ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006657-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Flora] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), NELSON NUNES DOS SANTOS - CPF: 146.094.441-00 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. MEDIDAS INIBITÓRIAS. PRADA. EMBARGO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E FISCAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que, em ação civil pública ajuizada em razão da suposta supressão, mediante corte raso e sem autorização ambiental, de 42,24 hectares de floresta nativa inserida no Bioma Amazônico, indeferiu tutela de urgência destinada, entre outras providências, à imposição de medidas inibitórias e reparatórias, ao embargo judicial da área, à indisponibilidade de bens e à suspensão do acesso a linhas oficiais de financiamento e a incentivos e benefícios fiscais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida, diretamente na instância recursal, pretensão de averbação da ação na matrícula do imóvel não apreciada pelo Juízo de origem; (ii) verificar se os elementos produzidos no procedimento administrativo ambiental evidenciam os requisitos do art. 300, do CPC para a imposição de obrigações de não fazer; (iii) definir se é cabível, em tutela provisória, determinar a apresentação e a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRADA; (iv) aferir a necessidade de embargo judicial quando já existente embargo administrativo e ausente demonstração de sua ineficácia; (v) examinar a possibilidade de indisponibilidade patrimonial sem indícios concretos de dilapidação de bens; e (vi) verificar o cabimento da suspensão cautelar de linhas oficiais de financiamento e de incentivos e benefícios fiscais. III. Razões de decidir 3. A cognição no agravo de instrumento restringe-se ao controle da decisão recorrida, sendo inviável apreciar originariamente pedido de averbação da ação na matrícula do imóvel sobre o qual não houve pronunciamento do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. O auto de infração, os relatórios e os demais documentos técnicos elaborados pela autoridade ambiental no exercício do poder de polícia gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, enquanto não infirmados por prova idônea, constituem elementos suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito diante dos indícios de supressão irregular de vegetação nativa. 5. O decurso do tempo entre a infração ambiental e o ajuizamento da ação não afasta, isoladamente, o perigo de dano, pois os efeitos da degradação podem permanecer ou se agravar enquanto não adotadas providências destinadas à contenção de novas intervenções e à preservação da área, incidindo, nessa dimensão preventiva, os princípios da prevenção e da precaução. 6. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, são adequadas as obrigações de não fazer destinadas a impedir o uso das áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008, novas supressões de vegetação sem autorização ambiental e o desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras sem o correspondente licenciamento. 7. A apresentação e a execução imediatas de PRADA possuem conteúdo satisfativo e dependem da prévia definição da extensão do dano, dos parâmetros técnicos da recuperação e da responsabilidade pela degradação, questões vinculadas ao mérito e dependentes de adequada instrução probatória, razão pela qual a medida não deve ser antecipada nesta fase processual. 8. O embargo judicial da área constitui instrumento desnecessário quando já existente embargo administrativo regularmente imposto e não demonstrados seu descumprimento ou sua insuficiência para impedir novas intervenções ambientais, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem diante de alteração do quadro fático-probatório. 9. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental exige demonstração concreta de risco de alienação, ocultação ou dilapidação patrimonial capaz de frustrar a tutela reparatória, não sendo suficiente a mera constatação do ilícito ambiental, conforme a tese firmada no IRDR nº 1005211-80.2024.8.11.0000. 10. A suspensão do acesso a linhas oficiais de financiamento e a incentivos ou benefícios fiscais constitui providência de relevante repercussão patrimonial e econômica, cuja adoção cautelar pressupõe demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, não bastando a existência, em tese, da infração ambiental. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para impor à parte agravada obrigações de não fazer, consistentes em abster-se de utilizar as áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008, promover novas supressões sem prévia autorização ambiental e desenvolver atividades potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento, sob pena de multa cominatória a ser fixada pelo Juízo de origem em caso de descumprimento, mantido o indeferimento das demais providências. Tese de julgamento: “1. Os atos administrativos decorrentes do poder de polícia ambiental, enquanto não infirmados por prova idônea, podem demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à adoção de medidas inibitórias destinadas a impedir a continuidade ou o agravamento do dano ambiental. 