EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030901-18.2025.4.05.8400 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL APELADO: FRANCISCO PAULO BASILIO LUCENA ADVOGADO do(a) APELADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE. PAPAGAIO-VERDADEIRO (AMAZONA AESTIVA). CONVÍVIO DOMÉSTICO HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. VÍNCULO AFETIVO E BOA SAÚDE DO ANIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NA NATUREZA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE COM O DONO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido inicial, condenando o IBAMA e o MUNICÍPIO DE NATAL a possibilitar à parte autora a guarda dos animais denominados "Jubila" e "Meu Louro", determinando, ainda, a imediata devolução dos animais ao Requerente, Sr. Francisco Paulo Basílio Lucena. Houve condenação do IBAMA e do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º). Valor da causa: R$ 1.000,00. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da possibilidade excepcional de manutenção da guarda dos animais não afasta a infração ambiental anteriormente constatada nem implica a desconstituição automática da multa administrativa. Relata que foram encontrados na residência do autor dez espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 20250908-083734 e a instauração do correspondente procedimento administrativo e que a própria parte autora não impugnou a regularidade da fiscalização, da apreensão dos animais ou do auto de infração, limitando-se a defender a manutenção da guarda dos papagaios em razão do vínculo afetivo desenvolvido ao longo dos anos. 3. Defende, ainda, a autonomia da responsabilidade administrativa ambiental em relação à discussão acerca da guarda dos papagaios e afirma que a sanção decorreu do exercício regular do poder de polícia ambiental. Aduz que o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não produziria efeitos sobre a esfera administrativa sancionadora. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade do Auto de Infração Ambiental nº 20250908-083734 e da multa dele decorrente ou, subsidiariamente, para que, caso mantida a guarda dos papagaios, que sejam preservados os efeitos do auto e da penalidade, além da inversão do ônus sucumbenciais. 4. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a controvérsia deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas dos animais, destacando o longo período de convivência doméstica, a domesticação, a idade avançada, a ausência de maus-tratos e a alegada impossibilidade de reinserção no ambiente silvestre. Afirma que o Município não teria enfrentado adequadamente os elementos probatórios que fundamentaram a solução adotada na origem, especialmente a prova técnica relativa às condições dos papagaios. Defende, ainda, que a manutenção da penalidade administrativa seria incompatível, no caso concreto, com o reconhecimento judicial de que a permanência das aves sob sua guarda constitui medida mais adequada à proteção da fauna, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva proteção animal. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 5. A controvérsia devolvida a esta instância resume-se a verificar a validade do Auto de Infração Ambiental nº 20250908-083734 e da multa administrativa dele decorrente, e, subsidiariamente, analisar a possibilidade manutenção dos efeitos do auto de infração e da penalidade, ainda que mantida a guarda dos papagaios. 6. Colhe-se dos autos que os papagaios convivem com a família do autor há mais de 30 anos, encontram-se em ambiente doméstico e estão totalmente afastados do habitat natural, estão adaptados à convivência humana e não apresentam indícios de maus-tratos. 7. Importa ressaltar, ainda, que as situações fáticas submetidas à apreciação do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da razoabilidade. 8. Conquanto a legislação ambiental preveja que os animais silvestres que vivam naturalmente fora do cativeiro são de propriedade do Estado, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.197/67, o entendimento consolidado nesta Corte prestigia a desqualificação do animal como silvestre após um longo período em cativeiro doméstico, como no caso em apreço. 9. Após considerar as circunstâncias do caso concreto e o art. 29, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/98, cuja norma autoriza a deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, tem-se que no longo período de convivência do animal com sua família foram estabelecidos importantes vínculos afetivos, de modo que a sua subtração do ambiente doméstico poderá causar danos significativos e até irreparáveis. 