PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho,
[email protected] Processo: 7058950-51.2024.8.22.0001 Classe: Ação Civil Pública AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ASSIS REIS ADVOGADO DO REU: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ASSIS REIS, objetivando a reparação de dano ambiental decorrente de suposta supressão irregular de vegetação nativa no Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto, denominado Sítio Morada do Sol, situado na zona rural de Porto Velho/RO, no entorno das coordenadas geográficas indicadas na petição inicial. A parte autora sustentou que fiscalização realizada pelo IBAMA identificou desmatamento de 41,312 hectares, objeto do Auto de Infração n. 9CZ8D1QT e do Termo de Embargo n. 69VUJ5PI, enquanto o Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO teria indicado área total de 41,64 hectares, dos quais 7,1467 hectares teriam sido suprimidos até 22/07/2008 e 5,2483 hectares estariam inseridos na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá. Afirmou a responsabilidade da parte ré pela recuperação do dano ambiental, com fundamento na natureza objetiva e propter rem da obrigação. Requereu, em sede provisória, o isolamento da área degradada, a instalação de placas de advertência, a abstenção de exploração da área, a apresentação de registros audiovisuais das medidas adotadas e de relatórios periódicos de regeneração, sob pena de multa. No mérito, postulou, em síntese, o reconhecimento do dano ambiental e a condenação da parte ré à recuperação integral da área mediante apresentação e execução de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada. Subsidiariamente, caso não apresentado o plano, o pagamento de R$ 2.480.864,14, a manutenção da obrigação de não utilização da área enquanto não recuperada, a indenização pelas perdas ecossistêmicas e danos interinos e residuais, em valor a ser definido segundo os parâmetros indicados na inicial, por perícia judicial ou em liquidação, e a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 248.086,41 (ID 113096905). A petição inicial foi acompanhada de documentos oriundos do inquérito civil e da fiscalização ambiental, inclusive informações geográficas, peças do procedimento administrativo e pareceres técnicos (ID 113096906, 113095977, 113095978, 113095979 e 113095980). Foi deferida a tutela provisória para determinar à parte ré o isolamento da área degradada no prazo de 30 dias, a instalação de placas de advertência, a abstenção de utilização da área para as atividades discriminadas na decisão, a apresentação de acervo audiovisual e de relatórios periódicos acerca da regeneração, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 500.000,00, para hipótese de descumprimento. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação pessoal da parte ré e a designação de audiência de conciliação (ID 113377398). As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, tendo sido realizadas diligências em diferentes endereços e pesquisas para localização da parte ré. As audiências de conciliação designadas não se realizaram de forma útil em razão da ausência de citação válida (ID 119375996 e 123673516). Após novas pesquisas de endereço e manifestações do Ministério Público, foi deferida a citação por edital, pelo prazo de 20 dias (ID 137688179 e 138081701). O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Requereu a gratuidade da justiça e suscitou a nulidade da citação editalícia, embora reconhecendo o suprimento do ato pelo comparecimento espontâneo. No mérito, questionou a delimitação da reserva legal, a suficiência do acervo administrativo para comprovação da extensão e da dinâmica do dano, bem como a atribuição da integralidade da supressão à sua conduta. Sustentou a necessidade de tratamento distinto da parcela de 7,1467 hectares alegadamente antropizada antes de 22/07/2008, invocou o regime jurídico da pequena propriedade ou posse rural familiar e suscitou a existência de interesse federal quanto aos 5,2483 hectares localizados na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá. Defendeu, ainda, a prevalência da recuperação in natura, especialmente mediante regeneração natural assistida, impugnou a metodologia empregada pelos pareceres do NAT/CAOP para quantificação das perdas ambientais e a cumulação das indenizações postuladas, bem como se opôs à indenização por dano moral coletivo. Formulou, ademais, pedidos de modificação da tutela provisória, quanto ao termo inicial das obrigações, prazo para cercamento, forma de monitoramento e valor das astreintes. A parte ré fez menção a produção de prova futura (ID 139875853). Com a defesa foram apresentados documentos destinados, especialmente, à demonstração da situação econômica da parte ré e de dados relativos à atividade e ao imóvel rural (ID 139875854, 139875855, 139875856, 139875857 e 139875859). Em réplica, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA pugnou pela rejeição da alegação de nulidade da citação, ressaltando, de todo modo, que eventual vício estaria superado pelo comparecimento espontâneo. Reafirmou a suficiência do conjunto documental produzido pelos órgãos ambientais, contestou as teses referentes à área anterior a 22/07/2008, à pequena propriedade rural e ao alegado interesse federal, bem como reiterou a possibilidade de