MP cobra água potável em Porto Velho; juiz marca conciliação antes de liminar
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Moradores da Rua Filipinas, Bairro Nacional, em Porto Velho/RO, abasteciam-se de poços artesianos situados em imóvel na posse de uma empresa do setor elétrico, cujo lençol freático teria sido contaminado por derramamento de óleo diesel oriundo de antiga usina termelétrica no local, ainda nos anos 2000. Segundo a inicial do Ministério Público, em 8 de outubro de 2025 o representante da comunidade informou que a empresa teria desligado a bomba d'água e retirado o painel elétrico, deixando os moradores sem o fornecimento pelos poços. O autor afirma que, desde então, o abastecimento emergencial passou a ser feito por caminhões-pipa. O juiz não se pronunciou sobre esses fatos. Segundo o Ministério Público, tratativas extrajudiciais iniciadas em 2019 não resultaram em solução definitiva, e o Despacho SEDAM n. 74993530, de 29 de janeiro de 2026, teria registrado a permanência de contaminantes na água subterrânea dos poços. A decisão relata esses fatos como alegações da inicial, sem afirmá-los.
Discute-se a responsabilidade conjunta da companhia de saneamento, do Estado de Rondônia (por meio da SEOSP) e da concessionária de energia pela garantia do abastecimento regular, contínuo e definitivo de água potável à comunidade, bem como a configuração de dano moral coletivo pela omissão prolongada. Em sede de tutela de urgência, o autor pede que a ré concessionária de energia comprove o fornecimento contínuo por caminhões-pipa e que o ente estadual e a companhia de saneamento apresentem plano de ação conjunto e cronograma de obras para interligar a rede local à rede pública existente. O juízo, porém, não apreciou o pedido e designou antes audiência de conciliação.
O feito foi recebido como Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer cumulado com tutela de urgência perante a 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, dirigida contra os três requeridos. A decisão relata os fatos e os pedidos do Ministério Público: tutela de urgência, inversão do ônus da prova e dano moral coletivo destinado ao FUNDEC. No dispositivo, com base nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, designa audiência de conciliação híbrida para 12/11/2026, antes de analisar a tutela de urgência, e determina a intimação das partes, sem apreciar o mérito nem os pedidos liminares. Assim, a decisão não deferiu nem indeferiu as medidas liminares requeridas: o juízo optou expressamente por tentar a composição entre os envolvidos antes de analisar o pedido de tutela de urgência, designando audiência de conciliação híbrida para 12/11/2026, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.
Contexto do julgamento
O processo n. 7052230-97.2026.8.22.0001, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho (TJRO), com decisão datada de 21 de setembro de 2026 (disponibilizada no DJEN em 22 de setembro de 2026), tem origem em Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer cumulado com tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a companhia estadual de saneamento, o Estado de Rondônia e uma empresa do setor elétrico. A decisão disponível apenas designou audiência de conciliação antes de examinar a tutela de urgência, sem decidir o dever de fornecer água nem a responsabilidade dos réus. A demanda decorre do PAP/MPRO n. 2025.0001.012.52240, instaurado a partir de reclamação apresentada por representante da comunidade de moradores da Rua Filipinas, Bairro Nacional, na capital rondoniense.
Segundo a petição inicial, os moradores dependiam de poços artesianos localizados em imóvel na posse da empresa do setor elétrico requerida. Ainda nos anos 2000, teria ocorrido derramamento de óleo diesel no solo a partir da antiga usina termelétrica existente no local, com consequente contaminação do lençol freático e inviabilização do uso da água para consumo humano. A partir de 2019 foram desenvolvidas tratativas extrajudiciais que cogitaram a devolução do imóvel ao Estado, sua descontaminação, a transferência da outorga do poço artesiano à CAERD e a doação da rede de tubulação existente. Em agosto de 2021, a Secretaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária (SEPAT) informou providências para cessão de uso do imóvel à CAERD, condicionando a conclusão do procedimento à outorga do poço e à devolução definitiva do bem.
