TRF6 analisa suspensão de licenças do Projeto Grota
Jurisprudência Ambiental

TRF6 analisa suspensão de licenças do Projeto Grota do Cirilo e componente quilombola

02/10/2026 TRF-6 Agravo de Instrumento Processo: 6015009-80.2026.4.06.0000

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N'Golo propôs ação civil pública para suspender e anular as licenças ambientais do Projeto Grota do Cirilo, de titularidade da empresa agravante, sob o argumento de que o empreendimento afeta a Comunidade Quilombola do Baú sem estudos do componente quilombola, manifestação do INCRA e consulta livre, prévia e informada. O Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG saneou o processo, determinou perícia de geoprocessamento para medir a distância entre a poligonal do RTID e as áreas minerárias e, na mesma decisão, concedeu tutela de urgência suspendendo todas as licenças e paralisando a lavra. A mineradora interpôs agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a suspensão integral das licenças ambientais e a paralisação das atividades minerárias quando o próprio juízo de origem reconheceu como controvertida a premissa fática central — a distância entre o empreendimento e o território quilombola delimitado no RTID — e determinou perícia cartográfica para esclarecê-la. Questiona-se, ainda, se a publicação superveniente do RTID acarreta, de forma automática, a invalidade ou suspensão de licenças expedidas anteriormente, à luz da Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.

Resultado

O relator, no âmbito da 4ª Turma do TRF6, conheceu do agravo e examinou individualmente cada licença atingida pela decisão agravada, afastando solução uniforme para todo o complexo minerário. Reconheceu que a divergência técnica sobre a medição da distância — cerca de 3 km segundo o INCRA, dentro do parâmetro de 8 km da Área de Influência Direta — impede tanto afastar o regime protetivo quanto confirmar integralmente a medida, impondo cautela em ambas as direções. Manteve a suspensão da LAC nº 1267 (Ampliação da UTM da Cava Norte), por ausência de análise específica da Comunidade do Baú e por envolver incremento substancial de capacidade. Restabeleceu provisoriamente a eficácia das LOs nº 4078 e nº 144, anteriores ao RTID, e da LAC nº 3341 (Barreiro). Permitiu a tramitação de procedimentos e a fiscalização, mas vedou novas licenças de ampliação, novas frentes de lavra ou aumento da capacidade produtiva.

Contexto do julgamento

O Agravo de Instrumento nº 6015009-80.2026.4.06.0000/MG, em trâmite na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, teve o pedido de efeito suspensivo apreciado por decisão monocrática do relator, disponibilizada no DJEN em 2 de outubro de 2026. O recurso tem origem na ação civil pública nº 6012059-96.2026.4.06.3816/MG, proposta pela Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N’Golo perante o Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG. A demanda busca a suspensão e a posterior anulação das licenças ambientais do Projeto Grota do Cirilo, explorado pela empresa agravante, ao argumento de que o empreendimento afeta a Comunidade Quilombola do Baú sem a realização dos estudos específicos sobre o componente quilombola, sem manifestação do INCRA e sem consulta livre, prévia e informada.

Ao sanear o processo, o juízo de origem delimitou como questão fática controvertida justamente a distância entre o território da comunidade, conforme a poligonal do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), e as áreas do empreendimento, determinando perícia de geoprocessamento para apurar se essa distância é inferior ao parâmetro de 8 km. Na mesma decisão, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de todas as licenças do projeto, paralisar as atividades minerárias e proibir o Estado de Minas Gerais e a FEAM de emitir pareceres técnicos conclusivos ou conceder novas licenças, inclusive aditivos, ampliações e licenças corretivas.

A decisão do TRF6 identificou os atos atingidos pela medida: a Licença de Operação nº 4078 (SLA nº 4078/2022), da Cava Norte; a Licença de Operação nº 144 (SLA nº 144/2023), da Cava Sul; a Licença Ambiental Concomitante nº 1267 (SLA nº 1267/2023), da Ampliação da UTM da Cava Norte; e a Licença Ambiental Concomitante nº 3341 (SLA nº 3341/2022), do Projeto Pegmatito Barreiro. Segundo o INCRA, a menor distância entre o empreendimento e o território delimitado no RTID seria de aproximadamente 3 km, o que o colocaria dentro do parâmetro de 8 km previsto para a Área de Influência Direta, havendo, porém, resultados distintos conforme a metodologia de medição adotada.

