Dois réus foram condenados pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG pelo crime do art. 40 da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais de 2018. A um deles foram imputados ainda loteamento clandestino para fins urbanos e desobediência a termo de embargo ambiental. As penas definitivas ficaram em 1 ano e 2 meses de reclusão para cada réu, além de 15 dias de detenção e multa para um deles.
Questão jurídica
Discutiu-se se havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada, diante do decurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia (18/09/2019) e a publicação da sentença condenatória (10/10/2025). A controvérsia central estava em saber se a suspensão condicional do processo concedida a corréus teria o efeito de suspender o prazo prescricional também em relação aos réus que continuaram respondendo à ação penal.
Resultado
O relator afastou a tese ministerial, assentando que a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 tem caráter estritamente pessoal e que a causa suspensiva do § 6º só alcança o agente beneficiado. Reconheceu o transcurso de prazo superior aos 4 anos aplicáveis às penas de reclusão (art. 109, V, do Código Penal) e aos 3 anos incidentes sobre a pena de detenção (art. 109, VI), em linha com o parecer da Procuradoria Regional da República, que opinara pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade.
Contexto do julgamento
A Apelação Criminal nº 0001455-84.2019.4.01.3810/MG, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foi decidida monocraticamente pelo relator, com base no art. 22, XI, do Regimento Interno, em decisão disponibilizada no DJEN em 06/10/2026. O caso teve origem em ação penal proposta perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG. Segundo a denúncia, os dois acusados, em unidade de desígnios, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais realizadas em 2018. Ao primeiro réu imputou-se, ainda, a prática de loteamento clandestino para fins urbanos e a desobediência a termo de embargo ambiental.
A denúncia foi recebida em 18/09/2019, quando também se determinou a expedição de carta precatória para oferecimento de suspensão condicional do processo aos corréus Daniel Pinto Fonseca e Filipe Corrêa Teófilo, benefício aceito em audiência admonitória de 10/12/2019, com período de prova de dois anos. Quanto aos apelantes, o feito prosseguiu com apresentação de resposta à acusação, instrução probatória e audiência de instrução e julgamento realizada em 06/10/2022.
A sentença condenatória, publicada em 10/10/2025, absolveu o segundo réu da imputação de desobediência e condenou o primeiro réu pelos crimes do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, em concurso formal, e do art. 330 do Código Penal, em concurso material, à pena unificada de 1 ano e 2 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritiva de direitos. O segundo réu foi condenado pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998 à pena-base de 1 ano de reclusão, acrescida de 1/6 pela continuidade delitiva. Rejeitados os embargos de declaração, a defesa apelou arguindo, preliminarmente, a prescrição retroativa e, no mérito, incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia, atipicidade material, insignificância e revisão da dosimetria.
Fundamentos da decisão
O relator partiu da premissa de que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Como o Ministério Público Federal teve ciência da sentença e não recorreu, operou-se o trânsito em julgado para a acusação, de modo que a prescrição ambiental passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada, na modalidade retroativa, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Desconsiderados os acréscimos decorrentes do concurso formal e da continuidade delitiva, as penas-base de 1 ano de reclusão fixadas para o crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e para o delito do art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 sujeitam-se ao prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Já a pena de 15 dias de detenção imposta pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) submete-se ao prazo de 3 anos, na forma do art. 109, inciso VI, do mesmo diploma. Entre o recebimento da denúncia, em 18/09/2019, e a publicação da sentença condenatória recorrível, em 10/10/2025, transcorreram mais de seis anos, lapso superior a ambos os prazos.
A tese ministerial de que a suspensão condicional do processo deferida aos corréus suspenderia o curso prescricional para todos os acusados foi expressamente rejeitada. A decisão assentou que a medida despenalizadora do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 possui caráter pessoal, vinculando exclusivamente o réu que preenche os requisitos subjetivos, aceita a proposta e se submete ao período de prova, razão pela qual a causa suspensiva do § 6º do dispositivo alcança unicamente o agente beneficiado. Reforçou-se o argumento com a constatação de que a ação penal não ficou paralisada quanto aos apelantes, que foram citados, apresentaram defesa escrita, tiveram a absolvição sumária rejeitada e participaram dos atos de instrução. O relator registrou, por fim, que mesmo o desconto integral dos dois anos de período de prova deixaria remanescente intervalo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, bastante para a consumação da prescrição retroativa.
