TJMT impõe só obrigações de não fazer em ACP por suposto desmate na Amazônia
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em razão da suposta supressão, mediante corte raso e sem autorização ambiental, de 42,24 hectares de floresta nativa inserida no Bioma Amazônico. O fato foi apontado em auto de infração lavrado pela SEMA/MT. O Juízo de origem indeferiu integralmente a tutela de urgência requerida, que abrangia medidas inibitórias, apresentação de PRADA, embargo judicial da área, indisponibilidade de bens e suspensão de financiamentos e benefícios fiscais, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
Discutiu-se se os elementos do procedimento administrativo ambiental — auto de infração e relatórios técnicos — bastam, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou o cabimento liminar de PRADA, de embargo judicial sobreposto a embargo administrativo já existente, de indisponibilidade patrimonial sem indícios de dilapidação e de restrições creditícias e fiscais, além da possibilidade de apreciação originária, em grau recursal, de pedido não decidido na origem.
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Foram impostas ao agravado obrigações de não fazer — abster-se de utilizar as áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008, de promover novas supressões sem autorização e de desenvolver atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento —, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem. Mantido o indeferimento quanto ao PRADA, ao embargo judicial, à indisponibilidade de bens e às restrições de crédito e benefícios fiscais.