MP cobra água potável em Porto Velho; juiz marca conciliação antes de liminar
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Moradores da Rua Filipinas, Bairro Nacional, em Porto Velho/RO, abasteciam-se de poços artesianos situados em imóvel na posse de uma empresa do setor elétrico, cujo lençol freático teria sido contaminado por derramamento de óleo diesel oriundo de antiga usina termelétrica no local, ainda nos anos 2000. Segundo a inicial do Ministério Público, em 8 de outubro de 2025 o representante da comunidade informou que a empresa teria desligado a bomba d'água e retirado o painel elétrico, deixando os moradores sem o fornecimento pelos poços. O autor afirma que, desde então, o abastecimento emergencial passou a ser feito por caminhões-pipa. O juiz não se pronunciou sobre esses fatos. Segundo o Ministério Público, tratativas extrajudiciais iniciadas em 2019 não resultaram em solução definitiva, e o Despacho SEDAM n. 74993530, de 29 de janeiro de 2026, teria registrado a permanência de contaminantes na água subterrânea dos poços. A decisão relata esses fatos como alegações da inicial, sem afirmá-los.
Discute-se a responsabilidade conjunta da companhia de saneamento, do Estado de Rondônia (por meio da SEOSP) e da concessionária de energia pela garantia do abastecimento regular, contínuo e definitivo de água potável à comunidade, bem como a configuração de dano moral coletivo pela omissão prolongada. Em sede de tutela de urgência, o autor pede que a ré concessionária de energia comprove o fornecimento contínuo por caminhões-pipa e que o ente estadual e a companhia de saneamento apresentem plano de ação conjunto e cronograma de obras para interligar a rede local à rede pública existente. O juízo, porém, não apreciou o pedido e designou antes audiência de conciliação.
O feito foi recebido como Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer cumulado com tutela de urgência perante a 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, dirigida contra os três requeridos. A decisão relata os fatos e os pedidos do Ministério Público: tutela de urgência, inversão do ônus da prova e dano moral coletivo destinado ao FUNDEC. No dispositivo, com base nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, designa audiência de conciliação híbrida para 12/11/2026, antes de analisar a tutela de urgência, e determina a intimação das partes, sem apreciar o mérito nem os pedidos liminares. Assim, a decisão não deferiu nem indeferiu as medidas liminares requeridas: o juízo optou expressamente por tentar a composição entre os envolvidos antes de analisar o pedido de tutela de urgência, designando audiência de conciliação híbrida para 12/11/2026, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.