TRF6 analisa suspensão de licenças do Projeto Grota do Cirilo e componente quilombola
SECRETARIA DA 4a. TURMA
A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N'Golo propôs ação civil pública para suspender e anular as licenças ambientais do Projeto Grota do Cirilo, de titularidade da empresa agravante, sob o argumento de que o empreendimento afeta a Comunidade Quilombola do Baú sem estudos do componente quilombola, manifestação do INCRA e consulta livre, prévia e informada. O Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG saneou o processo, determinou perícia de geoprocessamento para medir a distância entre a poligonal do RTID e as áreas minerárias e, na mesma decisão, concedeu tutela de urgência suspendendo todas as licenças e paralisando a lavra. A mineradora interpôs agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo.
Discute-se se é cabível a suspensão integral das licenças ambientais e a paralisação das atividades minerárias quando o próprio juízo de origem reconheceu como controvertida a premissa fática central — a distância entre o empreendimento e o território quilombola delimitado no RTID — e determinou perícia cartográfica para esclarecê-la. Questiona-se, ainda, se a publicação superveniente do RTID acarreta, de forma automática, a invalidade ou suspensão de licenças expedidas anteriormente, à luz da Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.
O relator, no âmbito da 4ª Turma do TRF6, conheceu do agravo e examinou individualmente cada licença atingida pela decisão agravada, afastando solução uniforme para todo o complexo minerário. Reconheceu que a divergência técnica sobre a medição da distância — cerca de 3 km segundo o INCRA, dentro do parâmetro de 8 km da Área de Influência Direta — impede tanto afastar o regime protetivo quanto confirmar integralmente a medida, impondo cautela em ambas as direções. Manteve a suspensão da LAC nº 1267 (Ampliação da UTM da Cava Norte), por ausência de análise específica da Comunidade do Baú e por envolver incremento substancial de capacidade. Restabeleceu provisoriamente a eficácia das LOs nº 4078 e nº 144, anteriores ao RTID, e da LAC nº 3341 (Barreiro). Permitiu a tramitação de procedimentos e a fiscalização, mas vedou novas licenças de ampliação, novas frentes de lavra ou aumento da capacidade produtiva.