ACP por desmatamento de 41 ha em Porto Velho tem julgamento
Jurisprudência Ambiental

ACP por desmatamento de 41 ha em Porto Velho tem julgamento antecipado

01/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível Processo: 7058950-51.2024.8.22.0001

Porto Velho - 6ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural em razão de supressão irregular de vegetação nativa no Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto (Sítio Morada do Sol), zona rural de Porto Velho/RO. A fiscalização do IBAMA apurou desmatamento de 41,312 hectares, objeto do Auto de Infração n. 9CZ8D1QT e do Termo de Embargo n. 69VUJ5PI, enquanto o Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO indicou 41,64 hectares, correspondentes exclusivamente às supressões de 2021 (25,3335 ha) e 2022 (16,3125 ha), sem sobreposição com os 7,1467 hectares antropizados até 22/07/2008. Dos 41,64 hectares, 5,2483 estão na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá.

Questão jurídica

Discutiu-se a responsabilidade civil objetiva e propter rem do proprietário pela reparação integral do dano ambiental, com apresentação e execução de PRAD, além da possibilidade de cumulação com indenização por danos interinos, residuais e dano moral coletivo. No plano processual, enfrentou-se a preclusão do requerimento de prova pericial formulado apenas na contestação, diante da inércia do réu na fase de especificação de provas, e a necessidade de prova testemunhal requerida pelo Parquet.

Resultado

O juízo reconheceu a preclusão das provas do réu, indeferiu a prova testemunhal do MP e julgou antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), acolhendo parcialmente o pedido: condenou o réu a apresentar e executar PRAD para 41,64 ha, a pagar R$ 50.000,00 por dano moral coletivo e R$ 1.289.639,52 por perdas ecossistêmicas, e a não usar a área fora do previsto no PRAD. Reconheceu a preclusão quanto às provas postuladas pelo réu, que permaneceu inerte após intimação específica para especificação probatória, com advertência expressa de indeferimento e julgamento antecipado, e considerou desnecessária a oitiva dos agentes ambientais, uma vez que a materialidade e a dinâmica dos fatos já estavam documentadas no auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização, informações geográficas e pareceres técnicos produzidos no procedimento administrativo.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública em face de proprietário rural, buscando a reparação de dano ambiental decorrente de supressão irregular de vegetação nativa no Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto, denominado Sítio Morada do Sol, na zona rural de Porto Velho/RO. A base fática da demanda está em fiscalização realizada pelo IBAMA, que identificou desmatamento de 41,312 hectares, formalizado no Auto de Infração n. 9CZ8D1QT e no Termo de Embargo n. 69VUJ5PI. O Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO apontou área ligeiramente superior, de 41,64 hectares, resultante exclusivamente das supressões de 2021 (25,3335 ha) e 2022 (16,3125 ha). Desse total, 5,2483 hectares estão na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá. Os 7,1467 hectares antropizados até 22/07/2008 não integram esse total, segundo a sentença.

Em sede de tutela provisória, o juízo determinou o isolamento da área degradada em trinta dias, a instalação de placas de advertência, a abstenção de utilização da área para as atividades discriminadas na decisão, a apresentação de acervo audiovisual e de relatórios periódicos sobre a regeneração, fixando multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 500.000,00. Frustradas as tentativas de citação pessoal, deferiu-se a citação por edital pelo prazo de vinte dias, tendo o réu comparecido espontaneamente e apresentado contestação.

Na defesa, o réu questionou a delimitação da reserva legal, a suficiência do acervo administrativo para comprovar a extensão e a dinâmica do dano e a atribuição integral da supressão à sua conduta. Sustentou tratamento distinto para a parcela de 7,1467 hectares antropizada antes de 22/07/2008, invocou o regime jurídico da pequena propriedade ou posse rural familiar, suscitou interesse federal quanto aos 5,2483 hectares na zona de amortecimento, defendeu a prevalência da recuperação in natura mediante regeneração natural assistida e impugnou a metodologia de quantificação das perdas ambientais, a cumulação de indenizações e o pedido de dano moral coletivo de R$ 248.086,41.

Fundamentos da decisão

O primeiro eixo da fundamentação é processual. Intimadas as partes para especificar provas, com indicação dos pontos controvertidos e justificativa de pertinência, sob advertência expressa de indeferimento e julgamento antecipado, o réu permaneceu inerte. O juízo consignou que o requerimento genérico formulado na contestação não dispensa o atendimento à determinação posterior de especificação, destinada à organização da instrução, de modo que se operou a preclusão quanto às provas antes requeridas, inclusive a pericial. Trata-se de preclusão decorrente da inércia do réu, que, intimado especificamente para indicar e justificar provas sob advertência de indeferimento e julgamento antecipado, nada requereu. A testemunhal do Ministério Público foi indeferida como inútil (art. 370, parágrafo único, do CPC), e a causa foi julgada antecipadamente com base no art. 355, I, do CPC.

Quanto à prova testemunhal requerida pelo Parquet — oitiva dos agentes ambientais responsáveis pela fiscalização —, a decisão reputou-a desnecessária, por estarem os fatos documentados no auto de infração, no termo de embargo, no relatório de fiscalização, nas informações geográficas e nos pareceres técnicos produzidos no procedimento administrativo anterior ao ajuizamento. Para a juíza, a supressão ficou demonstrada pela prova documental: auto de infração e termo de embargo do IBAMA, além do parecer técnico do NAT. Ela registrou que não houve contraprova técnica apta a demonstrar erro na delimitação dos 41,64 ha, pois o réu não ratificou o pedido de perícia. O indeferimento da testemunhal apoiou-se no art. 370, parágrafo único, do CPC.

No plano material, a pretensão ministerial apoia-se na responsabilidade civil ambiental objetiva, consagrada no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e na natureza propter rem das obrigações de recomposição, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que atrela as obrigações de natureza real ao imóvel e as transmite ao sucessor. A sentença rejeitou a subtração da parcela antropizada até 22/07/2008: segundo o parecer técnico, os 7,1467 ha anteriores ao marco não se sobrepõem aos 41,64 ha suprimidos em 2021 e 2022. Quanto à pequena propriedade (1,6859 módulos fiscais), assentou que, ainda que aplicável o art. 67 da Lei nº 12.651/2012, a norma veda novas conversões após 22/07/2008, sem afastar o dever de recompor. O processo coletivo tem assento na Lei nº 7.347/1985, que no art. 3º admite condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Alcance da decisão

A sentença aplica, no plano processual, o entendimento de que o requerimento probatório formulado na contestação não dispensa a manifestação na fase específica de especificação de provas: intimada a parte com advertência expressa, sua inércia levou ao reconhecimento da preclusão, inclusive quanto à prova pericial, e autorizou o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Reafirma-se, ainda, que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício da citação por edital, nos termos do art. 239, § 1º, do mesmo código.

No mérito ambiental, a decisão reitera que o acervo técnico-administrativo de fiscalização — auto de infração, termo de embargo, relatório de campo, informações geográficas e pareceres técnicos — é suficiente para demonstrar a materialidade e a extensão do dano quando não desconstituído por prova em sentido contrário. A sentença apoia a responsabilidade propter rem no Tema Repetitivo 1.204 do STJ. Fundamenta o dano moral coletivo no AgInt no AREsp 2.006.529/MG, no AREsp 2.376.184/MT e em apelações do TJRO julgadas em 2025. Afasta os honorários com base no EAREsp 962.250/SP, da Corte Especial do STJ.

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