EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0001118-24.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: JONH LENNON MARTINS, JONH MATEUS MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS GALVAO SELVA - PE52917 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 IMPETRADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO EM SALGUEIRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE TERCEIRO DE QUE OS VEÍCULOS APREENDIDOS SERIAM DE SUAS PROPRIEDADES E NÃO DO GENITOR. PAI DOS IMPETRANTES CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL QUE DECRETOU O PERDIMENTO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ARTIGO 144-A, DO CPP. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA ROBUSTA DÚVIDA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA. BENS UTILIZADOS NA PRÁTIA DELITIVA DA EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. MANOBRA PARA OCULTAÇÃO DE BENS. 1. Mandado de Segurança impetrado por John Lennon Martins e John Mateus Martins, com pedido liminar, em face de ato do MM. Juiz Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Salgueiro), em face da sentença proferida na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304 (Operação Frígia), que determinou o perdimento de 01 (uma) caminhonete, marca Ford, Modelo F4000, ano 1989/1990, cor cinza, placa NAH1100, com chave e CRLV ano 2017 e de 01 (um) caminhão, marca Mercedes Benz, Modelo L1113, ano 1978/1978, cor amarela, placa MYT2128, com chave e CRLV ano 2019, apreendidos no bojo da investigação Operação Frígia, deflagrada no dia 27/10/2020 nos Municípios de Salgueiro/PE e de Serrita/PE em IPL que apurava a existência de uma ORCRIM constituída para a exploração ilegal de minério pertencente à União ((extração, transporte, refino e venda de ouro), sem autorização da Agência Nacional de Mineração (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.605/98, ar. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013). 2. Os impetrantes requerem a restituição dos veículo e sustentam: a) as suas qualidades de terceiros ao processo, pois não foram investigados ou réus na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304, de forma que os veículos de suas propriedades e que não teriam sido usados para a prática delitiva por seu genitor, não poderiam ser perdidos ou alienados antecipadamente ou sequer mantidos nos depósitos do DNIT, onde ora se encontram, em estado de deterioração, por terem se passado cinco anos desde a apreensão; b) os veículos foram adquiridos de forma lícita; c) há uma expropriação pela decretação da perda sem as garantias do contraditório e devido processo legal; e d) os bens foram apreendidos na data de 27/10/2020 e a denúncia apenas veio a ser oferecida muito depois do prazo de 90 (noventa) dias fixado no Decreto-Lei no 3.240/1941, havendo excesso de prazo na constrição dos bens, que, por não mais interessarem ao processo, devem ser restituídos aos seus reais proprietários. 3. Embora o ordenamento jurídico preveja a via própria do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal) para casos como o presente, é possível a impetração do mandado de segurança para impugnar ato judicial quando não houver recurso com efeito suspensivo específico ou quando o ato configurar manifesta ilegalidade ou abuso de poder que ofenda direito líquido e certo, passível de apuração sem dilação probatória. 4. Impetrantes que não integram a ação penal em que foi proferida a sentença condenatória que decretou o perdimento dos veículos pleiteados pelos impetrantes e da qual a alienação antecipada é um desdobramento, e o recurso dos réus não possui, por si só, efeito suspensivo quanto à medida cautelar patrimonial, o que justifica a impetração deste writ. Precedentes deste Regional. 5. Os bens foram apreendidos na posse do pai dos impetrantes, João Bosco Martins, condenado em ação penal pela prática dos crimes descritos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa atuante na exploração ilegal de minério da União para extração de pedras brutas na zona rural de Verdejante/PE), com determinação na sentença de perdimento dos bens e ainda em fase recursal. 6. Conforme o eg. STJ, "A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)" (STJ. AgRg no RMS 66.203/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021) 7. Os Certificados de Registro dos Veículos, de fato, estão em nome dos requerentes, que afirmam que a documentação contida na resposta à acusação na Ação Penal em que o seu genitor é réu comprovaria a origem lícita dos bens, e a documentação comprobatória estaria na resposta à acusação na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. 