TJMT impõe só obrigações de não fazer em ACP por suposto
Jurisprudência Ambiental

TJMT impõe só obrigações de não fazer em ACP por suposto desmate na Amazônia

06/10/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 1006657-50.2026.8.11.0000

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em razão da suposta supressão, mediante corte raso e sem autorização ambiental, de 42,24 hectares de floresta nativa inserida no Bioma Amazônico. O fato foi apontado em auto de infração lavrado pela SEMA/MT. O Juízo de origem indeferiu integralmente a tutela de urgência requerida, que abrangia medidas inibitórias, apresentação de PRADA, embargo judicial da área, indisponibilidade de bens e suspensão de financiamentos e benefícios fiscais, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se os elementos do procedimento administrativo ambiental — auto de infração e relatórios técnicos — bastam, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou o cabimento liminar de PRADA, de embargo judicial sobreposto a embargo administrativo já existente, de indisponibilidade patrimonial sem indícios de dilapidação e de restrições creditícias e fiscais, além da possibilidade de apreciação originária, em grau recursal, de pedido não decidido na origem.

Resultado

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Foram impostas ao agravado obrigações de não fazer — abster-se de utilizar as áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008, de promover novas supressões sem autorização e de desenvolver atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento —, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem. Mantido o indeferimento quanto ao PRADA, ao embargo judicial, à indisponibilidade de bens e às restrições de crédito e benefícios fiscais.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em razão da suposta supressão, mediante corte raso e sem autorização ambiental, de 42,24 hectares de floresta nativa inserida no Bioma Amazônico. Na petição inicial, o órgão ministerial postulou tutela de urgência de amplo espectro, abrangendo obrigações de não fazer, apresentação e execução imediata de Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA), embargo judicial da área, indisponibilidade de bens do réu e suspensão do acesso a linhas oficiais de financiamento e a incentivos e benefícios fiscais.

O Juízo de primeiro grau indeferiu integralmente o pedido liminar, o que levou à interposição de agravo de instrumento. O recurso foi julgado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT no Agravo de Instrumento nº 1006657-50.2026.8.11.0000, com voto do relator convocado Dr. Gilberto Lopes Bussiki (o cabeçalho indica a Des. Maria Aparecida Ferreira Fago), e o acórdão foi disponibilizado no DJEN em 06 de outubro de 2026. Participaram do julgamento o relator convocado e os Desembargadores Wesley Sanchez Lacerda e Mário Roberto Kono de Oliveira.

A Câmara delimitou seis questões: a possibilidade de apreciação originária de pedido de averbação da ação na matrícula do imóvel não examinado na origem; a suficiência dos elementos do procedimento administrativo ambiental para caracterizar os requisitos da tutela provisória; o cabimento liminar do PRADA; a necessidade de embargo judicial diante de embargo administrativo preexistente; a viabilidade da indisponibilidade patrimonial sem indícios de dilapidação; e o cabimento da suspensão cautelar de crédito oficial e de benefícios fiscais.

Fundamentos da decisão

O acórdão assentou que o auto de infração, os relatórios e os demais documentos técnicos elaborados pela autoridade ambiental no exercício do poder de polícia gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Enquanto não infirmados por prova idônea, tais elementos são suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O Tribunal registrou ainda que o decurso do tempo entre a infração e o ajuizamento da ação não afasta, isoladamente, o perigo de dano, pois os efeitos da degradação podem permanecer ou se agravar enquanto não adotadas providências de contenção de novas intervenções e de preservação da área, incidindo, nessa dimensão preventiva, os princípios da prevenção e da precaução.

Com base nessa premissa, a Câmara deferiu apenas as obrigações de não fazer, determinando que o agravado se abstenha de utilizar as áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008 — marco temporal relevante também para a regularização ambiental de imóveis rurais e para a verificação de passivos no Cadastro Ambiental Rural —, de promover novas supressões sem prévia autorização ambiental e de desenvolver atividades potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada pelo Juízo de origem.

De outro lado, o Tribunal afastou as medidas de maior densidade. Entendeu que a apresentação e a execução imediatas do PRADA possuem conteúdo satisfativo e dependem da prévia definição da extensão do dano, dos parâmetros técnicos da recuperação e da responsabilidade pela degradação, matérias ligadas ao mérito e dependentes de instrução probatória, nos termos da vedação do art. 300, § 3º, do CPC. O embargo judicial foi considerado desnecessário diante da existência de embargo administrativo regularmente imposto, sem demonstração de descumprimento ou insuficiência, ressalvada a reavaliação pelo Juízo de origem. Já a indisponibilidade de bens e a suspensão de financiamentos e benefícios fiscais foram negadas por ausência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial e de necessidade, adequação e proporcionalidade. Por fim, o pedido de averbação da ação na matrícula não foi conhecido, por não ter sido apreciado na origem, sob pena de supressão de instância.

Alcance da decisão

O julgado fixou que os atos administrativos decorrentes do poder de polícia ambiental, enquanto não infirmados por prova idônea, demonstram em cognição sumária a probabilidade do direito necessária às medidas inibitórias; que o decurso do tempo desde a infração não afasta por si só o perigo de dano quando persistentes os efeitos da degradação; que a imposição liminar de PRADA é inadequada quando depender da definição da extensão do dano, dos parâmetros técnicos de recuperação e da responsabilidade; que a existência de embargo administrativo eficaz torna desnecessária a sobreposição de embargo judicial; que a indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental exige indícios concretos de dilapidação patrimonial; e que a suspensão cautelar de linhas oficiais de financiamento e de incentivos e benefícios fiscais pressupõe demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Quanto à indisponibilidade patrimonial, o acórdão apoiou-se expressamente na tese firmada no IRDR nº 1005211-80.2024.8.11.0000 (Tema 10), de relatoria do Des. José Luiz Leite Lindote, julgado em 24.03.2025, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão também invocou, como jurisprudência relevante, o Agravo de Instrumento nº 1018008-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, julgado em 22.11.2025, e o Agravo de Instrumento nº 1015085-21.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, julgado em 29.07.2026.

Fale conosco