APP de reservatório: art. 62 do Código Florestal e dispensa de perícia em ACP
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Em ação civil pública relativa a imóvel no entorno do reservatório de usina hidrelétrica, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, discutiam-se intervenções na faixa de preservação permanente do art. 62 da Lei 12.651/2012, tendo o Ministério Público Federal apresentado proposta de acordo aos réus. Após anulação da sentença originária pelo TRF da 6ª Região para viabilizar instrução probatória à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, apurou-se que as edificações principais estão fora da faixa protegida e que a única intervenção física era um alambrado, voluntariamente removido pelos réus.
Discutiu-se a necessidade de perícia judicial para aferir intervenção em área de preservação permanente quando o próprio Ibama e a concessionária do reservatório já atestaram documentalmente a situação fática. Examinou-se também se é possível homologar acordo com cláusula não aceita por uma das partes, especificamente a obrigação de averbação do ajuste na matrícula imobiliária.
O juízo reconheceu a desnecessidade de perícia técnica judicial, por inútil e onerosa ao erário diante do Tema 510 do STJ, e determinou a intimação da parte ré para manifestar concordância integral com a proposta ministerial, inclusive quanto à cláusula de averbação na matrícula n. 27.115. Advertiu que o silêncio ou a recusa encerra a fase conciliatória e conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), devendo ainda ser regularizado o polo passivo quanto ao corréu falecido (art. 110 do CPC).