8. Compulsando os autos da Ação Penal, consta uma petição de restituição de bens realizada por João Bosco Martins na primeira instância, bem como petições no mesmo sentido dos requerentes, datadas de 05/02/2021, nas quais John Lennon Martins afirma expressamente que "recebeu esse caminhão de seu genitor, que o comprou na troca de um veículo e um dinheiro de volta" e John Mateus Martins aduz que "recebeu esse caminhão de seu genitor que o comprou na troca de um veículo", sem qualquer documentação acerca das alegações além das declarações dos requerentes, com desistência dos pedidos pouco tempo depois - IDs. 5746871 e 5746874, da Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. 9. Na resposta à acusação da Ação Penal, o genitor esclarece que o caminhão marca Mercedes Benz, Modelo L1113 foi adquirido por ele e colocado em nome do filho John Mateus Martins, mediante a troca do automóvel SIENNA e a caminhonete, marca Ford, Modelo F4000, registrado em nome de John Mateus Martins, teria sido adquirida de D. J. M. de L. por R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 2017, porém não apresenta quaisquer documentos neste sentido - ID. 5746873, da Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. 10. A declaração de D. J. M. de L., o suposto vendedor do veículo marca Ford, Modelo F4000, acerca do negócio de compra e venda não consta da relação de documentos dos anexos da resposta à acusação. Quanto ao caminhão, marca Mercedes Benz, não há indicação do destinatário da troca dos veículos e segundo o réu a documentação do veículo trocado, o SIENNA, ainda se encontrava na caçamba do caminhão, de forma que, a não ser declarações de pessoas locais que afirmam que ele trabalhava com fretes de móveis, melancias e por vezes, entulhos de construção civil, não há comprovação da aquisição lícita dos veículos - ID. 5746876, da Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. 11. Embora os impetrantes afirmem que os veículos não estariam relacionados à prática delitiva, o Auto Circunstanciado de busca e arrecadação e o Relatório Policial referente à Operação Frígia, deflagrada no dia 27/10/2020 confirmam que João Bosco Martins, pai dos requerentes, efetivamente atuava no transporte do garimpo ilegal como um dos motoristas responsáveis pela extração e transporte de minérios e sua remessa à área de beneficiamento, e fora preso em uma Pousada ao lado de um Posto de Gasolina RD, na chegada de Serrita/PE, na posse de 03 folhas de caderno com anotações de transportes, valores e nomes e das chaves dos caminhões, e uma chave de carro que estavam no Posto/Pousada, que também foram apreendidas, com fotografias dos veículos. 12. Na residência do genitor, na qual ele não pôde entrar por ser objeto de medida protetiva de sua então esposa, a Autoridade Policial registrou que "encontramos apenas um documento de veículo que já tinha sido apreendido no posto e nada mais que interessasse", ou seja, embora registrado nome dos requerentes, os veículos e pelo menos um de seu documento estava na posse do seu genitor, com fotografias, no Posto junto à Pousada. 13. Ausência de demonstração inequívoca da aquisição lícita dos veículos e presença de provas na Ação Penal no sentido de que os veículos apreendidos eram utilizados como instrumento do crime pelo genitor dos impetrantes, o que acarretou a pena de perdimento dos bens, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal c/c. artigo 92, inciso II, "a", do Código Penal, de forma que se torna incabível a restituição dos veículos apreendidos. Precedente deste Regional: Processo: 08161050320224058300, Apelação Criminal, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3º Turma, Julgamento: 24/10/2024. 14. O tema relativo à alienação antecipada de bens decorrente de sentença condenatória (ainda não transitada em julgado) deve ser tratado com cautela e motivação, sob pena de configuração de ilegalidade ou supressão de direito, especialmente em caso de terceiro prejudicado, que caso o seja de boa-fé, não pode ser apenado indiretamente por infrações não cometidas por ele. 15. Embora os veículos sejam utilitários antigos, e, por isso, costumam, em regra, ter baixo valor de mercado, e ainda que a deterioração não se dê de forma acentuada, como ocorre em relação a veículos novos, a degradação e desvalorização econômica decorrem do próprio fluir do tempo e de sua paralisação há cerca de cinco anos sob a guarda da Polícia Federal e do DNIT, de forma que a solução para ao presente caso é, de fato, a alienação, com valor depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, especialmente quando se verificou o uso dos bens na atividade delitiva pelo pai dos impetrantes, ainda que os veículos não estivessem em seus nomes. 