ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1013746-94.2017.8.11.0015 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO: [HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL] RELATOR: EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [USINA ELETRICA DO NHANDU S.A. - CNPJ: 00.347.122/0001-59 (EMBARGADO), RENATO MAURILIO LOPES - CPF: 058.756.168-81 (ADVOGADO), SORAYA SAAB - CPF: 333.242.898-58 (ADVOGADO), FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), USINA ELETRICA DO NHANDU S.A. - CNPJ: 00.347.122/0001-59 (EMBARGANTE), SORAYA SAAB - CPF: 333.242.898-58 (ADVOGADO), RENATO MAURILIO LOPES - CPF: 058.756.168-81 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), JOSE ANDRE TRECHAUD E CURVO - CPF: 688.589.141-04 (ADVOGADO), WILLIAM KHALIL - CPF: 842.967.121-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E, POR CONSEQUÊNCIA DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, PELA 3ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E PELO 4º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO). PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (CONVOCADO), 3ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA) E 4º VOGAL EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO).” E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUSPENSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS EMERGENTES. BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração contra acórdão que acolheu anteriores aclaratórios sem efeitos infringentes e manteve o provimento da apelação estatal para julgar improcedente ação indenizatória fundada nos prejuízos decorrentes da suspensão do procedimento de renovação das licenças de instalação de pequenas centrais hidrelétricas. 2. Fato relevante. A empresa adquiriu os imóveis com fundamento nos registros públicos existentes e prosseguiu na implantação dos empreendimentos amparada por licenças ambientais expedidas e sucessivamente renovadas pela Administração. A análise dos pedidos posteriores de renovação permaneceu pendente até 25.08.2014, quando o procedimento foi suspenso em razão de controvérsia sobre a cadeia dominial das áreas. As obras já apresentavam estágio relevante de execução. 3.As decisões anteriores. A sentença condenou o ente público ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. O acórdão proferido em apelação reformou o julgado para afastar integralmente a pretensão indenizatória. Nos primeiros embargos de declaração, foram reconhecidas omissões, mas prevaleceu o entendimento de que não havia dano emergente certo e atual diante da ausência de inutilização definitiva das estruturas ou de inviabilidade irreversível dos projetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão quanto aos efeitos patrimoniais já produzidos pelos investimentos realizados e pela prolongada paralisação das obras; (ii) definir se a ausência de inviabilidade definitiva dos empreendimentos afasta os danos emergentes; (iii) estabelecer se a liquidação de sentença pode ser utilizada para quantificar as perdas reconhecidas na fase de conhecimento; e (iv) verificar se o julgamento da ação de obrigação de fazer relativa à renovação das licenças ambientais interfere no dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Subsiste omissão porque a controvérsia submetida ao Colegiado não se restringia à perda definitiva do direito regulatório ou à impossibilidade absoluta de retomada dos empreendimentos. A pretensão também abrangia os efeitos patrimoniais já produzidos durante a implantação e a paralisação das obras. 6. A empresa atuou de boa-fé, com fundamento nos registros imobiliários existentes e nos atos administrativos que permitiram o desenvolvimento dos projetos. Não há demonstração de sua participação nas irregularidades relativas à cadeia dominial. A Administração conhecia a controvérsia fundiária e, ainda assim, expediu e renovou licenças que possibilitaram o avanço das construções. 7. A autotutela permite à Administração rever seus atos e adotar providências cautelares diante de possível ilegalidade. Essa prerrogativa deve ser compatibilizada com a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança decorrente da atuação anterior do próprio Poder Público. 8.A legitimidade da suspensão do procedimento administrativo não exclui a responsabilidade pelas consequências patrimoniais relacionadas à conduta estatal antecedente. São questões situadas em planos distintos. Não cabe transferir integralmente ao particular de boa-fé as perdas concretamente demonstradas e causalmente vinculadas aos atos administrativos que permitiram o desenvolvimento dos empreendimentos. 9. A ausência de inviabilidade definitiva dos projetos não basta para afastar os danos emergentes. Os elementos técnicos, contábeis e fotográficos comprovam a existência material das obras e a realização de investimentos. Também indicam perdas decorrentes da paralisação, o que afasta a caracterização do prejuízo como mera expectativa. 10. A possibilidade de futura retomada deve ser considerada na delimitação da indenização. Devem ser excluídos do ressarcimento os bens, estruturas e investimentos que preservem utilidade econômica ou possam ser integralmente aproveitados. 