Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

05/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0002052-10.2015.4.03.6115

TRF3: relatora intima mineradora a dizer se mantém tratativas de acordo

Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

Fato

Uma mineradora é apelante em apelação com remessa necessária oriunda da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, tendo a União como apelada e o MPF como fiscal da lei. Nos autos, as partes negociam acordo sobre indenização por dano ambiental e sobre o ressarcimento pela extração de argila, apontada como irregular na contraproposta da União. No curso da apelação e da remessa necessária no TRF3, a empresa apresentou proposta de acordo para encerrar o litígio mediante o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), do Plano de Controle Ambiental (PCA) e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).

Questão jurídica

Em tratativas de acordo, a União e o MPF recusaram a proposta de substituir a indenização ambiental apenas pelo cumprimento do PRAD, do PCA e do TCRA, exigindo compensação pelos danos pretéritos e irreversíveis. A relatora apenas intimou a empresa a dizer se quer prosseguir nessas bases, sem decidir a questão. Discute-se, ainda, o valor devido a título de ressarcimento pela extração irregular de argila, objeto de contraproposta da União no âmbito das tratativas conciliatórias.

Resultado

A relatoria registrou que União e Ministério Público Federal não concordaram com a proposta da empresa, por entenderem que a recuperação ambiental não esgota a reparação dos danos pretéritos e irreversíveis, remanescendo a necessidade de medidas compensatórias ou indenização correspondente. Foi determinada a intimação da empresa, pelo prazo de 15 dias, para manifestar interesse no prosseguimento das tratativas segundo os parâmetros fixados, sob pena de retorno dos autos ao regular curso do julgamento da apelação e da remessa necessária.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 54068726620188090051

Compensação ambiental proporcional a loteamento parcial fica de pé no STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa loteadora firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o Estado de Goiás para um loteamento, prevendo área total de 4.502.200,12 m². O empreendimento foi executado apenas parcialmente, com aproximadamente 31% da área prevista efetivamente implantada, gerando controvérsia sobre o valor da compensação ambiental devida. O Estado de Goiás buscou a execução integral do título extrajudicial, enquanto a empresa defendia a proporcionalidade do valor ao investimento efetivamente realizado.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão de saber se a execução parcial de empreendimento imobiliário sujeito a compensação ambiental autoriza a readequação proporcional do valor previsto no Termo de Compromisso Ambiental. Discutiu-se também a existência de coisa julgada formada por ação declaratória anterior e a natureza da obrigação como líquida, certa e exigível. A controvérsia central residia na vinculação entre o custo efetivo do empreendimento e o cálculo da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n. 9.985/2000.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a legitimidade da readequação proporcional da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado e manteve o cálculo da sentença: 1% sobre o valor investido de R$ 89.788.144,71, resultando em compensação de R$ 897.881,45. O STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial do Estado, por entender que revê-lo exigiria reexame de provas (Súmula 7). Com isso, ficou de pé o acórdão do tribunal de origem, que afastou a alegação de coisa julgada e rejeitou a pretensão do Estado de Goiás de executar o valor integral originalmente previsto no título.

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