Sursis processual não impede ação civil ambiental, decide
Jurisprudência Ambiental

Sursis processual não impede ação civil ambiental, decide vara do TJRO

02/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível Processo: 7003385-20.2025.8.22.0017

Alta Floresta do Oeste - Vara Única

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural, imputando-lhe a supressão de 58,94 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, entre abril de 2020 e agosto de 2023, em imóvel que, segundo a inicial, situa-se no entorno da Reserva Biológica do Guaporé, ponto que a decisão fixou como controvertido, em Alta Floresta D'Oeste. Citado pessoalmente, o requerido não contestou e teve a revelia decretada, constituindo advogada apenas depois, quando arguiu litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir em razão de acordo homologado na ação penal correlata.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acordo homologado na ação penal por crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 — que impôs prestação pecuniária e recuperação da área mediante PRAD — gera litispendência, coisa julgada ou retira o interesse de agir na ação civil pública reparatória. Também se examinou o alcance dos efeitos da revelia em demanda que versa sobre direito difuso indisponível e os limites da intervenção do réu revel no processo.

Resultado

O juízo recebeu a petição como intervenção do réu revel, que ingressa no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), mantendo a revelia decretada, mas assegurando a produção de provas contrapostas (art. 349 do CPC). Rejeitou as preliminares de litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir, reconhecendo que o ato homologado foi suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), instituto que não examina o mérito nem dimensiona o dano ambiental, e que o objeto da ação civil é mais amplo que a condição imposta na esfera criminal.

Contexto do julgamento

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública de reparação de dano ambiental contra proprietário rural em Alta Floresta D’Oeste, imputando-lhe a supressão de 58,94 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, no período compreendido entre abril de 2020 e agosto de 2023. Segundo a inicial, a supressão teria ocorrido em imóvel rural no entorno da Reserva Biológica do Guaporé. A decisão, porém, não deu essa localização por provada: fixou como ponto controvertido a natureza da área atingida, especialmente sua inserção em reserva legal e no entorno da Reserva Biológica do Guaporé, e a situação de regularidade ambiental do imóvel.

Os pedidos formulados na inicial abrangeram obrigação de não fazer, consistente na cessação de toda atividade degradante; obrigações de fazer, traduzidas na apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental, na recuperação integral da área e na regularização ambiental do imóvel, com averbação da reserva legal; e, subsidiariamente, compensação ambiental ou indenização equivalente ao dano, somada a indenização por dano moral coletivo de R$ 5.894,00, multa cominatória e inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com o inteiro teor da ação penal correlata, na qual se apurou o crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998.

Citado pessoalmente, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de defesa e teve a revelia decretada, com ressalva expressa de que a presunção de veracidade não é absoluta em se tratando de direito difuso de natureza ambiental. Somente após o requerimento ministerial de julgamento antecipado o réu constituiu advogada e apresentou petição de chamamento do feito à ordem, sustentando litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir em razão do acordo homologado no juízo criminal, com pedido subsidiário de suspensão desta ação até o cumprimento integral daquela obrigação; posteriormente, já decretada a revelia, requereu em nova petição prova pericial ambiental, prova documental, inclusive emprestada da ação penal, e prova testemunhal.

Fundamentos da decisão

O juízo recebeu a manifestação como intervenção do réu revel, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esclarecendo que o ingresso tardio não reabre o prazo de contestação nem desconstitui a revelia regularmente decretada, fundada em citação pessoal válida. No plano dos efeitos materiais, reafirmou-se que, por envolver direito difuso e indisponível tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, a presunção de veracidade não opera de forma automática, incidindo a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil, de modo que a convicção se formará a partir do conjunto probatório. Em contrapartida, tendo o réu constituído advogada antes da fase instrutória, assegurou-se a produção de provas contrapostas, na forma do art. 349 do mesmo diploma.

Quanto às preliminares — cognoscíveis de ofício por força dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil —, a decisão afastou litispendência e coisa julgada por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. A ação penal veicula pretensão punitiva estatal pelo crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, ao passo que a ação civil pública veicula pretensão reparatória de natureza difusa. A coincidência do fato naturalístico não basta para a identidade de demandas, sobretudo diante da independência das esferas penal, civil e administrativa consagrada no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 935 do Código Civil. O juízo esclareceu, ainda, que o ato homologado no crime não foi transação penal, mas suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), mediante condições que incluíram prestação pecuniária de cinco salários mínimos e recuperação integral da área por meio de PRAD aprovado pela SEDAM no prazo de um ano. Trata-se de instituto de política criminal que não examina o mérito, não declara responsabilidade civil nem dimensiona o dano, figurando a reparação apenas como condição para a extinção da punibilidade (art. 89, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995, e art. 28 da Lei nº 9.605/1998), sem produzir coisa julgada material sobre a reparação ambiental.

O interesse de agir também foi preservado por dupla razão. Primeiro, porque não há prova de que o PRAD tenha sido apresentado, aprovado ou executado, constando dos autos criminais apenas comprovantes de pagamento das parcelas da prestação pecuniária e registros de comparecimento em juízo, sendo certo que o prazo de um ano contado da decisão de 23/08/2024 já se esgotou. Segundo, porque o objeto da ação civil é mais amplo que a condição penal, alcançando a cessação das atividades degradantes, a regularização ambiental do imóvel — inclusive quanto à reserva legal —, a compensação ou indenização subsidiária, o dano moral coletivo e a multa cominatória.

Alcance da decisão

Em decisão saneadora, a Vara Única rejeitou as preliminares por entender que a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, ainda que imponha a recuperação da área degradada como condição, não impede nem esvazia a ação civil pública reparatória. Segundo a decisão, o instituto não examina o mérito, não declara responsabilidade civil nem dimensiona o dano, e por isso não produz coisa julgada material sobre a reparação ambiental. A reparação ambiental ali exigida opera como condição para a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 28 da Lei nº 9.605/1998, não como título que satisfaça integralmente a tutela do bem difuso.

Reafirma-se, igualmente, a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em matéria ambiental, conforme a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada na decisão. Soma-se a isso a mitigação dos efeitos materiais da revelia quando o litígio versa sobre direito difuso e indisponível, hipótese em que a presunção de veracidade do art. 344 do Código de Processo Civil cede diante da ressalva do art. 345, II, do mesmo código, exigindo-se do juízo a formação de convicção com base no conjunto probatório efetivamente produzido.

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