11. A liquidação de sentença não pode suprir a ausência de prova da existência do dano. No caso, porém, o prejuízo patrimonial está demonstrado na fase de conhecimento. A etapa liquidatória destina-se à individualização das despesas comprovadamente suportadas até 25.08.2014 que tenham produzido perda efetiva e guardem nexo causal com a atuação estatal, bem como à definição do respectivo valor. 12. Os lucros cessantes não foram comprovados. A exploração econômica dependia da conclusão das obras, do regular desenvolvimento do licenciamento e de outras condições necessárias ao início da atividade. A expectativa de rentabilidade, sem demonstração de ganho futuro certo, não configura prejuízo indenizável. 13. O dano moral da pessoa jurídica também não está caracterizado. As repercussões patrimoniais da suspensão administrativa não demonstram, por si sós, ofensa à honra objetiva, à reputação ou à imagem institucional. 14. O julgamento da ação de obrigação de fazer não impede a reparação. Naquela demanda, discutiu-se a possibilidade de intervenção judicial no procedimento administrativo para renovação das licenças. Nesta ação, examinam-se as consequências patrimoniais decorrentes da atuação estatal. O reconhecimento dos danos emergentes não assegura a continuidade dos empreendimentos nem o direito à renovação das autorizações ambientais. 15. O saneamento da omissão modifica o resultado do julgamento. Os efeitos infringentes constituem consequência da integração do acórdão, pois o exame da questão anteriormente enfrentada de forma insuficiente conduz ao acolhimento parcial da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e modificar o acórdão embargado. Atribuídos efeitos modificativos aos aclaratórios anteriormente opostos pela autora. Apelação do ente público parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para manter a condenação estatal ao ressarcimento dos danos emergentes efetivamente demonstrados e causalmente relacionados à atuação examinada nos autos, cuja extensão econômica será apurada em liquidação de sentença. Mantida a improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A legitimidade da suspensão administrativa do licenciamento não exclui a responsabilidade estatal pelos prejuízos patrimoniais decorrentes de atuação anterior que tenha gerado confiança legítima no particular de boa-fé. 2. A ausência de inviabilidade definitiva do empreendimento não afasta danos emergentes já consumados e causalmente relacionados à conduta estatal. 3. Demonstrada a existência do prejuízo na fase de conhecimento, admite-se a liquidação de sentença para apurar sua extensão econômica, com exclusão dos bens, estruturas e investimentos que preservem utilidade ou possam ser integralmente aproveitados. 4. A expectativa de rentabilidade condicionada à conclusão das obras, ao licenciamento e ao início da exploração econômica não caracteriza lucros cessantes sem prova de ganho futuro certo. 5. A reparação por dano moral à pessoa jurídica pressupõe demonstração de lesão à honra objetiva, à reputação ou à imagem institucional. 6. O julgamento que afasta a renovação de licenças ambientais não impede o reconhecimento do dever de ressarcir perdas patrimoniais, quando as demandas possuem objetos distintos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, inciso II, 109, inciso I e § 4.º, e 225; CPC, arts. 85, §§ 2.º, 4.º, inciso II, e 14, 86, 489, § 1.º, 494, 509, inciso I, 994 e 1.022; CC, arts. 186, 402, 927 e 944; Lei n.º 9.074/1995, art. 10; Resolução Normativa ANEEL n.º 919, art. 3.º, inciso III; Resoluções ANEEL n.º 437/2000 e n.º 438/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 990.507/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.11.2010; TJMT, Apelação/Remessa Necessária nº 1001639-44.2024.8.11.0024, Rel. Des. Jones Gattass Dias. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR): Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” n.º 1013746-94.2017.8.11.0015, que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A e os acolheu, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, bem como conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com efeitos meramente integrativos, mantendo o provimento do recurso de apelação interposto pelo ente público, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação indenizatória, bem como, em remessa necessária, promover a retificação do ato sentencial, sendo o julgado assim ementado (ID. 334876389): “E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE LICENÇAS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÕES RECONHECIDAS. REEXAME DE FUNDAMENTOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou sentença de procedência e julgou improcedente a pretensão indenizatória da empresa autora, referente aos supostos prejuízos decorrentes da suspensão administrativa das licenças ambientais para implantação das Pequenas Centrais Hidrelétricas Nhandu e Rochedo. A parte autora sustenta omissões e contradições na análise de elementos essenciais à configuração do dano material e moral, enquanto