Segundo o Ministério Público, contudo, a solução não foi implementada, e a questão teria permanecido sem resolução definitiva por aproximadamente sete anos, sob a justificativa de que as obras do PAC na região seguiam inacabadas. Em 8 de outubro de 2025, o representante da comunidade noticiou ao Ministério Público que a AXIA havia desligado a bomba d’água e retirado o painel elétrico, passando a manter o abastecimento apenas por caminhões-pipa. Na reunião de 28 de agosto de 2026, voltada à celebração de termo de ajustamento de conduta, a SEPAT declarou inexistirem condições técnicas e jurídicas para receber o imóvel e reativar os poços, invocando o Despacho SEDAM n. 74993530, no qual, segundo a inicial, teria sido registrada, em 29 de janeiro de 2026, a permanência de contaminantes na água subterrânea dos poços existentes no imóvel — circunstância que faria o Estado assumir eventual passivo ambiental. Diante disso, o Ministério Público sustentou que a solução definitiva passa pela interligação à rede pública, com instalação de aproximadamente 180 metros de tubulação e de conjunto de duas bombas de pressurização (BOOSTER), ativando a chamada rede “seca” remanescente de obra do PAC-Saneamento.
Fundamentos da decisão
Na narrativa da inicial, o Ministério Público sustentou sua legitimidade ativa com base nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, ao argumento de lhe competir a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e dos interesses coletivos dos consumidores, bem como nos arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985, que disciplinam a ação civil pública, e nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estruturam a tutela coletiva dos direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos e definem os legitimados para sua propositura. Trata-se de alegação apenas registrada no relatório da decisão.
No plano material, a inicial articula o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao acesso à água potável, a proteção à saúde e à vida, o dever de continuidade dos serviços públicos essenciais e as diretrizes nacionais de saneamento básico. O argumento central é que entraves administrativos entre concessionária, ente estadual e empresa do setor elétrico não podem legitimar a permanência de uma coletividade em regime precário de abastecimento, sustentado por medidas provisórias como o envio de caminhões-pipa. A responsabilidade é postulada de forma conjunta, cabendo ao Estado, por meio da SEOSP, e à CAERD a execução da obra estrutural, e à AXIA a manutenção do fornecimento emergencial enquanto não assumido o serviço pela companhia estadual.
Quanto à instrução probatória, requereu-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao argumento de hipossuficiência técnica e informacional dos moradores quanto às causas da contaminação e às providências estruturais necessárias. Também se postulou a condenação por dano moral coletivo, sob o fundamento de que a omissão prolongada atingiu indistintamente a comunidade, comprometendo condições básicas de higiene, saúde e dignidade, em lesão que ultrapassaria o mero inadimplemento contratual, com destinação de eventual indenização ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDEC). Em sede de tutela de urgência, pediu-se, em 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária, que a AXIA comprove o fornecimento contínuo e ininterrupto de caminhões-pipa, requerendo-se ainda que o Estado, por meio da SEOSP, e a CAERD apresentem plano de ação conjunto e cronograma de obras. Registre-se que a decisão examinada não apreciou o pedido de tutela de urgência. O juízo reputou conveniente formar o contraditório e tentar a composição entre os envolvidos antes dessa análise. Por isso, com base nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, designou audiência de conciliação em formato híbrido para 12/11/2026.
Alcance da decisão
A decisão analisada não invoca precedentes jurisprudenciais identificados, razão pela qual não se apresentam julgados paradigmáticos. Na inicial, o Ministério Público invocou os arts. 127 e 129 da CF, os arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 e os arts. 81 e 82 do CDC para sustentar sua legitimidade, e o art. 6º, VIII, do CDC para pedir a inversão do ônus da prova. A decisão não apreciou esses pontos e apoiou-se apenas nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC para designar audiência de conciliação.
No caso, o Ministério Público sustenta que os entraves administrativos entre os requeridos, ligados à alegada contaminação dos poços e ao passivo ambiental do imóvel, não justificariam manter a coletividade dependente de medidas provisórias. O juízo não se pronunciou sobre a tese: designou audiência de conciliação antes de apreciar a tutela de urgência. A articulação entre tutela ambiental e tutela do consumidor na ação civil pública permite, simultaneamente, exigir medidas emergenciais de fornecimento, planos de ação e cronogramas de obra para a solução estrutural, além da discussão sobre dano moral coletivo, com reversão de eventual indenização a fundo específico — no caso, o FUNDEC, conforme pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia no processo n. 7052230-97.2026.8.22.0001.