TRF4 analisa remoção de aterro em banhado no entorno da Lagoa do Peixe
SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS)
Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal resultou em condenação à recuperação de área degradada por obra de aterro construída em banhado situado na zona de influência do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, no Rio Grande do Sul. Falecido o réu originário, a execução prosseguiu contra suas sucessoras. No cumprimento de sentença nº 5001558-58.2010.4.04.7101/RS, o juízo rejeitou a impugnação das executadas, acolheu o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro, com apresentação de novo PRAD em 60 dias.
Discute-se se, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é admissível a produção de nova perícia judicial para aferir alegada regeneração natural da área e avaliar alternativas técnicas à remoção integral do aterro, ou se tal pretensão esbarra na coisa julgada e na competência técnica do IBAMA fixada no título executivo. A transmissão da obrigação às sucessoras do réu originário, pela natureza propter rem do dever de reparar (Súmula 623 do STJ), foi afirmada pelo juízo de origem. No agravo, porém, as recorrentes não contestam o dever de recuperar nem essa natureza. A controvérsia se limita à forma de cumprimento, isto é, à remoção do aterro e à necessidade de perícia.
O Agravo de Instrumento nº 5034539-44.2026.4.04.0000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos no TRF4, em 30/09/2026, teve seu cabimento reconhecido com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática disponibilizada relata os argumentos das agravantes e reproduz integralmente os fundamentos do juízo de origem, que rejeitou a impugnação e o pedido de perícia, acolheu o parecer técnico do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro. Em decisão liminar e provisória, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Concluiu não haver probabilidade de provimento nem risco de dano grave que justificassem suspender a decisão agravada. Também determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões, ficando pendente o julgamento do mérito do agravo.
Contexto do julgamento
O caso tem origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, cuja sentença condenatória transitou em julgado e deu lugar ao cumprimento de sentença nº 5001558-58.2010.4.04.7101/RS. O objeto da condenação é a recuperação de área degradada por obra de aterro erguida sobre banhado localizado em região sob influência do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, no litoral do Rio Grande do Sul. Com o falecimento do réu originário, José Érico Weber, a execução passou a ser dirigida às suas sucessoras, que assumiram a titularidade do imóvel rural por força da herança.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau rejeitou integralmente a impugnação e os requerimentos das executadas, indeferiu o pedido de prova pericial, acolheu o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS, emitido pelo IBAMA, declarou impositiva a destruição da obra de aterro e determinou a apresentação de novo Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com inclusão de Plano de Monitoramento Hidrológico, no prazo de 60 dias, sob pena de multa e de adoção de medidas executivas por terceiros.
No agravo de instrumento, as sucessoras esclareceram que não contestam o dever de recuperar a área nem a natureza propter rem da obrigação, mas sustentaram que a intervenção ocorreu há mais de vinte anos e que haveria indícios de estabilização e regeneração natural registrados em fotografias recentes. Argumentaram que o parecer de 2021 não dispensaria avaliação contemporânea das condições ambientais e que a remoção integral do aterro, sem exame prévio de seus efeitos, poderia provocar erosão, assoreamento, supressão de vegetação e alterações no regime hídrico. Pediram, liminarmente, a suspensão da ordem de destruição e, subsidiariamente, a manutenção do prazo do PRAD com abertura para alternativas técnicas.
Fundamentos da decisão
O relator reconheceu o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dispositivo que admite o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ao indeferir, por ora, o efeito suspensivo, o relator adotou fundamentos próprios. A sentença remeteu a recuperação às diretrizes do IBAMA, e as medidas podem ser definidas na fase executiva. O parecer de 2021 já enfrentou a alternativa defendida pelas executadas. As fotografias juntadas mostram vegetação, mas não afastam os efeitos do aterro descritos pelo IBAMA, e não foi apresentado estudo posterior ao parecer. A providência imediata é apenas a apresentação do novo PRAD, sem determinação de remoção física em 60 dias. A adequação do PRAD às recomendações do órgão ambiental não amplia a coisa julgada, conforme precedente da 11ª Turma do TRF4. Já os fundamentos reproduzidos da decisão de origem organizam-se em quatro eixos. O primeiro é o da imutabilidade da sentença transitada em julgado: as alegações voltadas a afastar a responsabilidade com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os questionamentos sobre a existência e a extensão do dano, estariam acobertadas pela coisa julgada material, restringindo-se a fase atual à satisfação da obrigação constante do título. O segundo eixo é o da natureza propter rem da obrigação ambiental, que adere ao imóvel degradado e se transmite automaticamente a sucessores e adquirentes, nos termos da Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. A decisão invocou, ainda, o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988, conjugado com os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para concluir que a obrigação de fazer, por ser reparatória e não punitiva, não se extingue com a morte do réu originário, respondendo as herdeiras nos limites das forças da herança.
O terceiro eixo afasta a alegação de inviabilidade econômica, registrando que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária e que o custo da recuperação integra o passivo do espólio, admitida a conversão em perdas e danos em caso de inércia. O quarto eixo rejeita o pedido de nova perícia: o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS do IBAMA atestou que o aterro alterou o fluxo hídrico, forçando a transição para ambiente lêntico com implicações negativas na sucessão ecológica do banhado, e que sua manutenção causa severos danos às Áreas de Formações Pioneiras da Mata Atlântica, com impactos no ecossistema local e na biota protegida pelo Parque Nacional da Lagoa do Peixe. O mesmo parecer considerou superficial e sem fundamentação científica o PRAD antes apresentado, que propunha indevidamente a manutenção do dano, e manifestou-se expressamente favorável à destruição da obra. Sendo o IBAMA o órgão competente para ditar as diretrizes de recuperação, a nova perícia foi reputada descabida e protelatória, por contrariar o próprio título executivo, que remeteu a recuperação às diretrizes e condicionantes do órgão ambiental.
Alcance da decisão
Não há tese firmada: trata-se de decisão liminar e provisória em agravo de instrumento. O relator manteve a decisão de origem, que acolheu o parecer técnico do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro. Entendeu não haver, por ora, necessidade de perícia, notou que a providência imediata é apenas a apresentação de novo PRAD e indeferiu o efeito suspensivo. O mérito do agravo segue pendente.
Em matéria de sucessão, foi a decisão de origem, transcrita pelo relator, que invocou a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. As agravantes não contestaram essa natureza da obrigação, e a única referência jurisprudencial do próprio relator foi precedente da 11ª Turma do TRF4, segundo o qual adequar o PRAD às recomendações do órgão ambiental não amplia a coisa julgada. Na decisão agravada, transcrita pelo relator, o juízo de origem combinou a Súmula nº 623 do STJ com o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988 e com os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Concluiu que o dever de recuperar a área, por ser reparatório e não punitivo, transmite-se às herdeiras nos limites das forças da herança. As agravantes não contestaram esse ponto, e o relator, em decisão liminar, não se pronunciou sobre ele.