TRF4 analisa remoção de aterro em banhado no entorno da Lagoa do Peixe
SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS)
Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal resultou em condenação à recuperação de área degradada por obra de aterro construída em banhado situado na zona de influência do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, no Rio Grande do Sul. Falecido o réu originário, a execução prosseguiu contra suas sucessoras. No cumprimento de sentença nº 5001558-58.2010.4.04.7101/RS, o juízo rejeitou a impugnação das executadas, acolheu o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro, com apresentação de novo PRAD em 60 dias.
Discute-se se, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é admissível a produção de nova perícia judicial para aferir alegada regeneração natural da área e avaliar alternativas técnicas à remoção integral do aterro, ou se tal pretensão esbarra na coisa julgada e na competência técnica do IBAMA fixada no título executivo. A transmissão da obrigação às sucessoras do réu originário, pela natureza propter rem do dever de reparar (Súmula 623 do STJ), foi afirmada pelo juízo de origem. No agravo, porém, as recorrentes não contestam o dever de recuperar nem essa natureza. A controvérsia se limita à forma de cumprimento, isto é, à remoção do aterro e à necessidade de perícia.
O Agravo de Instrumento nº 5034539-44.2026.4.04.0000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos no TRF4, em 30/09/2026, teve seu cabimento reconhecido com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática disponibilizada relata os argumentos das agravantes e reproduz integralmente os fundamentos do juízo de origem, que rejeitou a impugnação e o pedido de perícia, acolheu o parecer técnico do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro. Em decisão liminar e provisória, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Concluiu não haver probabilidade de provimento nem risco de dano grave que justificassem suspender a decisão agravada. Também determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões, ficando pendente o julgamento do mérito do agravo.