cumulação da recuperação ambiental com indenização por danos interinos, residuais e morais coletivos. Quanto à prova técnica, consignou não se opor à realização de perícia judicial caso o Juízo entendesse necessária complementação probatória (ID 140050954). As partes foram intimadas para informarem quais provas pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob advertência de indeferimento e julgamento antecipado na hipótese de omissão (ID 141238016). O Parquet manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 141253562), enquanto o réu quedou inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Indeferimento do pedido de provas e julgamento antecipado Embora o réu tenha cogitado, na contestação, requerimento de produção de prova pericial, testemunhal, documental, inspeção judicial e outras diligências, as partes foram posteriormente intimadas, de forma específica, para indicarem as provas que pretendiam produzir, delimitando os pontos controvertidos e justificando sua pertinência, expressamente sob pena de indeferimento e julgamento antecipado (ID 141238016). Na oportunidade processual própria, a parte ré não apresentou manifestação, quedando completamente inerte, apesar da advertência de indeferimento e preclusão do pedido de instrução processual. O requerimento probatório formulado por ocasião da contestação não torna dispensável o atendimento à posterior determinação judicial de especificação das provas, em fase específica, sobretudo quando expressamente destinada à organização da instrução e acompanhada de aviso formal sobre as consequências da ausência de manifestação. Assim, operou-se a preclusão quanto às provas antes requeridas pela parte ré, inclusive a prova pericial. De outro lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA manifestou-se tempestivamente e requereu a oitiva de agentes ambientais que participaram da fiscalização ambiental, com a finalidade de esclarecer a materialidade e a dinâmica dos fatos (ID 141253562). Pois bem. A prova testemunhal se mostra desnecessária. Os fatos que se pretende esclarecer por meio da oitiva dos agentes responsáveis pela fiscalização encontram-se documentados nos autos mediante auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização, informações geográficas e pareceres técnicos produzidos no procedimento administrativo que antecedeu o ajuizamento da demanda. A própria petição inicial está fundamentada em elementos técnicos e administrativos, inclusive no Auto de Infração n. 9CZ8D1QT, no Termo de Embargo n. 69VUJ5PI, no procedimento administrativo do IBAMA e nos documentos relativos ao cadastramento do imóvel rural, utilizados pelo autor para individualização da área e imputação da responsabilidade à parte ré (ID 113096905). Além disso, os documentos técnicos indicam a dimensão da área objeto da controvérsia, registrando a fiscalização do desmatamento e a respectiva delimitação espacial, circunstâncias que constituem matéria essencialmente documental e técnica, não dependendo, para sua compreensão, da reprodução oral das constatações realizadas pelos agentes públicos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. Desse modo, indefiro a prova testemunhal requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e reconheço a preclusão quanto às provas anteriormente postuladas por ASSIS REIS, por não terem sido especificadas na oportunidade própria. Em tempo, para não deixar dúvidas, registre-se que o magistrado não está obrigado a determinar, de ofício, a produção de provas que competia às partes requerer e especificar no momento processual adequado. A atividade probatória observa a marcha processual e os ônus atribuídos aos litigantes, havendo fase própria para a indicação das provas pretendidas, com a delimitação de sua pertinência e finalidade. Assim, ainda que determinada prova tenha sido requerida genericamente ou mesmo de forma específica em peça anterior, a ausência de manifestação quando a parte é posteriormente intimada para especificá-la e justificar sua necessidade autoriza o reconhecimento de que não houve sua ratificação, operando-se a desistência da produção probatória antes postulada. Nessas circunstâncias, não cabe transferir ao juízo o ônus de suprir a inércia da parte, ressalvada apenas a possibilidade de determinação de prova de ofício quando efetivamente indispensável à formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, o que não representa a hipótese dos autos. Em vista do exposto, conclui-se que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2. Preliminares II.2.1. Gratuidade da justiça O réu pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para amparar o pedido, apresentou extrato bancário referente a período limitado, documentos de carteira de trabalho, comprovante de inscrição no Cadastro Único e extrato da IDARON (ID 139875854, 139875855, 139875856, 139875857 e 139875859). Embora tais documentos revelem elementos relacionados à situação econômica da parte, não são suficientes para proporcionar visão completa de sua efetiva capacidade financeira e patrimonial. O extrato apresentado refere-se a uma única instituição financeira e a período restrito, a inexistência de contrato de trabalho formal não exclui outras fontes de renda, e os próprios autos indicam vínculo da parte ré com imóvel rural, circunstâncias que recomendam maior esclarecimento antes da concessão do benefício. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida fundada acerca do preenchimento dos requisitos legais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade. II.2.2. Alegada nulidade da citação por edital A parte ré sustentou que a citação editalícia seria nula porque não teriam sido esgotadas as tentativas de sua localização, destacando que residiria no próprio imóvel objeto da demanda. Reconheceu, contudo, que seu comparecimento espontâneo supriria o vício (ID 139875853). Independentemente da discussão da suficiência das diligências precedentes ao edital, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A parte ré apresentou contestação, exerceu plenamente o contraditório e não sofreu os efeitos da revelia. Não há, portanto, utilidade processual na anulação dos atos subsequentes, motivo por que rejeito a preliminar. II.2.3. Prévia intimação para cumprimento das astreintes A decisão de ID 113377398 determinou expressamente a intimação pessoal de ASSIS REIS para cumprimento das obrigações impostas. Não demonstrada a prévia intimação pessoal para esse fim, eventual multa coercitiva não pode ser computada retroativamente à efetiva ciência pessoal da obrigação, matéria que deverá ser observada em eventual fase de cumprimento de sentença. II.2.4. Competência da Justiça Estadual A parte ré sustenta que a existência de 5,2483 hectares do polígono em zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá atrairia interesse federal e justificaria a exclusão dessa parcela da demanda. A tese não procede. O próprio Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO registra que o imóvel se encontra fora dos limites de unidades de conservação, embora 5,2483 hectares da área desmatada estejam inseridos na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá (ID 113095979). A mera circunstância de parcela da área situar-se em zona de amortecimento de unidade de conservação federal não transforma o imóvel em bem da União nem, por si só, demonstra interesse jurídico direto da União ou do ICMBio suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e objetiva a responsabilização civil por dano ambiental ocorrido em imóvel rural situado em Rondônia, sem participação de ente federal na relação processual. Afasto, portanto, a alegação de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de exclusão dos 5,2483 hectares. II.3. Mérito II.3.1. Dano ambiental e da extensão da área atingida A controvérsia principal consiste em saber se está suficientemente comprovada a supressão irregular da vegetação e a extensão da área sujeita à recuperação. A documentação permite resposta positiva. O Auto de Infração n. 9CZ8D1QT e o Termo de Embargo n. 69VUJ5PI, lavrados pelo IBAMA, apontaram supressão de aproximadamente 41,312 hectares de Floresta Amazônica. Depois o geoprocessamento realizado no âmbito do Ministério Público individualizou a dinâmica temporal do imóvel: em 22/07/2008 havia 7,1467 hectares já desmatados, em 2021 foram identificados outros 25,3335 hectares de supressão, e, em 2022, mais 16,3125 hectares. A parte ré argumenta que os 7,1467 hectares anteriores a 22/07/2008 estariam incluídos nos 41,64 hectares objeto da pretensão, razão pela qual deveriam ser subtraídos. Não é o que demonstra o documento técnico. O Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO esclarece expressamente que os 7,1467 hectares correspondem à antropização anterior ao marco temporal, ao passo que os 41,64 hectares resultam exclusivamente das supressões posteriores, identificadas em 2021 - 25,3335 hectares - e 2022 - 16,3125 hectares (ID 113095979). Portanto: Tem-se 7,1467 ha de supressão constatada até 22/07/2008. Ainda, 25,3335 ha e 16,3125 ha, ensejando 41,646 ha, aproximadamente 41,64 ha, referentes às supressões de 2021 e 2022. Não há, consequentemente, sobreposição entre os 7,1467 hectares antigos e os 41,64 hectares discutidos como desmatamento posterior a 22/07/2008. A diferença de 0,328 hectare entre a medição administrativa realizada pelo IBAMA - 41,312 ha - e o posterior geoprocessamento do NAT - aproximadamente 41,64 ha - também não fragiliza o conjunto probatório a ponto de afastá-lo. O parecer técnico explica que o valor posterior decorre da análise temporal por cartas-imagem e registra expressamente a proximidade entre os dois quantitativos. Não foi produzida contraprova técnica apta a demonstrar erro na delimitação de 41,64 hectares. Ao contrário, a parte ré deixou de ratificar seu pedido de perícia quando intimada para especificação das provas. Reconheço, assim, suficientemente demonstrada a supressão irregular, após 22/07/2008, de aproximadamente 41,64 hectares de vegetação nativa no imóvel objeto da demanda. II.3.2. Ausência de delimitação formal da reserva legal A defesa sustenta que não haveria prova da exata delimitação da reserva legal e que, por isso, estaria comprometida a própria causa de pedir. Como mencionado pelo Parquet a argumentação não afasta o dever de reparação. Ainda que os documentos não permitam afirmar com a mesma precisão que todos os 41,64 hectares coincidam integralmente com área formalmente delimitada como reserva legal, a pretensão não se sustenta exclusivamente nessa qualificação jurídica. O fato ambiental essencial é a supressão, em 2021 e 2022, de