16. A alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, constitui a melhor alternativa para impedir a desvalorização patrimonial dos veículos automotores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "Não se vislumbra possível ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juiz singular, pois o art. 144-A do Código de Processo Penal prevê que, diante de possível degradação dos bens apreendidos em sequestro judicial, o magistrado singular está autorizado a determinar a alienação antecipada, para fins de preservar seu valor econômico e possível ressarcimento dos danos causados pelo fato delituoso, como na espécie." (AgRg nos EDcl no RMS n. 54.913/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020) Precedentes do eg. STJ. 17. Segurança denegada. nge RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0001118-24.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: JONH LENNON MARTINS, JONH MATEUS MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS GALVAO SELVA - PE52917 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 IMPETRADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO EM SALGUEIRO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Mandado de Segurança impetrado por John Lennon Martins e John Mateus Martins, com pedido liminar, em face de ato do MM. Juiz Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Salgueiro), em face da sentença proferida na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304 (Operação Frígia), que determinou o perdimento de 01 (uma) caminhonete, marca Ford, Modelo F4000, ano 1989/1990, cor cinza, placa NAH1100, com chave e CRLV ano 2017 e de 01 (um) caminhão, marca Mercedes Benz, Modelo L1113, ano 1978/1978, cor amarela, placa MYT2128, com chave e CRLV ano 2019, apreendidos no bojo da investigação Operação Frígia, deflagrada no dia 27/10/2020 nos Municípios de Salgueiro/PE e de Serrita/PE em IPL que apurava a existência de uma ORCRIM constituída para a exploração ilegal de minério pertencente à União ((extração, transporte, refino e venda de ouro), sem autorização da Agência Nacional de Mineração (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.605/98, ar. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013). Os impetrantes requerem a restituição dos veículos, e fundamentam a fumaça do seu bom direito nas suas qualidades de terceiros ao processo, pois não foram investigados, indiciados ou sequer são réus na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304, não havendo qualquer condenação com relação a eles, e esclarecem que os veículos são de suas propriedades, ressaltando que, não obstante tenham sido apreendidos, em face de sua ligação com um dos réus da Ação Penal, João Bosco Martins (genitor), os veículos não foram usados para a prática delitiva, de forma que não haveria motivo para a alienação antecipada dos bens ou sequer para a sua manutenção nos depósitos do DNIT, onde ora se encontram, em estado de deterioração, por terem se passado cinco anos desde a apreensão. Salientam que o veículo Ford F4000, ano 1989 (28 anos de uso) foi adquirido por John Lennon Martins no ano de 2017 e o Mercedes Benz L 1113, ano 1978, placa MYT-2128 por John Mateus Martins em maio de 2020 através de troca de outro veículo (SIENA), em transações que atestam suas origens lícitas, ressaltando que, na qualidade de proprietários legais dos bens, não tiveram a oportunidade de defenderem os seus patrimônios da acusação de que eles foram usados na prática delitiva, pois não fizeram parte da ação penal, havendo, no caso, uma verdadeira expropriação pela decretação da perda sem as garantias do contraditório e devido processo legal. Aduzem ainda que os bens foram apreendidos na data de 27/10/2020 e a denúncia apenas veio a ser oferecida muito depois do prazo de 90 (noventa) dias fixado no Decreto-Lei no 3.240/1941, que trata do sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, que, inclusive, prevê em seus artigos 2º, § 1º, e 6º, item 1, a cessação da medida assecuratória se a ação penal não for ajuizada neste prazo, havendo excesso de prazo na constrição dos bens, que, por não mais interessarem ao processo, devem ser restituídos aos seus reais proprietários. O perigo na demora, afirmam, decorre do fato de que eles não podem, como proprietários, aguardar o julgamento final do processo penal principal, que ora se encontra na fase recursal, para só assim puder usar, gozar e dispor de seus bens, ou seja, ter a plenitude do direito de propriedade constitucionalmente garantido. Requerem, inicialmente, a concessão da liminar para suspender a decisão de alienação antecipada e restituir imediatamente os bens apreendidos, e, ao final, pugnam pela concessão da segurança, determinando-se, em definitivo, a revogação da medida de perdimento dos bens sequestrados dos Impetrantes. O pedido liminar foi deferido em parte apenas para "concedo em parte a medida liminar apenas para suspender os atos de expropriação relativos ao perdimento de 01 (uma) caminhonete, marca Ford, Modelo F4000, ano 1989/1990, cor cinza, placa NAH1100, com chave e CRLV ano 2017 e de 01 (um) caminhão, marca Mercedes Benz, Modelo L1113, ano 1978/1978, cor amarela, placa MYT2128, com chave e CRLV ano 2019, determinados no Processo nº 0800021-46.2021.4.05.8304, até ulterior deliberação nestes autos" - ID. 0001118-24.2026.4.05.0000. O MPF interpôs Agravo Regimental desta decisão, requerendo a manutenção da decisão agravada, que determinou o perdimento dos dois veículos na sentença condenatória - ID. 6345642. