Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

11/09/2026 TRF-5 Ação Civil Pública Cível
Processo 0045327-28.2026.4.05.8100

7ª Vara Federal do CE levanta sobrestamento de ACP após TRF5 julgar agravo

7ª Vara Federal CE

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizaram ação civil pública contra três empresas rés, a SEMACE, a ANAC e a União Federal, e a decisão do juízo tratou do sobrestamento parcial do feito. Ela apenas registra, ao transcrever o indeferimento da tutela recursal no agravo da ação popular conexa, que ali foi afastado o argumento de que a vegetação suprimida superaria 50 hectares, o que atrairia a competência do IBAMA. O processamento do pedido de tutela de urgência havia sido suspenso até o julgamento de recurso oriundo de ação popular conexa.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia o fundamento para a manutenção do sobrestamento parcial da ação civil pública, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000 não foi conhecido pelo TRF5 por perda superveniente do objeto. A controvérsia envolvia saber se o não conhecimento do recurso equivale ao 'julgamento' que condicionava a suspensão e se seria exigível o trânsito em julgado daquela decisão.

Resultado

A 7ª Vara Federal do Ceará levantou o sobrestamento, reconhecendo que o pronunciamento do relator sobre a perda superveniente do objeto configura decisão definitiva quanto ao recurso, sendo irrelevante não ter havido conhecimento do mérito recursal. Registrou-se, ainda, que a suspensão estava limitada à apreciação da tutela de urgência e condicionada ao julgamento do agravo, não ao seu trânsito em julgado. Os autos foram encaminhados à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência à luz do quadro processual atualizado.

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