Fundamentos da decisão

O relator partiu dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), segundo os quais a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A partir desse teste, considerou que o quadro probatório recomenda cautela em ambas as direções: a existência de dados técnicos apresentados pelo INCRA impede afastar, nesta fase, a incidência do regime protetivo das comunidades quilombolas; por outro lado, a própria necessidade de perícia cartográfica de georreferenciamento demonstra que a premissa territorial da controvérsia ainda depende de esclarecimento técnico.

A decisão rejeitou a existência de solução uniforme para todo o complexo. As Licenças de Operação nº 4078 (Cava Norte) e nº 144 (Cava Sul) foram expedidas antes da publicação do RTID, circunstância que não torna irrelevantes os direitos da comunidade — que não surgem com a delimitação administrativa do território —, mas interfere na análise da alegada irregularidade originária do licenciamento ambiental. Nesse ponto, o relator destacou que a Instrução Normativa INCRA nº 111/2021 disciplina expressamente a hipótese de publicação do RTID quando o empreendimento já se encontra em fase de instalação, operação ou renovação, prevendo, configurada a inserção da comunidade na Área de Influência Direta, a comunicação ao órgão licenciador quanto aos eventuais impactos socioambientais e à necessidade de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação, subsidiadas por estudos complementares — sem estabelecer, como consequência automática, a suspensão das licenças anteriores.

Diversa foi a conclusão quanto à Licença Ambiental Concomitante nº 1267, relativa à Ampliação da UTM da Cava Norte, que autorizou incremento de 3.700.000 toneladas por ano, elevando a capacidade máxima de 1.500.000 para 5.200.000 toneladas anuais. Nos documentos do processo administrativo examinados, não foi localizada análise específica da Comunidade Quilombola do Baú, do RTID ou da participação do INCRA, constando apenas declaração geral do empreendedor sobre a inexistência de impacto em terras de comunidades tradicionais. Diante da dúvida quanto à localização da comunidade na área de influência e do caráter substancial da ampliação, a manutenção provisória da suspensão foi reputada adequada, em aplicação da precaução, para preservar a situação existente e reduzir o risco de ampliação de impactos sujeitos ao regime especial de proteção. Já no Projeto Pegmatito Barreiro (LAC1 nº 3341), os documentos demonstram que a Comunidade do Baú foi especificamente considerada, com pedido de esclarecimentos ao empreendedor e apresentação de relatório de análise de impactos diretos.

Alcance da decisão

Em liminar monocrática, em cognição sumária, o relator registrou que a IN INCRA nº 111/2021, quando o RTID é publicado com o empreendimento já em operação, prevê a comunicação ao órgão licenciador sobre impactos e medidas, sem estabelecer a suspensão automática das licenças já expedidas. Ressalvou não haver pronunciamento definitivo sobre a validade das licenças. Em decisão liminar e provisória, o relator examinou separadamente as licenças do complexo, por entender que a publicação do RTID não oferece solução uniforme para todas. Restabeleceu as LOs expedidas antes do RTID e a licença do Barreiro, cujo licenciamento considerou a comunidade. Manteve suspensa a ampliação da UTM, em cujos documentos não se localizou análise específica da questão quilombola.

Outro parâmetro relevante é o reconhecimento de que a controvérsia técnica sobre a distância entre a poligonal do RTID e as áreas do empreendimento — cerca de 3 km segundo o INCRA, dentro do limite de 8 km da Área de Influência Direta, com divergência metodológica nos autos — não autoriza nem o afastamento do regime protetivo nem a paralisação integral das atividades, devendo prevalecer a manutenção do estado de coisas existente quanto a atos que impliquem expansão relevante da capacidade produtiva, até a conclusão da perícia. A decisão monocrática do relator no Agravo de Instrumento nº 6015009-80.2026.4.06.0000/MG (TRF6, no âmbito da 4ª Turma, disponibilizada em 02/10/2026), que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, não se apoiou em precedentes jurisprudenciais específicos. Assentou-se nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e na Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.

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