10. Deve ser relevado também que as aves não participam do ecossistema há mais de 30 anos, provavelmente nunca tenham dele participado, de modo que sua apreensão e a tentativa de reabilitação ao habitat natural, seja uma alternativa mais danosa do que a sua manutenção no seio familiar e afetivo. Assim verifica-se que o dano causado à natureza é considerado irrisório frente ao sofrimento do animal. 11. Precedentes da Sétima Turma: Processo n.º 0802914-10.2025.4.05.8000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator Desembargador LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª Turma, julgamento: 16/12/2025 e Processo n.º 0804498-06.2025.4.05.8100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator Desembargador FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª Turma, julgamento: 28/10/2025. Outro precedente deste Regional: PROCESSO: 08002591920224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023. 12. Este Regional firmou posicionamento no sentido de que o papagaio-verdadeiro (Amazona Aestiva) não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 444/2014; Instrução Normativa MMA nº 01/2014), cabendo, portanto, a aplicação do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a não punição em caso de guarda doméstica de espécie não ameaçada: Processo n.º 0818358-61.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, julgamento:16/12/2025. 13. Apelação desprovida. 14. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento), que devem incidir sobre o valor fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC). [11] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030901-18.2025.4.05.8400 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL APELADO: FRANCISCO PAULO BASILIO LUCENA ADVOGADO do(a) APELADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que ratificou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido inicial, condenando o IBAMA e o MUNICÍPIO DE NATAL a possibilitar à parte autora a guarda dos animais denominados "Jubila" e "Meu Louro", determinando, ainda, a imediata devolução dos animais ao Requerente, Sr. Francisco Paulo Basílio Lucena. Houve condenação do IBAMA e do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º). Valor da causa: R$ 1.000,00. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o reconhecimento da possibilidade excepcional de manutenção da guarda dos animais não afasta a infração ambiental anteriormente constatada nem implica a desconstituição automática da multa administrativa. Relata que foram encontrados na residência do autor dez espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, circunstância que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 20250908-083734 e a instauração do correspondente procedimento administrativo e que a própria parte autora não impugnou a regularidade da fiscalização, da apreensão dos animais ou do auto de infração, limitando-se a defender a manutenção da guarda dos papagaios em razão do vínculo afetivo desenvolvido ao longo dos anos. Defende, ainda, a autonomia da responsabilidade administrativa ambiental em relação à discussão acerca da guarda dos papagaios e afirma que a sanção decorreu do exercício regular do poder de polícia ambiental. Aduz que o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não produziria efeitos sobre a esfera administrativa sancionadora. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade do Auto de Infração Ambiental nº 20250908-083734 e da multa dele decorrente ou, subsidiariamente, para que, caso mantida a guarda dos papagaios, que sejam preservados os efeitos do auto e da penalidade, além da inversão do ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a controvérsia deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas dos animais, destacando o longo período de convivência doméstica, a domesticação, a idade avançada, a ausência de maus-tratos e a alegada impossibilidade de reinserção no ambiente silvestre. Afirma que o Município não teria enfrentado adequadamente os elementos probatórios que fundamentaram a solução adotada na origem, especialmente a prova técnica relativa às condições dos papagaios. Defende, ainda, que a manutenção da penalidade administrativa seria incompatível, no caso concreto, com o reconhecimento judicial de que a permanência das aves sob sua guarda constitui medida mais adequada à proteção da fauna, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetiva proteção animal. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030901-18.2025.4.05.8400 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL APELADO: FRANCISCO PAULO BASILIO LUCENA ADVOGADO do(a) APELADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): A controvérsia devolvida a esta instância resume-se a verificar a validade do Auto de Infração Ambiental nº 20250908-083734 e da multa administrativa dele decorrente, e , subsidiariamente, analisar a possibilidade manutenção dos efeitos do auto de infração e da penalidade, ainda que mantida a guarda dos papagaios. Colhe-se dos autos que os papagaios convivem com a família do autor há mais de 30 anos, encontram-se em ambiente doméstico e estão totalmente afastados do habitat natural, estão adaptados à convivência humana e não apresentam indícios de maus-tratos. Importa ressaltar, ainda, que as situações fáticas submetidas à apreciação do Poder Judiciário devem ser analisadas sempre à luz do princípio da razoabilidade. Conquanto a legislação ambiental preveja que os animais silvestres que vivam naturalmente fora do cativeiro são de propriedade do Estado, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.197/67, o entendimento consolidado nesta Corte prestigia a desqualificação do animal como silvestre após um longo período em cativeiro doméstico, como no caso em apreço. Após considerar as circunstâncias do caso concreto e o art. 29, parágrafo 2º, da Lei nº 9.605/98, cuja norma autoriza a deixar de aplicar a pena de crimes contra a fauna, tem-se que no longo período de convivência do animal com sua família foram estabelecidos importantes vínculos afetivos, de modo que a sua subtração do ambiente doméstico poderá causar danos significativos e até irreparáveis. Deve ser relevado também que as aves não participam do ecossistema há mais de 30 anos, provavelmente nunca tenham dele participado, de modo que sua apreensão e a tentativa de reabilitação ao habitat natural, seja uma alternativa mais danosa do que a sua manutenção no seio familiar e afetivo. Assim verifica-se que o dano causado à natureza é considerado irrisório frente ao sofrimento do animal. Nesse sentido já entendeu esta Eg. Sétima Turma: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FAUNA SILVESTRE. GUARDA/POSSE DEFINITIVA E REGULARIZAÇÃO DE PAPAGAIO (AMAZONA AESTIVA). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO AFETIVO DE LONGA DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MAUS-TRATOS. INVIABILIDADE DE RETORNO SEGURO AO HABITAT. BEM-ESTAR ANIMAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível, concedeu a segurança para assegurar à impetrante, Cícera Lopes dos Santos, a guarda/posse definitiva de um papagaio da espécie Amazona aestiva, autorizando sua regularização perante o órgão ambiental competente e confirmando a liminar anteriormente deferida. A decisão de origem fundamentou-se no longo vínculo afetivo estabelecido ao longo de mais de trinta anos, na adaptação do animal ao ambiente doméstico, na inexistência de maus-tratos e na inviabilidade de retorno seguro ao habitat natural, com base em precedentes do TRF5 e do STJ. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o Superintendente do IBAMA não possui legitimidade para responder por pedido de guarda definitiva, cuja competência é do Estado; 2) a gestão administrativa da fauna, especialmente quanto ao manejo e regularização de animais silvestres, é predominantemente estadual, conforme a LC 140/2011 e orientação normativa interna da Autarquia; 3) a guarda doméstica desautorizada configura ilícito penal e administrativo, não podendo ser legitimada judicialmente; 4) a permanência de animal silvestre em ambiente doméstico não constitui, em regra, medida adequada ao bem-estar animal ou à proteção ambiental; 5) a espécie Amazona aestiva, ainda que não esteja ameaçada de extinção, é listada na CITES e fortemente impactada pelo tráfico, o que exige rigor das autoridades ambientais; 6) a guarda provisória disciplinada pelas Resoluções CONAMA 384/2006 e 457/2013 é excepcional e inaplicável ao caso, pois há CETAS disponível em Alagoas 7) a impetrante não cumpriu as condicionantes técnicas obrigatórias, como marcação individual e laudo veterinário completo; 8) o Termo de Depósito assinado em 1999 possui caráter provisório e não autoriza guarda definitiva, impondo inclusive a restituição do animal quando exigido; 9) a sentença contrariou a legislação ambiental e a repartição de competências ao conceder guarda definitiva sem requisitos legais. 3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo IBAMA. A Constituição Federal estabelece competência administrativa comum em matéria ambiental (art. 23), posteriormente regulamentada pela Lei Complementar nº 140/2011, cujo escopo é organizar o exercício cooperativo das ações governamentais de proteção, controle e fiscalização ambiental. Nos termos da LC nº 140/2011, ainda que determinadas atribuições específicas sejam cometidas aos Estados -- como a aprovação de criadouros de fauna silvestre --, não há previsão de exclusividade quanto à "guarda doméstica" de espécimes apreendidos ou resgatados. A repartição de atribuições dos arts. 7º e 8º, longe de excluir a atuação nacional do IBAMA, reforça sua responsabilidade sobre ações de controle da fauna, especialmente no tocante às espécies objeto de apreensão ou cuja manutenção em cativeiro envolva potenciais impactos ambientais. Se a competência é comum -- e assim o é -- não há fundamento jurídico para afastar a autarquia do polo passivo. 