7ª Vara Federal do CE levanta sobrestamento de ACP
Jurisprudência Ambiental

7ª Vara Federal do CE levanta sobrestamento de ACP após TRF5 julgar agravo

11/09/2026 TRF-5 Ação Civil Pública Cível Processo: 0045327-28.2026.4.05.8100

7ª Vara Federal CE

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizaram ação civil pública contra três empresas rés, a SEMACE, a ANAC e a União Federal, e a decisão do juízo tratou do sobrestamento parcial do feito. Ela apenas registra, ao transcrever o indeferimento da tutela recursal no agravo da ação popular conexa, que ali foi afastado o argumento de que a vegetação suprimida superaria 50 hectares, o que atrairia a competência do IBAMA. O processamento do pedido de tutela de urgência havia sido suspenso até o julgamento de recurso oriundo de ação popular conexa.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia o fundamento para a manutenção do sobrestamento parcial da ação civil pública, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000 não foi conhecido pelo TRF5 por perda superveniente do objeto. A controvérsia envolvia saber se o não conhecimento do recurso equivale ao 'julgamento' que condicionava a suspensão e se seria exigível o trânsito em julgado daquela decisão.

Resultado

A 7ª Vara Federal do Ceará levantou o sobrestamento, reconhecendo que o pronunciamento do relator sobre a perda superveniente do objeto configura decisão definitiva quanto ao recurso, sendo irrelevante não ter havido conhecimento do mérito recursal. Registrou-se, ainda, que a suspensão estava limitada à apreciação da tutela de urgência e condicionada ao julgamento do agravo, não ao seu trânsito em julgado. Os autos foram encaminhados à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência à luz do quadro processual atualizado.

Contexto do julgamento

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0045327-28.2026.4.05.8100, em trâmite na 7ª Vara Federal do Ceará, ajuizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra três empresas rés, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a União Federal. A apreciação do pedido de tutela de urgência nesta ação esteve atrelada a agravo interposto em ação popular conexa, na qual se discutiu a extensão da vegetação suprimida e a eventual competência do IBAMA.

O juízo havia determinado, anteriormente, o sobrestamento do feito exclusivamente quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência, até que fosse julgado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação Popular nº 0018773-56.2026.4.05.8100, feito a cujo julgamento de agravo de instrumento esteve condicionado o sobrestamento parcial destes autos (quanto à tutela de urgência). O feito havia sido sobrestado apenas quanto ao pedido de tutela de urgência, até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação Popular nº 0018773-56.2026.4.05.8100, condição que a decisão reputou implementada.

Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000, interposto por uma das empresas rés, no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto, declarou prejudicado o agravo interno do Ministério Público Federal e revogou a tutela recursal anteriormente concedida, ressalvadas as decisões do juízo de origem. Em paralelo, o autor popular interpôs o Agravo de Instrumento nº 0007041-31.2026.4.05.0000 contra o pronunciamento superveniente que indeferiu a tutela de urgência na ação popular, tendo o TRF da 5ª Região indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Fundamentos da decisão

O juízo assentou que a condição suspensiva fixada na decisão anterior foi integralmente implementada. O fundamento central é o de que o não conhecimento do recurso não retira o caráter definitivo do pronunciamento jurisdicional: houve manifestação conclusiva do relator sobre o Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000, com reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que basta para caracterizar o ‘julgamento’ a que se condicionara o sobrestamento. Reforçou-se, ainda, que a suspensão era parcial — limitada à apreciação do pedido de tutela de urgência — e não exigia o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso.

No plano do direito material, o pano de fundo é a definição de competência para o licenciamento ambiental e para a autorização de supressão de vegetação, matéria disciplinada pela Lei Complementar nº 140/2011, que fixa as atribuições administrativas da União, dos Estados e dos Municípios na proteção do meio ambiente. A decisão transcreve o indeferimento da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0007041-31.2026.4.05.0000: o TRF5 entendeu que o agravante não infirmou, à primeira vista, a decisão agravada. Essa decisão, proferida em embargos na ação popular, afastou a alegação de área suprimida superior a 50 hectares, limiar da competência do IBAMA, com base no PARECER TÉCNICO Nº 2082/2025.

A apreciação do pedido liminar, remetida à conclusão, observará os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), conjugados com o microssistema da Lei nº 7.347/1985, que rege a ação civil pública em matéria ambiental, e com o regime da Lei nº 4.717/1965, aplicável à ação popular conexa.

Alcance da decisão

Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau levantou o sobrestamento parcial ao entender implementada a condição fixada em sua própria decisão anterior. O agravo de instrumento fora julgado pelo relator, que não o conheceu por perda superveniente do objeto. O juízo ressaltou que a suspensão estava condicionada ao julgamento daquele recurso, não ao seu trânsito em julgado, e determinou a conclusão dos autos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Como referência extraída dos próprios autos, citam-se o Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000, não conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por perda superveniente do objeto, com revogação da tutela recursal, e o Agravo de Instrumento nº 0007041-31.2026.4.05.0000, no qual o mesmo Tribunal indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada pelo autor popular.

A decisão limitou-se a levantar o sobrestamento e remeter a tutela de urgência a posterior conclusão. Registrou, por transcrição, que o TRF5 indeferiu a tutela recursal em outro agravo por entender, à primeira vista, que o agravante não infirmara os fundamentos da decisão agravada. Esta, com base em parecer técnico, afastara a alegação de supressão superior a 50 ha, apta a atrair a competência do IBAMA.

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