Alcance da decisão
Em decisão monocrática, o relator, na 1ª Turma Criminal, reconheceu a prescrição retroativa pela pena em concreto, tratada como matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase (art. 61 do CPP). Declarada extinta a punibilidade, julgou prejudicado o exame do mérito da apelação. Fixou-se, igualmente, que a causa suspensiva prevista no art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995 não se comunica aos corréus que não aderiram ao benefício, por sua natureza estritamente pessoal.
No caso concreto, em decisão monocrática do relator na Apelação Criminal nº 0001455-84.2019.4.01.3810/MG (TRF6, 1ª Turma Criminal, disponibilizada no DJEN em 06/10/2026), declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, em linha com o parecer da Procuradoria Regional da República, ficando prejudicada a apelação defensiva. Registre-se que a decisão se apoiou apenas em dispositivos normativos, sem citar precedentes: art. 61 do CPP; arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º, 117, § 2º, e 119 do Código Penal; art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995; e art. 22, XI, do Regimento Interno do Tribunal. O julgado reforça a importância da duração razoável da instrução criminal em matéria ambiental, sobretudo em delitos cujas penas abstratas reduzidas, como as do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, tornam frequente a perda da pretensão punitiva estatal.
Apelação Criminal Nº 0001455-84.2019.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001455-84.2019.4.01.3810/MG
APELANTE : GUILHERME FREDERICO MOTA LANGLOTT (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO CIPRIANO DE ARAUJO NETO (OAB MG142591) APELANTE : HELCIO DE SIQUEIRA MONTEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO CIPRIANO DE ARAUJO NETO (OAB MG142591)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Guilherme Frederico Mota Langlott e Hélcio de Siqueira Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o primeiro réu pela prática dos delitos previstos no artigo 40 da Lei 9.605/1998 e no artigo 50 da Lei 6.766/1979, em concurso formal, e no artigo 330 do Código Penal, e o segundo réu pela prática do crime tipificado no artigo 40 da Lei 9.605/1998.
Segundo a acusação, os réus, em unidade de desígnios, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais realizadas no ano de 2018. A Guilherme Frederico Mota Langlott foi imputada, ainda, a prática de loteamento clandestino para fins urbanos e de desobediência a termo de embargo ambiental, ao passo que a Hélcio de Siqueira Monteiro foi igualmente atribuído o delito de desobediência ( evento 14, DOC2 , fls. 05/12).
A denúncia foi recebida em 18/09/2019, ocasião em que se determinou a citação dos ora apelantes e a expedição de carta precatória para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo aos corréus Daniel Pinto Fonseca e Filipe Corrêa Teófilo ( evento 14, DOC4 , fls. 31/32). Os corréus aceitaram o benefício da suspensão em audiência admonitória realizada em 10/12/2019, pelo período de prova de dois anos ( evento 14, DOC4 , fls. 109/112).
O processo prosseguiu regularmente em relação aos apelantes, que apresentaram resposta à acusação ( evento 14, DOC4 , fls. 54/73 e 86/104). Após a regular instrução probatória, sobreveio a sentença condenatória, publicada em 10/10/2025 ( evento 107, DOC1 ).
Na referida decisão, o magistrado de origem determinou o desmembramento do feito quanto aos corréus beneficiados pela suspensão condicional do processo, absolveu Hélcio de Siqueira Monteiro da imputação relativa ao crime de desobediência e condenou os apelantes nos seguintes termos:
(i) Guilherme Frederico Mota Langlott foi condenado pelos crimes tipificados no artigo 40 da Lei 9.605/1998, no artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, em concurso formal, e no artigo 330 do Código Penal, em concurso material, à pena unificada de 1 ano e 2 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por restritiva de direitos;
(ii) Hélcio de Siqueira Monteiro foi condenado, pela prática do crime do artigo 40 da Lei 9.605/1998, à pena-base de 1 ano de reclusão, elevada em 1/6 em razão da continuidade delitiva, totalizando a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, igualmente substituída por restritiva de direitos.
Os réus opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados ( evento 127, DOC1 ). Irresignados, interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. No mérito, alegaram as teses de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia, atipicidade material das condutas, incidência do princípio da insignificância, inocorrência dos crimes de desobediência e de parcelamento irregular do solo, bem como pleitearam a revisão da dosimetria das reprimendas ( evento 140, DOC1 ).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da condenação. Em relação à prescrição, sustentou que o transcurso do prazo teria permanecido suspenso em decorrência do benefício processual concedido aos corréus Daniel Pinto Fonseca e Filipe Corrêa Teófilo antes do desmembramento dos autos e defendeu a natureza permanente dos delitos imputados aos réus ( evento 164, DOC1 ).
A Procuradoria Regional da República , em parecer, opinou pelo provimento do recurso dos réus para que seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal ( evento 7, DOC1 ).
É o relatório. Decido.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, conforme a expressa disposição do artigo 61 do Código de Processo Penal. Havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada aos réus, operando-se na modalidade retroativa entre os marcos interruptivos legais, a teor do disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal teve ciência da sentença condenatória e não interpôs recurso, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Para o cálculo da prescrição, portanto, parto das penas concretamente aplicadas aos réus, para cada um dos delitos, que foram, em resumo, as seguintes:
(i) em relação ao crime do artigo 40 da Lei 9.605/1998, 1 ano de reclusão para cada um dos réus, descontados os acréscimos pelo concurso formal para Guilherme Frederico Mota Langlott e pela continuidade delitiva para Hélcio de Siqueira Monteiro ;
(ii) para o delito do artigo 50, inciso I, da Lei 6.766/1979, 1 ano de reclusão para Guilherme Frederico Mota Langlott ;
(iii) quanto ao delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, 15 dias de detenção para Guilherme Frederico Mota Langlott , pena sujeita ao prazo prescricional de 3 anos.
As penas de reclusão de 1 ano se submetem ao prazo prescricional de 4 anos , nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, ao passo que a detenção de 15 dias se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos , na forma do artigo 109, inciso VI, também do Código Penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 18/09/2019 ( evento 14, DOC4 , fls. 31/32) e a sentença condenatória recorrível teve sua publicação em 10/10/2025 ( evento 107, DOC1 ). Entre esses marcos, transcorreram mais de 6 anos , lapso temporal muito superior ao prazo de 4 anos aplicável aos crimes punidos com reclusão e ao de 3 anos incidente sobre o delito apenado com detenção.
O Ministério Público Federal alegou que a suspensão condicional do processo conferida aos corréus Daniel Pinto Fonseca e Filipe Corrêa Teófilo teria o condão de suspender o curso prescricional em relação aos apelantes. Entretanto, a medida despenalizadora disciplinada no artigo 89 da Lei 9.099/1995 tem caráter pessoal, vinculando exclusivamente o réu que cumpre os requisitos legais subjetivos, aceita a proposta ministerial e se submete ao período de prova. Por conseguinte, a causa suspensiva da prescrição prevista no § 6º do referido dispositivo legal alcança unicamente o agente beneficiado pela medida.
Ademais, a análise da marcha processual concreta demonstra que a ação penal não permaneceu paralisada em relação aos ora apelantes. Embora o desmembramento dos autos tenha sido formalizado na sentença, Guilherme Frederico Mota Langlott e Hélcio de Siqueira Monteiro foram devidamente citados, apresentaram respostas escritas, tiveram a absolvição sumária rejeitada e foram submetidos aos regulares atos de instrução, culminando na realização de audiência de instrução e julgamento em 06/10/2022 ( evento 64, DOC1 ). Não há, então, justificativa plausível para transpor a paralisação do prazo prescricional aos réus em relação aos quais a ação penal continuou tramitando normalmente.
Outrossim, pontuo que, ainda que se cogitasse o desconto integral dos 2 anos fixados como período de prova para os corréus, o período remanescente entre o recebimento da denúncia e a sentença permaneceria superior a 4 anos , tempo bastante para a consumação da prescrição retroativa em relação a todos os delitos pelos quais os ora recorrentes foram condenados.
O Ministério Público Federal também alegou que a natureza permanente dos delitos influenciaria o fluxo do prazo prescricional. Esse aspecto, ainda que admitido, seria irrelevante, pois estamos diante da consumação da prescrição após o recebimento da denúncia. Independentemente da data que se atribua aos fatos, o recebimento da denúncia faz com que o lapso temporal recomece a fluir integralmente do início , na forma do artigo 117, § 2º, do Código Penal.
Verificada, pois, a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretamente imposta aos réus, na modalidade retroativa, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal, e nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Guilherme Frederico Mota Langlott e de Hélcio de Siqueira Monteiro , em relação a todos os crimes pelos quais foram condenados nestes autos, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, na modalidade retroativa, ficando prejudicado o recurso de apelação por eles interposto.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Belo Horizonte, data da assinatura.