurança ou desempenho operacional.
Quesitos 18, 19, 23, 24 e 26 : admitidos, pois tratam de qualidade da água, consumo, vazões, posição topográfica e repercussões hídricas diretamente relacionadas à controvérsia.
Quesito 20 : admitido quanto às consequências sobre fauna e flora decorrentes dos impactos hídricos examinados, sem inventário biológico geral ou avaliação autônoma de impactos de outra natureza.
Quesitos 21 e 22 : admitidos para identificar comunidades dependentes das drenagens potencialmente afetadas e verificar o tratamento dessa questão nos estudos ambientais. Não se exige diagnóstico socioeconômico geral das comunidades.
Quesito 25 : limitado à existência e à suficiência de análise de impactos cumulativos ou sinérgicos sobre os recursos hídricos pertinentes à demanda. Não se exige avaliação integral de outros empreendimentos nem revisão de seus licenciamentos.
Quesito 27 : deverá ser respondido exclusivamente quanto ao prejuízo atual ou potencial às funções ambientais dos ecossistemas decorrente das alterações hídricas examinadas, afastada sua utilização como pergunta aberta sobre todos os impactos possíveis da mineração.
Portanto, rejeito a exclusão integral desses quesitos, acolhendo a delimitação de seu alcance nos termos acima.
3. Quesitos da mineradora, do Estado e da FEAM
A delimitação deve ser aplicada igualmente aos quesitos de todas as partes.
Os quesitos 1 e 2 da mineradora não poderão transferir ao perito a definição dos limites jurídicos da demanda. O profissional deverá observar o objeto aqui fixado, podendo justificar as diligências tecnicamente necessárias.
O quesito 4 da mineradora será respondido quanto às características técnicas do manancial e à distinção entre regimes hídricos, ficando reservada ao Juízo sua qualificação jurídica.
Os demais quesitos da empresa serão apreciados dentro do objeto delimitado, sem pressupor que a aprovação administrativa comprove ausência de risco ou que a falta de dano consumado exclua a necessidade de prevenção. O perito deverá distinguir dano observado, risco tecnicamente fundamentado e mera hipótese , expondo os dados e as limitações de cada conclusão.
Os quesitos 1 e 2 do Estado e da FEAM ficam restritos à descrição dos atos e à avaliação técnica das exigências relacionadas à controvérsia hídrica. Não caberá ao perito declarar, em termos jurídicos, a regularidade integral dos procedimentos administrativos.
Os quesitos 3 a 6 poderão ser respondidos mediante identificação da cronologia documental, das manifestações existentes e dos estudos e condicionantes pertinentes, sem emissão de conclusão jurídica sobre a validade das licenças.
4. Condução dos trabalhos
O perito deverá indicar as fontes utilizadas, a metodologia, a extensão das diligências necessárias e as limitações dos dados disponíveis. Eventual insuficiência de informação deverá ser expressamente registrada, sem ser convertida automaticamente em conclusão de existência ou inexistência de dano.
Caso identifique necessidade de exame fora de sua especialidade ou de diligência que extrapole o objeto fixado, deverá submeter a questão previamente ao Juízo.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC, observados o contraditório e a pertinência. A reserva formulada pela mineradora não assegura direito irrestrito à reformulação dos quesitos nem implica suspensão automática dos trabalhos em razão do agravo noticiado.
Quanto às diligências de campo, deverá ser assegurada comunicação prévia aos assistentes técnicos. A antecedência de trinta dias solicitada pelo MPF será observada sempre que compatível com a programação dos trabalhos; eventual necessidade de prazo menor deverá ser justificada e submetida ao Juízo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da Mineração Serra do Lopes Ltda. , para delimitar o objeto e o alcance dos quesitos nos termos desta decisão, rejeitando sua exclusão integral .
Mantenho a produção da prova pericial, sem alteração, por este pronunciamento, do regime de distribuição do ônus da prova e de custeio anteriormente estabelecido, ressalvada eventual determinação do Tribunal.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar, de forma fundamentada, a área de conhecimento e a especialidade técnica que melhor se amoldam às questões controvertidas e ao objeto da perícia delimitado nesta decisão, esclarecendo, se for o caso, a necessidade de atuação multidisciplinar, a fim de subsidiar a escolha de profissional com habilitação adequada à realização dos trabalhos.
Na sequência, prossiga-se com as providências necessárias à realização da perícia, dando-se ciência ao perito do objeto e das diretrizes ora fixados.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2026.
João Batista Ribeiro Juiz Federal