4. O IBAMA alega que a manutenção doméstica de animal silvestre é ilegal, constituindo crime ambiental (art. 29 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa (art. 24, §3º, III, do Decreto 6.514/2008). Sustenta ainda que tal prática estimula o tráfico de fauna, devendo o Judiciário evitar qualquer validação da guarda irregular. Afirma que, havendo CETAS estruturado no Estado, não há razão para manter o espécime com particulares, tampouco para afastar a destinação prevista no art. 25 da Lei 9.605/1998 -- liberação na natureza ou envio para jardins zoológicos ou entidades afins. Não se desconhece a relevância da legislação ambiental nem a gravidade do tráfico de animais silvestres. Tampouco se ignora que a política ambiental moderna se fundamenta na repressão a condutas que, em tese, fragilizam populações naturais e comprometem a biodiversidade. Entretanto, a aplicação dessas normas ao caso concreto exigiria ignorar elementos fáticos absolutamente singulares, os quais afastam a razão de ser das disposições legais invocadas e justificam o tratamento excepcional adotado pelo juízo de origem. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a ave está integrada ao ambiente doméstico há mais de 30 anos. A impetrante convive com o animal desde a década de 1990, período no qual se consolidou vínculo afetivo profundo. Não há notícia de maus-tratos, tampouco indícios de exploração econômica da fauna. Ao contrário, a impetrante voluntariamente recorreu ao Judiciário para regularizar a situação, denotando atuação pautada pela boa-fé. 5. É relevante notar que a espécie Amazona aestiva -- embora sujeita à CITES em razão do tráfico -- não se encontra entre as espécies ameaçadas de extinção, conforme indicado pelas listas federais atualizadas (Portaria MMA nº 148/2022). A finalidade primordial das normas ambientais punitivas é desencorajar a captura irregular da fauna, não agravar o sofrimento de espécimes que já não mantêm qualquer vínculo comportamental ou biológico com o meio selvagem. Nesse contexto, exigir a destinação legal padrão -- soltura ou envio ao CETAS -- não protege a natureza, tampouco repercute em benefício ao indivíduo. A reintegração ao habitat natural, após mais de três décadas de domesticação, equivaleria a retirar o animal do único ambiente que reconhece, impondo-lhe riscos comprovados à própria sobrevivência. A razão é simples: o dano ambiental abstrato torna-se irrisório diante do dano concreto que a remoção causaria ao animal, cuja readaptação é praticamente inviável. A ave já não desempenha papel ecológico algum no meio selvagem; sua retirada do lar culminaria não na restauração da natureza, mas em enorme sofrimento, contrariando não apenas o princípio da razoabilidade, mas também os fundamentos do direito ambiental moderno, que reconhece o bem-estar animal como vetor interpretativo legítimo. Ademais, é evidente que o exercício do poder de polícia ambiental -- inclusive mediante fiscalização e vistorias -- permanece plenamente resguardado, sendo inerente às atribuições institucionais do IBAMA, independentemente de autorização judicial expressa. Não há falar em limitação ou esvaziamento das competências fiscalizatórias da autarquia, que poderá monitorar o atendimento das diretrizes de bem-estar e das demais condicionantes regulamentares. 6. Por fim, embora se reconheça que a fauna silvestre é, em regra, bem público de titularidade estatal, o prolongado período de domesticação -- por mais de três décadas -- desnaturaliza a essência selvagem do espécime. Isto não significa, evidentemente, que o animal deixa de integrar juridicamente a fauna silvestre, mas sim que as consequências jurídicas ordinárias dessa classificação não podem ser aplicadas ao caso em apreço, pois resultariam prejuízo inequívoco ao bem-estar do próprio indivíduo cuja proteção se pretende assegurar. 7. Apelação improvida. Por se tratar de mandado de segurança, descabe condenação em honorários recursais." (Processo n.º 0802914-10.2025.4.05.8000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator Desembargador LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª Turma, julgamento: 16/12/2025); DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE (PAPAGAIO AMAZONA AESTIVA). CONVÍVIO DOMÉSTICO PROLONGADO. VÍNCULO AFETIVO E FUNÇÃO TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GUARDA RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal/CE, que concedeu a segurança no mandado de segurança impetrado por particular, determinando a restituição da ave silvestre apreendida (papagaio da espécie Amazona aestiva) e reconhecendo a impetrante como depositária fiel do animal. 