extensa área de vegetação nativa, sem demonstração de autorização ambiental. A inexistência ou insuficiência de delimitação registral da reserva legal pode impedir que se atribua a toda a área essa específica classificação, mas não transforma em lícita a supressão de vegetação nativa realizada sem autorização nem afasta o dever de regularização e recuperação ambiental. A condenação, portanto, deve recair sobre a área de vegetação nativa irregularmente suprimida, sem necessidade de declarar, para fins desta sentença, que toda a extensão corresponda formalmente à reserva legal. II.3.3. Pequena propriedade ou posse rural e do art. 67 do Código Florestal O Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO informa que o imóvel possui área total aproximada de 101,1569 hectares, equivalente a 1,6859 módulos fiscais (ID 113095979). O dado, todavia, não favorece a pretensão de afastamento da responsabilidade pelas supressões de 2021 e 2022. O art. 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelece disciplina própria para imóveis com até quatro módulos fiscais que possuíam, em 22/07/2008, remanescente de vegetação nativa inferior ao percentual previsto no art. 12, determinando que a reserva legal seja constituída pela vegetação existente naquela data e vedando novas conversões para uso alternativo do solo. A documentação técnica indica que, em 22/07/2008, o imóvel ainda possuía aproximadamente 94,0102 hectares de vegetação, sobrevindo supressões de 25,3335 hectares em 2021 e 16,3125 hectares em 2022. Assim, ainda que aplicável o regime especial do art. 67, ele não legitima as novas supressões posteriores a 22/07/2008, ao contrário, a própria norma veda novas conversões. A tese defensiva, portanto, não afasta o dever de recomposição dos 41,64 hectares desmatados posteriormente. II.3.4. Responsabilidade da parte ré A responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Além disso, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. No Tema Repetitivo 1.204, o Superior Tribunal de Justiça assentou que podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de anteriores ou de ambos, ressalvada a situação específica do alienante cujo direito tenha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha contribuído. A vinculação de ASSIS REIS ao imóvel não é propriamente controvertida. A contestação reconhece sua posse e residência no Sítio Morada do Sol, e o próprio réu afirma que há anos ocupa o Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto (ID 139875853). O dever de recomposição, portanto, independe da demonstração de culpa e não é afastado pela alegação de inexistência de prova de autoria pessoal de cada ato material de supressão. II.3.5. Recuperação in natura A reparação específica do meio ambiente degradado deve ser priorizada. O Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO concluiu pela necessidade de recuperação dos locais antropizados, mediante regularização ambiental, apresentação de projeto de recuperação e adequação do CAR perante o órgão ambiental competente (ID 113095979). Também não há oposição substancial da parte ré à recuperação ambiental. Na contestação, ASSIS REIS expressamente afirma não se opor à recuperação e sustenta que ela seja realizada mediante regeneração natural assistida e PRAD submetido à SEDAM (ID 139875853). A definição da técnica concreta de recuperação, porém, não deve ser substituída pela sentença. Compete ao órgão ambiental tecnicamente habilitado analisar e aprovar o PRAD, podendo estabelecer regeneração natural, enriquecimento, plantio, isolamento ou outras providências segundo as condições atuais da área. É procedente, portanto, o pedido para condenar a parte ré a apresentar e executar PRAD relativo aos 41,64 hectares irregularmente suprimidos após 22/07/2008, submetendo-o à SEDAM ou ao órgão ambiental que detenha competência para sua aprovação e fiscalização. II.3.6. Indenização substitutiva de R$ 2.480.864,14 A parte autora requereu, subsidiariamente, caso ASSIS REIS não apresente o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, a fixação de obrigação de pagar R$ 2.480.864,14, quantia destinada à recuperação da área atingida (ID 113096905). O pedido foi expressamente formulado em caráter subsidiário à obrigação de recuperação ambiental. Reconhecida, nesta sentença, a procedência do pedido principal, com a condenação da parte ré à apresentação e execução do PRAD, não se implementa, neste momento, a condição prevista na própria pretensão inicial para incidência da obrigação pecuniária substitutiva. Além disso, o valor de R$ 2.480.864,14 não corresponde exclusivamente ao custo necessário à recomposição material da vegetação. Conforme o Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO, a quantia resulta da soma de R$ 1.191.224,62, relativos ao custo estimado de reposição, e R$ 1.289.639,52, referentes às perdas ecossistêmicas provisórias (ID 113095979). Não seria adequado, portanto, estabelecer desde logo que eventual inadimplemento da obrigação de apresentar e executar o PRAD acarretará automaticamente o pagamento integral de R$ 2.480.864,14. Além de a tutela específica constituir a forma prioritária de reparação, parcela relevante desse montante corresponde a categoria autônoma de dano ambiental, cuja reparação é examinada separadamente nesta sentença. O eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser enfrentado na fase de cumprimento de sentença mediante os instrumentos previstos nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, privilegiando-se a obtenção do resultado prático equivalente, inclusive, se necessário, mediante execução das medidas de recuperação por terceiro às expensas do responsável. Somente diante da impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de resultado prático equivalente poderá ser cogitada sua conversão em perdas e danos, com apuração do valor efetivamente necessário, evitando-se duplicidade reparatória. Desse modo, acolhida a obrigação principal de recuperação ambiental, resta prejudicada, por ora, a incidência da obrigação pecuniária subsidiária, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento. II.3.7. Perdas ecossistêmicas e danos interinos Situação diversa ocorre com as perdas ambientais experimentadas durante o período em que o ecossistema permanece privado dos serviços ecológicos anteriormente prestados. A cumulação da obrigação de recuperar com indenização pecuniária não configura, por si só, duplicidade, desde que cada parcela corresponda a dimensão distinta do dano. O que deve ser evitado é que o mesmo custo seja cobrado duas vezes. No Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO separou-se precisamente o custo de reposição das perdas ecossistêmicas provisórias, adotando metodologia destinada a estimar os serviços ambientais perdidos durante o período de recuperação. O documento quantificou essa segunda parcela em R$ 30.971,17 por hectare, totalizando R$ 1.289.639,52 para os 41,64 hectares (ID 113095979). A parte ré impugnou a metodologia, mas não ratificou o pedido de perícia na fase própria nem produziu contraprova técnica apta a infirmar o cálculo apresentado. Nesse quadro, o parecer técnico constitui elemento suficiente para a quantificação das perdas ecossistêmicas provisórias, que não se confundem com os custos materiais da recomposição. É devida, portanto, indenização de R$ 1.289.639,52, correspondente às perdas ecossistêmicas provisórias calculadas pelo NAT. Não há, contudo, elemento técnico individualizado que permita reconhecer, desde logo, dano residual permanente ou irrecuperável para além dessas perdas. A pretensão principal parte da possibilidade de recuperação da área. Consequentemente, não cabe acrescer indenização autônoma por dano residual não demonstrado. II.3.8. Dano moral coletivo ambiental A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça distingue o mero descumprimento formal da legislação ambiental da degradação efetiva e intolerável do bem ambiental. Reconhecida esta última, o dano moral coletivo ambiental é aferido objetivamente, sem necessidade de demonstração de sofrimento subjetivo ou de perturbação psicológica da comunidade. Em 2025, o STJ consolidou critérios nesse sentido e reafirmou posteriormente que o dano moral coletivo ambiental pode ser presumido diante de efetiva degradação ambiental. Não se está, no caso, diante de infração meramente documental. Houve supressão de aproximadamente 41,64 hectares de vegetação nativa amazônica, distribuída entre os anos de 2021 e 2022, com redução substancial do remanescente vegetal do imóvel. O Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO registra que o percentual de vegetação nativa existente no imóvel foi reduzido de aproximadamente 92,94% para 41,17%. Cumpre destacar que, a despeito de entendimento diverso anteriormente adotado por este juízo, após realizar uma análise mais aprofundada do direito, da evolução da jurisprudência, da aplicação de princípios e dos fatos relevantes que possam ter sido considerados de forma diferente em episódios anteriores, compreendo que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde de comprovação. O respectivo dever de indenizar dano moral coletivo, aliás, pode ser reconhecido em sede de ação civil pública (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.529/MG, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024). De se notar que o STJ, órgão jurisdicional responsável por uniformizar e interpretar as leis federais, consolidou entendimento sobre o assunto, a exemplo do recente julgado abaixo citado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE. 1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo". 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente. 4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025) Sobre o assunto, convém destacar algumas decisões recentíssimas do TJRO, anuindo o posicionamento do STJ, consoante as ementas abaixo indicadas: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESMATAMENTO ILEGAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA. PRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública ambiental, condenando o requerido à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA) para recomposição de área desmatada ilegalmente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a necessidade de apresentação do PRADA para recomposição da área degradada e (ii) a caracterização e o valor do dano moral coletivo fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. O desmatamento ilegal de 11,06 hectares sem autorização do órgão ambiental foi devidamente comprovado por meio de laudos técnicos e imagens de satélite, sendo correta a imposição da obrigação de recuperar a área degradada. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo irrelevante a alegação de dificuldades financeiras do infrator para afastar a obrigação de recomposição do dano ambiental. 5. O dano moral coletivo, em matéria ambiental, é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação específica do prejuízo à coletividade. 6. Considerando a extensão da área degradada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório foi reduzido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei Complementar Estadual nº 944/2017; Resolução CONAMA nº 429/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1940030/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.08.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7001097-75.2020.822.0017, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 17.11.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7012755-71.2021.822.0014, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 08.11.2023. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006632-98.2023.8.22.0010, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. ALEXANDRE MIGUEL, Data de julgamento: 15/04/2025) DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada em razão do desmatamento de dois hectares de vegetação nativa em área de reserva legal no imóvel rural denominado Linha 156, km 26. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da adoção de providências para recuperação da área degradada; e (ii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença em relação aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e impõe-se o dever de preservação. O desmatamento ilegal presume a existência de dano moral coletivo. 4. A sentença observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, considerando a área desmatada, as diligências para recuperação ambiental e a função reparatória e pedagógica da indenização. 5. A condição de pequeno produtor rural não exime o apelante da responsabilidade ambiental, sendo seu dever reparar integralmente o dano causado, sem prejuízo de sua subsistência. 6. Precedentes mencionados pelo apelante, que arbitram valores menores, não possuem efeito vinculante e foram decididos com base nas circunstâncias específicas de cada caso, não destoando do caso em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A presunção de dano moral coletivo em casos de desmatamento ilegal de vegetação nativa autoriza a fixação de indenização que observe os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, com base na extensão do dano e na função pedagógica e reparatória da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000903-75.2020.8.22.0017, 1ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 13/02/2025) DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face de sentença proferida nos autos de ação civil pública por danos ambientais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a obrigações de fazer e de não fazer para a recuperação e preservação ambiental, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o desmatamento de floresta nativa em área de reserva legal e de preservação permanente configura dano moral coletivo passível de reparação pecuniária;(ii) estabelecer o montante adequado para a indenização pelos danos morais coletivos decorrentes do dano ambiental comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de desmatamento em área de reserva legal e de preservação permanente, devidamente constatada por órgão ambiental competente (SEDAM), resulta em grave impacto ao equilíbrio ecológico, violando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no art. 225 da Constituição Federal. 4. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, prescindindo da verificação de culpa para a obrigação de indenizar os danos causados ao meio ambiente e à coletividade. 5. O dano moral coletivo, previsto no art. 1º da Lei nº 7.347/1985, resta configurado quando há agressão significativa a interesses difusos, como a destruição de patrimônio ambiental essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações. 6. A extensão da área desmatada (19,9938 hectares) e os impactos negativos comprovados no ecossistema local justificam a fixação de indenização pecuniária como forma de compensação e de desestímulo a novas condutas degradadoras. 7. O montante da indenização por dano moral coletivo deve observar os princípios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, sendo fixado, no caso concreto, em R$ 10.000,00, valor suficiente para constituir uma reprimenda idônea e educativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O desmatamento de floresta nativa em área de reserva legal e de preservação permanente configura dano moral coletivo, passível de reparação pecuniária, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.347/1985. 10. A quantificação da indenização por dano moral coletivo deve observar os princípios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, considerando a extensão do dano ambiental e os efeitos sobre a coletividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008652-96.2022.8.22.0010, 1ª Câmara Cível Relator do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/03/2025) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO ILEGAL DE VEGETAÇÃO NATIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM (POR CAUSA DA COISA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. PRESUNÇÃO IN RE IPSA (PRESUMIDO). REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a recorrente à apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA), à execução das medidas de recomposição ambiental e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 140.