TRF5 nega restituição de veículos apreendidos em garimpo
Jurisprudência Ambiental

TRF5 nega restituição de veículos apreendidos em garimpo ilegal de ouro

03/09/2026 TRF-5 Mandado de Segurança Criminal Processo: 0001118-24.2026.4.05.0000

Gab 3 - Des. CID MARCONI

Fato

Na Operação Frígia, deflagrada em 27/10/2020 nos Municípios de Salgueiro/PE e Serrita/PE, foram apreendidos uma caminhonete Ford F4000 e um caminhão Mercedes Benz L1113 utilizados por João Bosco Martins no transporte de minério extraído ilegalmente de áreas da União. Condenado na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304 pelos crimes do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991, do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, teve decretado o perdimento dos veículos. Seus filhos, John Lennon Martins e John Mateus Martins, que figuram como titulares dos CRLVs, impetraram mandado de segurança criminal no TRF5 pedindo a restituição dos bens.

Questão jurídica

Discutiu-se se terceiros estranhos à ação penal ambiental podem obter, por mandado de segurança, a restituição de veículos atingidos por decreto de perdimento e alienação antecipada (art. 144-A do CPP), sob alegação de propriedade registral e aquisição lícita. Examinou-se também a alegação de excesso de prazo na constrição e de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.

Resultado

Os elementos fático-probatórios revelaram robusta dúvida sobre a origem lícita dos bens, ausência de documentação da aquisição e indícios de manobra de ocultação patrimonial, além da efetiva utilização dos veículos no transporte do minério extraído ilegalmente.

Contexto do julgamento

O caso tem origem na Operação Frígia, deflagrada em 27 de outubro de 2020 nos Municípios de Salgueiro/PE e Serrita/PE, no âmbito de inquérito policial que apurava a atuação de organização criminosa voltada à exploração ilegal de minério pertencente à União, abrangendo as etapas de extração, transporte, refino e venda de ouro, sem autorização da Agência Nacional de Mineração. A capitulação incluiu os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, além do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991, que tipifica a usurpação de bem da União.

Na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304, processada na 20ª Vara da Subseção Judiciária de Pernambuco em Salgueiro, João Bosco Martins foi condenado e teve decretado o perdimento dos bens apreendidos, entre eles uma caminhonete Ford F4000, ano 1989/1990, placa NAH1100, e um caminhão Mercedes Benz L1113, ano 1978, placa MYT2128. Seus filhos, titulares dos Certificados de Registro dos Veículos, impetraram mandado de segurança criminal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (processo 0001118-24.2026.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi, acórdão de 20 de agosto de 2026, disponibilizado no DJEN em 3 de setembro de 2026), sustentando a condição de terceiros, a aquisição lícita dos bens, a expropriação sem contraditório e o excesso de prazo da constrição, com apoio no prazo de noventa dias do Decreto-Lei nº 3.240/1941, bem como a deterioração dos veículos em depósito.

O pano de fundo processual envolve ainda a alienação antecipada prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal, instrumento que permite a venda dos bens constritos quando sujeitos a deterioração ou depreciação, desdobramento lógico do decreto de perdimento proferido na sentença condenatória, ainda pendente de recurso.

Fundamentos da decisão

O Tribunal reconheceu, preliminarmente, o cabimento do mandado de segurança. Embora o ordenamento preveja a via própria do incidente de restituição de coisas apreendidas, regulado pelos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, admite-se o writ contra ato judicial quando ausente recurso com efeito suspensivo específico ou quando configurada manifesta ilegalidade ou abuso de poder que ofenda direito líquido e certo apurável sem dilação probatória. No caso, os impetrantes não integram a ação penal e o recurso interposto pelos réus não possui, por si só, efeito suspensivo quanto à medida cautelar patrimonial.

No mérito, a 3ª Turma adotou o parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 66.203/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021, segundo o qual a restituição de bens constritos depende da comprovação da propriedade (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita do bem — o que afasta a pena de perdimento do art. 91, II, do Código Penal —, da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação e satisfação de despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140 do CPP) e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP).

A existência de CRLV em nome dos impetrantes foi considerada insuficiente. As petições de restituição apresentadas em 05/02/2021 nos autos da ação penal (IDs. 5746871 e 5746874) afirmavam que os caminhões haviam sido recebidos do genitor, sem qualquer documentação de respaldo, e foram objeto de desistência pouco tempo depois. A resposta à acusação do réu (IDs. 5746873 e 5746876) indicou que o caminhão Mercedes Benz foi adquirido por ele e registrado em nome do filho mediante troca de automóvel, e que a Ford F4000 teria sido comprada por R$ 32.000,00 em 2017, sem apresentação da declaração do suposto vendedor nem de qualquer instrumento contratual. Esses elementos, somados ao Auto Circunstanciado de busca e arrecadação e ao Relatório Policial da Operação Frígia — que apontam o genitor como um dos motoristas responsáveis pelo transporte do minério extraído até a área de beneficiamento, preso com anotações de transportes, valores e nomes e com as chaves dos caminhões —, revelaram robusta dúvida quanto à origem lícita e indícios de manobra de ocultação patrimonial.

Alcance da decisão

Firmou-se que o mandado de segurança é via idônea para terceiro estranho à ação penal impugnar decreto de perdimento e alienação antecipada fundada no art. 144-A do Código de Processo Penal, quando inexistente recurso próprio dotado de efeito suspensivo quanto à medida cautelar patrimonial, conforme precedentes do próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região mencionados na decisão.

Quanto ao mérito, a 3ª Turma do TRF5, por unanimidade, aplicou os requisitos para restituição de bens constritos enunciados pelo STJ no AgRg no RMS 66.203/RS (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, DJe 12/08/2021): a restituição exige prova da propriedade (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita do bem, afastando a pena de perdimento do art. 91, II, do Código Penal, além da desnecessidade da constrição para reparação e despesas processuais (art. 140 do CPP) e da ausência de interesse na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP). Embora reconhecesse que os certificados de registro estavam em nome dos impetrantes, a Turma concluiu não haver demonstração inequívoca da aquisição lícita dos veículos. Apontou ainda provas de que eram usados pelo genitor como instrumento do crime, o que tornava incabível a restituição. A titularidade registral, isoladamente, não supera indícios consistentes de interposição de pessoas quando os bens foram empregados na extração e no transporte de minério da União sem autorização da Agência Nacional de Mineração, conduta que atrai os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.605/1998 e o art. 2º da Lei nº 8.176/1991, em contexto de organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013.

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