2. Consta dos autos que a impetrante, com o intuito de regularizar a situação do animal criado em sua residência há vários anos, dirigiu-se voluntariamente ao Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS/IBAMA), ocasião em que o papagaio foi apreendido. Alegou que o animal, apelidado "Louro", convivia com ela há longo período, em ambiente doméstico, em boas condições de saúde, sem finalidade econômica, e que a separação lhe causara agravamento de quadro clínico de depressão e ansiedade, atestado por laudos médicos. 3. A sentença reconheceu a excepcionalidade da situação, entendendo demonstrados o vínculo afetivo, a boa adaptação ao convívio humano e a inviabilidade de reintrodução segura na natureza. Fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que admitem, em hipóteses semelhantes, a guarda doméstica definitiva de animal silvestre, desde que não haja risco ambiental ou exploração econômica. Concedeu, assim, a segurança, impondo à impetrante o dever de guarda responsável. 4. O IBAMA, em sua apelação, sustenta a impossibilidade jurídica da restituição, alegando violação ao art. 25 da Lei nº 9.605/1998 e à Resolução CONAMA nº 457/2013, que estabelecem a soltura como destinação prioritária dos animais apreendidos e a guarda como medida apenas provisória. Defende que a decisão afronta a finalidade protetiva da legislação ambiental e incentiva a manutenção irregular de fauna silvestre. 5. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por inadequação do mandado de segurança, sustentando a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória para comprovar a real adaptação e viabilidade da reinserção do animal na natureza. 6. O mandado de segurança é cabível quando o direito invocado pode ser comprovado documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. A controvérsia limita-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. 7. A legislação ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 25) impõe, como regra, a destinação de animais apreendidos à soltura ou a criadouros legalizados, no entanto, o princípio da proporcionalidade orienta a compatibilização entre a tutela ambiental, a dignidade da pessoa humana e o bem-estar animal, valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico. 8. Quando demonstrada a convivência prolongada, a ausência de exploração econômica e o risco ao bem-estar do animal em caso de reinserção forçada, é legítima a manutenção sob guarda doméstica, com responsabilidade e fiscalização. 9. Precedentes do STJ e deste TRF5 reconhecem a possibilidade de guarda doméstica de papagaios, em situações análogas, quando comprovados os requisitos de vínculo afetivo e inviabilidade de retorno ao habitat natural. Citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp nº 668.359/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.12.2017); PROCESSO Nº: 0800259-19.2022.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho - 7ª Turma. MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Thalynni Maria De Lavor Passos. Data: 29/05/2023. 10. A manutenção da ave com a impetrante não configura flexibilização arbitrária da legislação ambiental, mas aplicação harmônica dos princípios constitucionais e legais à luz do caso concreto, preservando o bem-estar do animal e a saúde da impetrante/recorrida. 11. Remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas. 12. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, c/c a Súmula nº 512/STF)". (Processo n.º 0804498-06.2025.4.05.8100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Relator Desembargador FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª Turma, julgamento: 28/10/2025). No mesmo sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVE SILVESTRE. PAPAGAIO DA ESPÉCIE AMAZONA AESTIVA. CONVÍVIO PROLOONGADO COM A FAMÍLIA DA AUTUADA. BONS TRATOS. MANUTENÇÃO DA POSSE. ANIMAL NÃO INSERIDO NA LISTA DE AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO DA MULTA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para determinar a devolução do papagaio "Filó" à autora, regularizando sua posse, bem como anular a multa imposta. 2. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária em que CARMEM GABRIELA DA SILVA BARROS ingressou INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, aduzindo que criou durante 8 anos, um papagaio em sua residência, desenvolvendo um profundo vínculo afetivo com o animal, tratando-o com filho. Contudo, em 27/12/2021, um Oficial do Exército Brasileiro pegou o animal e o entregou ao IBAMA. Suscita que não conseguiu reaver o animal e foi autuada por infração aos arts. 70, §1°; 72; da Lei 9.605/1998 e art. 3º, II e IV; art. 24, II e III, do Decreto Federal 6.514/2008, sendo aplicada uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, requer a devolução do papagaio "Filó", a regularização de sua posse junto ao IBAMA e a anulação da multa aplicada. 3. O IBAMA apresentou Recurso de Apelação, arguindo, em síntese, que o auto de infração não possui máculas e que a devolução do animal não torna inexigível a multa aplicada. Acrescente que a ave consta na Lista da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e no Anexo I da Cites. Requer, ao final, a apreciação das questões arguidas. 4. O recurso não merece provimento. 5. Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento da Apelação suscitada pela recorrida em suas contrarrazões, já que as razões do recurso quanto à regularidade do auto de infração e necessidade de manutenção da multa, cotejada com o pedido expresso de apreciação das questões arguidas, evidenciam claramente a pretensão de reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo. Portanto, não há motivos para se negar conhecimento ao Recurso de Apelação. 6. A controvérsia dos autos diz respeito acerca da devolução do papagaio "Filó" (espécie amazona aestiva) e sua manutenção na posse da parte autora, anulando-se, ainda, a multa imposta pelo IBAMA. 7. Consoante informações dos autos, o papagaio Filó convive com a autora, ora apelada, há mais de 8 anos, não havendo qualquer registro, ou mesmo indícios, de maus tratos ou comercialização de animais. As fotografias apresentadas demonstram a ave sempre solta e integrando momentos familiares com a promovente, indicando claramente a sua adaptação, e provável dependência, ao ambiente em que vive. Evidente o forte vínculo afetivo entre a promovente a o papagaio "Filó". 8. Não há dúvidas que a legislação ambiental, em casos como o retratado nos autos, impõe à Administração Pública o dever de apreensão do animal silvestre e sua reinclusão em ambiente que propicie a convivência com outros da mesma espécie. Todavia, considerando as peculiaridades desta demanda, a tentativa de reinserção da ave ao ambiente natural, ou mesmo sua criação por órgãos ambientais, seria mais gravosa que a sua manutenção com a família em que foi integrada e convive há tantos anos, devendo sobressair o vínculo afetivo estabelecido como valor jurídico que deve ser considerado. 9. Em situações como a do caso em análise, envolvendo a guarda doméstica de animais silvestres, a própria legislação ambiental permite que não sejam aplicadas as penas dos crimes ou infrações administrativas cometidas contra a fauna, consoante se observa do art. 29, § 2º da Lei nº 9.605/98 e art. 24, § 4º do Decreto nº 6.514/08. 10. Embora a lista de animais ameaçados de extinção englobe diversas espécies de papagaios, não inclui a espécie "amazona aestiva", consoante se afere da Portaria 444/2014 (acessível no site do IBAMA - https://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=134520), como bem registrado pela sentença recorrida, não havendo óbices para que a multa não seja aplicada. 11. Em situações semelhantes, envolvendo, inclusive, a mesma espécie de papagaio "amazona aestiva", o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região se posicionou pela manutenção da posse da ave com a criadora e pela anulação da multa aplicada. Confira-se: PROCESSO: 08004012720204058103, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/09/2022; PROCESSO: 08127008420164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/04/2022; e PROCESSO: 08085823320194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020. 12. Portanto, legítima devolução e manutenção da ave com sua criadora, além da anulação da multa aplicada, de modo que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece ser reformada. 13. Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida pela recorrente em 1%. 14. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. (PROCESSO: 08002591920224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023). Ademais, este Regional firmou posicionamento no sentido de que o papagaio-verdadeiro (Amazona Aestiva) não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 444/2014; Instrução Normativa MMA nº 01/2014), cabendo, portanto, a aplicação do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a não punição em caso de guarda doméstica de espécie não ameaçada. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE. PAPAGAIO-VERDADEIRO (AMAZONA AESTIVA). CONVÍVIO DOMÉSTICO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. VÍNCULO AFETIVO E BOA SAÚDE DO ANIMAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NA NATUREZA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 9ª Vara Federal de Pernambuco que concedeu a guarda definitiva do papagaio da espécie Amazona Aestiva aos autores, determinando a regularização da guarda doméstica do animal. 