Relatora no TRF4 nega liminar ao IBAMA e mantém rateio
Jurisprudência Ambiental

Relatora no TRF4 nega liminar ao IBAMA e mantém rateio de honorários periciais

05/10/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento Processo: 5034561-05.2026.4.04.0000

SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO)

Fato

Em ação civil pública ambiental em trâmite na Seção Judiciária de Santa Catarina, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial para esclarecer a data, a extensão e a relevância ambiental de intervenções atribuídas ao réu, impondo às partes o adiantamento dos honorários do perito em regime de rateio. O IBAMA, integrante do polo passivo, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra essa deliberação.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que dispensa os legitimados da ação civil pública do adiantamento de despesas processuais, impede o rateio do adiantamento de honorários periciais quando a prova é determinada de ofício pelo juízo, no exercício do poder instrutório. Também se examinou a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva da autarquia ambiental após decisão de saneamento não impugnada no prazo legal.

Resultado

A relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Reconheceu a preclusão temporal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, já rejeitada no saneamento, e assentou que o desembolso de honorários periciais tem natureza patrimonial, não configurando lesão grave ou de difícil reparação em cognição sumária.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada perante a Seção Judiciária de Santa Catarina, na qual se discute a responsabilidade por intervenções realizadas em área ambientalmente relevante. No curso da instrução, o juízo de primeiro grau entendeu indispensável a produção de prova pericial, destacando a necessidade de esclarecimento de questões eminentemente técnicas relacionadas à “data, extensão e relevância ambiental das intervenções atribuídas ao réu”, e determinou que o adiantamento dos honorários do perito fosse rateado entre as partes.

Inconformado, o IBAMA interpôs agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, autuado sob o nº 5034561-05.2026.4.04.0000/SC, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sustentou, em primeiro lugar, que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 veda expressamente o adiantamento de honorários periciais na ação civil pública, norma especial que, segundo a autarquia, deveria prevalecer sobre a regra geral do art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), inclusive quando a prova tenha sido ordenada de ofício pelo magistrado.

Em segundo lugar, a autarquia reiterou alegação de ilegitimidade passiva, apontando ausência de nexo causal e de competência fiscalizatória direta sobre a área objeto do litígio, atribuição que, em sua leitura, caberia ao órgão ambiental municipal, afastando também qualquer omissão no dever de agir. O recurso foi distribuído à Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, que apreciou monocraticamente o pedido de tutela recursal.

Fundamentos da decisão

A relatora partiu do regime de concessão monocrática da tutela recursal, delineado pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o art. 300 do mesmo diploma, que exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito — aqui traduzida na probabilidade de provimento do recurso — e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º. Reforçou que o perigo apto a autorizar medida de urgência é apenas aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a decisão registrou que a matéria já havia sido rejeitada na decisão de saneamento do processo, oportunidade em que o juízo de origem consignou que a apuração da efetiva responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público se confunde com o próprio mérito da demanda. Como não foi interposto o recurso cabível no prazo legal contra essa interlocutória, operou-se a preclusão temporal quanto à análise das condições da ação em abstrato, o que inviabiliza o reexame da matéria por via do agravo dirigido contra decisão posterior.

A relatora apoiou-se em precedente da própria 11ª Turma. Segundo ele, tratando-se de prova de interesse comum e determinada no exercício do poder instrutório do juízo, é legítimo ratear o adiantamento dos honorários periciais, e o art. 18 da Lei 7.347/1985 não impõe prestação gratuita da perícia. A decisão é liminar e provisória. Por fim, o perigo de dano foi igualmente negado: o desembolso tem natureza eminentemente patrimonial e, em cognição sumária, não configura lesão grave ou de difícil reparação.

A decisão apoiou-se em precedente da própria Turma, assim transcrito: “o art. 18 da Lei 7.347/1985, ao isentar os legitimados da ação civil pública do adiantamento de despesas processuais, não pode ser interpretado como imposição de prestação gratuita do serviço pericial nem como transferência automática do encargo aos demais litigantes. Tratando-se de prova de interesse comum e determinada no exercício do poder instrutório do juízo, mostra-se legítimo o rateio do adiantamento dos honorários periciais” (TRF4, AG 5019045-42.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 22/09/2026).

Em decisão monocrática e provisória, a relatora indeferiu a tutela recursal. Invocou precedente da 11ª Turma segundo o qual, em ação civil pública, o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não impede o rateio do adiantamento dos honorários periciais quando se trata de prova de interesse comum determinada no exercício do poder instrutório do juízo. Na mesma decisão, a relatora considerou operada a preclusão temporal quanto à análise da ilegitimidade passiva em abstrato, rejeitada no saneamento sem recurso no prazo legal. Entendeu também, em cognição sumária, que o desembolso com o adiantamento dos honorários, de natureza eminentemente patrimonial, não caracterizava, ao menos naquele momento, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O mérito do agravo ainda será julgado pela Turma.

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