o Estado aponta omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se os fundamentos invocados pela empresa – boa-fé, arquivamento de inquérito, confiança legítima e falhas cartorárias – são aptos a justificar a responsabilização civil do Estado e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e morais; (ii) averiguar se houve omissão no acórdão embargado quanto à adequada distribuição dos ônus da sucumbência após a reforma da sentença. III. Razões de decidir Os embargos merecem acolhimento, exclusivamente para suprir omissões quanto à análise de aspectos fáticos e jurídicos levantados pelas partes, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. A condenação por danos emergentes pressupõe demonstração clara de desembolso financeiro efetivo vinculado ao prejuízo alegado, o que não foi devidamente comprovado nos autos mediante provas técnicas e documentos idôneos. Os lucros cessantes, por sua vez, dependem da prova do prejuízo futuro certo e mensurável, todavia, os documentos trazidos aos autos revelam estimativas sem base objetiva segura. Quanto aos danos morais, não se identificam nos autos elementos que revelem abalo concreto à esfera anímica da parte autora enquanto pessoa jurídica, nem demonstração de conduta estatal abusiva ou humilhante que ultrapasse os limites da legalidade administrativa. A análise dos fundamentos que embasam o pedido, embora relevantes, não justifica a modificação da conclusão anteriormente firmada, por ausência de comprovação técnica dos prejuízos alegados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A procedência de pedido de indenização por danos materiais exige demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, não bastando alegações genéricas ou provas estimativas.” “2. A configuração de lucros cessantes pressupõe a comprovação de perda patrimonial futura certa e objetivamente quantificável, circunstância não evidenciada nos autos.” “3. Incabível a condenação em danos morais quando ausentes elementos que revelem abalo à imagem institucional ou à honra objetiva da pessoa jurídica autora.” “4. Omissões formais no acórdão devem ser sanadas sem modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2.º, §3.º, § 5.º, 86, 489, §1.º e 1.022; CC, art. 402. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissões e contradições no v. acórdão, quanto à conclusão de que não teria sido comprovado o efetivo prejuízo, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do Estado em razão da suspensão das licenças ambientais. Sustenta que os danos emergentes correspondem aos valores efetivamente despendidos na construção dos empreendimentos, os quais foram individualizados desde a petição inicial (tópico IX, alínea “d”, dos pedidos) e comprovados por meio do Laudo Ambiental Prévio da Situação Atual das Áreas da PCH Nhandú, do Parecer Técnico da SEMA n.º 46498/CIE/SUIMIS/2011 e dos balanços contábeis da empresa. Afirma que o decisum incorre em contradição ao consignar que não houve perda do direito regulatório nem inviabilização definitiva do projeto, porquanto “(...) as obras não tem como ser retomadas pela ausência de licença válida implicando necessariamente na concretização dos danos em todo o canteiro de obras, além é claro, da afirmação padecer de comprovação técnica, afinal uma obra paralisada desde 2008, havia quase (20) vinte anos, certamente já está comprometida, consoante laudo da SEMA já previa em 2011, e as obras só poderiam ser retomadas depois de uma avaliação técnica rigorosa e com um novo orçamento, estamos diante de barragens com alto risco de rompimento, seria uma temeridade retomar as obras nesse estado em que se encontram (...)”. Defende a existência de contradição no fundamento adotado no acórdão no sentido de que a parte embargante poderia desapropriar as áreas necessárias aos empreendimentos, ao argumento de que a desapropriação dependeria de prévia Declaração de Utilidade Pública (DUP) emitida pela ANEEL, a qual exige a apresentação de licença ambiental válida, inexistente no caso, circunstância que inviabilizaria juridicamente a adoção de tal medida e, por consequência, a continuidade das obras. Argumenta, ainda, que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a questão relativa ao prazo da concessão dos empreendimentos, que se encerra no ano de 2030, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria economicamente a retomada do projeto e o retorno dos valores investidos. Suscita, também, a existência de contradição ao reconhecer a responsabilidade do Estado e a quebra da confiança legítima, mas afastar a indenização pelos danos emergentes, defendendo que a suspensão das licenças por prazo indeterminado teria produzido efeitos equivalentes ao cancelamento do empreendimento. Nesse contexto, reforça a existência de omissão na medida em que o voto vencedor teria condicionado o eventual ressarcimento dos danos emergentes ao reconhecimento definitivo da impossibilidade de renovação das licenças ambientais, matéria objeto da Ação de Obrigação de Fazer n.