2. A parte apelante alega, em síntese, que a manutenção de animais silvestres em ambiente doméstico é, em regra, ilegal e configura crime ambiental, sendo a devolução ao habitat natural a destinação prioritária para espécimes apreendidos. Afirma que a guarda doméstica é uma medida excepcional e temporária, admitida apenas quando não há alternativa mais adequada e mediante o cumprimento de rigorosos critérios técnicos e de segurança, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 457/2013. Defende que, no caso em questão, os autores falharam em cumprir tais exigências, pois não buscaram regularizar a situação junto aos órgãos ambientais competentes, como o IBAMA, nem apresentaram a documentação necessária, como laudos técnicos e comprovação de capacidade de manutenção do animal. 3. Aduz que a permanência de animais silvestres em cativeiro irregular apresenta riscos à saúde pública, devido ao potencial de transmissão de zoonoses, e o deferimento do pedido dos autores poderia esvaziar a competência fiscalizatória dos órgãos ambientais. Tal medida limitaria indevidamente o poder de polícia do Estado, que não se restringe à apreensão, mas abrange a fiscalização contínua das condições do animal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IBAMA possui legitimidade passiva para figurar em ação que visa à regularização da guarda doméstica de animal silvestre; e (ii) verificar se é juridicamente possível a manutenção da posse doméstica do papagaio-verdadeiro, diante do longo convívio familiar, da boa saúde do animal e da inviabilidade de reintrodução no habitat natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da União para o controle da fauna silvestre decorre do art. 7º, XVI, XX e XXI, da Lei Complementar nº 140/2011, razão pela qual o IBAMA possui legitimidade passiva para integrar a lide, ainda que a fiscalização da fauna seja também de competência dos Estados. 5. O papagaio vive em ambiente doméstico desde 1999, com registro de guarda provisória emitido pelo próprio IBAMA, sem indícios de maus-tratos, gozando de boa saúde e mantido em ambiente salubre e afetivo. 6. A apreensão e reintrodução do animal na natureza configurariam medida desarrazoada, podendo comprometer o bem-estar e a sobrevivência da ave, que nunca viveu solta em seu habitat natural. 7. O princípio da razoabilidade justifica a manutenção da guarda doméstica, especialmente quando demonstrados longo convívio, vínculo afetivo e ausência de risco ambiental, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.553.553/PE; AgInt no AREsp 668.359/RS) e do TRF5. 8. O papagaio-verdadeiro (Amazona Aestiva) não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção (Portaria MMA nº 444/2014; Instrução Normativa MMA nº 01/2014), cabendo, portanto, a aplicação do art. 29, §2º, da Lei nº 9.605/1998, que autoriza a não punição em caso de guarda doméstica de espécie não ameaçada. 9. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Federais reconhece a possibilidade de guarda doméstica de animal silvestre quando comprovados vínculo afetivo, longo convívio e ausência de maus-tratos, observando-se a Resolução CONAMA nº 457/2013 e o Despacho nº 6299093/2019-GABIN do próprio IBAMA. 10. Honorários recursais arbitrados em 2%, que devem incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23; LC nº 140/2011, arts. 7º, XVI, XX e XXI, e 8º, XIX; Lei nº 9.605/1998, art. 29, §2º; Resolução CONAMA nº 457/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 668.359/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 28.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.553.553/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 28.8.2017; TRF5, AC nº 0809683-46.2023.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, 5ª T., j. 03.06.2024; TRF5, AC nº 0803040-58.2024.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª T., j. 25.03.2025; TRF5, AC n° 08023772720244058201, Rel. Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 29/04/2025". (Processo n.º 0818358-61.2022.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª Turma, julgamento:16/12/2025). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento), que devem incidir sobre o valor fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030901-18.2025.4.05.8400 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL APELADO: FRANCISCO PAULO BASILIO LUCENA ADVOGADO do(a) APELADO: LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS - RN5065 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.