TJMT reconhece danos emergentes por suspensão
Jurisprudência Ambiental

TJMT reconhece danos emergentes por suspensão de licenciamento de PCHs

05/10/2026 TJMT Embargos de Declaração Cível Processo: 1013746-94.2017.8.11.0015

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Empresa do setor elétrico adquiriu imóveis com base nos registros públicos e implantou pequenas centrais hidrelétricas amparada em licenças ambientais expedidas e sucessivamente renovadas pela Administração estadual. Em 25.08.2014, o procedimento de renovação das licenças de instalação foi suspenso em razão de controvérsia sobre a cadeia dominial das áreas, quando as obras já apresentavam estágio relevante de execução. A empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra o Estado de Mato Grosso.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia omissão no acórdão quanto aos efeitos patrimoniais já produzidos pelos investimentos realizados e pela prolongada paralisação das obras, e se a ausência de inviabilidade definitiva dos empreendimentos afastaria os danos emergentes. Também se examinou se a liquidação de sentença poderia quantificar perdas reconhecidas na fase de conhecimento e se o julgamento de ação de obrigação de fazer sobre a renovação das licenças interferiria no dever de indenizar.

Resultado

Por maioria, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso. Foram reconhecidos os danos emergentes, a serem individualizados em liquidação de sentença quanto às despesas suportadas até 25.08.2014 com perda efetiva e nexo causal, excluídos bens e estruturas que preservem utilidade econômica. Lucros cessantes e dano moral da pessoa jurídica foram afastados.

Contexto do julgamento

O caso julgado nos Embargos de Declaração Cível nº 1013746-94.2017.8.11.0015, sob relatoria do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com acórdão disponibilizado no DJEN em 05 de outubro de 2026, envolve uma empresa do setor elétrico e o Estado de Mato Grosso. A empresa adquiriu imóveis confiando nos registros públicos existentes e deu início à implantação de pequenas centrais hidrelétricas amparada em licenças ambientais expedidas e sucessivamente renovadas pela Administração estadual.

Os pedidos posteriores de renovação permaneceram pendentes de análise até 25 de agosto de 2014, data em que o procedimento foi suspenso em razão de controvérsia sobre a cadeia dominial das áreas em que implantados os empreendimentos. Nesse momento, conforme consignado no acórdão, as obras já apresentavam estágio relevante de execução, com investimentos materializados em estruturas físicas comprovadas por elementos técnicos, contábeis e fotográficos.

Em primeiro grau, o ente público foi condenado ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. O acórdão proferido na apelação reformou integralmente a sentença para afastar a pretensão indenizatória, entendimento mantido em primeiros embargos de declaração, nos quais prevaleceu a tese de inexistência de dano emergente certo e atual diante da ausência de inutilização definitiva das estruturas ou de inviabilidade irreversível dos projetos. É contra esse quadro que foram opostos os novos aclaratórios, acolhidos com efeitos infringentes.

Fundamentos da decisão

A Turma Julgadora reconheceu que subsistia omissão porque a controvérsia submetida ao Colegiado não se limitava à perda definitiva do direito regulatório ou à impossibilidade absoluta de retomada dos empreendimentos: a pretensão também abrangia os efeitos patrimoniais já produzidos durante a implantação e a paralisação das obras. O cabimento dos embargos por omissão encontra base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022, inciso II, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando o saneamento do vício altera a conclusão do julgado.

No mérito, o acórdão assentou que a empresa atuou de boa-fé, com fundamento nos registros imobiliários existentes e nos atos administrativos que viabilizaram os projetos, sem demonstração de participação nas irregularidades da cadeia dominial. A Administração conhecia a controvérsia fundiária e, ainda assim, expediu e renovou as licenças que permitiram o avanço das construções. A autotutela, que autoriza a revisão de atos e a adoção de providências cautelares diante de possível ilegalidade, deve ser compatibilizada com a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legítima. Assim, a legitimidade da suspensão do procedimento de licenciamento ambiental não exclui a responsabilidade pelas consequências patrimoniais da conduta estatal antecedente, por se tratar de planos distintos, reconhecendo-se a responsabilidade civil do Estado pelas consequências patrimoniais de sua conduta anterior, à luz da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

O Tribunal afastou, contudo, os lucros cessantes, pois a exploração econômica dependia da conclusão das obras, do regular desenvolvimento do licenciamento e de outras condições de operação, de modo que a mera expectativa de rentabilidade não configura prejuízo indenizável. Também rejeitou o dano moral da pessoa jurídica, por ausência de demonstração de ofensa à honra objetiva, à reputação ou à imagem institucional. A quantificação foi remetida à liquidação de sentença, nos moldes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 509, ressalvado que a liquidação não supre a ausência de prova da existência do dano, apenas individualiza as despesas comprovadamente suportadas até 25.08.2014 com perda efetiva e nexo causal.

Alcance da decisão

Firmou-se, nos Embargos de Declaração Cível nº 1013746-94.2017.8.11.0015, Rel. Exmo. Sr. Dr. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, acórdão disponibilizado em 05/10/2026, que a ausência de inviabilidade definitiva do empreendimento não basta para afastar os danos emergentes decorrentes da suspensão do procedimento de renovação de licenças ambientais, quando comprovados investimentos e perdas relacionadas à paralisação. A possibilidade de futura retomada, porém, deve ser considerada na delimitação da indenização, excluindo-se do ressarcimento os bens, estruturas e investimentos que preservem utilidade econômica ou possam ser integralmente aproveitados.

O julgado também consolidou que o resultado da ação de obrigação de fazer relativa à renovação das licenças não impede a reparação, pois naquela demanda se discutiu a possibilidade de intervenção judicial no procedimento administrativo, enquanto nesta se examinam as consequências patrimoniais da atuação estatal. O reconhecimento dos danos emergentes, portanto, não assegura a continuidade dos empreendimentos nem gera direito à renovação das autorizações ambientais. O acórdão apoiou-se no REsp 990.507/DF (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.11.2010), segundo o qual o registro imobiliário conserva fé pública enquanto não invalidado por decisão definitiva. Invocou também a Apelação/Remessa Necessária nº 1001639-44.2024.8.11.0024 (TJMT, Rel. Des. Jones Gattass Dias), que reconheceu indenização sobre imóvel na mesma gleba apesar de dúvidas na cadeia dominial.

Fale conosco