APP de reservatório: art. 62 do Código Florestal e dispensa de perícia em ACP
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Em ação civil pública relativa a imóvel no entorno do reservatório de usina hidrelétrica, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, discutiam-se intervenções na faixa de preservação permanente do art. 62 da Lei 12.651/2012, tendo o Ministério Público Federal apresentado proposta de acordo aos réus. Após anulação da sentença originária pelo TRF da 6ª Região para viabilizar instrução probatória à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, apurou-se que as edificações principais estão fora da faixa protegida e que a única intervenção física era um alambrado, voluntariamente removido pelos réus.
Discutiu-se a necessidade de perícia judicial para aferir intervenção em área de preservação permanente quando o próprio Ibama e a concessionária do reservatório já atestaram documentalmente a situação fática. Examinou-se também se é possível homologar acordo com cláusula não aceita por uma das partes, especificamente a obrigação de averbação do ajuste na matrícula imobiliária.
O juízo reconheceu a desnecessidade de perícia técnica judicial, por inútil e onerosa ao erário diante do Tema 510 do STJ, e determinou a intimação da parte ré para manifestar concordância integral com a proposta ministerial, inclusive quanto à cláusula de averbação na matrícula n. 27.115. Advertiu que o silêncio ou a recusa encerra a fase conciliatória e conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), devendo ainda ser regularizado o polo passivo quanto ao corréu falecido (art. 110 do CPC).
Contexto do julgamento
A 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba analisou ação civil pública ambiental (processo nº 0004938-35.2008.4.01.3802, TRF6, decisão disponibilizada no DJEN em 05/10/2026) relativa a ocupação de faixa marginal do reservatório de usina hidrelétrica em imóvel registrado sob a matrícula n. 27.115 do Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG. A sentença originalmente proferida foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região justamente para que se viabilizasse instrução probatória à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, dispositivo que fixa critério específico de delimitação da proteção no entorno de reservatórios artificiais implantados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001.
Com o retorno dos autos à origem, o Ministério Público Federal formulou nova proposta de composição, estruturada em obrigações de não intervir na faixa protegida conforme o croqui do Parecer Técnico n. 3/2026 do Ibama, na remoção de alambrado implantado na área e na averbação do ajuste na matrícula imobiliária, com reconhecimento de perda de objeto dos demais pedidos. A parte ré comprovou a retirada voluntária do alambrado, fato expressamente admitido pelo órgão ministerial, e sustentou que as edificações e divisas respeitam integralmente a baliza legal, silenciando, contudo, quanto à cláusula de averbação registral.
As informações prestadas pela concessionária da usina e pelo órgão ambiental federal indicaram que as construções principais estão implantadas fora da projeção horizontal compreendida entre a cota operacional normal (446,30 m) e a cota máxima maximorum (447,36 m). O Ibama registrou não vislumbrar oposição técnica aos termos construídos pelo Ministério Público Federal. Remanesceu pendente, ainda, a regularização da representação processual do corréu falecido.
Fundamentos da decisão
O ponto central da fundamentação é a aferição da extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial de energia elétrica, matéria disciplinada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012, segundo o qual, para os reservatórios registrados ou contratados em período anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa de preservação permanente corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Foi precisamente esse o parâmetro técnico adotado no croqui do Parecer Técnico n. 3/2026 do Ibama, que serviu de base à proposta ministerial.
A partir dessa delimitação, o juízo concluiu pela desnecessidade de perícia técnica judicial. Entendeu que a dilação probatória oficial seria inútil e contrária ao princípio da eficiência processual, onerando injustificadamente o erário com o adiantamento de honorários periciais — tema expressamente associado na decisão ao Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça — para averiguar circunstância material já atestada pela própria autarquia ambiental federal. Trata-se de aplicação prática do dever de gestão racional da prova em ações coletivas ambientais, quando o acervo documental produzido pelo órgão técnico competente é suficiente ao deslinde.
Quanto à autocomposição, a decisão reafirmou que a homologação judicial de acordo pressupõe consenso integral sobre todas as cláusulas, sendo inviável a imposição forçada de obrigação não anuída expressamente, como a averbação cartorária prevista na Cláusula 4ª da minuta ministerial. Diante de recusa tácita ou expressa, encerra-se a via conciliatória e sobrevém o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com exame da perda de objeto das medidas já satisfeitas e da improcedência ou procedência residual dos pedidos à luz do acervo documental dos autos. Determinou-se, ademais, a regularização do polo passivo em razão do falecimento de corréu, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil.
Alcance da decisão
No caso, o TRF6 havia anulado a sentença para instrução à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A vara dispensou a perícia judicial porque os dados da concessionária e o parecer do Ibama indicam que as construções principais estão fora da faixa entre as cotas 446,30 m e 447,36 m e que a única intervenção na APP, o alambrado, já foi retirada. A decisão invocou expressamente o Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o custeio de honorários periciais pelo erário em situação na qual a circunstância fática já se encontra documentalmente atestada pela autarquia ambiental da União.
Consignou-se, igualmente, que a homologação de acordo em ação civil pública exige anuência integral às cláusulas propostas, não cabendo ao juízo impor obrigação registral não aceita pela parte, e que a recusa conduz ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a própria tramitação decorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que anulou a sentença originária para viabilizar instrução probatória sob o enfoque do art. 62 do Código Florestal, conforme consignado nos autos.