TRF5 mantém guarda de papagaios criados há mais de 30 anos
Jurisprudência Ambiental

TRF5 mantém guarda de papagaios criados há mais de 30 anos em casa

22/09/2026 TRF-5 Apelação Cível Processo: 0030901-18.2025.4.05.8400

Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO

Fato

Segundo o Município de Natal, foram encontrados na residência do autor dez espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, circunstância que, de acordo com o apelante, ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 20250908-083734 e a instauração do procedimento administrativo correspondente. Entre os animais estavam dois papagaios-verdadeiros (Amazona aestiva), chamados "Jubila" e "Meu Louro", que conviviam com a família do autor há mais de três décadas. A sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou a devolução imediata das aves e autorizou a manutenção da guarda doméstica.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização judicial excepcional para a guarda doméstica de animal silvestre domesticado há longo período afasta também a validade do auto de infração ambiental e da multa administrativa dele decorrente. O Município sustentava a autonomia da responsabilidade administrativa ambiental e defendia que o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não produziria efeitos na esfera sancionadora administrativa.

Resultado

A 7ª Turma do TRF5, sob relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, negou provimento à apelação do Município de Natal, mantendo integralmente a sentença que assegurou a guarda dos papagaios ao autor. O colegiado aplicou o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e o princípio da razoabilidade, considerando irrisório o dano ambiental frente ao sofrimento que a apreensão causaria aos animais. Foram arbitrados honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.

Contexto do julgamento

A Apelação Cível nº 0030901-18.2025.4.05.8400, julgada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sob relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, com acórdão disponibilizado no DJEN em 22/09/2026, teve origem em ação proposta por um particular contra o IBAMA e o Município de Natal. Segundo o Município de Natal, em suas razões recursais, foram encontrados na residência do autor dez espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, circunstância que teria motivado a lavratura do Auto de Infração nº 20250908-083734 e a instauração do respectivo procedimento administrativo.

O juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido inicial, condenando o IBAMA e o Município de Natal a possibilitar ao autor a guarda dos papagaios denominados “Jubila” e “Meu Louro”, com determinação de devolução imediata dos animais. Houve condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Município de Natal sustentou que o reconhecimento da possibilidade excepcional de manutenção da guarda não afasta a infração ambiental constatada nem implica desconstituição automática da multa administrativa. Argumentou a autonomia da responsabilidade administrativa ambiental, afirmando que a sanção decorreu do exercício regular do poder de polícia e que o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não produziria efeitos sobre a esfera administrativa sancionadora. Subsidiariamente, pediu que, mantida a guarda, fossem preservados os efeitos do auto e da penalidade, com inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado, por sua vez, destacou o longo período de convivência doméstica, a domesticação, a idade avançada das aves, a ausência de maus-tratos e a impossibilidade de reinserção no ambiente silvestre.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da constatação fática de que os papagaios convivem com a família do autor há mais de 30 anos, encontram-se em ambiente doméstico, estão totalmente afastados do habitat natural, mostram-se adaptados à convivência humana e não apresentam indícios de maus-tratos. Reconheceu que, embora o art. 1º da Lei nº 5.197/1967 estabeleça que os animais silvestres que vivam naturalmente fora do cativeiro são de propriedade do Estado, o entendimento consolidado no TRF5 prestigia a desqualificação do animal como silvestre após longo período em cativeiro doméstico, como ocorre no caso examinado.

O eixo normativo da decisão é o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, dispositivo que autoriza a autoridade competente a deixar de aplicar a pena nos crimes contra a fauna quando se trata de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção. O acórdão registra que o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) não consta da lista de espécies ameaçadas de extinção veiculada pela Portaria MMA nº 444/2014 e pela Instrução Normativa MMA nº 01/2014, pressuposto que viabiliza a incidência da norma. Diante disso, a Turma negou provimento à apelação do Município, que pedia o reconhecimento da validade do auto de infração ambiental e da multa dele decorrente ou, subsidiariamente, a preservação de seus efeitos.

A decisão apoia-se, ainda, no princípio da razoabilidade, sublinhando que as situações fáticas submetidas ao Poder Judiciário devem ser analisadas à luz desse vetor. O relator ponderou que o longo período de convivência gerou importantes vínculos afetivos, de modo que a subtração dos animais do ambiente doméstico poderia causar danos significativos e até irreparáveis. Considerando que as aves não participam do ecossistema há mais de três décadas — e provavelmente nunca dele participaram —, a apreensão e a tentativa de reabilitação ao habitat natural configurariam alternativa mais danosa que a manutenção no seio familiar, sendo o dano causado à natureza irrisório frente ao sofrimento do animal.

Alcance da decisão

A 7ª Turma reafirmou orientação já consolidada no âmbito do próprio Tribunal, invocando como precedentes a Apelação/Remessa Necessária nº 0802914-10.2025.4.05.8000, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgada em 16/12/2025; a Apelação/Remessa Necessária nº 0804498-06.2025.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, julgada em 28/10/2025; e a Apelação Cível nº 0800259-19.2022.4.05.8308, Relator Desembargador Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo (convocado), 7ª Turma, julgada em 23/05/2023.

Quanto ao enquadramento da espécie, o acórdão registra o posicionamento firmado na Apelação Cível nº 0818358-61.2022.4.05.8300, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgada em 16/12/2025, no sentido de que o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) não integra a lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 444/2014 e da Instrução Normativa MMA nº 01/2014, cabendo a aplicação do art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 para autorizar a não punição em caso de guarda doméstica. A apelação foi desprovida, com arbitramento de honorários recursais em 10% incidentes sobre o valor fixado na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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