TJGO nega subida de REsp sobre ETE em APP e dano moral coletivo
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
O Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental contra a empresa de saneamento responsável pela estação em razão da implantação e operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) em área de preservação permanente na Comarca de Aparecida de Goiânia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a remoção das construções irregulares, a recuperação da área degradada no prazo de um ano e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Discutia-se, no mérito, a possibilidade de manutenção de parte das estruturas da ETE em APP sob alegação de necessidade de controle da estabilidade do terreno, a razoabilidade do prazo de um ano para recuperação ambiental e a configuração de dano moral coletivo. No juízo de admissibilidade, a questão era saber se o recurso especial interposto pela concessionária preenchia os requisitos de prequestionamento e se prescindia de reexame de provas.
A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Murilo Vieira de Faria, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, decisão mantida na rejeição dos embargos de declaração. Em decisão disponibilizada no DJEN em 21/08/2025, o 1º Vice-Presidente do TJGO, Des. Amaral Wilson de Oliveira, não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 282 do STF, por analogia, quanto ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 e a Súmula 7 do STJ quanto ao art. 493 do CPC. Também inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF, por exigir reexame fático-probatório.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público na Comarca de Aparecida de Goiânia contra a empresa de saneamento responsável pela estação, em razão da implantação e operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) sobre área de preservação permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a remoção das construções erguidas em APP, a recuperação da área degradada no prazo de um ano e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Em grau de apelação, a concessionária sustentou a impossibilidade material de retirada de todas as edificações, alegando que parte das estruturas seria necessária ao controle da estabilidade do terreno, além de invocar violação ao princípio da separação de poderes e a inexistência de dano moral coletivo. A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Murilo Vieira de Faria, negou provimento ao recurso e manteve a sentença em sua integralidade. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados.
Contra o acórdão, a concessionária interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, apontando contrariedade aos arts. 493 do CPC e 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981, bem como recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da Constituição. O juízo de admissibilidade foi exercido pelo 1º Vice-Presidente do TJGO, Des. Amaral Wilson de Oliveira, em decisão disponibilizada no DJEN em 21 de agosto de 2025.
Fundamentos da decisão
No mérito recursal apreciado pelo acórdão, o Tribunal consignou que a alegação de impossibilidade de remoção integral das construções não se sustentava diante da ausência de prova consistente quanto ao baixo impacto ambiental das estruturas que se pretendia preservar. Assentou-se que a obrigação de remover edificações situadas em área de preservação permanente e de recuperar o espaço degradado tem natureza impositiva, decorrente da legislação ambiental, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na escolha de procedimentos, mas sim garantir a observância da lei. O acórdão invocou, ainda, dispositivos como o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e os arts. 30, I, e 182 da Constituição Federal de 1988, além de referência ao REsp 1502967/RS do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao prazo, o Tribunal reputou razoável o interregno de um ano para a recuperação da APP, considerando a necessidade de planejamento e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), ressalvando que pedidos de prorrogação deverão ser analisados na fase de cumprimento de sentença. Sobre o dano extrapatrimonial, firmou-se que a poluição e a ocupação irregular de APP configuram dano moral coletivo independentemente da demonstração de abalo psicológico específico, tendo a condenação função reparatória dos valores ambientais e sociais lesados e caráter dissuasório de novas práticas ilícitas.
No exame de admissibilidade, a decisão do 1º Vice-Presidente registrou que o art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 não foi enfrentado pelo acórdão recorrido no contexto da tese federal suscitada, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia, conforme STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1995860/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022. Já a alegada ofensa ao art. 493 do CPC esbarra na Súmula 7 do STJ, pois aferir a perda superveniente do objeto exigiria incursão no acervo fático-probatório, tal como decidido em STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1953386/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/04/2022, e STJ, 2ª Turma, REsp 1817826/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/03/2023. O 1º Vice-Presidente inadmitiu também o recurso extraordinário: aferir a alegada violação aos arts. 2º e 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, ligada à separação de poderes na seara ambiental, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, conforme STF, 1ª Turma, ARE 947.270 AgR/AC, Rel. Min. Luiz Fux.
Alcance da decisão
O acórdão da 1ª Câmara Cível do TJGO fixou expressamente as seguintes teses de julgamento: a remoção de construções em APP e a recuperação da área degradada são obrigações impostas pela legislação ambiental, independentemente de juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo; o prazo para recuperação da APP deve ser razoável e adequado à implementação do PRAD; e a poluição e a ocupação irregular de APP configuram dano moral coletivo, passível de indenização. O acórdão fez referência ao REsp 1502967/RS, do Superior Tribunal de Justiça, como precedente de apoio.
No plano processual, a decisão de inadmissão reforça dois filtros recorrentes no acesso às instâncias extraordinárias em litígios ambientais: a exigência de prequestionamento específico da norma federal tida por violada, sob pena de incidência da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia com apoio no AgInt no AREsp 1995860/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/05/2022); e a vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme AgInt no AREsp 1953386/PR (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/04/2022) e REsp 1817826/SC (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/03/2023).