2. O decurso do tempo desde a prática da infração não afasta, por si só, o perigo de dano quando persistentes os efeitos da degradação ambiental. 3. A imposição liminar de apresentação e execução de PRADA é inadequada quando depender da definição da extensão do dano, dos parâmetros técnicos de recuperação e da responsabilidade pela degradação. 4. A existência de embargo administrativo eficaz torna desnecessária a sobreposição de embargo judicial, salvo demonstração de descumprimento ou insuficiência da medida administrativa. 5. A indisponibilidade de bens em ação civil pública ambiental exige indícios concretos de dilapidação patrimonial apta a frustrar a tutela reparatória. 6. A suspensão cautelar de linhas oficiais de financiamento e de incentivos e benefícios fiscais pressupõe demonstração concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300 e § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1005211-80.2024.8.11.0000 (Tema 10), Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 24.03.2025; TJMT, AI nº 1018008-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.11.2025; TJMT, AI nº 1015085-21.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.07.2026. R e l a t ó r i o: Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. João Zibordi Lara, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 1003425-92.2025.8.11.0023, ajuizada em desfavor de NELSON NUNES DOS SANTOS, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, MT, indeferiu a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos (ID. 219754983 – autos n.º 1003425-92.2025.8.11.0023): “Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de NELSON NUNES DOS SANTOS, responsável pelo imóvel Sítio Lagoa, Travessão 02, nº 138, P.A São José da União, Zona Rural, Peixoto de Azevedo/MT. Aduz que foram constatadas na referida propriedade degradações ambientais consistentes no desmatamento a corte raso de 42,24 ha de vegetação nativa (floresta), objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. Alega que o inquérito civil foi instaurado em razão de alertas de desmatamentos ilegais em razão do recebimento do Auto de Infração nº 3989004824, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal, a corte raso, 42,24 hectares de vegetação nativa na tipologia de FLORESTA em área objeto de especial preservação, praticado entre 22/05/2023 e 03/06/2023 no imóvel discriminado. A área desmatada ilegalmente foi objeto de embargo/interdição nº 3989004824. Assim, diante dos fatos narrados na exordial, pugnou pela concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para implantar as seguintes medidas: No que tange à exploração econômica do imóvel: (a) Proibição de uso produtivo de áreas desmatadas irregularmente após 22/07/2008, até validação do CAR; (b) Recuperação ambiental dessas áreas com elaboração e execução de PRADA aprovado; (c) Inclusão de áreas desmatadas antes de 22/07/2008 no PRADA, caso haja passivo; (d) Proibição de novos desmatamentos sem autorização e exigência de licenciamento de atividades poluidoras. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Inicialmente, recebo a inicial, em todos os seus termos. 3. A ação civil pública configura meio processual para tutela jurisdicional de interesses essenciais à comunidade como um todo, dentre eles, a preservação ao meio ambiente equilibrado, direito constitucionalmente garantido (artigo 225 da CF/88). No tocante ao pedido de liminar, convém ressaltar que a Lei nº 7.347/85, que disciplina sobre Ação Civil Pública, prevê a possibilidade de concessão de liminar com ou sem justificação prévia (art. 12), cujos requisitos estão previstos no art. 300 do NCPC que dispõe sobre a tutela provisória de urgência. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência se baseiam na demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o bem tutelado é o meio ambiente, o qual todos têm direito, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, da Constituição Federal. É por demais sabido que o meio ambiente saudável e preservado é de fundamental importância para a vida humana e de todos os seres do planeta, o qual, infelizmente, vem sendo cada vez mais destruído e desrespeitado em nome do desenvolvimento e da economia. De fato, embora não se possa admitir uma postura de sobreposição absoluta do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em face dos demais valores protegidos pela ordem constitucional vigente, é de se conferir, em regra, prevalência à proteção ambiental em face dos demais interesses em jogo em cada caso concreto. Em uma análise dos autos, percebe-se que foi identificado em razão do recebimento do Auto de Infração nº 3989004824, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal, a corte raso, em 42,24 hectares de vegetação nativa na tipologia de FLORESTA em área objeto de especial preservação, praticado entre 21/01/2022 a 04/02/2022, no imóvel acima