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Apreciação de prejudicial de mérito de prescrição. 3. Existência de dano ambiental comprovado mediante laudo técnico e documentos públicos. 4. Cabimento da condenação por dano moral coletivo e adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de prescrição foi rejeitada em decisão saneadora, não impugnada à época, configurando preclusão consumativa. 5. O laudo pericial e documentos públicos, dotados de presunção relativa de veracidade, comprovam a supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, ensejando a obrigação de reparar o dano ambiental. 6. O dano moral coletivo é presumido, tendo em vista a ofensa a direitos difusos e à coletividade, sendo cabível a condenação pecuniária a esse título. 7. Redução do valor da indenização de R$ 140.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atenção à proporcionalidade e aos parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tese de julgamento: "1. O dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa), decorrendo da lesão a bens de interesse difuso, como o meio ambiente. 2. A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e propter rem (por causa da coisa), recaindo sobre o proprietário da área degradada, independentemente de dolo ou culpa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225; CPC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apel. n. 7000543-06.2021.8.22.0018, j.: 21/03/2024; Apel. n. 7006543-70.2021.8.22.0002, j.: 31/10/2023. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008656-36.2022.8.22.0010, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 04/04/2025) Em relação ao quantum indenizatório, impõe-se sopesar as peculiaridades do caso concreto e buscar, sempre que possível, a recomposição dos prejuízos efetivamente causados pela conduta censurável, considerando também o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do transgressor e a necessidade da sociedade vitimada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de resto diretrizes comuns ao arbitramento do dano imaterial. Em sintonia como STJ, o TJRO procura observar a potencialidade do dano, a capacidade econômica do agente causador e a gravidade da ofensa, atentando-se à realidade de cada caso concreto. Seguido essas premissas, tenho como coerente estabelecer a condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo, considerando a área afetada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de ASSIS REIS, para: 1. CONDENAR o réu à recuperação integral dos 41,64 hectares degradados (Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto - Sítio Morada do Sol, zona rural de Porto Velho/RO), mediante apresentação, no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua intimação pessoal desta sentença, de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD à SEDAM ou ao órgão ambiental competente, devendo posteriormente cumprir integralmente as medidas e os prazos técnicos aprovados pela autoridade ambiental; 1.1. Havendo recusa ou mora do executado no cumprimento da obrigação de fazer, CONVERTO, desde já, a obrigação de fazer em perdas e danos (quantia certa), no valor de 1.191.224,62 (ID 113095979 - Pág. 7). 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por dano moral coletivo, a ser revertido ao FEPRAM - Fundo Especial de Proteção Ambiental para auxiliar na recuperação dos danos ambientais, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde o evento danoso; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.289.639,52 (um milhão duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização pelas perdas ecossistêmicas, conforme quantificação técnica constante nos autos, valor que deverá ser atualizado e acrescido dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença; 4. CONDENAR o réu à obrigação de não fazer, a fim de que se abstenha de promover a utilização da área atingida para nenhuma finalidade que não esteja devidamente contemplada e relacionada com o PRAD, vedada especialmente a atividade de pecuária ou nova extração florestal sem autorização do órgão ambiental, até que haja o reconhecimento judicial a respeito do cumprimento integral ou desnecessidade do PRAD. Declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem honorários sucumbenciais, a teor do art. 18 da Lei n° 7.347/85, bem como por ter sido a demanda proposta pelo Ministério Público. A respeito do tema o seguinte julgado: A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não pagará honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. (STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018) Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Eventual inconformismo com o conteúdo desta sentença deverá ser atacado por meio do recurso adequado. Intime-se o Ministério Público, observando-se as suas prerrogativas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho, 30 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito