TRF6 reconhece prescrição retroativa em crime contra APA
Jurisprudência Ambiental

TRF6 reconhece prescrição retroativa em crime contra APA da Mantiqueira

06/10/2026 TRF-6 Apelação Criminal Processo: 0001455-84.2019.4.01.3810

SECRETARIA DA 1a. TURMA - CRIMINAL

Fato

Dois réus foram condenados pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG pelo crime do art. 40 da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais de 2018. A um deles foram imputados ainda loteamento clandestino para fins urbanos e desobediência a termo de embargo ambiental. As penas definitivas ficaram em 1 ano e 2 meses de reclusão para cada réu, além de 15 dias de detenção e multa para um deles.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada, diante do decurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia (18/09/2019) e a publicação da sentença condenatória (10/10/2025). A controvérsia central estava em saber se a suspensão condicional do processo concedida a corréus teria o efeito de suspender o prazo prescricional também em relação aos réus que continuaram respondendo à ação penal.

Resultado

O relator afastou a tese ministerial, assentando que a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 tem caráter estritamente pessoal e que a causa suspensiva do § 6º só alcança o agente beneficiado. Reconheceu o transcurso de prazo superior aos 4 anos aplicáveis às penas de reclusão (art. 109, V, do Código Penal) e aos 3 anos incidentes sobre a pena de detenção (art. 109, VI), em linha com o parecer da Procuradoria Regional da República, que opinara pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade.

Contexto do julgamento

A Apelação Criminal nº 0001455-84.2019.4.01.3810/MG, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, foi decidida monocraticamente pelo relator, com base no art. 22, XI, do Regimento Interno, em decisão disponibilizada no DJEN em 06/10/2026. O caso teve origem em ação penal proposta perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG. Segundo a denúncia, os dois acusados, em unidade de desígnios, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais realizadas em 2018. Ao primeiro réu imputou-se, ainda, a prática de loteamento clandestino para fins urbanos e a desobediência a termo de embargo ambiental.

A denúncia foi recebida em 18/09/2019, quando também se determinou a expedição de carta precatória para oferecimento de suspensão condicional do processo aos corréus Daniel Pinto Fonseca e Filipe Corrêa Teófilo, benefício aceito em audiência admonitória de 10/12/2019, com período de prova de dois anos. Quanto aos apelantes, o feito prosseguiu com apresentação de resposta à acusação, instrução probatória e audiência de instrução e julgamento realizada em 06/10/2022.

A sentença condenatória, publicada em 10/10/2025, absolveu o segundo réu da imputação de desobediência e condenou o primeiro réu pelos crimes do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, em concurso formal, e do art. 330 do Código Penal, em concurso material, à pena unificada de 1 ano e 2 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritiva de direitos. O segundo réu foi condenado pelo art. 40 da Lei nº 9.605/1998 à pena-base de 1 ano de reclusão, acrescida de 1/6 pela continuidade delitiva. Rejeitados os embargos de declaração, a defesa apelou arguindo, preliminarmente, a prescrição retroativa e, no mérito, incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia, atipicidade material, insignificância e revisão da dosimetria.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da premissa de que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Como o Ministério Público Federal teve ciência da sentença e não recorreu, operou-se o trânsito em julgado para a acusação, de modo que a prescrição ambiental passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada, na modalidade retroativa, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Desconsiderados os acréscimos decorrentes do concurso formal e da continuidade delitiva, as penas-base de 1 ano de reclusão fixadas para o crime do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e para o delito do art. 50, inciso I, da Lei nº 6.766/1979 sujeitam-se ao prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Já a pena de 15 dias de detenção imposta pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) submete-se ao prazo de 3 anos, na forma do art. 109, inciso VI, do mesmo diploma. Entre o recebimento da denúncia, em 18/09/2019, e a publicação da sentença condenatória recorrível, em 10/10/2025, transcorreram mais de seis anos, lapso superior a ambos os prazos.

A tese ministerial de que a suspensão condicional do processo deferida aos corréus suspenderia o curso prescricional para todos os acusados foi expressamente rejeitada. A decisão assentou que a medida despenalizadora do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 possui caráter pessoal, vinculando exclusivamente o réu que preenche os requisitos subjetivos, aceita a proposta e se submete ao período de prova, razão pela qual a causa suspensiva do § 6º do dispositivo alcança unicamente o agente beneficiado. Reforçou-se o argumento com a constatação de que a ação penal não ficou paralisada quanto aos apelantes, que foram citados, apresentaram defesa escrita, tiveram a absolvição sumária rejeitada e participaram dos atos de instrução. O relator registrou, por fim, que mesmo o desconto integral dos dois anos de período de prova deixaria remanescente intervalo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, bastante para a consumação da prescrição retroativa.

Alcance da decisão

Em decisão monocrática, o relator, na 1ª Turma Criminal, reconheceu a prescrição retroativa pela pena em concreto, tratada como matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase (art. 61 do CPP). Declarada extinta a punibilidade, julgou prejudicado o exame do mérito da apelação. Fixou-se, igualmente, que a causa suspensiva prevista no art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995 não se comunica aos corréus que não aderiram ao benefício, por sua natureza estritamente pessoal.

No caso concreto, em decisão monocrática do relator na Apelação Criminal nº 0001455-84.2019.4.01.3810/MG (TRF6, 1ª Turma Criminal, disponibilizada no DJEN em 06/10/2026), declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, em linha com o parecer da Procuradoria Regional da República, ficando prejudicada a apelação defensiva. Registre-se que a decisão se apoiou apenas em dispositivos normativos, sem citar precedentes: art. 61 do CPP; arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, § 1º, 117, § 2º, e 119 do Código Penal; art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995; e art. 22, XI, do Regimento Interno do Tribunal. O julgado reforça a importância da duração razoável da instrução criminal em matéria ambiental, sobretudo em delitos cujas penas abstratas reduzidas, como as do art. 40 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 50 da Lei nº 6.766/1979, tornam frequente a perda da pretensão punitiva estatal.

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