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nas quais se pede que seja o Agravo Interno rejeitado/negado provimento - Id. 6822829 e 6861805. Na sessão de julgamento realizada no dia 11 de junho de 2026, a Terceira Turma deste Regional negou provimento ao Agravo Interno, firmado na "Razoabilidade da decisão que determinou a suspensão dos atos de expropriação dos veículos dos impetrantes, determinados no Processo nº 0800021-46.2021.4.05.8304, até que o Órgão Colegiado deste Regional julgue o presente Mandado de Segurança" - ID. 9595963 Devidamente intimada via Malote Digital (ID. 6921538) no dia 12/03/2026, a Autoridade Coatora não apresentou informações. Em seu Parecer, o MPF opina pela opina pela denegação da Segurança, afirmando que a " vedação à alienação, sob pretexto de proteger o direito de terceiros, acaba por prejudicar o próprio valor do bem, que se sujeita à depreciação física e mecânica, enquanto que a alienação preserva o valor venal do patrimônio em conta judicial, garantindo tanto o eventual perdimento em favor da União, quanto uma futura indenização aos Impetrantes, caso comprovada, ao final, a boa-fé incondicional", de forma que restaria comprovada a necessidade de manutenção da decisão que determinou a perda dos bens dos Impetrantes, bem como de sua alienação antecipada" - ID. 9614276. Os impetrantes requerem o julgamento do Mandado de Segurança, determinando-se em definitivo a revogação da medida de perdimento dos bens ilegalmente sequestrados dos Impetrantes, sendo-lhes restituídos - Id. 11061365. É o Relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. nge VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0001118-24.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: JONH LENNON MARTINS, JONH MATEUS MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS GALVAO SELVA - PE52917 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 IMPETRADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO EM SALGUEIRO VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Embora o ordenamento jurídico preveja a via própria do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal), para casos como o presente, é possível a impetração do mandado de segurança para impugnar ato judicial quando não houver recurso com efeito suspensivo específico ou quando o ato configurar manifesta ilegalidade ou abuso de poder que ofenda direito líquido e certo, passível de apuração sem dilação probatória. No caso sob análise, em que os impetrantes não integram a ação penal em que foi proferida a sentença condenatória que decretou o perdimento dos veículos pleiteados pelos impetrantes e da qual a alienação antecipada é um desdobramento, e o recurso dos réus não possui, por si só, efeito suspensivo quanto à medida cautelar patrimonial, o que justifica a impetração deste writ. Este Regional, inclusive, já se manifestou nesse sentido em casos análogos: PROCESSO 08109026520214050000, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/2/2022; PROCESSO 08146069120184050000, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/9/2019. No caso, requerem os impetrantes a restituição de 01 (uma) caminhonete, marca Ford, Modelo F4000, ano 1989/1990, cor cinza, placa NAH1100, com chave e CRLV ano 2017 e de 01 (um) caminhão, marca Mercedes Benz, Modelo L1113, ano 1978/1978, cor amarela, placa MYT2128, com chave e CRLV ano 2019, apreendidas na posse de seu genitor, condenação em Ação Penal. Os bens foram apreendidos na posse do pai dos impetrantes, João Bosco Martins , condenado em ação penal ainda em fase recursal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/91 e do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa atuante na exploração ilegal de minério da União para extração de pedras brutas na zona rural de Verdejante/PE), com determinação na sentença de perdimento dos bens. Conforme o eg. STJ, "A restituição de bens constritos no curso de inquérito ou ação penal dependem: a) da comprovação da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e da origem lícita dele (o que afasta a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP); b) da desnecessidade dos bens para garantir eventual reparação da vítima na ação penal, e satisfação de despesas processuais e das penas pecuniárias no caso de sentença condenatória - situação que não exige a origem ilícita do bem (art. 140 do CPP); e c) da ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP)" (STJ. AgRg no RMS 66.203/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021) Os Certificados de Registro dos Veículos, de fato, estão em nome dos requerentes, que