º 1046136-84.2025.8.11.0000, em trâmite neste Tribunal, afirmando, assim, ser contraditório o julgamento da presente processo sem a prévia definição daquela controvérsia, uma vez que a possibilidade de retomada dos empreendimentos teria sido considerada premissa relevante para o afastamento da indenização. Por fim, aponta que o acórdão deixou de se manifestar sobre precedentes jurisprudenciais invocados pela parte, que tratariam da possibilidade de indenização quando há suspensão de licenciamento ambiental em empreendimento em estágio avançado, reiterando que, no caso concreto, os danos emergentes correspondem aos valores já gastos nas obras dos empreendimentos, cuja quantificação poderia ser realizada em liquidação de sentença. Com base no exposto, requer “que esta Segunda Câmara de Direito Público se manifeste expressamente sobre as contradições e omissões elencadas, sob pena de violação dos artigos 186, 927, 944 do Código Civil, e art. 10 da Lei n. 9.074/1995, além do art. 3º da Resolução ANEEL n. 919 e art. 4º e 7º da Resoluções 437 e 438 da ANEEL” (ID. 338149890). O ente estatal apresentou contrarrazões no ID. 344682392, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, por sua rejeição, ao argumento de que não há vício passível de correção nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, mas mera pretensão de rediscussão do mérito e de nova apreciação do conjunto probatório. Oportunamente, a Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente intimada, registrou ciência no ID. 363961395, deixando de emitir parecer, naquele momento, acerca dos presentes embargos de declaração. Intimada da inclusão do feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual, a embargante formulou pedido de destaque e requereu o adiamento do julgamento por duas sessões, a fim de aguardar a conclusão da Apelação Cível n.º 1046136-84.2025.8.11.0000 (ID. 364200350). O pedido de destaque foi deferido, com determinação de inclusão do feito em sessão síncrona, e o adiamento foi indeferido (ID. 364820375). Após o julgamento da referida apelação pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a embargante noticiou o fato superveniente e requereu sua consideração no julgamento destes aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (ID. 372313855). Posteriormente, requereu novo adiamento do julgamento, desta vez por uma sessão, para viabilizar a apresentação e o despacho de memoriais aos integrantes deste órgão julgador (ID. 395049382), pedido deferido no ID. 396883369. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR): Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” n.º 1013746-94.2017.8.11.0015, que, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A e os acolheu, apenas para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, bem como conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com efeitos meramente integrativos, mantendo o provimento do recurso de apelação interposto pelo ente público, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a ação indenizatória, bem como, em remessa necessária, promover a retificação do ato sentencial (ID. 334876389). Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Ademais, cumpre pontuar que, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, a título de exemplo, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte ou em outro julgado. Em outras palavras, a suposta contradição no decisum deve ser aferida mediante análise dos elementos estruturais da decisão, verificando-se a congruência entre as premissas internas que a embasam e a sua conclusão. É o que ensina Fredie Didier Jr: “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183) No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à comprovação dos danos materiais emergentes, à alegada impossibilidade de retomada das obras, à inviabilidade jurídica da desapropriação, ao prazo da concessão até o ano de 2030, ao pedido de suspensão do feito e à vinculação do direito indenizatório ao resultado de ação paralela que discute a renovação das licenças ambientais. Relevante registrar que, na data de 10.03.2015, a USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A ingressou com a “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR” n.º 0000213-49.2015.8.11.0082, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, buscando a renovação das licenças de instalação para a conclusão das PCH's Nhandú e Rochedo. Consta da petição inicial (ID. 74171373 e ID. 74171375 – proc. n.º 0000213-49.2015.8.11.0082 – PJe primeiro grau): “a) Seja de início deferido o pedido de liminar, tendo em vista estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora para que sejam renovadas as licenças de instalação das PCH’s Nhandu e Rochedo; (...) c) Seja, ao final, a presente demanda julgada totalmente procedente, a fim de que as Licenças de Instalação das PCH’s Nhandu e Rochedo sejam renovadas em definitivo, confirmando-se assim os efeitos da liminar; d) Ainda, seja a Requerida condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (...)” O pedido foi julgado improcedente pelo Exmo. Sr. Des. Rodrigo Roberto Curvo, à época, Juiz de Direito do Juizado Volante Ambiental da Comarca de Cuiabá, MT, conforme sentença proferida em 21.03.2017 (ID. 74171654 - Pág. 4/9). Na sequência, os embargos aclaratórios foram rejeitados (ID. 74171656 - Pág. 26/27), o que motivou a interposição de apelação da USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A, no qual, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a demanda, requerendo a anulação da sentença de origem e a remessa do feito à Justiça Federal. A fim de evitar futura arguição de nulidade, foi determinada a intimação da UNIÃO para manifestar eventual interesse no feito (ID. 74171659 - Pág. 14/15), tendo ela manifestado positivamente, pugnando pela remessa à Justiça Federal (ID. 74171659 - Pág. 24/25). Em 20.08.2021, a Exma. Sra. