Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

05/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0002052-10.2015.4.03.6115

TRF3: relatora intima mineradora a dizer se mantém tratativas de acordo

Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

Fato

Uma mineradora é apelante em apelação com remessa necessária oriunda da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, tendo a União como apelada e o MPF como fiscal da lei. Nos autos, as partes negociam acordo sobre indenização por dano ambiental e sobre o ressarcimento pela extração de argila, apontada como irregular na contraproposta da União. No curso da apelação e da remessa necessária no TRF3, a empresa apresentou proposta de acordo para encerrar o litígio mediante o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), do Plano de Controle Ambiental (PCA) e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).

Questão jurídica

Em tratativas de acordo, a União e o MPF recusaram a proposta de substituir a indenização ambiental apenas pelo cumprimento do PRAD, do PCA e do TCRA, exigindo compensação pelos danos pretéritos e irreversíveis. A relatora apenas intimou a empresa a dizer se quer prosseguir nessas bases, sem decidir a questão. Discute-se, ainda, o valor devido a título de ressarcimento pela extração irregular de argila, objeto de contraproposta da União no âmbito das tratativas conciliatórias.

Resultado

A relatoria registrou que União e Ministério Público Federal não concordaram com a proposta da empresa, por entenderem que a recuperação ambiental não esgota a reparação dos danos pretéritos e irreversíveis, remanescendo a necessidade de medidas compensatórias ou indenização correspondente. Foi determinada a intimação da empresa, pelo prazo de 15 dias, para manifestar interesse no prosseguimento das tratativas segundo os parâmetros fixados, sob pena de retorno dos autos ao regular curso do julgamento da apelação e da remessa necessária.

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02/10/2026 TRF-6 Agravo de Instrumento
Processo 6015009-80.2026.4.06.0000

TRF6 analisa suspensão de licenças do Projeto Grota do Cirilo e componente quilombola

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N'Golo propôs ação civil pública para suspender e anular as licenças ambientais do Projeto Grota do Cirilo, de titularidade da empresa agravante, sob o argumento de que o empreendimento afeta a Comunidade Quilombola do Baú sem estudos do componente quilombola, manifestação do INCRA e consulta livre, prévia e informada. O Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG saneou o processo, determinou perícia de geoprocessamento para medir a distância entre a poligonal do RTID e as áreas minerárias e, na mesma decisão, concedeu tutela de urgência suspendendo todas as licenças e paralisando a lavra. A mineradora interpôs agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a suspensão integral das licenças ambientais e a paralisação das atividades minerárias quando o próprio juízo de origem reconheceu como controvertida a premissa fática central — a distância entre o empreendimento e o território quilombola delimitado no RTID — e determinou perícia cartográfica para esclarecê-la. Questiona-se, ainda, se a publicação superveniente do RTID acarreta, de forma automática, a invalidade ou suspensão de licenças expedidas anteriormente, à luz da Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.

Resultado

O relator, no âmbito da 4ª Turma do TRF6, conheceu do agravo e examinou individualmente cada licença atingida pela decisão agravada, afastando solução uniforme para todo o complexo minerário. Reconheceu que a divergência técnica sobre a medição da distância — cerca de 3 km segundo o INCRA, dentro do parâmetro de 8 km da Área de Influência Direta — impede tanto afastar o regime protetivo quanto confirmar integralmente a medida, impondo cautela em ambas as direções. Manteve a suspensão da LAC nº 1267 (Ampliação da UTM da Cava Norte), por ausência de análise específica da Comunidade do Baú e por envolver incremento substancial de capacidade. Restabeleceu provisoriamente a eficácia das LOs nº 4078 e nº 144, anteriores ao RTID, e da LAC nº 3341 (Barreiro). Permitiu a tramitação de procedimentos e a fiscalização, mas vedou novas licenças de ampliação, novas frentes de lavra ou aumento da capacidade produtiva.

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