afirmam que a documentação contida na resposta à acusação na Ação Penal em que o seu genitor é réu comprovaria a origem lícita dos bens, e a documentação comprobatória estaria na resposta à acusação na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. Compulsando os autos da Ação Penal, consta uma petição de restituição de bens realizada por João Bosco Martins na primeira instância, bem como petições no mesmo sentido assinadas pelos requerentes e datadas de 05/02/2021, nas quais John Lennon Martins afirma expressamente que "recebeu esse caminhão de seu genitor, que o comprou na troca de um veículo e um dinheiro de volta" e John Mateus Martins aduz que "recebeu esse caminhão de seu genitor que o comprou na troca de um veículo", sem qualquer documentação acerca das alegações além das declarações dos requerentes, devendo ser salientado que o genitor apenas juntou documentação da aquisição de seu veículo próprio, um Ônix 1.0, também apreendido, desistindo do pedido de restituição pouco tempo depois - IDs. 5746871 e 5746874, da Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. Na resposta à acusação propriamente dita, João Bosco esclarece que o caminhão marca Mercedes Benz, Modelo L1113 foi adquirido por ele e colocado em nome do filho John Mateus Martins, mediante a troca do automóvel SIENNA e a caminhonete, marca Ford, Modelo F4000, registrado em nome de John Mateus Martins, teria sido adquirida de Denilson Jardel Mendes de Lima por R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em 2017, porém não apresenta quaisquer documentos neste sentido - ID. 5746873, da Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. Apesar de citar a declaração de Denilson Jardel Mendes de Lima acerca da compra e venda do veículo de marca Mercedes Benz, Modelo L1113, verifica-se que ela não consta da relação de documentos do anexo da resposta à acusação. Quanto ao caminhão, marca Ford, Modelo F4000, não há indicação do destinatário da troca do veículo, porém esclareceu que a documentação do veículo trocado, o SIENNA, estava na caçamba do caminhão, de forma que, a não ser declarações de pessoas locais que afirma que ele trabalhava com fretes de móveis, melancias e por vezes, entulhos de construção civil, não há comprovação da aquisição lícita dos veículos - ID. 5746876, da Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304. Embora os impetrantes afirmem que os veículos não estariam relacionados à prática delitiva, havendo meras insinuações do então Delegado, havendo "imprecisão da representação originária de busca e apreensão no tocante dos bens", apreendidos, que estariam "na casa dos proprietários (impetrantes) e não no local onde o acusado fora preso", não se verifica a imprecisão nos autos de busca e apreensão. O Relatório Policial de ID 6064300, referente à Operação Frígia, deflagrada no dia 27/10/2020, confirma que João Bosco Martins, pai dos requerentes, efetivamente atuava no transporte do garimpo ilegal como um dos motoristas responsáveis pela extração e transporte de minérios e sua remessa à área de beneficiamento, conforme ordens de João Genival, o proprietário do terreno do beneficiamento e ordenador e pagador das despesas da atividade ilícita, tendo sido preso em uma Pousada ao lado de um Posto de Gasolina RD, na chegada de Serrita/PE, na posse de 03 folhas de caderno com anotações de transportes, valores e nomes e das chaves dos caminhões, e uma chave de carro que estavam no Posto/Pousada, que também foram apreendidas, como atestam as fotos de ID. 6064755, fls. 03/08. O Auto Circunstanciado de busca e arrecadação deixa claro que os bens foram apreendidos na posse de João Bosco Martins, no imóvel Pousada Sertaneja, com fotografias - ID. 6064289. Na residência do genitor, na qual ele não pôde entrar por ser objeto de medida protetiva de sua então esposa, a Autoridade Policial registrou que "encontramos apenas um documento de veículo que já tinha sido apreendido no posto e nada mais que interessasse", ou seja, embora registrado nome dos requerentes, os veículos e pelo menos um de seu documento estava na posse do seu genitor, com fotografias - ID. 6064755, fl.07. Por fim, observe-se o presente caso refere-se à impugnação do perdimento de bens determinado na sentença condenatória proferida na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304 (Operação Frígia) e pedido de restituição dos bens, não se assemelhando à tese suscitada pelos impetrantes para fundamentar a restituição relativa a excesso de prazo na constrição judicial de bens em virtude de ausência/atraso na conclusão do procedimento investigativo ou a possibilidade de oferecimento da denúncia para o início da ação penal conforme o Decreto-Lei no 3.240/1941. Portanto, além da ausência de demonstração inequívoca da aquisição lícita dos veículos, há ainda provas na Ação Penal no sentido de que o veículo apreendido era utilizado como instrumento do crime pelo genitor dos impetrantes, o que acarretou a pena de perdimento dos bens, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal c/c. artigo 92, inciso II, "a", do Código Penal, de forma que se torna incabível a restituição dos veículos apreendidos. Nesse sentido já decidiu esta Terceira Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - HIPÓTESE. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eliane Maria Gomes Ferreira à Decisão proferida nos autos da Ação Criminal nº 0816105-03.2022.4.05.8300, em curso na 4ª Vara Federal (PE), que Indeferiu o pedido do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, previsto no artigo 120, caput, Código de Processo Penal ("Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante") apresentado por Eliane Maria Gomes Ferreira, em razão da apreensão de um Veículo TraiBlazer-LTZ AD4, por ocasião da deflagração da chamada "Operação Além-Mar". (...) III - No caso, destaca-se da Decisão os Fundamentos que ensejaram o Indeferimento do pedido do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida, com os quais se compartilha, verbis: "A documentação juntada pela requerente demonstra que a aquisição do veículo reivindicado somente se deu possivelmente em 2020, haja vista que o CRV juntado em cópia ao id. 4058300.24394475, a despeito de datado de setembro de 2019, aponta reconhecimento de firma datado de 16/10/2020, quando o automóvel em questão já estava apreendido por este Juízo desde o mês anterior (id. 4058300.24394470). Ainda que a aquisição tenha sido negociada em 2019, haja vista a notícia de que o veículo restou alienado fiduciariamente, a esse tempo já estava o investigado ANDRÉ LUIZ, filho da requerente sendo investigado, depois sendo denunciado por suposto crime de lavagem de dinheiro, como neste decisum demonstrado. Não obstante, a requerente não comprovou capacidade econômica suficiente para adquirir veículo de oitenta mil reais, alegando/demonstrando apenas perceber renda em torno de 4 mil reais (aposentadoria e pensão), nada mencionando sobre sua renda como advogada (a tanto não bastando a comprovação de sua inscrição na OAB, principalmente se em débito com as anuidades desde 2017 até 2002, como atesta o documento de id. 4058300.24823168), mas sem demonstrar como se deu o pagamento por esse bem, sem comprovar as eventuais transferências realizadas para o vendedor do automóvel, a fim de se poder concluir, com segurança, se se tratou de negócio firmado realmente entre ela e o alienante e o bem prestava-se efetivamente a seu uso, estando, como afirma, totalmente dissociado dos negócios e suporte financeiro de seu filho, réu perante este Juízo. Desse modo, há uma fundada dúvida deste Juízo sobre se o veículo cuja restituição se pleiteia é realmente de propriedade da ora requerente ou se foi adquirido com o proveito da suposta prática criminosa atribuída a ANDRÉ LUIZ, em que pese a requerente ter acostado aos autos o documento de autorização de transferência de propriedade DETRAN-PE a demonstrar que o veículo foi comprando da pessoa Felipe Batista de Oliveira para ser transferido para o nome dela (id.4058300.24394475). Por sua vez, acrescente-se também que o bem apreendido ainda interessa ao processo, não podendo, por isso, ser restituído, nos termos do art. 118 do CPP. (...) De mais a mais, também deve ser indeferido o pedido para que se lhe permita a utilização do bem na condição de depositária fiel, pois isso significaria permitir, por via transversa, ao acusado de lavagem de dinheiro decorrente de tráfico de drogas, a fruição do bem que supostamente teria sido adquirido com proveito do tráfico." IV - O deferimento do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida pressupõe: a) a ausência de interesse, no curso do Inquérito ou da Instrução Judicial, na manutenção da apreensão; b) não estar o Bem sujeito à Pena de Perdimento; c) a comprovação da Propriedade do Bem pelo Requerente. V - Na hipótese, ficou demonstrada a necessidade de manutenção da apreensão do Veículo, uma vez que existem dúvidas quanto a Propriedade e a aquisição lícita do Veículo, razão pela qual incabível a restituição do Bem apreendido. VI - Desprovimento da Apelação Criminal. (PROCESSO: 08161050320224058300, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2024) O tema relativo à alienação antecipada de bens decorrente de sentença condenatória (ainda não transitada em julgado) deve ser tratado com cautela e motivação, sob pena de configuração de ilegalidade ou supressão de direito, especialmente em caso de terceiro prejudicado, que caso o seja de boa-fé, não pode ser apenado indiretamente por infrações não cometidas por ele. No caso, os bens estão constritos há cerca de cinco anos, sendo presumido o risco deterioração e depreciação enquanto estão sob a guarda da Polícia Federal e do DNIT. Embora os veículos sejam utilitários