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Relatora daquele recurso, reconheceu e declarou a incompetência desta Justiça Estadual para apreciar a causa, determinando a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em cumprimento aos artigos 108, inciso II e 109, §4.º, da CF (ID. 74171659 - Pág. 27/31). O processo foi, então, remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o número 1013931-92.2022.4.01.9999, que, em 21.02.2025, declinou da competência daquela Corte, por não se tratar de atuação da Justiça Estadual em competência federal delegada, mas sim de vício de competência absoluta em razão da presença da União (art. 109, inciso I, da CF) e determinou a remessa à Subseção da Justiça Federal de Sinop, MT. Em 09.09.2025, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop rejeitou o pedido de intervenção da UNIÃO, por não vislumbrar a existência de interesse jurídico direto e imediato na presente ação de obrigação de fazer (proc. n.º 1000889-50.2025.4.01.3603) e declarou a incompetência da Justiça Federal para intervir no presente caso. Na ocasião, o Exmo. Juiz Federal consignou que: “(...) Do exame detido dos autos, vê-se claramente que a discussão em apreço cinge-se, fundamentalmente, ao direito à renovação das Licenças de Instalação das PCH's Nhandu e Rochedo. A suspensão dessas licenças, operada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAMT) no ano de 2014, decorreu do acatamento de uma Notificação Recomendatória emitida pelo Ministério Público Estadual. Esta recomendação foi fundamentada na constatação da existência de possíveis vícios, os quais teriam ocorrido no distante ano de 1989, na origem da cadeia dominial dos imóveis onde as PCHs estão sendo instaladas. Tais vícios remontam à época em que foram abertas as matrículas imobiliárias que, atualmente, são de propriedade da Usina Hidrelétrica do Nhandu S.A.. (...) Conclui-se que o interesse da UNIÃO, embora relevante em outras esferas ou ações, não se manifesta de forma direta e imediata na ação de obrigação de fazer proposta pela Usina Elétrica do Nhandu S.A. contra o ESTADO DE MATO GROSSO para a renovação de licenças ambientais estaduais. Em suma, não há interesse jurídico direto e imediato da UNIÃO. Não bastasse, os fundamentos invocados pela UNIÃO para atuar como assistente simples da USINA ELÉTRICA DO NHANDU S.A. revela um absoluto comportamento contraditório da UNIÃO, tendo em vista que, embora na presente ação demonstre interesse em que a autora obtenha a tutela pretendida, na ação nº 0006938-18.2011.4.01.3603, que tramita neste juízo, busca justamente a declaração da nulidade dos títulos dominiciais da USINA ELÉTRICA DO ROCHEDO LTDA e USINA ELÉTRICA DO NHANDU S.A. De forma mais simples: a SEMA/MT suspendeu o pedido de renovação das licenças de instalação da USINA ELÉTRICA DO ROCHEDOLTDA e USINA ELÉTRICA DO NHANDU S.A. após notificação recomendatória do MPMT, que teve por base supostos vícios envolvendo a cadeia dominial dos imóveis em que estavam instalados estes empreendimentos. A UNIÃO, em vista disso, propôs a ação declaratória de nulidade de título dominial nº 0006938-18.2011.4.01.3603 para anular os títulos dominiais destas, com o objetivo de retomar os imóveis. Na presente ação ordinária, entretanto, de forma absolutamente surpreendente, a UNIÃO sustenta ter interesse em que tais usinas hidrelétricas obtenham renovação das licenças ambientais pretendidas. Enfim! Seja como for, conforme este juízo já decidiu na ação nº 0006938-18.2011.4.01.3603 e feitos correlatos, a doação da Gleba Cristalino/Divisa (no interior da qual estão as referidas UHE) ao Estado de Mato Grosso foi efetivada nos termos da Lei nº 12.310/2010 e do Decreto nº 7.452/2011 (com redação dada pelo Decreto nº 9.838/2019), tendo o Estado aceitado formalmente as condicionantes, inclusive a sucessão da União nos processos judiciais. Desse ponto de vista, portanto, também não há mais interesse ou mesmo legitimidade da UNIÃO para intervir. (...)” (ID. 337105881 – Pág. 76/81). Devido ao declínio de competência pela Justiça Federal, os autos retornaram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para dar prosseguimento ao recurso de apelação (autuado sob o n.º 1046136-84.2025.8.11.0000). O julgamento, inicialmente, designado entre 15.04 a 17.04.2026 foi adiado para o dia 22.04.2026 (ID. 361652368). Posteriormente, foi remanejado para a sessão do dia 29.04.2026, em razão da ausência justificada da Relatora (ID. 362406887). Outrossim, foi certificado que “NO DECORRER DA SUSTENTAÇÃO ORAL A DOUTA ADVOGADA MENCIONOU QUE O 1º VOGAL TEVE ATUAÇÃO NO PROCESSO EM 1º GRAU. EM RAZÃO DISSO O 1º VOGAL PROPÔS O ADIAMENTO PARA AVALIAR EVENTUAL IMPEDIMENTO. ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 06.05.2026” (ID. 364156856). Reconhecido o impedimento, o julgamento foi adiado para o dia 20.05.2026 (ID. 367273857). Convocado o Exmo. Des. Deosdete Cruz Junior, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme ementa que transcrevo: “DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. DISCUSSÃO SOBRE CADEIA DOMINIAL DOS IMÓVEIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Usina Elétrica do Nhandu S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de renovação das licenças ambientais das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH’s Nhandú e Rochedo, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte recorrente sustenta a incompetência da Justiça Estadual, a violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a existência de interesse nacional na exploração do potencial hidráulico e a aplicação da teoria do fato consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, diante de suposto interesse da União; e (ii) saber se é possível determinar judicialmente a renovação das licenças ambientais das PCH’s, ainda pendente a conclusão do procedimento administrativo e existente controvérsia judicial acerca da cadeia dominial dos imóveis onde se localizam os empreendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência não procede, pois o Juízo Federal já reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União e declinou da competência, sendo vedado ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, nos termos da Súmula nº 254 do STJ. 4. O licenciamento ambiental pretendido ainda se encontra submetido à análise administrativa, suspenso em razão de controvérsia judicial envolvendo a cadeia dominial dos imóveis onde instaladas as PCH’s, circunstância que justifica a cautela da Administração Pública na apreciação do pedido de renovação das licenças. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos ambientais limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição do mérito técnico-administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A existência de controvérsia sobre a regularidade dominial dos imóveis e a relevância ambiental do empreendimento recomendam a observância dos princípios da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da CF, os quais legitimam a postura cautelosa da Administração Pública. 7. A alegação de boa-fé na aquisição dos imóveis, ainda que plausível, não autoriza a concessão judicial da licença ambiental, pois tal circunstância não afasta a necessidade de conclusão do procedimento administrativo e eventual regularização da cadeia dominial. 8. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental, conforme orientação consolidada na Súmula nº 613 do STJ. 9. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir o mérito técnico-administrativo no processo de licenciamento ambiental ainda pendente de análise pela Administração Pública. 2. A existência de controvérsia sobre a cadeia dominial de imóveis utilizados em empreendimento hidrelétrico justifica a suspensão da análise administrativa do pedido de renovação de licença ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução. 3. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 254; STJ, Súmula nº 613; TJMT, AI nº 1018135-89.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.09.2025. Contra o v. acórdão, foram opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, os quais, em 22.07.2026, conhecidos e rejeitados: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RELATIVA À RENOVAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu pedido de renovação de licenças ambientais. A parte embargante alega a existência de erro material e de omissão no julgado, aptos a ensejar sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material no acórdão embargado quanto a fatos e circunstâncias processuais nele descritos; (ii) saber se há omissão quanto a ponto relevante à solução da controvérsia, suscitado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, providência reservada aos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura erro material quando o acórdão embargado se limita a descrever, de forma objetiva, circunstâncias e informações constantes dos autos, sem incorrer em contradição entre a premissa fática considerada e a conclusão alcançada. 5. Não há omissão a ser sanada quando o ponto suscitado pela parte foi expresso e fundamentadamente enfrentado no acórdão embargado, ainda que a conclusão não lhe seja favorável, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos, bastando que exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos de sua convicção. 