TRF6 nega desembargo de lavoura de café na Serra da Canastra
SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS)
Proprietário de imóvel rural situado na região do Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, teve áreas de cultivo de café embargadas e linhas de crédito rural suspensas no curso de ação civil pública. Alegando ser morador tradicional e invocando Termo de Compromisso firmado com o ICMBio, sustentou não ter promovido supressão de vegetação nativa nem ampliado as áreas plantadas após o ajuste, pleiteando o desembargo e o restabelecimento do financiamento.
Discutiu-se se os elementos trazidos pelo agravante seriam suficientes para afastar as informações técnicas do ICMBio que apontam possível descumprimento do Termo de Compromisso, com ampliação de áreas cultivadas e intervenção em vegetação nativa. Também se examinou a possibilidade de adoção de fundamentação por referência a julgados anteriores da mesma Turma sobre a mesma controvérsia.
A 4ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do desembargo das áreas de café, a não liberação do crédito rural e a determinação de comprovação do protocolo do PRAD perante o ICMBio. Prevaleceu o princípio da precaução diante de indícios técnicos de intervenção ambiental irregular não infirmados pelo recorrente.
Contexto do julgamento
A controvérsia decidida no Agravo de Instrumento nº 6007415-15.2026.4.06.0000/MG, relatado pelo Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos e julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 25 de setembro de 2026, tem origem em ação civil pública relativa a imóvel rural localizado na região do Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais. No juízo de origem, foi indeferido o pedido de desembargo de áreas destinadas ao cultivo de café e de restabelecimento de linhas de crédito rural, determinando-se, ainda, que o proprietário comprovasse o protocolo de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD perante o ICMBio.
No recurso, o agravante sustentou a condição de morador tradicional da região, invocou Termo de Compromisso celebrado com o ICMBio e afirmou não ter promovido supressão de vegetação nativa nem ampliação das áreas cultivadas após a assinatura do ajuste. Pretendia, com isso, demonstrar a regularidade da atividade agrícola desenvolvida e obter a liberação das áreas produtivas e do financiamento bancário vinculado à exploração rural.
Em sentido contrário, as informações técnicas produzidas pelo ICMBio registraram indícios de ampliação das áreas cultivadas e de intervenções em vegetação nativa, elementos que sugerem descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso e que sustentaram a manutenção das medidas restritivas no curso do processo.
Fundamentos da decisão
O acórdão assentou que os elementos apresentados pelo recorrente não foram aptos a infirmar as conclusões técnicas do órgão ambiental federal, razão pela qual as medidas preventivas deveriam ser preservadas em atenção ao princípio da precaução, vetor normativo que orienta a Política Nacional do Meio Ambiente instituída pela Lei nº 6.938/1981 e que autoriza a adoção de providências restritivas diante de risco de dano ambiental ainda não plenamente esclarecido. Em áreas situadas no entorno e no interior de unidades de conservação de proteção integral, regidas pela Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), a tutela preventiva assume relevo especial, pois a consolidação de supressões de vegetação nativa tende a produzir efeitos irreversíveis.
A manutenção do embargo ambiental sobre as áreas de café se apoiou em fundamento preventivo. As informações técnicas do ICMBio indicavam possível ampliação de áreas cultivadas e intervenções em vegetação nativa, e o agravante não as infirmou. À luz do princípio da precaução, preservou-se o indeferimento do desembargo e, com ele, a determinação de comprovar o protocolo de PRAD perante o ICMBio. Já a não liberação das operações de crédito rural dialoga com o art. 12 da Lei nº 6.938/1981, que condiciona o financiamento por entidades públicas de crédito à observância das normas e critérios ambientais aplicáveis.
No plano processual, o Tribunal reconheceu que as teses sobre moradia tradicional, Termo de Compromisso e inexistência de intervenção irregular já haviam sido analisadas pela 4ª Turma, admitindo-se a adoção da fundamentação anterior por referência diante da ausência de fato ou argumento novo relevante, técnica compatível com o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Alcance da decisão
Conforme consta do próprio julgado, foram fixadas as seguintes teses: a existência de informações técnicas indicativas de possível descumprimento de Termo de Compromisso ambiental autoriza a manutenção de medidas preventivas quando a parte não apresenta elementos aptos a infirmá-las; e a fundamentação por referência é admitida quando inexistem questões novas relevantes não examinadas pelo julgador.
Como precedentes, a decisão invoca os Agravos de Instrumento nº 0048968-03.2017.4.01.0000 e nº 0015580-46.2016.4.01.0000, ambos apreciados pela 4ª Turma, nos quais já haviam sido enfrentadas as alegações do recorrente, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.306, item 1, quanto à legitimidade da fundamentação por referência (Agravo de Instrumento nº 6007415-15.2026.4.06.0000/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma do TRF6, julgado em 25/09/2026).