TRF5 mantém guarda de papagaios criados há mais de 30 anos em casa
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Segundo o Município de Natal, foram encontrados na residência do autor dez espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, circunstância que, de acordo com o apelante, ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 20250908-083734 e a instauração do procedimento administrativo correspondente. Entre os animais estavam dois papagaios-verdadeiros (Amazona aestiva), chamados "Jubila" e "Meu Louro", que conviviam com a família do autor há mais de três décadas. A sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou a devolução imediata das aves e autorizou a manutenção da guarda doméstica.
Discutiu-se se a autorização judicial excepcional para a guarda doméstica de animal silvestre domesticado há longo período afasta também a validade do auto de infração ambiental e da multa administrativa dele decorrente. O Município sustentava a autonomia da responsabilidade administrativa ambiental e defendia que o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não produziria efeitos na esfera sancionadora administrativa.
A 7ª Turma do TRF5, sob relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, negou provimento à apelação do Município de Natal, mantendo integralmente a sentença que assegurou a guarda dos papagaios ao autor. O colegiado aplicou o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e o princípio da razoabilidade, considerando irrisório o dano ambiental frente ao sofrimento que a apreensão causaria aos animais. Foram arbitrados honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.