6. É lícito ao Poder Judiciário reconhecer a impossibilidade de imiscuir-se em procedimento administrativo ainda pendente de conclusão, notadamente quando existente questão prejudicial a ser dirimida pela própria Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantido incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão a ser sanada quando a questão suscitada foi expressa e fundamentadamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que a conclusão não atenda à pretensão da parte recorrente." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 994 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: N.U 0006569-82.1998.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relator Agamenon Alcantara Moreno Junior, julgado em 6/12/2022, publicado no DJE 16/12/2022. Conforme consta da aba “Expedientes”, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO registrou ciência do acórdão em 27.07.2026, enquanto o ESTADO DE MATO GROSSO e a parte embargante, USINA DO NHANDU S.A., foram intimados em 05.08.2026. Por fim, em 20.08.2026, a parte embargante interpôs “RECURSO ESPECIAL” (ID. 392256874). De outro lado, a USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A ajuizou, em 20.07.2017, a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” n.º 1013746-94.2017.8.11.0015 em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais, em decorrência da suspensão, por prazo indeterminado, do processo de renovação das licenças de instalação das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) Nhandú e Rochedo, promovida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (cf. petição inicial de ID. 212438252 e ID. 212438253). Após expor os fatos e fundamentos jurídicos que reputou pertinentes, a parte autora formulou, entre outros, os seguintes pedidos: “(...) d) Que a presente ação indenizatória seja julgada procedente, para condenar o Réu ao pagamento das indenizações correspondentes aos danos emergentes, consistente no valor total gasto para a construção dos empreendimentos, que deverão ser apurados com fulcro no balanço patrimonial e através de perícia judicial, especialmente designada para essa finalidade, na fase de liquidação de sentença. A condenação também deverá incluir os lucros cessantes, com fulcro nos contratos de venda de energia firmados com a Eletrobrás, que também deverá ser apurado através de laudo pericial, apurando o quantum debeatur, cf. preconiza o art. 509, I, da Lei 13.105\2015; e) Que a presente ação indenizatória seja julgada procedente para condenar o Réu ao pagamento de danos morais fixados no importe de 20% sobre o valor indenização correspondente aos danos emergentes e lucros cessantes, cf. prudente arbítrio deste Juízo; f) Como consectário natural da sucumbência, requer seja o Réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 20% sobre o valor atualizado das condenações, cf. art. 85 do CPC; (...)” Em 20.04.2022, o juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, MT, julgou procedente o feito, para condenar o ente estatal ao pagamento das indenizações postuladas (ID. 212439201). O decisum foi parcialmente integrado por meio de embargos de declaração, “apenas para determinar que deve o exequente promover o cumprimento do julgado, na parte ilíquida, em autos apartados” (ID. 212439224). Sobreveio, então, o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por unanimidade, deu provimento ao apelo do ESTADO DE MATO GROSSO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação (cf. acórdão de ID. 280248882). Na sequência, opostos embargos de declaração por USINA ELÉTRICA DO NHANDU S/A (ID. 283120393) e pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 287312867), os quais foram acolhidos apenas para sanar omissões, sem modificação do resultado do julgamento. Cumpre registrar que a controvérsia ora submetida a novo exame envolve questão sobre a qual este Redator já adotou compreensão pela improcedência da pretensão indenizatória, notadamente quanto à ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dever estatal de indenizar. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, do qual este Redator não participou, o então Relator, Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, reconheceu a existência de elementos que, a seu entendimento, justificavam a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e o reconhecimento dos danos emergentes. Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pela Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, no sentido de suprir as omissões identificadas sem modificar o resultado do julgamento. A reapreciação da controvérsia não decorre do simples inconformismo da embargante com o resultado anteriormente alcançado. O vício reside na insuficiência do enfrentamento de questão especificamente devolvida ao Colegiado nos primeiros aclaratórios: a existência de danos emergentes decorrentes de despesas já realizadas na implantação dos empreendimentos, considerada em conjunto com os elementos probatórios relativos à execução física das obras e aos efeitos da prolongada paralisação. Naquela oportunidade, foram examinadas circunstâncias relacionadas à boa-fé da empreendedora, ao conhecimento, pela Administração, das controvérsias fundiárias, aos atos administrativos que antecederam a suspensão do procedimento de renovação das licenças e ao estágio de execução das obras. Em