Sursis processual não impede ação civil ambiental, decide vara do TJRO
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural, imputando-lhe a supressão de 58,94 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, entre abril de 2020 e agosto de 2023, em imóvel que, segundo a inicial, situa-se no entorno da Reserva Biológica do Guaporé, ponto que a decisão fixou como controvertido, em Alta Floresta D'Oeste. Citado pessoalmente, o requerido não contestou e teve a revelia decretada, constituindo advogada apenas depois, quando arguiu litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir em razão de acordo homologado na ação penal correlata.
Discutiu-se se o acordo homologado na ação penal por crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 — que impôs prestação pecuniária e recuperação da área mediante PRAD — gera litispendência, coisa julgada ou retira o interesse de agir na ação civil pública reparatória. Também se examinou o alcance dos efeitos da revelia em demanda que versa sobre direito difuso indisponível e os limites da intervenção do réu revel no processo.
O juízo recebeu a petição como intervenção do réu revel, que ingressa no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), mantendo a revelia decretada, mas assegurando a produção de provas contrapostas (art. 349 do CPC). Rejeitou as preliminares de litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir, reconhecendo que o ato homologado foi suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), instituto que não examina o mérito nem dimensiona o dano ambiental, e que o objeto da ação civil é mais amplo que a condição imposta na esfera criminal.