Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000541-75.2019.8.11.0096

Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal não é anistia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alberto Gonçalves ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso para desconstituir o Auto de Infração nº 104505, lavrado em razão do desmatamento de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, na Fazenda Onça Parda, em Itaúba/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou em multa consolidada de R$ 129.560,66, que originou a CDA nº 2012857 e a respectiva execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente a demanda.

Questão jurídica

Discutiu-se se a multa ambiental aplicada por supressão de vegetação anterior a 22 de julho de 2008 poderia ter sua exigibilidade suspensa com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, independentemente do integral preenchimento dos requisitos legais. Também se debateu a exigência de correspondência entre o Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e o auto de infração questionado, conforme o art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, além dos efeitos da mora administrativa na análise do requerimento do produtor.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação de Alberto Gonçalves (fls. 360-373), mantendo a sentença de improcedência, e rejeitou os embargos de declaração do particular (fls. 394-401); os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, relativos a honorários, não foram conhecidos por preclusão (fls. 438-442). A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, com agravos de ambas as partes, em decisão da SPF — Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público datada de 18/09/2026.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001921-09.2023.8.24.0017

STJ mantém condenação por desmate de Mata Atlântica (art. 38-A)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares ambientais, acionados após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, constataram a supressão de aproximadamente 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente. Segundo a prova oral e documental, o acusado assumiu a administração da propriedade e declarou ter feito a intervenção para usar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude. Foi condenado em primeiro grau a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, com apelação desprovida pelo TJSC.

Questão jurídica

Discutia-se se a condenação poderia ser mantida diante da alegada violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), sob o argumento de que o réu não era proprietário do imóvel nem causador do dano e que a condenação se apoiaria em suposta confissão extrajudicial. Também se examinou se o pleito absolutório por insuficiência de provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial havia sido regularmente demonstrado.

Resultado

No AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, em decisão de 4 de setembro de 2026, reconheceu presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, mas afastou o conhecimento do recurso especial. Considerou deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e reconheceu que a tese de negativa de autoria demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ. Manteve-se, assim, a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.

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