voto-vista (ID. 334876389), a Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, acompanhou o Relator quanto ao reconhecimento dos danos emergentes, concluindo pela manutenção da condenação do Estado ao ressarcimento dos valores despendidos na construção dos empreendimentos até a suspensão das licenças, a serem apurados em liquidação de sentença. Prevaleceu, entretanto, o entendimento de que esses elementos eram insuficientes para modificar o resultado da apelação, por não estar demonstrada a ocorrência de dano emergente certo e atual, sobretudo diante da ausência de prova da inutilização definitiva das estruturas ou da inviabilidade irreversível dos empreendimentos. Nesse ponto subsiste a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão deduzida pela embargante não se restringia à perda definitiva do direito regulatório ou à impossibilidade absoluta de retomada das PCHs. Abrangia, de modo autônomo, os efeitos patrimoniais já produzidos durante a implantação e a paralisação dos empreendimentos, inclusive quanto aos investimentos materializados nas obras e à deterioração de estruturas apontada nos elementos técnicos existentes nos autos. A correção desse vício exige, portanto, o exame da pretensão sob essa perspectiva, sem que isso represente nova apreciação desvinculada das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Eventual modificação do resultado constitui consequência da integração do próprio julgamento. Nesse contexto, assume especial relevância a boa-fé da embargante, que adquiriu os imóveis com fundamento nos registros públicos então existentes e deu prosseguimento à implantação dos empreendimentos amparada pelas licenças ambientais expedidas e sucessivamente renovadas pela Administração. As Licenças de Instalação foram inicialmente concedidas em 09.11.2000 e sucessivamente renovadas, tendo a última renovação sido formalizada por meio da Licença de Instalação n.º 419/2006, em 08.06.2006. Após esse período, foram apresentados novos pedidos de renovação, cuja análise permaneceu pendente até 25.08.2014, quando a SEMA determinou a suspensão do respectivo procedimento. Não há elemento que demonstre a participação da empresa nas irregularidades relacionadas à cadeia dominial dos imóveis. Ao contrário, conforme já registrado no julgamento anterior, o Inquérito Civil SIMP n.º 000764-023/2008, instaurado para apuração dos fatos, foi arquivado por ausência de fundamento para a propositura de ação civil pública ou para o prosseguimento das investigações. Consta, ainda, do acórdão anteriormente proferido que o Relatório Final da CPI das PCHs, aprovado em 27.11.2013, reconheceu a condição da empreendedora como terceira de boa-fé, consignando que não participou nem concorreu para a falsificação dos documentos públicos. Essa circunstância assume maior relevo diante da solução adotada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.º 1001639-44.2024.8.11.0024, de relatoria do Des. Jones Gattass Dias, envolvendo imóvel igualmente situado na Gleba Divisa. Naquele caso, apesar dos questionamentos acerca da regularidade da cadeia dominial e da alegada fraude na origem do título, reconheceu-se o direito à indenização por desapropriação indireta, atribuindo-se relevância, para fins de comprovação do domínio, à eficácia do registro imobiliário enquanto não desconstituído. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (STJ REsp 990.507, Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2010)”. Soma-se a isso a circunstância de que a controvérsia fundiária já era conhecida pela Administração durante o curso do licenciamento. A própria SEMA promoveu diligências destinadas à obtenção e ao exame das cadeias dominiais dos imóveis e, apesar das dúvidas então existentes, foram mantidos atos administrativos que permitiram o prosseguimento dos empreendimentos, inclusive com manifestação jurídica favorável à renovação das licenças, ressalvada a existência de eventual óbice técnico distinto da questão dominial. As obras, por sua vez, já haviam alcançado estágio significativo de execução, conforme demonstram os elementos técnicos e fotográficos constantes dos autos, circunstância que evidencia a realização de investimentos substanciais durante o período em que a empresa atuava sob a confiança gerada pelos atos administrativos anteriormente praticados. Esse conjunto de elementos confere à controvérsia contornos distintos daqueles verificados nas hipóteses em que o particular realiza investimentos por sua exclusiva conta e risco, sem atuação estatal anterior apta a gerar expectativa legítima quanto à continuidade do empreendimento. A Administração dispõe do poder-dever de rever seus próprios atos diante da constatação de ilegalidade ou de situação que recomende a adoção de providência cautelar. Essa prerrogativa, todavia, deve ser compatibilizada com a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legitimamente estabelecida. Assim, ainda que a suspensão das licenças ambientais tenha encontrado fundamento nas dúvidas então existentes acerca da regularidade fundiária, a análise da responsabilidade patrimonial não pode se limitar à lici