discriminado. Assim identificado o desmatamento, foi gerado o Relatório Técnico nº 071/DUDGUARAN/SEMA/2022 pela SEMA, o qual apurou o desmatamento 34,7443 hectares realizados de forma ilegal entre 22/05/2023 e 03/06/2023, no imóvel acima discriminado, vez que realizados sem autorização expedida pelo órgão competente. Contudo, em uma análise dos elementos probatórios presentes no constante feito, infere-se que o dano ambiental aludido na inicial foi apurado por meio da comparação de imagens de satélite, realizando a expedição de relatório técnico sobre alerta de desmatamento, o qual foi identificado a partir da base de dados. Nada obstante a gravidades dos fatos, identificou-se a área por meio do Sistema de Informações Geográficas, razão pela qual entendo que, embora os atos administrativos tenham presunção de legitimidade passiva neste caso é relativa, circunstância que poderá ser considerada na decisão final, em um eventual reconhecimento de responsabilidade do requerido, uma vez que sequer foi juntado aos autos cópia da matricula do imóvel, inclusive, objeto de pedido liminar pelo Parquet, o qual dispõe dos meios necessários para obter o documento de identificação registral do imóvel, sendo imprescindível a dilação probatória a fim de identificar o imóvel em sua forma individualizada bem como o seu atual proprietário registral. Ademais, entendo que precisa ser melhor apurado durante a instrução processual, a fim de averiguar com exatidão a quantidade da área efetivamente desmatada e o período do desmatamento, vez que, ao que tudo indica, remete ao ano de 2023, não havendo informações de novos desmatamentos, inexiste indícios de que a parte requerida, atualmente, esteja infringindo a norma ambiental que veda a prática apurada e sancionada pela SEMA. Nada obstante a gravidade do fato, circunstâncias que poderão ser consideradas na decisão final, em eventual reconhecimento da responsabilidade da parte requerida, interessa, nesse momento processual, perquirir a urgência da liminar vindicada, consistente no preceito cominatório de obrigação de não fazer, a fim de que a parte requerida se abstenha de praticar atividades lesivas ao meio ambiente, suspendendo todas as atividades que porventura esteja praticando sem a prévia aprovação do órgão ambiental competente. Assim, muito embora o Ministério Público, ao pedir que o requerido pare de praticar atividades lesivas ao meio ambiente e as diversas medidas coercitivas como impedimento a crédito financeiro ou incentivo e benefícios fiscais para impedir a continuidade da conduta imputada ao requerido, bem como a indisponibilidade de ativos financeiros e bens para viabilizar o retorno ao status quo ante, levando a entender que o requerido continue infringindo a legislação ambiental, explorando economicamente a área ou causando atividade poluidora ou potencialmente poluidora, tal fato não restou comprovado nos autos. Assim, sem que seja realizada fiscalização atual in loco ou seja exercida a ampla defesa e o contraditório, não é possível chegar a conclusão neste momento processual, de que o requerido esteja utilizando para proveito próprio à área. Frise-se que não se está, aqui, afirmando a inexistência de responsabilidade civil da parte requerida – até porque tal conclusão sequer se mostra compatível com a cognição sumária –, mas apenas que não está presente um dos requisitos autorizadores da liminar, a saber, o periculum in mora, uma vez que não está demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a questão seja apreciada após a instrução, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva é jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSUAL CIVIL –LIMINAR INDEFERIDA – INFRAÇÃO AMBIENTAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – NÃO CONFIGURADOS – DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. A necessidade de produção de provas na origem a fim de apurar a real condição de uso da área pelo agravado, obsta a concessão de medida antecipatória. Portanto, não demonstrados os requisitos exigidos para o deferimento da medida liminar a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJMT. N.U 1001860-46.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/06/2020, publicado no DJE 15/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DANOS AMBIENTAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONTATAÇÃO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Para a concessão de liminar em Ação Civil Pública é necessário o preenchimento de dois requisitos, qual sejam, uma situação concreta de risco e a verossimilhança no fundamento da alegação ("periculum in mora" e o "fumus boni iuris"). Restando ausentes os requisitos para a concessão da liminar em Ação Civil Pública, mormente a necessidade de dilação probatória para comprovar efetivamente os danos ambientais, o seu indeferimento é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0126.18.001711-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 08/05/2019) (Grifos nosso). O pedido de suspensão de incentivos fiscais e financeiros, estes encontram, em tese, amparo na Lei nº 6.938/81. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. Da simples leitura do mencionado dispositivo, se vê que os pleitos em comento não carecem de intervenção judicial, uma vez que os atos de perda, restrição ou suspensão, são reservados à seara administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal competência, sob pena de inviabilizar a atuação da autoridade administrativa. Assim dispõe o § 3º do artigo 14 da Lei 6.938/81: (...) § 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. (…). Assim sendo, tal procedimento não merece demais digressões, na medida em que as sanções mencionadas são de aplicabilidade da autoridade administrativa, a qual deverá avaliar o caso concreto, e o fim punitivo-preventivo das mencionadas sanções, se amoldando ao prejuízo ambiental gerado pela parte ré, não ficando assim, a sua cominação a cargo do Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Em relação a inversão do ônus da prova, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE. CUSTEIO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do recurso não questionam a atribuição da carga dinâmica da prova à recorrente, com base no art. 373, § 1º, do CPC atual, sem correspondência no Código de Processo Civil revogado, o faz incidir o veto do enunciado 283/STF, além de desconfigurar a alegada divergência com acórdãos prolatados sob a vigência do Código de 1973. 2. Ônus da prova atribuído à recorrente por decisão preclusa que, ademais, está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por alegado dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, fundada no risco ambiental. Caso se frustre a realização da perícia, por falta de custeio pela parte à qual atribuído o ônus da produção da prova, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1853840/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/03/2021). Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 5. Designe-se audiência de conciliação, conforme pauta da conciliadora. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da solenidade. 6. INTIME-SE a parte requerente para comparecimento. CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). 7. Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. 8. Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 350 c/c art. 186, ambos do NCPC). 9. Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 11. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito”. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão não merece prosperar, sob o argumento de que se encontram devidamente demonstrados os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acervo probatório coligido aos autos, notadamente o auto de infração e o relatório técnico elaborado a partir de imagens de satélite, evidencia a supressão de vegetação nativa localizada em área especialmente protegida, promovida sem a prévia autorização do órgão ambiental competente. Assevera que tal circunstância indica a ocorrência de intervenção potencialmente ilícita em bem de uso comum do povo, constitucionalmente tutelado, situação que impõe a imediata atuação jurisdicional, com vistas a impedir a consolidação ou o agravamento do dano ambiental, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução que orientam a tutela do meio ambiente. Além disso, argumenta que os documentos que instruem a demanda são dotados da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, atributo que lhes confere idoneidade probatória suficiente, nesta fase processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. Consigna, ainda, que o perigo de dano se revela inerente à própria natureza do dano ambiental, cuja reparação ou recomposição, além de tecnicamente complexa, tende a se tornar progressivamente mais onerosa e irreversível com o decurso do tempo, circunstância que evidencia o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final caso não sejam adotadas, desde logo, medidas aptas a conter a degradação. Diante disso, pontua que se encontram plenamente configurados os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão da tutela de urgência como instrumento necessário à preservação da integridade do bem ambiental e à garantia da efetividade da jurisdição. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) 1. Seja imposta a obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada em face do agravado, com a implementação e execução por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com as adequações eventualmente indicadas pela SEMA, no prazo de 30 [trinta] dias contados de sua aprovação e indicação de adequações pelo órgão ambiental estadual, sendo que o referido projeto deverá ser executado no lapso temporal indicado pela SEMA/MT e acompanhado por este órgão estatal; 2. Seja determinado o embargo judicial da área degradada e imposta a obrigação de não fazer, abstendo-se de praticar atividades lesivas ao meio ambiente enquanto não obtiver licença ambiental. Para tanto, requer-se a determinação para que suspenda todas as atividades lesivas ao meio ambiente (pecuária, agricultura, piscicultura, edificações etc.), que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo razoável de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 3. Seja determinado ao Banco Central para que suspenda a participação do agravado em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; 4. Seja determinada a indisponibilidade de bens do agravado até o montante de R$ 281.140,33 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor dos danos ambientais apurados pela SEMA/MT no Relatório Técnico n. 0000003653/2023, referente ao Embargo/Interdição n. 0193041623, a fim de garantir a futura reparação integral do dano, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. O valor não é arbitrário: decorre de apuração técnica realizada pela autoridade ambiental competente e goza de presunção de legalidade e veracidade. A medida se justifica para assegurar o resultado útil do processo, dado o risco concreto de dilapidação patrimonial durante o tramite processual; 4. Seja determinada a averbação da presente demanda na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros; 5. No mérito, requer-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipatória, com o especial objetivo de: a) Impor a obrigação liminar de recomposição da área, nos exatos termos postulados no pedido de antecipação; b) Impor a obrigação de não fazer, impedindo novas ocupações antrópicas enquanto não contar com autorização do órgão ambiental; c) Suspender a participação em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito e em incentivos/benefícios fiscais; d) Por derradeiro, determinar a averbação da demanda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC (...)”. O pedido de tutela de urgência recursal foi parcialmente deferido, nos termos da decisão constante do ID 348113359. Na sequência, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID. 380723869, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO: EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. João Zibordi Lara, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” n.º 1003425-92.2025.8.11.0023, ajuizada em desfavor de NELSON NUNES DOS SANTOS, cujo trâmite ocorre na 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, MT, indeferiu a tutela de urgência pretendida (ID. 219754983 – autos n.º 1003425-92.2025.8.11.0023). Da análise do processado, observa-se que a parte promovente, ora agravante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ingressou, em 13.01.2026, com ação civil pública, em desfavor da parte agravada, NELSON NUNES DOS SANTOS, em razão da suposta prática de ilícito ambiental, consubstanciado no Auto de Infração n.º 3989004824, lavrado com fundamento no Relatório Técnico n.º 0000009074, por meio do qual foi constatada a destruição, mediante corte raso, de 42,24 hectares de floresta nativa situada em área objeto de especial preservação, no período compreendido entre 22.05.2023 e 03.06.2023, no sitio Lagoa, localizado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, sem a prévia autorização dos órgãos ambientais competentes. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a proibição do uso produtivo da área desmatada; a recuperação ambiental mediante apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA); a vedação de novas supressões sem autorização; o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras; a indisponibilidade dos bens do requerido; a obtenção de informações e a imposição de restrições sobre registros de animais perante o INDEA; bem como a suspensão do acesso a linhas de financiamento e a incentivos fiscais, com o objetivo de impedir o agravamento da degradação ambiental e assegurar a efetividade da futura prestação jurisdicional. Na sequência, o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID. 219754983 – proc. n.º 1003425-92.2025.8.11.0023): “(...) Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 5. Designe-se audiência de conciliação, conforme pauta da conciliadora. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da solenidade. 6. INTIME-SE a parte requerente para comparecimento. CITE-SE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC). 7. Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação. 8. Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 350 c/c art. 186, ambos do NCPC). 9. Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC). 11. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito”. Inconformada, a parte promovente/agravante interpôs o presente recurso, conforme já exposto anteriormente. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Preliminarmente, cumpre salientar que, no âmbito do agravo de instrumento, não se admite a incursão no mérito da demanda originária, porquanto a cognição do referido recurso limita-se à aferição do acerto, ou não, da decisão agravada, bem como à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme a natureza da ação, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. À vista dessas premissas, o pedido de averbação da existência da ação à margem da matrícula do imóvel não comporta conhecimento nesta via recursal, uma vez que não foi objeto de pronunciamento pelo Juízo de origem. Nessas circunstâncias, sua apreciação originária por esta instância revisora configuraria supressão de instância, ao subtrair do magistrado de primeiro grau o exame de questão ainda não submetida à sua apreciação, em desconformidade com a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil. Delimitado, assim, o âmbito de cognição recursal, passa-se ao exame das demais pretensões submetidas à apreciação desta instância. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cuja ausência inviabiliza a concessão da medida, de natureza excepcional, conforme o disposto no referido dispositivo legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais requisitos, de observância cumulativa, destinam-se a compatibilizar a necessidade de tutela jurisdicional imediata com a preservação da segurança jurídica, razão pela qual a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos de convicção suficientes para evidenciar, ainda que em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que isso importe antecipação do exame exauriente do mérito da controvérsia. Em matéria ambiental, essa análise deve ser realizada com rigor ainda maior, considerada a natureza difusa e indisponível do bem jurídico tutelado, bem como a possibilidade de agravamento ou de irreversibilidade dos danos ambientais. Nesse contexto, os princípios da prevenção e da precaução orientam a atuação jurisdicional, sem, contudo, dispensar a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência. Estabelecidas essas premissas, cumpre examinar a decisão recorrida à luz dos elementos até então incorporados aos autos, com o propósito de aferir se, no âmbito da cognição sumária, encontram-se suficientemente evidenciados os pressupostos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consideradas as particularidades fáticas e probatórias que permeiam a demanda originária. Na hipótese dos autos, o acervo probatório confere plausibilidade à pretensão deduzida pelo órgão ministerial, diante dos indícios da ocorrência de supressão irregular de vegetação nativa em área inserida no Bioma Amazônico, registrados no Auto de Infração e corroborados pelos relatórios e demais documentos técnicos elaborados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), elementos que, nesta etapa processual, mostram-se suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Referidos atos administrativos, por decorrerem do exercício regular do poder de polícia ambiental, são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi, até o momento, afastada por prova idônea capaz de infirmar as constatações realizadas pela autoridade ambiental. De outro lado, diversamente da conclusão adotada pelo Juízo de origem, o lapso temporal transcorrido entre a constatação da infração ambiental e o ajuizamento da ação civil pública não se mostra suficiente, por si só, para descaracterizar o perigo de dano. Isso porque, os efeitos da degradação ambiental podem se prolongar no tempo e subsistir enquanto não adotadas as providências necessárias à contenção e à recuperação da área afetada. Nesse contexto, a ausência de contemporaneidade entre a prática do ilícito e o ajuizamento da demanda não afasta, por si só, a necessidade de medidas destinadas a impedir novas intervenções na área, evitar o agravamento dos danos já identificados e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional pretendida. À vista dessas circunstâncias, encontram-se evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil. No entanto, a constatação desses pressupostos não conduz ao deferimento indistinto de todas as providências requeridas, cuja adequação deve ser aferida individualmente, consideradas a finalidade de cada medida, sua necessidade para a proteção do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade das restrições dela decorrentes. Sob essa perspectiva, no que concerne à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar as áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008, de promover novas supressões de vegetação sem prévia autorização do órgão ambiental competente e de desenvolver atividades potencialmente poluidoras sem o devido licenciamento, a medida mostra-se adequada à finalidade preventiva da tutela, por buscar impedir a continuidade ou reiteração de condutas lesivas e resguardar a integridade da área até o julgamento definitivo da demanda. Diversamente, quanto à apresentação e à execução do Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA), a providência possui conteúdo eminentemente satisfativo, não se mostrando adequada ao atual estágio processual, uma vez que sua implementação pressupõe a delimitação da extensão do dano, a definição das medidas necessárias à recuperação da área e a atribuição da responsabilidade pela degradação, questões que demandam maior aprofundamento probatório e se relacionam diretamente ao mérito da ação civil pública. Nesse cenário, a determinação imediata de elaboração e execução dessa medida implicaria antecipação substancial dos efeitos pretendidos com o provimento final, antes da formação de suporte probatório suficiente para definir, com segurança, os parâmetros técnicos e jurídicos da recuperação ambiental. Por essa razão, a providência deve ser reservada ao julgamento de mérito, após o exercício do contraditório e a adequada instrução processual. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER MANTIDAS. IMPOSIÇÃO LIMINAR DE PRAD/PRADA. NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSIBILIDADE. AFASTAMENTO (CPC, ART. 300, § 3º). AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE E PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública ambiental, concedeu tutela de urgência para impedir a exploração de áreas desmatadas sem licença, impor a recuperação ambiental (PRAD/PRADA) e determinar a averbação da ação na matrícula do imóvel. O Agravante sustenta regularidade ambiental, existência de licenças e ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) verificar se subsistem os requisitos da tutela de urgência; (ii) avaliar a possibilidade de imposição liminar de PRAD/PRADA; e (iii) examinar a legalidade da averbação da ação na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos administrativos ambientais gozam de presunção relativa de legitimidade e, não infirmados por prova contrária, evidenciam o fumus boni iuris. 4. O perigo de dano se presume em matéria ambiental, diante da irreversibilidade e da gravidade da degradação, justificando a manutenção das medidas inibitórias. 5. A determinação de apresentação e execução do PRAD/PRADA tem caráter satisfativo e irreversível, devendo ser afastada em sede liminar (CPC, art. 300, § 3º). 6. A averbação da ação e da decisão liminar na matrícula do imóvel tem amparo legal e visa à publicidade e proteção de terceiros, sem importar em indisponibilidade de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos ambientais autoriza, em cognição sumária, a manutenção de obrigações de não fazer para prevenir danos ambientais. 2. A imposição liminar de PRAD/PRADA é inadmissível por ostentar natureza satisfativa e irreversível. 3. A averbação da ação ambiental na matrícula do imóvel é medida legítima de publicidade e prevenção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300, § 3º, e art. 109; Lei n. 6.015/1973, art. 167, II, 12; Lei n. 7.347/1985, art. 18.Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1008709-24.2023.8 .11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j . 11.09.2023; TJMT, N.U 1019294-09 .2021.8.11.0000, Rel . Des. Alexandre Elias Filho, j. 07.06 .2022; STJ, Súmula 623. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10180085420258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2025)”. A orientação firmada no precedente ajusta-se à hipótese examinada, ao distinguir as providências de natureza preventiva, passíveis de adoção provisória, das medidas destinadas à efetiva recuperação da área degradada, cuja implementação pressupõe maior aprofundamento acerca da extensão do dano e dos parâmetros técnicos da obrigação reparatória. Assim, mostra-se adequada a concessão das medidas inibitórias destinadas a impedir novas intervenções ambientais, enquanto a apresentação e a execução do referido plano devem ser reservadas ao julgamento de mérito. De igual modo, o pedido de decretação de embargo judicial da área não comporta acolhimento, uma vez que o imóvel já se encontra submetido a embargo administrativo regularmente imposto pelo órgão ambiental competente, conforme se verifica do documento juntado no ID. 3989004924, nos autos n.º 1003425-92.2025.8.11.0023. A providência administrativa, ao menos neste juízo de cognição sumária, revela-se adequada e suficiente para impedir novas intervenções potencialmente lesivas e resguardar a integridade ambiental da área objeto da demanda. Ressalta-se que não há, até o presente momento, elemento concreto que indique o descumprimento da restrição administrativa ou revele sua insuficiência para assegurar a preservação do imóvel. Nessas circunstâncias, a imposição de embargo judicial representaria mera sobreposição de providências destinadas à mesma finalidade, sem acréscimo efetivo à proteção ambiental já assegurada, razão pela qual não se evidencia, no atual estágio processual, necessidade concreta que justifique sua adoção cumulativa. Sem prejuízo, a superveniência de elementos concretos que demonstrem o descumprimento do embargo administrativo ou sua insuficiência para impedir novas intervenções potencialmente lesivas poderá ensejar a reavaliação da medida pelo Juízo de origem, mediante provocação da parte interessada e à luz do novo quadro fático-probatório, inclusive quanto à eventual necessidade de imposição de embargo judicial, caso se revele indispensável à adequada proteção da área objeto da demanda. No que se refere ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, igualmente não se identificam, neste momento processual, elementos concretos que justifiquem a adoção da providência, considerando que a constrição patrimonial antecipada possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração de circunstâncias objetivas capazes de evidenciar risco efetivo de dilapidação, ocultação ou dissipação patrimonial, apto a comprometer a utilidade e a efetividade de eventual provimento jurisdicional de natureza reparatória ou ressarcitória. Essa compreensão encontra respaldo no entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1005211-80.2024.8.11.0000, no qual se fixou a tese de que, nas ações civis públicas ambientais, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a existência de indícios concretos de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente, para esse fim, a mera constatação do ilícito ambiental, consoante se extrai do seguinte excerto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PROVA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado com o propósito de uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do suposto poluidor, em sede de tutela de urgência, no âmbito da Ação Civil Pública Ambiental, independentemente da demonstração de risco de dilapidação patrimonial. II. Questão em discussão 2.Delibera-se sobre a imprescindibilidade da demonstração do periculum in mora específico para a imposição da indisponibilidade de bens em demandas ambientais, perquirindo-se se a mera evidência do dano ecológico é suficiente para fundamentar a constrição patrimonial ou se, ao revés, impõe-se a comprovação concreta da iminência de frustração da tutela jurisdicional reparatória. III. Razões de decidir 3. A proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, fundamenta-se nos princípios da precaução e da prevenção, autorizando a adoção de medidas urgentes para evitar danos irreversíveis. 4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a evolução legislativa, especialmente com a Lei 14.230/2021, afastaram a presunção do periculum in mora na decretação de indisponibilidade de bens, exigindo a comprovação concreta do risco de frustração da tutela reparatória. 5. Assim, a decretação da medida acautelatória deve observar os requisitos do art . 300 do CPC, sendo necessária a demonstração objetiva de que o demandado está alienando ou dilapidando seu patrimônio com o propósito de inviabilizar a reparação do dano ambiental perpetrado. IV. Dispositivo e tese 6.Incidente parcialmente acolhido, firmando-se a seguinte tese jurídica: "Na Ação Civil Pública Ambiental, a decretação de indisponibilidade de bens deve estar amparada por imprescindivel indicativo comprobatório de que o demandado está a alienar ou a dilapidar seu patrimônio, com o objetivo de frustrar o resultado útil da tutela reparatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 300, 976; Lei 8.429/1992, art . 16, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 2.476/RJ, Primeira Turma, DJe 02/10/2020; STJ, REsp 1.366 .721/BA, Primeira Seção, DJe 19/09/2014; STJ, REsp 1.835.867/AM, Terceira Turma, DJe 17/12/2019. (TJ-MT - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 10052118020248110000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/03/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 24/03/2025)”. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer circunstância objetiva indicativa de que a parte agravada esteja alienando, ocultando ou dilapidando seu patrimônio com o propósito de comprometer a satisfação de eventual obrigação reparatória. Ausente, portanto, demonstração concreta de risco ao resultado útil da tutela patrimonial pretendida, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à decretação da indisponibilidade de bens, em conformidade com a tese jurídica firmada no IRDR n.º 1005211-80.2024.8.11.0000. No tocante ao pedido de suspensão cautelar da participação da parte agravada em linhas oficiais de financiamento, bem como de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, igualmente não se identificam, neste momento, elementos que evidenciem a necessidade da medida, porquanto tais restrições produzem relevantes repercussões patrimoniais e econômicas, capazes de limitar o acesso ao crédito oficial e a benefícios fiscais e, consequentemente, de repercutir sobre o regular exercício da atividade econômica antes mesmo da formação do contraditório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a suspensão do acesso a linhas oficiais de financiamento, incentivos e benefícios fiscais constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de sua necessidade e proporcionalidade. Assim, a mera constatação do ilícito ambiental não basta para justificar a imposição antecipada dessas restrições, especialmente quando não evidenciada sua imprescindibilidade para assegurar a tutela jurisdicional ou impedir o agravamento do dano ambiental. Nesse sentido: “DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ÁREA, PRADA E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, integralmente, os pedidos de tutela de urgência formulados em ação civil pública ambiental ajuizada em razão de suposta degradação de extensa área de floresta nativa, m