antigos, e, por isso, costumam, em regra, ter baixo valor de mercado, e ainda que a deterioração não se dê de forma acentuada, como ocorre em relação a veículos novos, a degradação e desvalorização econômica decorrem do próprio fluir do tempo e de sua paralisação, de forma que a solução para ao presente caso é, de fato, a alienação, com valor depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, especialmente quando se verificou o uso dos bens na atividade delitiva pelo pai dos impetrantes, ainda que os veículos não estivessem em seus nomes. Portanto, a alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, constitui a melhor alternativa para impedir a desvalorização patrimonial dos veículos automotores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "Não se vislumbra possível ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juiz singular, pois o art. 144-A do Código de Processo Penal prevê que, diante de possível degradação dos bens apreendidos em sequestro judicial, o magistrado singular está autorizado a determinar a alienação antecipada, para fins de preservar seu valor econômico e possível ressarcimento dos danos causados pelo fato delituoso, como na espécie." (AgRg nos EDcl no RMS n. 54.913/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.). Nesse sentido anoto a jurisprudência do eg. STJ acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando à suspensão da alienação antecipada de uma aeronave, cujo perdimento foi decretado em ações penais. 2. O juiz de primeira instância determinou a alienação antecipada da aeronave, considerando o risco de deterioração e as condições especiais de manutenção, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada da aeronave, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é justificável diante do risco de perecimento e desvalorização do bem. III. Razões de decidir 4. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que permite tal medida quando há risco de perecimento ou desvalorização do bem. 5. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na iminência de perecimento e alto risco de depreciação da aeronave, justificando a alienação antecipada. 6. A constituição do recorrente como fiel depositário foi afastada devido à sua prisão e ao fato de que os indicados para a função também são investigados por suposto crime de lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida quando há risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art. 144-A do Código de Processo Penal. 2. A constituição de fiel depositário pode ser afastada se o indicado estiver envolvido em investigações criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023. (AgRg no RMS n. 75.772/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 144-A, DO CPP. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERDIMENTO DE BENS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O âmbito da revaloração e não o da rediscussão do material fático-probatário afasta a incidência do verbete sumular contido na Súmula n. 07/STJ. 2. O art. 144-A do Código de Processo Penal, acrescido ao diploma pela Lei n. 12.694/2012, permite expressamente a alienação antecipada de bens que correm o risco de perecimento ou desvalorização, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 3. Na hipótese, a determinação de alienação antecipada decorreu inclusive de elevado dispêndio de recursos públicos na manutenção dos imóveis, decorrente do constante pagamento de diárias com o deslocamento de policiais para as propriedades, bem como do rico de vida trazido para o administrador judicial, dada a localização fronteiriça das propriedades. 4. Existindo dificuldades de tal jaez, a solução mais adequada se mostra a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição. 5. Situação que difere, ao menos neste momento processual, do perdimento de bens, que só se concretiza com ao trânsito em julgado de sentença condenatória, nos termos do art. 63, parágrafo 4º da Lei n. 11.343/2006, mas de alienação antecipada, decorrente de medida penal de natureza cautelar. 6. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.964.491/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Em face do exposto, denego a Segurança, casando a liminar anteriormente concedida. É como voto. nge ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 0001118-24.2026.4.05.0000 IMPETRANTE: JONH LENNON MARTINS, JONH MATEUS MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO - PE26291 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO VINICIUS GALVAO SELVA - PE52917 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE39245 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS COSTA ROCHA - PE60124 IMPETRADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO EM SALGUEIRO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a Segurança, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator nge