Compensação ambiental proporcional a loteamento parcial fica de pé no STJ
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Uma empresa loteadora firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o Estado de Goiás para um loteamento, prevendo área total de 4.502.200,12 m². O empreendimento foi executado apenas parcialmente, com aproximadamente 31% da área prevista efetivamente implantada, gerando controvérsia sobre o valor da compensação ambiental devida. O Estado de Goiás buscou a execução integral do título extrajudicial, enquanto a empresa defendia a proporcionalidade do valor ao investimento efetivamente realizado.
O tribunal enfrentou a questão de saber se a execução parcial de empreendimento imobiliário sujeito a compensação ambiental autoriza a readequação proporcional do valor previsto no Termo de Compromisso Ambiental. Discutiu-se também a existência de coisa julgada formada por ação declaratória anterior e a natureza da obrigação como líquida, certa e exigível. A controvérsia central residia na vinculação entre o custo efetivo do empreendimento e o cálculo da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n. 9.985/2000.
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a legitimidade da readequação proporcional da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado e manteve o cálculo da sentença: 1% sobre o valor investido de R$ 89.788.144,71, resultando em compensação de R$ 897.881,45. O STJ conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial do Estado, por entender que revê-lo exigiria reexame de provas (Súmula 7). Com isso, ficou de pé o acórdão do tribunal de origem, que afastou a alegação de coisa julgada e rejeitou a pretensão do Estado de Goiás de executar o valor integral originalmente previsto no título.