Relatora no TRF4 nega liminar ao IBAMA e mantém rateio de honorários periciais
SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO)
Em ação civil pública ambiental em trâmite na Seção Judiciária de Santa Catarina, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial para esclarecer a data, a extensão e a relevância ambiental de intervenções atribuídas ao réu, impondo às partes o adiantamento dos honorários do perito em regime de rateio. O IBAMA, integrante do polo passivo, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra essa deliberação.
Discutiu-se se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que dispensa os legitimados da ação civil pública do adiantamento de despesas processuais, impede o rateio do adiantamento de honorários periciais quando a prova é determinada de ofício pelo juízo, no exercício do poder instrutório. Também se examinou a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva da autarquia ambiental após decisão de saneamento não impugnada no prazo legal.
A relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Reconheceu a preclusão temporal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, já rejeitada no saneamento, e assentou que o desembolso de honorários periciais tem natureza patrimonial, não configurando lesão grave ou de difícil reparação em cognição sumária.