TRF3: relatora intima mineradora a dizer se mantém
Jurisprudência Ambiental

TRF3: relatora intima mineradora a dizer se mantém tratativas de acordo

05/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária Processo: 0002052-10.2015.4.03.6115

Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

Fato

Uma mineradora é apelante em apelação com remessa necessária oriunda da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, tendo a União como apelada e o MPF como fiscal da lei. Nos autos, as partes negociam acordo sobre indenização por dano ambiental e sobre o ressarcimento pela extração de argila, apontada como irregular na contraproposta da União. No curso da apelação e da remessa necessária no TRF3, a empresa apresentou proposta de acordo para encerrar o litígio mediante o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), do Plano de Controle Ambiental (PCA) e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).

Questão jurídica

Em tratativas de acordo, a União e o MPF recusaram a proposta de substituir a indenização ambiental apenas pelo cumprimento do PRAD, do PCA e do TCRA, exigindo compensação pelos danos pretéritos e irreversíveis. A relatora apenas intimou a empresa a dizer se quer prosseguir nessas bases, sem decidir a questão. Discute-se, ainda, o valor devido a título de ressarcimento pela extração irregular de argila, objeto de contraproposta da União no âmbito das tratativas conciliatórias.

Resultado

A relatoria registrou que União e Ministério Público Federal não concordaram com a proposta da empresa, por entenderem que a recuperação ambiental não esgota a reparação dos danos pretéritos e irreversíveis, remanescendo a necessidade de medidas compensatórias ou indenização correspondente. Foi determinada a intimação da empresa, pelo prazo de 15 dias, para manifestar interesse no prosseguimento das tratativas segundo os parâmetros fixados, sob pena de retorno dos autos ao regular curso do julgamento da apelação e da remessa necessária.

Contexto do julgamento

A Apelação/Remessa Necessária nº 0002052-10.2015.4.03.6115, em trâmite na 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sob relatoria da Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral, tem origem em demanda proposta perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Carlos/SP, figurando como apelante uma mineradora e como apelada a União, com atuação do Ministério Público Federal na condição de fiscal da lei. As tratativas de acordo no tribunal abrangem duas frentes: a reparação dos danos ambientais e o ressarcimento referente à extração de argila, que a relatora qualifica como irregular ao descrever a contraproposta da União. O despacho não emite juízo de mérito sobre a irregularidade nem sobre o valor devido, e o conteúdo da sentença não é informado.

Já na fase recursal, a empresa apresentou proposta de acordo sustentando que a execução das medidas previstas no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no Plano de Controle Ambiental (PCA) e no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) seria suficiente para equacionar a questão ambiental, dispensando o pagamento de indenização. O Ministério Público Federal se manifestou instruído pelo Parecer Técnico nº 18/2026 – ANPMA/CNP, e a União apresentou manifestação própria.

Ambos os entes públicos recusaram a proposta no ponto relativo à indenização ambiental. Quanto à questão minerária, a União formulou contraproposta de R$ 439.547,40, valor referido a maio de 2026, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 36.628,95. O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu a intimação da empresa para informar se mantém interesse no prosseguimento das tratativas à luz dos parâmetros apresentados pelos órgãos públicos.

Fundamentos da decisão

Trata-se de despacho, sem juízo de mérito, que intima a mineradora a dizer se tem interesse em seguir negociando. A decisão registra que o Ministério Público Federal e a União apontaram que o cumprimento das obrigações previstas no PRAD e no PCA, embora necessário, não basta para reparar os danos ambientais pretéritos e irreversíveis. Com base nessa posição, a relatora fixou como parâmetro das tratativas que eventual composição contemple medidas compensatórias ou indenização correspondente. A relatora limitou-se a registrar as posições dos entes públicos, sem adotar entendimento próprio sobre a questão.

Segundo o MPF e a União, cuja posição a relatora repassou como parâmetro das tratativas, o cumprimento do PRAD e do PCA, embora necessário, não basta para reparar os danos ambientais pretéritos e irreversíveis. Daí a exigência, posta como parâmetro de negociação, de que eventual composição contemple, além das obrigações de recuperação cabíveis, medidas compensatórias adequadas aos danos pretéritos e irreversíveis, ou indenização pecuniária equivalente.

No plano processual, o despacho apenas registra a ausência de concordância da União e do Ministério Público Federal com a proposta da empresa e determina sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste expressamente se há interesse no prosseguimento das tratativas conciliatórias, observados os parâmetros fixados, sem invocar dispositivo legal específico. O despacho tratou separadamente a reparação ambiental e a questão minerária. Quanto ao ressarcimento pela extração irregular de argila, registrou a contraproposta da União de R$ 439.547,40, em 12 parcelas mensais de R$ 36.628,95, valores de maio de 2026, sem prejuízo da definição dos consectários e demais condições de eventual ajuste.

Parâmetros indicados para as tratativas

Em despacho na Apelação/Remessa Necessária nº 0002052-10.2015.4.03.6115 (TRF3, 05/10/2026), a relatora intimou a mineradora a dizer se mantinha interesse no acordo, registrando que União e MPF não acolheram a substituição da indenização ambiental exclusivamente pelo cumprimento do PRAD, do PCA e do TCRA, sem juízo de mérito do tribunal.

Fixou-se, também, a consequência processual do impasse: havendo manifestação positiva e proposta objetiva compatível com os parâmetros indicados, os autos retornam conclusos para avaliação das medidas cabíveis; em caso de desinteresse, silêncio ou impossibilidade de avanço nas tratativas, certifica-se o ocorrido e os autos seguem o regular curso do julgamento da apelação e da remessa necessária. O despacho não invoca precedentes nem decide o mérito da apelação.

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